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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por JOELSO SEBASTIÃO FERREIRA E LUCIANE VISBISKI SOARES em face do acórdão de mov. 21.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA SUPRESSÃO DA PROVA ORAL ANTERIORMENTE DEFERIDA – TESE REJEITADA – PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CAUSA – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES – ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM RAZÃO DE HIPOTECAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL – INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO CASO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONSTRIÇÕES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O julgamento antecipado da lide, ainda que após anterior deferimento da produção de prova oral, não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do magistrado.2. A escritura pública de compromisso de compra e venda demonstra que os compradores tinham ciência inequívoca da existência de hipotecas incidentes sobre o imóvel, sendo infundada a alegação de desconhecimento.3. Há inadimplemento das obrigações por parte dos promissários compradores, que tampouco se valeram dos meios judiciais adequados para exigir a baixa dos ônus.4. Configurado o inadimplemento contratual, impõe-se a rescisão do pacto e a consequente reintegração da vendedora na posse do imóvel, com a devida indenização pelo uso indevido do bem. Em suas razões recursais, os embargantes alegaram, em síntese, que os aclaratórios tem objetivo de prequestionamento, “a fim de viabilizar o manejo dos recursos superiores”, para tanto, sustentaram que:a) houve omissão no acórdão em relação à tese de cerceamento de defesa, ao não se manifestar sobre a supressão da audiência de instrução e a consequente não realização da prova oral, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF);b) a ausência de manifestação judicial sobre a supressão da fase de instrução comprometeu o resultado do julgamento, sendo necessário o reconhecimento da nulidade da sentença;c) a inaplicabilidade da Súmula 413 do STF ao caso concreto, considerando que a parte embargada descumpriu o acordo celebrado, tornando inviável a aquisição do imóvel pelos promitentes compradores;d) a interpretação e aplicação dos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil demonstram que os embargantes agiram com boa-fé, e que a exceção do contrato não cumprido é plenamente aplicável, uma vez que a mora decorre exclusivamente da parte embargada;e) a necessidade de prova testemunhal é crucial para aferir a real ciência dos compradores sobre as hipotecas e a boa-fé na celebração do contrato, visto que a mera existência de registros públicos não é suficiente para presumir tal conhecimento; ef) a apuração da boa-fé objetiva e a intenção das partes na contratação justifica a produção de prova oral, sendo essencial para a análise da culpa pelo inadimplemento contratual.Requereu, ao final, que o recurso seja acolhido, a fim de sanar a omissão apontada, com a devida manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados. Caso mantido o acórdão, que a omissão seja suprida com a finalidade exclusiva de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando os dispositivos: art. 5º, incisos LIV e LV, da CF; artigos 421, 422 e 475 do Código Civil; e Súmula 413 do STF.Intimada, a embargada apresentou manifestação no mov.10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço do recurso, porque tempestivo (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração tratam-se de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los em decisão integrativa e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Dito isso, ressalto que não há margem para a reanálise de mérito da decisão, seu acerto ou desacerto, por se tratar de via recursal vinculada a uma das hipóteses legais já mencionadas.Em suas razões recursais, os embargantes alegaram que o acórdão é omisso, pois não teria discorrido expressamente sobre a não realização da audiência de instrução e julgamento, bem como da prova testemunha requerida.Ocorre que, tais matérias foram devidamente abordadas no julgado, no entanto, de modo diverso aos interesses dos recorrentes/réus, posto que a sentença de procedência do pedido inicial foi mantida por esta Corte Revisora.Não houve cerceamento de defesa, porque, apesar de ter sido deferida a produção de prova oral, esta se mostrou desnecessária ao julgamento da lide. Isso, pois os réus/embargantes pretendiam demonstrar que não estavam cientes das hipotecas incidentes sobre o imóvel quando da sua aquisição, mas a questão foi devidamente esclarecida pela prova documental.Considerando que a audiência de instrução e julgamento é o momento para produzir a prova oral, esta se mostrou desnecessária frente aos demais elementos e evidências documentais já constantes dos autos. Assim, a questão foi devidamente abordada no acórdão da seguinte forma:i) Em preliminar, a parte apelante alegou o cerceamento de defesa, uma vez que, embora tenha sido deferida a produção de prova oral – testemunhal e depoimento pessoal – na decisão de mov. 37.1, o Juízo da origem julgou antecipadamente a lide, sem a realização da referida diligência. De fato, em decisão saneadora, o Juízo da origem indicou o ponto controvertido (responsabilidade pelo adimplemento/baixa das hipotecas registradas na matrícula do imóvel) e deferiu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes (mov. 37.1).A parte autora/apelada, apesar de intimada, deixou de apresentar o rol de testemunhas (mov. 56.1). Já a parte ré/apelante indicou duas testemunhas e pediu para que fossem intimadas para comparecem à audiência designada para 14/7/2015 (mov. 57.1).Apesar de designada a audiência de instrução e julgamento, o ato não foi realizado, devido aos diversos pedidos das partes para suspensão do feito para tratativas de acordo (mov. 69, 221, 233 e 287) e, ainda, em decorrência do falecimento da parte autora e habilitação do espólio (mov. 200). A retomada da marcha processual ocorreu apenas em 2022 (mov. 244.1), com posterior julgamento do feito em 2025.Apesar de não produzida a prova oral pleiteada pela parte ré/apelante, não verifico o alegado cerceamento de defesa, mormente porque o julgamento antecipado, embora tenha culminado na procedência do pedido autoral, está devidamente fundamentado nos documentos juntados nos autos, sendo esses suficientes ao deslinde da causa.A prova oral teria como objetivo comprovar que os réus/apelantes não estavam cientes das hipotecas incidentes sobre o imóvel quando da sua aquisição, mas a questão foi esclarecida, conforme já mencionado, pela prova documental.Dito isso, vale lembrar que o Juiz é o destinatário das provas e, portanto, possui a discricionariedade de indeferir aquelas que entender desnecessárias, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil.Em outras palavras, em observância aos princípios da economicidade processual e do devido processo legal, o requerimento das partes não vincula o magistrado à produção de provas. Além disso, ainda que inicialmente deferida a oitiva de testemunhas, caso se constate a impertinência da prova, não subsiste motivo para sua realização, como ocorre no presente caso. Nesse contexto, conforme já mencionado, não vislumbro os alegados vícios, mas apenas o intuito da parte embargante em alterar o resultado do julgamento do recurso principal pela via inadequada dos aclaratórios.Por fim, no que toca ao pedido de prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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