SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088985-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA DIMOF/E-FINANCEIRA EM NOME DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.045/2021. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA DIRETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão que indeferiu o requerimento para pesquisas via sistema DIMOF/E-financeira nos autos de execução de título extrajudicial, em que a agravante sustentou a necessidade de consulta à e-Financeira para ampliar o controle da Receita Federal sobre a movimentação financeira dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Receita Federal para consultar o módulo e-Financeira através do SPED, quando houver outros meios mais eficazes à finalidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Instrução Normativa RFB nº 2045/2021 revogou a regulamentação que autorizava a requisição do sistema DIMOF, inviabilizando o acesso às informações anteriormente disponibilizadas. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a impossibilidade de utilização do sistema DIMOF/e-Financeira como meio de cooperação judicial. 5. O pedido de consulta ao sistema e-Financeira não possui amparo legal nem utilidade prática, sendo, portanto, indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: é inviável a expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema e-Financeira, quando existem outros meios mais eficazes para a localização de bens dos executados. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 139, IV, e 773, do CPC; Instrução Normativa RFB n. 2.045/2021; Instrução Normativa SRF n. 341/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AREsp n. 1.077.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado de 29.4.19; TJPR, 15ª CC, AI n. 0018743-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 10.5.24; TJPR, 15ª CC, 0129259-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 15.3.25; súmula n. 83 do STJ.