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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária da sentença de mov. 101.1, que julgou procedente a ação previdenciária, nos seguintes termos:“Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMERSON SOARES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a:- Pagar à parte requerente o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário desde 15/02/2024, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este.- Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência pela parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias.- Após o procedimento de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada administrativamente, é devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício.- No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905).O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE, no item 3.2, que assim definiu:3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905):Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela;Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos.Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.Assim, reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da EC113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos.(...)- Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já delineado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente.- Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.O INSS informou que renuncia ao prazo recursal, defendeu a desnecessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, informou que adotou medidas administrativas para o cumprimento da obrigação de fazer e requereu ainda, em caso de ausência de interposição de recurso pela parte adversa, a certificação do trânsito em julgado e nova intimação para promover a execução invertida (mov. 105.1).Diante da ausência de interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal apenas para a apreciação da remessa necessária.A douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento para que seja mantida a sentença, “comportando, quando muito, ligeiro ajuste acessório, (...)” (mov. 11.1 – RN).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a remessa necessária.Cuida-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Emerson Soares de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual requer o restabelecimento do auxílio-doença, alternativamente a concessão de auxílio-acidente.Consta dos autos que em 02.05.2023, em via pública, o autor sofreu acidente de trânsito enquanto estava no percurso casa/trabalho, atropelamento em bicicleta (CAT – mov.7.2); que à época dos fatos, e até a presente data, exerce a função de alimentador de linha de produção na empresa G & J Indústria e Comércio de Mármore Sintético e Marcenaria Ltda (CTPS digital – mov. 13.3).Dos informes médicos de mov.19.4, se extrai que em 02.05.2023, o autor deu entrada no Hospital Universitário Cajuru devido a ferida plantar no pé esquerdo de 5 cm de extensão, que evolui com necrose, decorrente de colisão entre a bicicleta que estava conduzindo e um automóvel. Em razão das lesões decorrentes do acidente sofrido, recebeu o benefício de auxílio-doença NB/31 644.360.582.2 de 28.06.2023 até 15.02.2024 (comunicado de resultado de requerimento – mov. 1.7, p. 16); em 05.03.2024 e 23.03.2024 protocolou requerimento para percepção do auxílio-doença que foram indeferidos (dossiês médico e previdenciário – mov. 29.2/29.3). Após regular tramitação processual, a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão autoral, por entender que estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, assim, condenou a autarquia a restabelecer o pagamento do auxílio-doença, desde o dia da cessação da benesse anterior mantendo-o ativo até a finalização do procedimento de reabilitação; ainda, dado o caráter permanente da redução da capacidade laboral do autor, após a capacitação para atividade que lhe garanta prover a subsistência, condenou o INSS a conceder o auxílio-acidente. Benefício previdenciárioComo é sabido, o auxílio-doença possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a incapacidade temporária laborativa, da atividade exercida na data do acidente. A Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício de auxílio-doença no art. 59, nos seguintes termos:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O referido benefício também é previsto no art. 71 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos.No caso em análise, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade, mostram-se incontroversos, haja vista que o autor, em 02/05/2023, data do acidente de trabalho (CAT mov.7.2 e Atestado médico mov.19.4.), se encontrava empregado (CTPS digital – mov. 13.3), e, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho na via administrativa (CNIS e dossiê previdenciário – mov. 1.7); ainda, o jurisperito reconheceu o nexo entre o acidente e o labor, conforme se verá oportunamente.In casu, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.A prova pericial regularmente realizada nesses autos em 11/12/2024, atestou que (mov. 56.1):“IV - História clínico-ocupacional:O Autor informa que sofreu acidente de trajeto em 13/06/2023, enquanto exercia a atividade de alimentador de linha de produção, do qual resultou ferimento plantar em pé esquerdo, que evolui com necrose, tratada conservadoramente até o momento. Houve emissão de CAT pelo empregador. Relata lesão neurovascular por arma de fogo em 2015, que lhe acometeu coxa esquerda, e evoluiu com TVP e amputação de 5º pododáctilo, à época. Portador de calosidades exacerbadas em planta do pé esquerdo, desde então. (...)Quesitos do Juízo (Mov. 39.1):I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL1) O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais?R: Sim. O Autor é portador de sequela acidentária em membro inferior esquerdo.1.1) Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais?R: Não relatado ou comprovado.Em caso positivo, essa (s) moléstia (s):2) Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.R: As calosidades registradas ao exame físico estão associadas ao acidente de trajeto ocorrido em 2023.3) Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. R: Há nexo entre a CAT dos autos e a sequela evidenciada no exame físico pericial.4) Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R: Trata-se de nexo direto, considerando tratar-se de acidente de trajeto, conforme CAT emitida pelo empregador.”Houve, portanto, o reconhecimento da relação de causalidade entre o acidente ocorrido e o labor habitual do segurado.O jurisperito também se manifestou sobre a capacidade laboral do autor, afirmando ser parcial e permanente, advertindo, inclusive, que há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com sua restrição, nos seguintes termos: “II. DA INCAPACIDADECaso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada:() Não se aplica, não reconhecimento do nexo.() Não se aplica, reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor.5) Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.R: Sim, existem. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior esquerdo, caracterizadas por hipotrofia da musculatura de coxa e panturrilha, amputação de 5º pododáctilo e calosidades exuberantes em borda do arco plantar e em borda fibular do pé. