SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001542-79.2016.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Reforma de sentença em ação indenizatória por produtos defeituosos. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória, na qual a apelante requereu o reconhecimento da validade das provas apresentadas e a condenação da parte requerida, alegando a identificação e armazenamento de produtos defeituosos, e a tentativa de solução amigável antes da judicialização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização deve ser mantida, considerando a validade das provas apresentadas e a alegação de que os produtos defeituosos foram devidamente identificados e armazenados pela autora. III. Razões de decidir 3. O recurso é improcedente por se basear em inconformidade subjetiva sem apresentar novos elementos que infirmem a decisão de primeiro grau. 4. A sentença foi devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos, não havendo erro de julgamento. 5. A apelante não comprovou que os produtos defeituosos foram industrializados pela parte apelante, pois a identificação foi unilateral. 6. A demora na adoção de diligências judiciais não justifica a inação, considerando o longo período de acondicionamento dos materiais. 7. Os honorários de sucumbência foram majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A mera inconformidade com a decisão judicial não é suficiente para a reforma da sentença, sendo necessário para tanto apresentar elementos novos que demonstrem erro na análise das provas e fundamentos já examinados pelo juízo de origem.