SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088969-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO APONTANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS MANTÊM A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que nega provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, mantendo a decisão que homologou os honorários apresentados pelo perito nomeado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é apenas a chamada de contradição interna a qual “não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas,precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina” (REsp n. 1.918.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), e, não havendo discrepâncias nos fundamentos do julgado, não se verifica vício de omissão ou contradição, especialmente diante de alegação genérica, sem a devida fundamentação, revelando mero inconformismo da parte nesse tópico. 4. A omissão se configura quando há ausência de apreciação da questão arguida pelas partes, desde que a questão tenha relevância para o caso concreto, sendo que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, apontando o porquê da manutenção da decisão que homologou os honorários apresentados pelo perito nomeado deve ser mantida, porquanto devidamente apresentados os fundamentos para atribuição do montante indicado como pertinente ao trabalho desenvolvido à título de honorários e inclusive estando o montante proposto dentro dos parâmetros da categoria do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE).5. em consonância com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas sim a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada. 7. O inconformismo da parte embargante visa, na verdade, o reexame da matéria, o que é vedado pela via eleita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª C. Cível - 0036043-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023