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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DA CREDORA FIDUCIÁRIA PARA LEVANTAMENTO DE VEÍCULO PENHORADO LIVRE DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS DE PÁTIO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE, QUE ATRIBUI OS ENCARGOS À POSSE DIRETA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. 2. MÉRITO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO BEM LIVRE DE ÔNUS, COM ATRIBUIÇÃO DOS DÉBITOS AO EXECUTADO. TESE REJEITADA. MULTAS, TAXAS DE LICENCIAMENTO E DESPESAS DE DEPÓSITO QUE POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, VINCULANDO-SE AO BEM, E NÃO AO POSSUIDOR. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de levantamento de veículo penhorado livre de encargos de multas, licenciamento e despesas de pátio.2. A agravante sustentou que tais ônus deveriam ser suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, pois seria o possuidor direto do bem e responsável pelos encargos.3. Pleiteou a reforma da decisão para que o bem fosse levantado livre de quaisquer ônus, com a vinculação dos débitos ao CPF do executado.4. A intimação da parte agravada para contrarrazões restou frustrada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a intimação do agravado, ainda não citado nos autos de origem, para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento; (ii) se é possível o levantamento do veículo penhorado livre de encargos de multas de trânsito, taxas de licenciamento e despesas de pátio.III. RAZÕES DE DECIDIR6. No tocante à ausência de intimação do agravado, observa-se que a relação processual ainda não havia se formado, por inexistência de citação nos autos de origem. Assim, aplica-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual, em tal hipótese, é desnecessária nova tentativa de intimação, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1558813/PR).7. Quanto ao mérito, a tese da agravante de que os encargos deveriam ser suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante não prospera, pois os débitos relativos a multas, taxas de licenciamento e despesas de pátio possuem natureza propter rem, estando vinculados ao próprio veículo, conforme a doutrina (Tartuce) e a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 687.021/RS, AgInt no AREsp 1210496/SP).8. Jurisprudência do STJ e do TJPR reconhecem que tais encargos recaem sobre o bem, podendo ser exigidos do adquirente ou credor fiduciário, que poderá exercer o direito de regresso contra o responsável direto.9. Assim, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade do pagamento dos encargos com a agravante, credora fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: As obrigações decorrentes de multas de trânsito, taxas de licenciamento e despesas de pátio são de natureza propter rem, recaindo sobre o bem independentemente da titularidade ou posse, podendo ser exigidas do credor fiduciário, a quem cabe o direito de regresso contra o responsável pelos encargos.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0088983-80.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FOCO Soluções e Empreendimentos Ltda. contra a decisão interlocutória de mov. 342.1 proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0021494-28.2019.8.16.0035, proposta em face de Tiago Maciel de Lima, que indeferiu o pedido de levantamento do bem penhorado livre de quaisquer ônus relativos a multas, licenciamento e despesas de pátio.Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando que tais encargos devem ser atribuídos exclusivamente ao devedor fiduciante, titular da posse direta e causador dos ônus. Assevera, com fundamento no art. 1.361, § 2º, do Código Civil, que a posse direta é do devedor fiduciário, sendo este o responsável pelas avarias, encargos e infrações que oneram o bem. Argumenta, ainda, que a sub-rogação dos ônus no produto esvazia o valor econômico do bem, frustrando a satisfação do crédito exequendo.Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para que se determine o levantamento do bem livre de quaisquer ônus, com a vinculação dos débitos ao CPF do agravado.A intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões retornou negativa (mov. 14).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre destacar que, embora tenha sido infrutífera a intimação do agravado, não há necessidade de nova tentativa de localização para apresentação de contrarrazões.Isso porque o réu, ora agravado, ainda não foi citado nos autos originários, razão pela qual a relação processual sequer se encontra formada.Conforme leciona a doutrina:“o artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes do provimento de um recurso, aplica-se apenas aos agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias proferidas após a citação do demandado. Nos casos em que a decisão é proferida inaudita altera parte, tal exigência não subsiste, sendo plenamente possível o provimento do recurso sem a prévia abertura de prazo para contrarrazões.” (Artigo do Desembargador Alexandre Freitas Câmara, publicado na Revista Consultor Jurídico, em 28 de fevereiro de 2016)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à desnecessidade de intimação do agravado nas hipóteses em que ainda não se perfectibilizou a relação processual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). (Destaques acrescidos)
