SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002149-90.2025.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM – VERDADEIRO INTERESSE DA PARTE EM MODIFICAR O MÉRITO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são destinados à correção de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.2. O acórdão embargado abordou, de forma clara e fundamentada, os argumentos apresentados.3. Não foram identificados vícios a serem sanados, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado pela parte embargante, o que não se revela possível.4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial, ainda que anteriormente tenha sido deferida a prova oral.5. O juiz pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, na forma do art. 370 do CPC.6. O prequestionamento implícito se considera satisfeito pela análise da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente da rejeição dos embargos de declaração.