SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0028317-13.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O FINAL DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DADO O CARÁTER PERMANENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REEXAMINANDA REFORMADA PARCIALMENTE PARA O FIM DE ESTABELECER QUE A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ATENDENDO AOS PARÂMETROS DA SÚMULA 111/STJ E PARA QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS SEJAM ADEQUADOS CONFORME A EC N. 136/25. I. Caso em exame1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação previdenciária, na qual o autor requereu o restabelecimento do auxílio-doença em razão de acidente de trabalho ocorrido durante o trajeto casa-trabalho, resultando em incapacidade temporária. A decisão de primeira instância condenou o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior, devendo permanecer ativo até o término da reabilitação para a capacitação em atividade diversa que garanta prover a subsistência do segurado, descontando-se eventuais valores já auferidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho e se a sentença proferida deve ser mantida em remessa necessária.III. Razões de decidir3. O autor sofreu acidente de trabalho que resultou em incapacidade temporária, o que justifica a concessão do auxílio-doença.4. A sentença determinou o pagamento do benefício desde a cessação do auxílio-doença anterior, em 15/02/2024, até a finalização do processo de reabilitação profissional.5. Os consectários legais foram fixados em conformidade com a jurisprudência do STF, STJ e da EC n. 113/21, contudo, a EC n. 136/25 afastou a taxa SELIC como fator de atualização e juros dos créditos cobrados em face da Fazenda Pública, assim, a partir de 09.09.2025, retorna-se ao critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos dos Temas n. 810/STF e 905/STJ.6. A fixação dos honorários advocatícios foi postergada para a liquidação da sentença, em respeito à iliquidez da decisão, conforme o artigo 85, § 4º, II do CPC, devendo, contudo, ser ressalvado que a incidência dos honorários advocatícios deve ser limitada às parcelas vencidas até a prolação da sentença, atendendo aos parâmetros da Súmula 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Sentença adequada em remessa necessária para que: (i) quando da fixação da verba honorária, sejam excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ; e, (ii) após a vigência da EC n. 136/2025 (09.09.2025), seja utilizado o INPC para correção monetária e o art. 1° F da Lei n. 9.491/97 para os juros de mora, conforme preconiza os Temas n. 810/STF e 905/STJ.Tese de julgamento: É assegurado ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, apresente incapacidade total e temporária, o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, independentemente de carência, devendo o pagamento ser realizado a partir da cessação do benefício anterior ou do protocolo do requerimento administrativo, conforme o caso.