Igualmente, esta Câmara Cível:EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR VIA POSTAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO § 1º,DO ART. 485 /CPC. SENTENÇA CASSADA, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 /STJ. APELO PROVIDO. 1. É dispensável a intimação da parte apelada /requerida para o oferecimento de contrarrazões ao recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, e, porque não há prejuízo ao contraditório em razão de se tratar de decisão de extinção da ação originária por falta de pressuposto processual. 2 . O entendimento do enunciado da Súmula 240/STJ, pressupõe a formação da relação processual, não sendo o caso quando sequer citada a parte requerida, não havendo qualquer prejuízo, ou necessidade, de sua intimação para manifestar-se a respeito da extinção do processo por abandono de causa do autor. 3. Não cumprido o requisito legal do § 1º, do art. 485 do Código de Processo Civil, qual seja, a intimação por via postal da parte autora, é equivocada a sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, imperando-se, portanto, a sua cassação com a determinação do regular prosseguimento do feito. 4. Apelação Cível à que se dá provimento, cassando-se a sentença para o regular prosseguimento do feito. (TJ-PR 00032841320218160146 Rio Negro, Relator.: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 14/08/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023). (Destaques acrescidos) Deste modo, o retorno negativo do aviso de recebimento não enseja em qualquer nulidade, de forma que se deve prosseguir com o julgamento do recurso. Quanto aos requisitos de admissibilidade, a parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de execução, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. O preparo recursal restou demonstrado no mov. 1.2.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.II.2 - MÉRITO A controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de a agravante levantar o veículo penhorado livre de quaisquer ônus, especialmente aqueles relativos a multas de trânsito, taxas de licenciamento e despesas de pátio, vinculados ao bem dado em garantia fiduciária no contrato celebrado entre as partes.A agravante sustenta que referidos encargos devem ser imputados exclusivamente ao agravado, por ser este o possuidor direto do bem e responsável pelos atos que ensejaram as penalidades. Afirma que a manutenção dos débitos vinculados ao automóvel compromete a utilidade da expropriação judicial e esvazia o crédito que se busca satisfazer.Entretanto, a irresignação não merece acolhida. A decisão agravada agiu com acerto ao indeferir o pedido de transferência dos débitos do veículo ao devedor, ora agravado, uma vez que os encargos questionados possuem natureza de obrigação propter rem, acompanhando o bem independentemente da titularidade ou da posse.Sobre as obrigações propter rem, ensina Flávio Tartuce que: “A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”. As obrigações propter rem, também chamadas de obrigações ambulatórias, são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular e, portanto, são transmitidas a todos que lhe sucederem em sua posição; são, pois, assumidas “por causa da coisa” (propter rem).” (Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022. P. 748.)Logo, as obrigações propter rem são aquelas vinculadas à própria coisa, independentemente da pessoa do devedor.No caso, extrai-se do caderno processual que o veículo penhorado possui encargos relacionados a: i) “vinculação dos débitos de pátio (Detran); ii) licenciamento e multas” (mov. 317.1).Quanto às multas, embora o Código de Trânsito Brasileiro preveja, em seu art. 257, §3º, que as infrações cometidas na condução do veículo sejam atribuídas ao condutor para fins de registro na Carteira Nacional de Habilitação, essa disposição não afasta a responsabilidade patrimonial do bem pelas penalidades impostas. As multas recaem sobre o automóvel, e não apenas sobre o infrator, e acompanham o bem mesmo em caso de transferência de titularidade.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as multas de trânsito são obrigações propter rem, como bem elucidado no julgamento do Recurso Especial nº 687.021/RS, relatado pelo Ministro Francisco Falcão:“(...) aplicada a penalidade por infração de trânsito, caso ocorra posteriormente à venda do automóvel, o novo proprietário deverá responder por todas as obrigações que se vinculam à coisa, dentre elas encontram-se as multas de trânsito, categoria de obrigação denominada de propter rem, pois acompanha o bem ainda que venha a ser transferida a sua titularidade." (REsp 687.021/RS, julgado em 19/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 414) (Destaques acrescidos)Do mesmo modo, é o entendimento desta 17° Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.717.007-5, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRETAMA. AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. VEÍCULO EM PODER DO DEVEDOR ARRENDATÁRIO. PEDIDO INCIDENTAL DO CREDOR ARRENDANTE VISANDO TRANSFERIR OS CRÉDITOS DO IPVA E AS MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES, PARA O NOME DO DEVEDOR ARRENDATÁRIO, PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE. PEDIDO INDEFERIDO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 128, 131, §2º, 282, §3º DO CTB. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 108 DO CONTRAN. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é de natureza real e tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores. É responsável pelo pagamento o proprietário ou o possuidor. Os eventuais créditos desse imposto podem ser exigidos quando da transferência da propriedade junto ao Órgão Administrativo de Trânsito DETRAN. Se o crédito foi constituído no período anterior a aquisição do automotor, o novo proprietário deve promover o pagamento para obter o novo registro, sub-rogando-se no direito de exigir o crédito do proprietário ou possuidor anterior. 2. O atual proprietário é também o responsável pelos débitos decorrentes de multa de trânsito cometidas pelo vendedor ou antigo possuidor, pois os créditos decorrentes das infrações são de natureza propter rem e podem ser exigidas quando da transferência de propriedade ou no momento da expedição de novo certificado de registro (licenciamento). 3. Ao proprietário fica assegurado o direito de regresso contra aquele que cometeu a infração ou estava na posse do automotor quando ocorreu o lançamento do crédito tributário. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - 1717007-5 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Un�nime - J. 21.02.2018) (Destaques acrescidos) O mesmo entendimento se aplica à taxa de licenciamento anual, pois se tratam de encargos igualmente vinculados ao bem e necessários à sua regular circulação.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BAIXA DOS DÉBITOS REFERENTE A IPVA E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO ADJUDICADO PELA CREDORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE BAIXA DOS DÉBITOS RELATIVOS AO VEÍCULO ADJUDICADO. NÃO ACOLHIMENTO. ESCOLHA DA CREDORA EM ADJUDICAR O VEÍCULO PENHORADO EM NOME DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE DA ADJUDICANTE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS (IPVA E LICENCIAMENTO), MESMO QUE ANTERIORES À TRANSMISSÃO DA POSSE. DÍVIDAS DE NATUREZA PROPTER REM. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0100975-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 10.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE CONSOLIDAR EM DEFINITIVO A POSSE E O DOMÍNIO DO VEÍCULO APREENDIDO E DEPOSITADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NEGANDO O PEDIDO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE HAJA A SUA ISENÇÃO EM RELAÇÃO A QUALQUER DÉBITO PENDENTE JUNTO AO DETRAN. ALEGAÇÃO DE QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE É O ÚNICO E EXCLUSIVO RESPONSÁVEL PELA UTILIZAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. DÉBITOS EXISTENTES RELATIVOS AO IPVA, MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, SEGURO OBRIGATÓRIO E TAXA DE LICENCIAMENTO ANUAL. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024444-98.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.02.2021)No que tange à despesa de estadia do veículo, a jurisprudência igualmente caminha no sentido de que a responsabilidade é do credor fiduciário, como assentado no AgInt no AREsp 1210496/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2019, em que se afirmou expressamente:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS COM ESTADIA. AUTOMÓVEIS RECOLHIDOS POR AUTORIDADE POLICIAL AO PÁTIO REQUERENTE. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CREDOR. RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DE ESTADIA. RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF.FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os precedentes do STJ adotam entendimento de que é do credor-fiduciário a responsabilidade pelas diárias e despesas de remoção e estadia do veículo alienado fiduciariamente, quando for recolhido no depósito em caso de apreensão por infrações administrativas. (...) Afinal, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacifica sobre o tema devolvido em sede de recurso especial e está na mesma minha do v. acórdão exarado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária”(AgInt no AREsp 1210496/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019) (Destaques acrescidos)Igualmente, esta Câmara tem reiteradamente decidido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTE RÉ.(...) 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APELANTE QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, BEM COMO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A CONTRATAÇÃO, A AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO, A INSERÇÃO DE GRAVAME E O RECEBIMENTO DO VALOR FINANCIADO PELA AUTORA. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DO BEM MÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007719-72.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.08.2023)Assim, sendo tais encargos inerentes ao próprio veículo penhorado, correta se mostra a decisão que manteve a responsabilidade de seu adimplemento com o credor fiduciário, ora agravante, ressalvado o eventual direito de regresso contra o devedor que deu causa aos débitos.Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, mantendo-se os encargos e a responsabilidade sob o exequente, ora agravante.IV –CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
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