SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088978-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE EM HOSPITAL LOCAL. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO JÁ REALIZADO EM HOSPITAL CREDENCIADO E PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o custeio do tratamento de paciente com linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B no Hospital Erasto Gaertner, onde já é acompanhado, com a alegação da operadora de plano de saúde de que o Hospital AC Camargo, em São Paulo, seria mais adequado para a realização do tratamento. A agravante requer a reforma da decisão para que o custeio do tratamento seja realizado no hospital de sua escolha (SÃO PAULO).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial que assegura ao paciente portador de linfoma não Hodgkin o direito de realizar tratamento médico urgente no hospital onde já é acompanhado, ou se seria possível exigir sua transferência para outro Estado da federação, conforme pleiteado pela operadora de plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que assegura ao paciente o direito de realizar tratamento médico no hospital onde já é acompanhado respeita os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.4. A continuidade do tratamento no mesmo hospital favorece a segurança clínica e o bem-estar emocional do paciente, evitando riscos de agravamento do quadro clínico e custos adicionais.5. Em situações de urgência médica, o direito à saúde e à vida do paciente prevalece sobre cláusulas contratuais, legitimando a intervenção judicial para garantir o tratamento adequado.6. Não foi demonstrada a ineficácia ou incapacidade técnica do hospital local, nem a necessidade de transferência para outro Estado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.