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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI Nº 13.303/2016. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar voltado à suspensão de Pregão Eletrônico promovido pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.II. Questão em discussãoSaber se a ausência de exigência, no edital do Pregão Eletrônico nº 177/2025, de período mínimo de experiência para comprovação da qualificação técnica viola, em cognição sumária, a Lei nº 13.303/2016 e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da APPA.III. Razões de decidir(i) A Lei nº 13.303/2016 dispõe, em seu art. 58, II, que a habilitação será apreciada a partir da qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, conforme parâmetros expressamente estabelecidos no instrumento convocatório, conferindo margem à Administração para delimitar os requisitos compatíveis com o objeto licitado.(ii) O Regulamento Interno de Licitações e Contratos da APPA, nos arts. 52, II, 54 e 55, autoriza a exigência de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, podendo ser fixada experiência correspondente a até 50% das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, conforme definido no edital.(iii) No caso, o edital exigiu a apresentação de atestados de capacidade técnica que comprovassem a execução de serviços compatíveis, com comprovação mínima de gerenciamento concomitante de 50 postos, admitida a somatória de atestados, além da indicação do prazo contratual (datas de início e término), número de postos e demais elementos necessários à aferição da aptidão, inexistindo imposição normativa de prazo mínimo obrigatório.(iv) A qualificação técnica tem por finalidade assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade do licitante, devendo restringir-se ao estritamente indispensável, sendo vedadas exigências excessivas ou inadequadas.(v) A fixação do quantitativo mínimo correspondente a 50% dos postos previstos no contrato mostra-se alinhada ao art. 55 do Regulamento Interno, inexistindo demonstração, em juízo de cognição sumária, de afronta aos princípios da legalidade ou da isonomia.(vi) À luz do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, devem ser consideradas as consequências práticas da decisão, sendo relevante o interesse público na continuidade dos serviços de limpeza e conservação das instalações portuárias, o que evidencia periculum in mora inverso na hipótese de suspensão do certame.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “A exigência editalícia de comprovação de qualificação técnica correspondente a até 50% do objeto licitado, sem previsão de prazo mínimo de experiência, não evidencia, em juízo de cognição sumária, ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, inserindo-se na margem de discricionariedade administrativa prevista na Lei nº 13.303/2016 e no regulamento interno da entidade.”Atos normativos: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, III; Lei nº 13.303/2016, art. 58, II; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 20; Regulamento Interno de Licitações e Contratos da APPA, arts. 52, II; 54; 55.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0088967-29.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 47.1 que, em mandado de segurança impetrado pela agravante, indeferiu medida liminar, conforme abaixo: “2. Compulsando os autos, este Juízo entende pelo indeferimento da liminar. (...) O impetrante alegou que o edital de Pregão nº 177/2025 se encontra em desacordo com o artigo 52, inciso II do Regulamento Interno da APPA, na medida que não exigiu prazos comprobatórios das atividades eventualmente exercidas pelos licitantes (período mínimo). No entanto, este Juízo não observa qualquer afronta aos princípios norteadores do direito administrativo, tampouco ilegalidade. In casu, a Administração possui discricionariedade para fixar os requisitos que entende mais pertinentes para aferir o grau de capacidade técnica e operacional pretendida com a contratação. As ausências das exigências que a impetrante busca serem reconhecidas a fim de constarem no edital precisam demonstrar risco real de comprometimento ao objeto do pregão. Isto é, há de restar claro eventual prejuízo para a prestação de serviço buscada pela APPA , caso as exigências apontadas pela impetrante não sejam incluídas no certame, não bastando alegações abstratas. Alegações abstratas de eventual prejuízo não possuem o condão de concessão da segurança, na medida que se pretende imiscuir em matéria discricionária da Administração, e para tanto, deve restar demonstrada de plano a gravidade da suposta ilegalidade. (...) Com efeito, a impetrada escolheu pela exigência de atestados que comprovem a execução do serviço com características semelhantes em que o licitante tenha gerenciado, concomitantemente, 50 postos (item 25.7). Ainda, o item 25.10 elenca os elementos que devem conter os atestados apresentados, dentro os quais o prazo contratual (data de início e término dos serviços). Inobstante o impetrante tenha alegado contradição entre os itens 25.7 e 25.10, não merece acolhimento. Não há contradição