Ementa
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO APONTANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS MANTÊM A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que nega provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, mantendo a decisão que homologou os honorários apresentados pelo perito nomeado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é apenas a chamada de contradição interna a qual “não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas,precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina” (REsp n. 1.918.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), e, não havendo discrepâncias nos fundamentos do julgado, não se verifica vício de omissão ou contradição, especialmente diante de alegação genérica, sem a devida fundamentação, revelando mero inconformismo da parte nesse tópico. 4. A omissão se configura quando há ausência de apreciação da questão arguida pelas partes, desde que a questão tenha relevância para o caso concreto, sendo que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, apontando o porquê da manutenção da decisão que homologou os honorários apresentados pelo perito nomeado deve ser mantida, porquanto devidamente apresentados os fundamentos para atribuição do montante indicado como pertinente ao trabalho desenvolvido à título de honorários e inclusive estando o montante proposto dentro dos parâmetros da categoria do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE).5. em consonância com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas sim a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada. 7. O inconformismo da parte embargante visa, na verdade, o reexame da matéria, o que é vedado pela via eleita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª C. Cível - 0036043-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0088969-96.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte requerida, por meio dos presentes embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos de ação de despejo c/c cobrança sob nº 0009827-92.2014.8.16.0173, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, o qual nega provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, mantendo a decisão que homologou os honorários apresentados pelo perito nomeado (mov. 24.1/AI).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que, deixou de analisar a tese de necessidade de minoração dos honorários em razão da ausência de levantamento topográfico e visita in loco, tratando-se apenas de perícia documental, o que tornaria o valor proposto inadequado diante da redução do escopo do trabalho, sendo que o tempo estimado para análise dos autos e elaboração do laudo não condiz com a realidade do processo, motivo pelo qual pleiteia o suprimento da omissão e contradição apontadas, com a reforma do acórdão para apreciação da tese de minoração dos honorários, atribuindo-se efeito infringente ao recurso, conforme preconizado no art. 1.022/CPC (mov. 1.1/ED).A parte embargada foi intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso (mov. 7.1/ED), manifestando-se em seguida (mov. 10.1.1/ED). Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se de embargos de declaração, opostos pela agravante, em face de acórdão que nega provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, mantendo a decisão que homologou os honorários apresentados pelo perito nomeado (mov. 24.1/AI).Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Pois bem.Como aponta Alexandre Freitas Câmara, a decisão judicial revela-se contraditória: “quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (...) (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 531). Ou seja, a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão embargada ou entre a fundamentação e o seu dispositivo.No presente caso em comento, não se vislumbra a situação acima narrada, destacando a parte embargante ter se limitado a tão somente afirmar de forma genérica que a “decisão, data vênia, se mostra omissa e contraditória” (mov. 1.1/AI.).Logo, não é possível verificar a existência de contradição no acórdão impugnado. Em relação ao vício de omissão indicado, registre-se que se configura quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes — leia-se pedido e fundamentos jurídicos do pedido —, e desde que, e tão somente, referida questão tenha relevância para o caso concreto, de modo que, havendo apreciação das questões postas, ao menos daquelas tomadas como relevantes, para justificar a decisão proferida, não há que se falar em omissão.Neste sentido, não há no voto condutor da decisão colegiada embargada o vício de omissão apontado, considerando que esta encontra-se devidamente fundamentada, apontando o porquê da manutenção da decisão que homologou os honorários apresentados pelo perito nomeado deve ser mantida, tendo a profissional fundamentado o motivo pelo qual atribuiu o montante indicado como pertinente ao trabalho desenvolvido à título de honorários e inclusive estando o montante proposto dentro dos parâmetros da categoria do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), consoante a diante se vê:A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada:(...)Em que pese, os argumentos externados pela parte agravante, observa-se que não lhe assiste razão. Enquanto a perita judicial fundamente de forma detalhada o motivo pelo qual entende adequado o montante proposto a título de honorários periciais, a agravante, por seu turno, limita-se a adjetivar a proposta de honorários como o “totalmente exorbitante”, pois “os autos possuem 194 movimentos, não sendo plausível a análise dos autos por 2 horas somada à análise documental por mais 8 horas totalizando 10 horas, conforme informa a respeitável perita”, respaldando o pleito em julgados não análogos ao do presente caso e ainda datados de 2007 e 2008.Ora, observa-se que se trata de um imóvel FAZENDA SÃO PAULO, localizado no Município de Alto PiquiriPR, registrado perante o Registro de Imóveis da comarca, sob matrícula nº 7.778, 7.689, 7.688 e 7.690, sendo atribuído como valor da causa R$ 812.436,09 (oitocentos e doze mil quatrocentos e trinta e seis reais e nove centavos), destacando-se que quem pleiteou a produção da perícia foi a própria agravante, com o intuito de “comprovar os valores reais devidos, especialmente com relação à real área plantada e os valores a serem pagos para tanto” (mov. 169.1/orig.).Por fim, extrai-se da página na internet do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), o valor da hora técnica referencial para associados para o ano de 2025 é de R$ 530,00 (disponível https://www.ibapepr.org.br/honorarios; acessado em 04/06/2025), de modo que a proposta do perito está dentro dos parâmetros da categoria. Assim, não há que se cogitar da reforma da decisão ora combatida, sendo de rigor a manutenção da decisão hostilizada, impondo-se ser negado provimento ao recurso.(...)(mov. 24.1/orig.)É evidente que o embargante é conhecedor do brocado jurídico “Allegatio et non probatio quasi non allegatio”, ou seja, alegar e não provar é, praticamente, o mesmo que nada dizer, sendo este inclusive o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2352096 - SP (2023/0138695-8); RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS; DJe/STJ nº 3898 de 02/07/2024)Ainda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas sim, a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada, o que a toda evidência foi devidamente realizado, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.Logo, no caso em questão, verifica-se tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo, a embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, como bem reconhece a jurisprudência, como se vê:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – ALEGADA IMPRECISÃO DO QUADRO FÁTICO E NECESSÁRIO ACLARAMENTO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA CONFISSÃO PERPETRADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO – CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DO RÉU – OMISSÃO NO QUE TANGE AO DOCUMENTO PÚBLICO ANEXADO AOS AUTOS E EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97 – SEM QUALQUER RAZÃO – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para a rediscussão e o reexame da matéria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0036043-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO – EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023)Ademais, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso. Neste sentido:"I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 1443939-9/01 - Terra Roxa - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 02.02.2017)Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não há o defeito apontado de omissão, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).Desse modo, se o acórdão impugnado concluiu apontando as razões e fundamentos em relação as questões debatidas de acordo com o caso concreto, apreciando as razões recursais, não se verificam os vícios apontados, sendo nítido o inconformismo da embargante, com intuito de ver reexaminada a questão decidida, o que se revela manifestamente inadequado, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão, de modo que os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
|