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 15/02/2024, que impede definitivamente o exercício de sua atividade de alimentador de linha de produção, havendo possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.6) É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.R: Há incapacidade de natureza parcial e permanente, considerando que o Autor possui capacidade residual para exercer atividades compatíveis com suas restrições.7) É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.R: Não há incapacidade total e definitiva, considerando que o Autor possui capacidade residual para exercer atividades compatíveis com suas restrições. 8) É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. R: Sim. Há incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 15/02/2024, que impede definitivamente o exercício de sua atividade de alimentador de linha de produção, havendo possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.9) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso positivo, a partir de quando? Justifique a conclusão.R: Não há incapacidade total e permanente, considerando que o Autor possui capacidade residual para exercer atividades compatíveis com suas restrições.10) O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.R: Para a atividade que exercia à época do acidente e para qualquer outra que lhe exija ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.’’Em resumo, o perito afirmou que o periciado se encontra com incapacidade parcial e permanente, para o trabalho habitual que exercia, decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 02.05.2023, no entanto, pode ser capacitado para atividade profissional diversa, através de sua participação no programa de reabilitação.Vale dizer, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, que deve permanecer ativo até o final da reabilitação, e, após deve ser concedido o auxílio-acidente, pelo que, correta a sentença. Termo inicial do benefícioQuanto ao termo inicial, o Enunciado n. 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça definiu o seguinte entendimento:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." (sem grifos no original)Portanto, irreparável a sentença no ponto, pois em consonância com o referido entendimento, houve a determinação para que a autarquia conceda o auxílio-doença desde o dia da cessação do auxílio-doença, 15.02.2024.Relativamente ao termo final, o benefício de auxílio-doença é devido até que o segurado seja reabilitado para atividade laboral que lhe garanta prover sua subsistência, consoante o art. 62, §1º da Lei n. 8.213/91:Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)No entanto, advirto que após a realização do procedimento, por uma prerrogativa da autarquia (art. 101 da Lei n. 8.213/91), o segurado deverá ser reavaliado, através de perícia revisional, para o fim de aferir seu real estado de saúde e se, de fato, foi reabilitado e se estará apto, ou não, para o retorno às atividades laborais.E, estando o segurado reinserido no mercado de trabalho, em atividade diversa daquela exercida habitualmente, deve ser cessado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e se torna necessária a concessão do auxílio-acidente, haja vista a incapacidade laboral para a atividade habitual, consoante atestado pela prova pericial produzida nos autos.Pontuo ainda que a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que conforme dito alhures o autor se encontra incapacitado de forma permanente para o labor habitual, por certo, afasta eventual alegação de que esta decisão estaria condicionada a evento futuro e incerto.Nesse sentido, é o entendimento dessa c. Câmara Cível:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SEGUIDOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação do INSS contra sentença de procedência, que deferiu auxílio-doença e reabilitação profissional, e posterior conversão em auxílio-acidente, ante a comprovação de incapacidade permanente para a atividade habitual.II. Questões em discussão2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho ocorrido em 25.11.2020, ocasião em que a parte autora sofreu amputação do antebraço direito.III. Razões de decidir3. Preliminares arguidas em contrarrazões – inovação recursal e falta de dialeticidade – afastadas. 4. Recurso da autarquia não conhecido quanto aos pedidos de suspensão da tutela antecipada e não cumulação indevida de benefícios, por falta de interesse recursal. 5. Prova pericial categórica quanto à existência de incapacidade permanente para a atividade habitual. Cirurgia para colocação de prótese que, além de não ser obrigatória (art. 101, III, Lei 8.213/91), não recuperaria substancialmente a capacidade laborativa da autora. 6. Possibilidade clínica de reabilitação profissional reconhecida pelo perito, cuja viabilidade concreta dependerá de estudo multidisciplinar a ser realizado pelo INSS. Obrigação da autarquia, imposta pelos arts. 89 e 90, da Lei 8.213/91, e art. 134 do Decreto 3.048/99. 7. Auxílio-doença devido a partir da DER do benefício indeferido na via administrativa, até a conclusão do processo de reabilitação profissional, ocasião em que deverá ser convertido em auxílio-acidente caso o segurado não seja aposentado por invalidez. 8. Consectários legais e ônus de sucumbência mantidos. 9. Isenção de custas, taxas judiciais e emolumentos que não afasta a responsabilidade da autarquia pelo pagamento das verbas de sucumbência. 10. Majoração de honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, CPC).V. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: “1. Constatada a incapacidade permanente para a atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até a conclusão da reabilitação profissional, ao final da qual lhe será devido auxílio-acidente, caso não seja aposentado por invalidez". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001691-18.2021.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 01.07.2025) (sem grifos no original) Consectários legaisEm relação aos consectários legais, a sentença merece ligeira adequação.Consoante restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810) e orientação emanada pelo STJ no Tema 905, para a correção monetária o decisum havia observado o INPC e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação.E, ainda, para as parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021, havia estabelecido que o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária – nas condenações da Fazenda Pública –, seria a Taxa Selic, que incidiria uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, de conformidade com o art. 3º da EC n. 113/21.Acresce-se que, a partir 09.09.2025, em razão da superveniência da EC n. 136/25, a qual afastou a taxa SELIC como fator de atualização e juros dos créditos cobrados em face da Fazenda Pública, retorna-se ao critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos dos Temas n. 810/STF e 905/STJ. Honorários advocatíciosAcertada a sentença, ainda, ao deixar de fixar o percentual de honorários advocatícios em razão da iliquidez da decisão, nos termos do artigo 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que deve ser observado que devem ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença[2], nos termos da Súmula 111/STJ. Do que precede, em sede de remessa necessária, voto no sentido de adequar pontualmente a sentença para que sejam aplicados os termos da Súmula 111 do STJ ao se fixar os honorários advocatícios, e, para que a partir de 09.09.2025, com o advento da EC 136/25, seja utilizado o INPC para a correção monetária e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos dos Temas n. 810/STF e 905/STJ, e, no demais, manter a sentença.
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