SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008044-16.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. QUEDA COM FRATURA DE FEMUR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE PINTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE AJUSTADA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada perante o Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Umuarama, em que se reconheceu a redução permanente da capacidade laborativa do autor decorrente de acidente, com fixação do termo inicial em 9/8/2023, consoante conclusão pericial. 1.2 A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS à concessão do benefício, bem como ao pagamento de custas e honorários a serem arbitrados em liquidação.1.3 O recurso de apelação apresentado pelo INSS sustentou ausência de qualidade de segurado, inexistência de incapacidade laborativa e inexistência de nexo causal, postulando a improcedência da ação, além de pedidos subsidiários. 1.4 O Apelado apresentou contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se é possível o conhecimento integral do recurso, diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se o autor detinha qualidade de segurado na data do acidente; (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a comprovação do nexo causal, da qualidade de segurado e da redução permanente da capacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Parte das razões de apelação não pode ser conhecida, por violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III), pois os pedidos subsidiários foram apresentados de forma genérica, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, impedindo adequada cognição e contraditório. 3.2 A alegação de ausência de qualidade de segurado não procede, pois os registros da CTPS, CNIS e declaração do empregador comprovam que o autor mantinha vínculo empregatício até 5/4/2023, data do acidente, observando-se o princípio tempus regit actum. 3.3 Assim, deve-se reconhecer que o autor era segurado obrigatório da previdência social na data do fato gerador, inexistindo perda da qualidade de segurado. 3.4 O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade laborativa, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.5 O laudo pericial judicial atestou redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, com nexo causal estabelecido entre o acidente e as limitações, bem como descreveu restrições concretas no exercício da profissão habitual (pintor), como dificuldade para subir escadas, permanecer agachado e realizar movimentos repetitivos. 3.6 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixa que “o nível do dano e, em consequência, o grau de maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tema 416). 3.7 A prova pericial foi elaborada por profissional de confiança do juízo, sem indícios de irregularidade ou inconsistência técnica, sendo legítima sua utilização como elemento probatório suficiente para aferição da redução da capacidade. 3.8 Quanto aos consectários legais, correta a aplicação do INPC até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, conforme entendimento desta Câmara e orientação firmada pelo STF acerca do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3.9 Os honorários advocatícios e os honorários recursais devem ser fixados em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, conforme já determinado na sentença. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.2 Reexame necessário conhecido e sentença parcialmente ajustada para fixar os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; art. 370; art. 371; art. 496, I; art. 85, §4º, II. Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86 Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009). Emenda Constitucional nº 113/2021. Decreto nº 3.048/99, art. 104. Súmula 490 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0013077-91.2025.8.16.0030, j. 27.06.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004241-28.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.05.2024.