SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088983-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DA CREDORA FIDUCIÁRIA PARA LEVANTAMENTO DE VEÍCULO PENHORADO LIVRE DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS DE PÁTIO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE, QUE ATRIBUI OS ENCARGOS À POSSE DIRETA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. 2. MÉRITO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO BEM LIVRE DE ÔNUS, COM ATRIBUIÇÃO DOS DÉBITOS AO EXECUTADO. TESE REJEITADA. MULTAS, TAXAS DE LICENCIAMENTO E DESPESAS DE DEPÓSITO QUE POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, VINCULANDO-SE AO BEM, E NÃO AO POSSUIDOR. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de levantamento de veículo penhorado livre de encargos de multas, licenciamento e despesas de pátio.2. A agravante sustentou que tais ônus deveriam ser suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, pois seria o possuidor direto do bem e responsável pelos encargos.3. Pleiteou a reforma da decisão para que o bem fosse levantado livre de quaisquer ônus, com a vinculação dos débitos ao CPF do executado.4. A intimação da parte agravada para contrarrazões restou frustrada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a intimação do agravado, ainda não citado nos autos de origem, para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento; (ii) se é possível o levantamento do veículo penhorado livre de encargos de multas de trânsito, taxas de licenciamento e despesas de pátio.III. RAZÕES DE DECIDIR6. No tocante à ausência de intimação do agravado, observa-se que a relação processual ainda não havia se formado, por inexistência de citação nos autos de origem. Assim, aplica-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual, em tal hipótese, é desnecessária nova tentativa de intimação, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1558813/PR).7. Quanto ao mérito, a tese da agravante de que os encargos deveriam ser suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante não prospera, pois os débitos relativos a multas, taxas de licenciamento e despesas de pátio possuem natureza propter rem, estando vinculados ao próprio veículo, conforme a doutrina (Tartuce) e a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 687.021/RS, AgInt no AREsp 1210496/SP).8. Jurisprudência do STJ e do TJPR reconhecem que tais encargos recaem sobre o bem, podendo ser exigidos do adquirente ou credor fiduciário, que poderá exercer o direito de regresso contra o responsável direto.9. Assim, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade do pagamento dos encargos com a agravante, credora fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: As obrigações decorrentes de multas de trânsito, taxas de licenciamento e despesas de pátio são de natureza propter rem, recaindo sobre o bem independentemente da titularidade ou posse, podendo ser exigidas do credor fiduciário, a quem cabe o direito de regresso contra o responsável pelos encargos.