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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 21.1, complemento ao mov.36.1, proferida nos autos nº 0002293-95.2025.8.16.0146, que deferiu tutela de urgência, determinando o custeio do tratamento do agravado com terapia CAR-T Cell (medicamento Yescarta®), a ser realizado no Hospital Erasto Gaertner, credenciado ao plano de saúde.Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o Hospital AC Camargo, localizado em São Paulo, possui maior expertise e estrutura para a realização do referido tratamento, além de apresentar menor custo. Argumenta que a imposição de custeio em hospital específico compromete a sustentabilidade financeira da operadora e viola a autonomia contratual. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seja dado provimento para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para que não seja imposta a cobertura do tratamento em hospital e com profissionais específicos escolhidos pelo agravado, mas que seja possível que a agravante proceda a autorização e custeio no Hospital AC Camargo, em São Paulo, referência nesse tipo de tratamento.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov.8.1/AI, pelo Des. Gilberto Ferreira.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1/AI, pelo não provimento do recurso. É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do CPC/15, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo ao mov. 1.12/AI.O conteúdo da decisão agravada versa sobre tutela de urgência, logo, é cabível o agravo de instrumento.O recurso, ademais, é tempestivo.Logo, CONHEÇO do agravo de instrumento em questão.A controvérsia, em apertada síntese, reside em saber se é legítima a determinação judicial que assegura ao paciente portador de linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B, o direito de realizar tratamento médico urgente e altamente especializado no hospital local onde já é acompanhado, ou se, ao contrário, seria possível exigir sua transferência para outro Estado, conforme pleiteado pela operadora de plano de saúde agravante. A decisão agravada entendeu que “impor a transferência do autor para o Hospital AC Camargo, localizado no Estado de São Paulo, quando existe a possibilidade de ser atendido no Hospital Erasto Gaertner, por equipe médica que já o acompanha há certo tempo, fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade” (mov. 36.1).Tal entendimento não comporta reforma.No caso concreto, da análise dos elementos de prova contidos nos autos, observo que o paciente já realiza acompanhamento e tratamento há algum tempo no hospital Hospital Erasto Gaertner, junto à equipe médica que conhece seu histórico clínico e está preparada para manejar as intercorrências graves da terapia CAR-T, como síndrome de liberação de citocinas e toxicidade neurológica. A continuidade do tratamento no mesmo centro hospitalar, diga-se, conveniado com o plano de saúde, é medida que favorece não apenas a segurança clínica, mas também o bem-estar emocional e a adesão terapêutica do paciente.A tentativa de transferência para outro Estado, além de representar possível agravamento do quadro clínico, pode gerar atrasos, custos adicionais e ruptura do vínculo assistencial, contrariando o melhor interesse do paciente e a própria prescrição médica. Ressalte-se que o plano de saúde, ao sugerir a realização do procedimento em outro hospital, não demonstrou a ineficácia ou incapacidade técnica do hospital local, tampouco justificou de forma suficiente a necessidade de deslocamento.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em situações de urgência médica, o direito à saúde e à vida do paciente prevalece sobre cláusulas contratuais, sendo legítima a intervenção judicial para garantir o tratamento mais adequado e seguro, conforme prescrição médica e disponibilidade local (AgInt no REsp n. 1.901.318/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.).Esta Câmara tem decidido que a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente é obrigatória, especialmente quando a negativa do plano de saúde pode resultar em agravamento do quadro clínico e risco à vida do paciente.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (art. 47 e art. 51, IV) impõe interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão, especialmente quando envolvem direitos fundamentais como a saúde e a vida.No presente caso, não é razoável exigir que o paciente seja transferido para outro Estado, afastando-se de sua equipe médica e estrutura hospitalar já familiarizada com seu quadro clínico, especialmente diante da urgência e dos riscos envolvidos, sendo o hospital local credenciado ao plano de saúde, em Município próximo de sua residência. O direito à saúde e à vida do paciente, em emergências, deve ser protegido de forma prioritária.Por oportuno, destaco a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido dos fundamentos acima:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ AUTORIZE O TRATAMENTO DE CÂNCER NO HOSPITAL PEQUENO PRÍNCIPE SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONTRATAÇÃO DO PLANO E INÍCIO DO TRATAMENTO NO HOSPITAL PEQUENO PRÍNCIPE DEMONSTRADOS - NOSOCÔMIO QUE INTEGRA A REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE - PERIGO DE DANO COMPROVADO - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO HOSPITAL QUE PODE PREJUDICAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA - PACIENTE DE TENRA IDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Restando demonstrada a contratação do plano de saúde, bem como verificado que o Hospital Pequeno Príncipe integra a rede credenciada, impõe-se o custeio do tratamento pleiteado.2. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no risco de comprometimento e descontinuidade do tratamento quimioterápico já iniciado no Hospital Pequeno Príncipe, sobretudo quando considerada a baixa idade do paciente e a gravidade da patologia.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - Un�nime - J. 08.12.2016). destaquei.Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em consonância tanto com a legislação aplicável quanto com a jurisprudência desta Câmara. Não se verificando ilegalidade ou teratologia, e não havendo demonstração de prejuízo irreparável à agravante, a manutenção do decisum é medida que se impõe. Para registro, há notícia dos autos de origem do cumprimento da medida e de negociações com o hospital onde o paciente já realizava seu tratamento.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com a fundamentação anterior.É como voto.
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