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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA DIMOF/E-FINANCEIRA EM NOME DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.045/2021. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA DIRETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão que indeferiu o requerimento para pesquisas via sistema DIMOF/E-financeira nos autos de execução de título extrajudicial, em que a agravante sustentou a necessidade de consulta à e-Financeira para ampliar o controle da Receita Federal sobre a movimentação financeira dos devedores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Receita Federal para consultar o módulo e-Financeira através do SPED, quando houver outros meios mais eficazes à finalidade pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Instrução Normativa RFB nº 2045/2021 revogou a regulamentação que autorizava a requisição do sistema DIMOF, inviabilizando o acesso às informações anteriormente disponibilizadas.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a impossibilidade de utilização do sistema DIMOF/e-Financeira como meio de cooperação judicial.
5. O pedido de consulta ao sistema e-Financeira não possui amparo legal nem utilidade prática, sendo, portanto, indeferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: é inviável a expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema e-Financeira, quando existem outros meios mais eficazes para a localização de bens dos executados.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 139, IV, e 773, do CPC; Instrução Normativa RFB n. 2.045/2021; Instrução Normativa SRF n. 341/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AREsp n. 1.077.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado de 29.4.19; TJPR, 15ª CC, AI n. 0018743-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 10.5.24; TJPR, 15ª CC, 0129259-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 15.3.25; súmula n. 83 do STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088985-50.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.01.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, em face da decisão de mov. 481.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, nº 0005691-95.2011.8.16.0031, que indeferiu o requerimento para pesquisas via sistema DIMOF. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a Declaração de Informações Sobre Movimentação Financeira (Dimof), foi substituída pela e-Financeira, na qual tem como finalidade ampliar o controle da Receita Federal com relação à movimentação financeira de empresas e pessoas. Por fim, pugnou para que seja deferida e determinada a pesquisa pelo sistema E-financeira em nome dos devedores, em auxílio a investigação patrimonial. A parte executada, ora agravada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 498/origem), regularidade formal (mov. 43.5/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (1.2/TJPR). Mérito: No que tange ao sistema DIMOF/E-Financeira, observa-se que a sua aplicabilidade como ferramenta de auxílio à execução judicial perdeu respaldo normativo específico, em razão da revogação da Instrução Normativa RFB nº 811/2008 pela Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021, atualmente em vigor.
A nova regulamentação passou a estabelecer regras específicas para a prestação de informações financeiras, restringindo-se à relação entre instituições financeiras e a Receita Federal, sem contemplar o compartilhamento direto de dados com o Poder Judiciário para fins de investigação patrimonial em processos de execução. Nesse contexto, é importante ressaltar que o sistema E-Financeira, criado no âmbito do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não se destina, na atualidade, à consulta judicial direta, nem à requisição de informações por meio do INFOJUD ou de outros sistemas convencionais. Assim, evidente que a E-Financeira constitui obrigação acessória a ser cumprida pelas instituições financeiras perante a Receita Federal do Brasil, no ambiente do eSocial/Sped, não configurando plataforma de acesso ou consulta para órgãos externos ao Fisco.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de utilização do sistema DIMOF/E-Financeira como meio de cooperação judicial, diante da revogação da regulamentação que autorizava sua requisição direta pelo Poder Judiciário. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, PARA CONSULTAR O MÓDULO E-FINANCEIRA ATRAVÉS DO SPED (SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL). PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com o objetivo de verificar a existência de consórcios ou previdência privada em nome dos executados. O exequente, ora agravante, alega que já utilizou os meios ordinários de busca de patrimônio, sem êxito, motivo pelo qual a medida se faz necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED.III. RAZÕES DE DECIDIR . A almejada expedição de ofício à Receita Federal não é o meio mais eficaz, no momento, para a localização de eventuais consórcios ou previdência privada em nome dos agravados.4. Para a finalidade pretendida, outras providências mais adequadas podem ser adotadas. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Não é possível a expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), quando houver outros meios mais eficazes à finalidade pretendida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129259-90.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF/E-FINANCEIRA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO SISTEMA DECRED. POSSIBILIDADE. SISTEMA DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº. 2045/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta aos sistemas DECRED e DIMOF/E-Financeira, em execução frustrada de título extrajudicial ajuizada há mais de 15 (quinze) anos.II. Questões em discussão2. Verificar a possibilidade de utilização dos sistemas DECRED e DIMOF/E-Financeira como instrumentos de cooperação judicial para localização de bens dos executados.III. Razões de decidir3. Comprovadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens por meios típicos (BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), justifica-se o uso de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC.4. O sistema DECRED, regulado pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003, permite acesso a informações sobre operações com cartão de crédito, sendo medida proporcional e eficaz.5. O sistema DIMOF/E-Financeira teve sua regulamentação revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021, não sendo mais passível de requisição judicial direta.IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 139, IV e art. 773; Instrução Normativa SRF nº. 341/2003; Instrução Normativa RFB nº. 2.045/2021Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Cível - 0090015-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013890-14.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001564-90.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053653-22.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.09.2025) Ainda que se reconheça o poder conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC, para determinar medidas executivas atípicas com vistas à efetividade da execução, tal prerrogativa deve observar os limites da legalidade e da proporcionalidade. Não se pode admitir, portanto, a adoção de medida sem respaldo normativo e cuja operacionalização foi expressamente revogada pela própria Receita Federal. Dessa forma, não há amparo legal nem utilidade prática em se determinar a consulta ao sistema DIMOF/E- Financeira, restando indeferido o pedido.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO.
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