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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela ora embargante (AI 0131332-35.2024.8.16.0000, mov. 33). Aduz a embargante vício de omissão, alegando, em suma, que, formulou pedido sucessivo nas razões de agravo de instrumento, visando imediata restituição do veículo apreendido, ao argumento de que a restrição de transferência via Renajud supre a medida de arresto e torna desnecessário o depósito em favor da parte agravada; contudo, o pleito não foi objeto de apreciação, configurando omissão. Requer acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida referida omissão e determinada a limitação da medida constritiva ao bloqueio do veículo via Renajud.O embargado deixou decorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 10).É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço e acolho os aclaratórios (sem efeitos infringentes), diante da ocorrência de omissão no acórdão embargado, cuja ementa foi a seguinte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, A QUAL TEM POR REQUERIDO O ESPOSO DA EMBARGANTE, EM NOME DO QUAL CONSTA A PROPRIEDADE DO BEM PERANTE REGISTROS ADMINISTRATIVOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NÃO PROVADO DE FORMA SUFICIENTE QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DA EMBARGANTE. A PRIORI, É POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DE BEM DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DECORRENTE DE MEAÇÃO. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2. Necessária a integração do acórdão, considerando ausência de deliberação expressa sobre o pedido de restituição do veículo apreendido.Destarte, suprindo a omissão, no acórdão, em parte final do item 2 (fl. 5), acrescenta-se o seguindo excerto:“(...). Considerando ausência de prova suficiente do domínio/posse do bem constrito exclusivamente pela embargante – o que afasta preenchimento dos requisitos do art. 678 do CPC, como exposto acima – não há, igualmente, em se falar em restituição do veículo, eis que inviável suspensão da medida constritiva de arresto ao momento.”3. Do exposto, voto por conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 24 de outubro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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