SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088967-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI Nº 13.303/2016. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar voltado à suspensão de Pregão Eletrônico promovido pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.II. Questão em discussãoSaber se a ausência de exigência, no edital do Pregão Eletrônico nº 177/2025, de período mínimo de experiência para comprovação da qualificação técnica viola, em cognição sumária, a Lei nº 13.303/2016 e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da APPA.III. Razões de decidir(i) A Lei nº 13.303/2016 dispõe, em seu art. 58, II, que a habilitação será apreciada a partir da qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, conforme parâmetros expressamente estabelecidos no instrumento convocatório, conferindo margem à Administração para delimitar os requisitos compatíveis com o objeto licitado.(ii) O Regulamento Interno de Licitações e Contratos da APPA, nos arts. 52, II, 54 e 55, autoriza a exigência de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, podendo ser fixada experiência correspondente a até 50% das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, conforme definido no edital.(iii) No caso, o edital exigiu a apresentação de atestados de capacidade técnica que comprovassem a execução de serviços compatíveis, com comprovação mínima de gerenciamento concomitante de 50 postos, admitida a somatória de atestados, além da indicação do prazo contratual (datas de início e término), número de postos e demais elementos necessários à aferição da aptidão, inexistindo imposição normativa de prazo mínimo obrigatório.(iv) A qualificação técnica tem por finalidade assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade do licitante, devendo restringir-se ao estritamente indispensável, sendo vedadas exigências excessivas ou inadequadas.(v) A fixação do quantitativo mínimo correspondente a 50% dos postos previstos no contrato mostra-se alinhada ao art. 55 do Regulamento Interno, inexistindo demonstração, em juízo de cognição sumária, de afronta aos princípios da legalidade ou da isonomia.(vi) À luz do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, devem ser consideradas as consequências práticas da decisão, sendo relevante o interesse público na continuidade dos serviços de limpeza e conservação das instalações portuárias, o que evidencia periculum in mora inverso na hipótese de suspensão do certame.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “A exigência editalícia de comprovação de qualificação técnica correspondente a até 50% do objeto licitado, sem previsão de prazo mínimo de experiência, não evidencia, em juízo de cognição sumária, ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, inserindo-se na margem de discricionariedade administrativa prevista na Lei nº 13.303/2016 e no regulamento interno da entidade.”Atos normativos: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, III; Lei nº 13.303/2016, art. 58, II; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 20; Regulamento Interno de Licitações e Contratos da APPA, arts. 52, II; 54; 55.