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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de apelação cível nº 0019966-84.2008.8.16.0021, da Comarca de Cascavel – Vara da Fazenda Pública, na qual é apelante o Município de Cascavel/PR e apelado Almeida & Parise Ltda – ME, Joel de Souza Almeida e Renato Parise. Trata-se de apelação cível interposta da sentença, mov. 49.1, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Deixando de fixar condenação em custas processuais, em razão da aplicação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. O Município de Cascavel/PR, em suas razões recursais, mov. 53.1, alega que a exordial foi protocolada em 26/10/2016, sendo o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15/12/2016, sendo interrompida a prescrição nessa data. Sustenta que os executados foram citados, via edital, em 28/06/2022, fato que gerou nova interrupção do prazo prescricional. Alega que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a paralização dos autos se deu em virtude do Mecanismo Judiciário. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte dispositiva da sentença vem assim publicada:
“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II , c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em virtude da prescrição intercorrente. Sem ônus sucumbenciais para as partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC.”
O apelante alega a inocorrência da prescrição.
A presente ação foi ajuizada em 07/07/2008 na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário, visando o recebimento de créditos tributários. Em relação a contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, fixou as seguintes teses:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC /1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E (...)PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (...)” (STJ – REsp. nº 1.340.553/RS – Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES- PRIMEIRA SEÇÃO – J. 12.09.2018 – DJe. 16.10.2018).
Por meio da mencionada decisão ficou disciplinado que, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se imperativa e automaticamente a suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, seguida do prazo prescricional quinquenal. O prazo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado a data quando a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, assim verifica-se que a Exequente tomou ciência da não localização do devedor em 15.01.2009 (mov. 1.4, fls 06), data em que automaticamente iniciou a suspenção prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Considerando que a ciência do ente municipal quanto à não localização do devedor em 15.01.2009 e o pedido de citação do executado via edital realizado em 24.08.2015, houve o decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, (um ano de suspensão mais cinco anos do prazo prescricional), sem a realização de qualquer ato eficaz à satisfação dos créditos. Assim, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente aos créditos tributários em comento. Nesse sentido, julgados desta Segunda Câmara Cível, sendo um de minha relatoria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO ANO DE 2006. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO POSTERIOR A LC N.º 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL QUE SE DÁ COM O DESPACHO JUDICIAL QUE DETERMINOU CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. CITAÇÃO EFETIVADA. SUSPENSÃO DO FEITO ENTRE 18/04/2007 A 07/05/2012. RETORNO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EM 2014. DILIGENCIA INFRUTÍFERA. BACENJUD. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXEQUENTE EM 06/11/2015. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SOMADA COM O PRAZO SUSPENSIVO DO ART. 40, DA LEF. RESP N.º 1.340.553/STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS SEM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO E BENS. INEFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NA NÃO SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0057297-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.03.2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DESPACHO CITATÓRIO EM 18/12 /2009, INTERROMPENDO A PRESCRIÇÃO MATERIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PARA CITAÇÃO. INCLUSÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA. CITAÇÃO EFETIVADA EM ABRIL DE 2015, COM CIÊNCIA DO EXEQUENTE EM AGOSTO DE 2015. A PARTIR DE ENTÃO, DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, POR ANOS, NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL), SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002390-49.2009.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.06.2023)
Dessa forma, decorridos mais de seis anos da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, contados a partir de 15.01.2009 (mov.1.4, fls. 06), o pronunciamento da prescrição intercorrente é de rigor. Quanto à aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão ao apelante. Isto porque a demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça, pois restou evidente que o exequente não agiu com o necessário zelo em busca da satisfação de seu crédito. Do andamento processual verifica-se que todas as diligências solicitadas pela Fazenda Pública foram atendidas pelo Juízo, impondo-se repelir a incidência da referida Súmula ao presente caso. A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO DIANTE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA OCORRÊNCIA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA CONCORRENTE DO FISCO NA DEMORA DA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) ‘1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução’ (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018). b) Transcorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência do exequente quanto à não localização da parte executada, sem que tenha ocorrido a efetiva citação, forçosa a declaração da prescrição intercorrente. c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando o exequente concorre para a demora na tramitação do processo.” (TJPR - 2ª C. Cível - 0004263-36.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.05.2023)
Em relação ao emprego do artigo 25 da Lei nº 6.830/1980, o fato de o Município possuir a benesse da intimação pessoal prevista no referido dispositivo legal não lhe retira o dever de promover as medidas necessárias para o andamento do processo, independentemente de intimação. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO E EXTINGUIU O FEITO. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1° DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO, EIS QUE DATA DE VENCIMENTO NÃO CONSTOU NA CDA. PRECEDENTES. TRANCURSO DE 5 (CINCO) ANOS SEM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEF QUE NÃO ISENTA O EXEQUENTE DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, COM EXCEÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005046-11.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.05.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM SEDE DE EMBARGOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. TRÂNSITO EM JULGADO. EMPRESA EXECUTADA QUE PROPÔS EXECUÇÃO DE SENTENÇA VISANDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DO MUNICÍPIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSTOS PELO MUNICÍPIO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REFERENTE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO QUE FOI INTIMADO DA EXTINÇÃO MEDIANTE DIÁRIO DA JUSTIÇA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO AO DEIXAR TRANSCORRER O PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE RESPEITOU O ARTIGO 25, DA LEF. FAZENDA PÚBLICA QUE TEM O DEVER DE EXERCER CONSTANTE VIGILÂNCIA NA DEFESA DE SEUS INTERESSES, FISCALIZANDO E ACOMPANHANDO OS ANDAMENTOS PROCESSUAIS.. AUSÊNCIA DE NULIDADE 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PLEITO PELA MINORAÇÃO DA VERBA E ARBITRAMENTO EM R$ 400,00, A LUZ DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FOI PUBLICADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR (28.06.2010). APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE LEVOU EM CONTA OS REQUISITOS DO § 4º, DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA, DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010816-46.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.05.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO (MODALIDADE DIRETA). EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LC 118/05. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO ST. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. TRANSCURSO DE MAIS DE 22 (VINTE) ANOS SEM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO A ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DA CF. SENTENÇA MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000316-76.2000.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.04.2023)
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento para manter a sentença, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
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