alguma. Exigir que os atestados contenham o prazo em que se verificou os contratos anteriores não torna, por si só, a exigência do item 25.7 frágil. Não se confundem. O item 25.7 trata sobre documento exigido (eliminatório) para comprovar a capacidade técnica, tendo como requisito mínimo 50 postos. Por sua vez, o item 25.10 se refere aos elementos que deve conter o atestado, a fim de que ele seja válido para fins de análise. A exemplo, o prazo constante nos atestados pode ser útil à comissão do pregão, a fim de analisar se, na soma dos atestados de determinado licitante, atinge o requisito mínimo de gerenciamento de 50 postos concomitantemente. Para se verificar se o licitante gerenciou de forma concomitante 50 postos, será preciso observar os períodos do contrato (início e término). Por sua vez, em que pese a impetrante tenha ressaltado que o impetrado teria ferido o princípio da isonomia por descumprimento de requisito previsto em lei especial, deixou de indicar categoricamente qual artigo de lei seria. (...) Nenhuma das leis, nº 14.133/2022 e 13.303/2016, norma cogente que exija prazo como critério para aferição da capacidade técnica da empresa licitante. discricionariedade Em se tratando de serviços contínuos, o artigo 67, §5º da Lei nº 14.133/2022 confere ao ente público para, querendo, exigir atestado por prazo mínimo não superior a 03 anos. No entanto, a ausência dessa exigência não viola o princípio da legalidade, conforme o próprio enunciado estabelece – “o edital exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha poderá executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos”. Desta forma, por não se encontrar presente fundamento suficientemente relevante (Art. 1º, inciso III da Lei nº 12.016/2009), de rigor o indeferimento da liminar. 2.1 Isto posto, 3. INDEFIRO o pedido liminar.”2. Sustenta a agravante que o Edital do Pregão Eletrônico nº 177/2025 não seguiu a Lei nº 13.303/2016 e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da APPA, porque não exigiu período mínimo de experiência da licitante na execução do objeto, fator preponderante para comprovação da sua capacidade técnica. Alega que “a previsão da necessidade de comprovação de um período mínimo pelo licitante, não restringe a concorrência, mas resguarda a Administração de contratar empresa sem qualificação suficiente a atender a plena e adequada execução do objeto pretendido, evitando prejuízos e atrasos na execução do contrato”. 3. Pugna pela antecipação da tutela recursal, com a suspensão do Pregão e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Inicialmente, o recurso não foi conhecido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes, conhecendo-se do agravo e indeferindo-se a antecipação da tutela recursal (mov. 11.1-ED).5. Contrarrazões pelo agravado nas quais aduz que “a qualificação técnica é permeada de discricionariedade administrativa” e que “a exigência de gestão simultânea de 50 postos de trabalho (50% do objeto contratado) é parâmetro razoável, proporcional e tecnicamente adequado para aferir capacidade operacional de empresa que se propõe a gerenciar 100 postos”. Destaca que há periculum in mora inverso com a suspensão dos serviços licitados, essenciais para a manutenção dos terminais portuários (mov. 20.1-AI).6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 22.1-AI.É a exposição.
II – VOTO7. A agravante participou do Edital de Licitação SAP nº 1000000177, Pregão Eletrônico nº 177/2025, da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, tendo como objeto a “contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação, com o fornecimento de mão de obra e todos os materiais de limpeza, higiene pessoal, equipamentos, ferramentas, veículos e combustível, para manutenção e conservação das edificações da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, por um período de 30 (trinta) meses, prorrogável por igual período (...)”, asserindo que haveria descompasso do Edital com a Lei Federal nº 13.303/2016 e com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da APPA especificamente quanto à qualificação técnica.8. Assim prevê o Termo de Referência do Edital (mov. 1.9): “25. HABILITAÇÃO(...)25.7. 01 (um) ou mais atestados de capacidade técnica fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) a aptidão do licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em característica do objeto; Entende-se como atividade compatível: Prestação de serviço de limpeza, asseio e manutenção. Conforme Tabela 1 os postos a serem ocupados somam 100 postos. Comprovação mínima exigida: 50 postos. 25.8. Para a comprovação do número mínimo de postos exigidos, será aceito o somatório de atestados, referente a serviços terceirizados com locação exclusiva de mão de obra prestados em período concomitante, que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirizados. 25.9. Todos os documentos apresentados deverão identificar o licitante, com a indicação do nome empresarial e o CNPJ da matriz, quando o licitante for a matriz, ou da filial, quando o licitante for a filial (salvo para os documentos que são emitidos apenas em nome da matriz). Quando a proposta for apresentada pela MATRIZ, e o fornecimento for através de sua filial, o CNPJ da filial deverá constar da proposta. 25.10. Os atestados devem conter: a) Prazo contratual, data de início e término dos serviços; b) Local onde presta ou foi prestado o serviço, à época; c) Número de postos; d) Caracterização do bom desempenho do licitante; e) Outros dados característicos se houver; f) Identificação da pessoa jurídica emitente bem como o nome e o cargo do signatário. 25.11. A empresa deverá apresentar declaração assinada por seu representante declarando a somatória total dos postos apresentados nos atestados, para fins de comprovação exigida.”9. Por seu turno, prevê a Lei nº 13.303/2016:Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros: (...) II – Qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetro estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;10. Ainda, dispõe o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA:Seção IV – Da Qualificação Técnica Art. 52 A documentação relativa à qualificação técnica, conforme o caso, consistirá em:I - ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente; II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;(...)Art. 54 A exigência relativa à capacitação técnica profissional limitar-se-á à apresentação pelo licitante de Certidão de Acervo Técnico - CAT, acompanhada do respectivo Atestado, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.(...)Art. 55 As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no artigo 54 serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, salvo expressa justificativa técnica que motive o aumento de referido percentual, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.”11. Destaca-se que, assim como as licitações realizadas no âmbito da Lei nº 14.133/2021, a qualificação técnica tem por escopo avaliar os requisitos necessários para assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes, sendo permeada de certa margem de discricionariedade, como ensina a doutrina: “A discricionariedade na fixação das condições específicas está delimitada pela natureza e extensão do objeto a ser contratado. (...). Como decorrência, a determinação dos requisitos de qualificação técnica far-se-á caso a caso, em face das circunstâncias e peculiaridades das necessidades que o Estado deve realizar. Caberá à Administração, na fase interna antecedente à própria elaboração do ato convocatório, avaliar os requisitos necessários, restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes. (...). A Administração não tem liberdade para exigir qualificação quando a atividade a ser executada não apresentar complexidade nem envolver graus mais elevados de aperfeiçoamento. Especialmente em virtude da regra constitucional (art. 37, XXI), somente poderão ser impostas exigências compatíveis com o mínimo de segurança da Administração Pública. A regra geral é sempre a mesma: não poderão ser impostas exigências excessivas ou inadequadas.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).12. Destarte, em juízo de cognição sumária, tem-se que a previsão editalícia não contraria a norma de regência, que não exige a demonstração de execução de serviços similares e por prazo mínimo, prevendo parâmetro suficiente para analisar a capacidade técnica de realização dos serviços, conforme consignado pela autoridade coatora na seara administrativa (mov. 1.7):“A impugnante suscita irregularidade quanto ao contido na exigência do atestado de capacidade técnica, em especial no que se refere à falta de delimitação de prazo de prestação de serviço para comprovar que a licitante seria apta neste quesito. Alega ainda, que a comprovação mínima de execução de 50 postos de trabalho, afronta os ditames legais pois não comprovaria a capacidade da empresa. (...) Há de se destacar que a legislação da temática em debate, traz sempre as previsões facultativas, quais sejam, “conforme o caso”, “quando for o caso”, “quando couber”, “podendo conforme o caso”. Na contratação em tela, o setor requisitante, optou pela exigência de atestados que comprovassem a execução do serviço com características semelhantes e no quantitativo de 50 postos, atendendo ao regramento do art. 55, haja vista a previsão de contratação de 100 postos. Portanto, respeitada na integralidade a lei e o regulamento, não há que se falar em necessidade de reforma do TR e Edital.” 13. Portanto, havendo margem de discricionariedade da administração pública quanto aos requisitos necessários para a comprovação da qualificação técnica e sendo aparentemente razoável o critério do edital, que exigiu a comprovação mínima de 50 postos, não se constata a violação a direito líquido e certo.14. Ademais, considerando as consequências práticas da decisão (art. 20, caput, LINDB), vai de encontro ao interesse público a suspensão dos serviços licitados, relativos à limpeza, asseio e conservação das edificações da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.15. Destarte, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar.16. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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