Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. QUEDA COM FRATURA DE FEMUR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE PINTOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE AJUSTADA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada perante o Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Umuarama, em que se reconheceu a redução permanente da capacidade laborativa do autor decorrente de acidente, com fixação do termo inicial em 9/8/2023, consoante conclusão pericial. 1.2 A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS à concessão do benefício, bem como ao pagamento de custas e honorários a serem arbitrados em liquidação.1.3 O recurso de apelação apresentado pelo INSS sustentou ausência de qualidade de segurado, inexistência de incapacidade laborativa e inexistência de nexo causal, postulando a improcedência da ação, além de pedidos subsidiários. 1.4 O Apelado apresentou contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se é possível o conhecimento integral do recurso, diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se o autor detinha qualidade de segurado na data do acidente; (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a comprovação do nexo causal, da qualidade de segurado e da redução permanente da capacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Parte das razões de apelação não pode ser conhecida, por violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III), pois os pedidos subsidiários foram apresentados de forma genérica, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, impedindo adequada cognição e contraditório. 3.2 A alegação de ausência de qualidade de segurado não procede, pois os registros da CTPS, CNIS e declaração do empregador comprovam que o autor mantinha vínculo empregatício até 5/4/2023, data do acidente, observando-se o princípio tempus regit actum. 3.3 Assim, deve-se reconhecer que o autor era segurado obrigatório da previdência social na data do fato gerador, inexistindo perda da qualidade de segurado. 3.4 O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade laborativa, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.5 O laudo pericial judicial atestou redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, com nexo causal estabelecido entre o acidente e as limitações, bem como descreveu restrições concretas no exercício da profissão habitual (pintor), como dificuldade para subir escadas, permanecer agachado e realizar movimentos repetitivos. 3.6 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixa que “o nível do dano e, em consequência, o grau de maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tema 416). 3.7 A prova pericial foi elaborada por profissional de confiança do juízo, sem indícios de irregularidade ou inconsistência técnica, sendo legítima sua utilização como elemento probatório suficiente para aferição da redução da capacidade. 3.8 Quanto aos consectários legais, correta a aplicação do INPC até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, conforme entendimento desta Câmara e orientação firmada pelo STF acerca do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3.9 Os honorários advocatícios e os honorários recursais devem ser fixados em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, conforme já determinado na sentença. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.2 Reexame necessário conhecido e sentença parcialmente ajustada para fixar os consectários legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; art. 370; art. 371; art. 496, I; art. 85, §4º, II. Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86 Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009). Emenda Constitucional nº 113/2021. Decreto nº 3.048/99, art. 104. Súmula 490 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0013077-91.2025.8.16.0030, j. 27.06.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004241-28.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.05.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008044-16.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0008044-16.2024.8.16.0173, em que é Apelante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e Apelado Valdeni Alves Santana.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 67.1 nos autos de Ação Previdenciária nº 0008044-16.2024.8.16.0173, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Umuarama, em que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Nesse contexto, a fixação do termo inicial do benefício a partir da data em que foi apurada a incapacidade pelo profissional que atuou no caso concreto, encontra respaldo na jurisprudência pátria, pois a aferição técnica da incapacidade constitui prova idônea e suficiente para a concessão do auxílio-doença. Dessa forma, não há dúvidas de que o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido, com termo inicial em 9/8/2023, conforme laudo médico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, fixando como termo inicial a data em que apurada no laudo pericial como originária da redução da capacidade, qual seja: 9/8 /2023. (...)”Em suas razões recursais (mov. 79.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) o autor não era segurado na data do acidente (05/04/2023), pois seu vínculo com o RGPS encerrou-se em 28/07/2014, impossibilitando a concessão de benefício acidentário; b) o laudo pericial atestou que não há incapacidade laboral, inexistindo requisito necessário para benefício por incapacidade ou de natureza acidentária.Ao final, requereu a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Ainda, requereu, subsidiariamente: “1. A observância da prescrição quinquenal deve ser respeitada. 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, deve ocorrer em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os termos da Súmula 111 do STJ. 4. Deve-se declarar a isenção de custas e outras taxas judiciais. 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, também devem ser considerados”.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 83.1 – origem). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeQuanto à peça recursal interposta pelo INSS, conforme bem ressaltado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o apelo deixa de respeitar o princípio da dialeticidade em seus pedidos subsidiários.A autarquia federal requereu subsidiariamente, “1. A observância da prescrição quinquenal deve ser respeitada. 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, deve ocorrer em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os termos da Súmula 111 do STJ. 4. Deve-se declarar a isenção de custas e outras taxas judiciais. 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, também devem ser considerados”. No caso, verifica-se que os pedidos formulados não observam o princípio da dialeticidade, pois não apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, restringindo-se a alegações genéricas, sem a devida fundamentação. O princípio da dialeticidade é requisito essencial para o conhecimento do recurso, impondo à parte recorrente o dever de expor, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão. Nesse sentido, a doutrina ressalta que a ausência de razões adequadas conduz ao não conhecimento do recurso (NERY JR., NELSON. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 374). Na hipótese, observa-se que o Apelante apenas reproduziu os argumentos apresentados em contestação, sem enfrentar diretamente os fundamentos que sustentaram a decisão de primeiro grau, não comportando o conhecimento de tais requerimentos. A exemplo, extrai-se a jurisprudência desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) APELO DO INSS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS EM APELAÇÃO QUE SE REVELAM GENÉRICOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019696-95.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.03.2025, destaquei) Nos demais aspectos, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, Código de Processo Civil (CPC)[1], e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], conheço da remessa e passo à análise do mérito.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2 MéritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de reforma da sentença para a não concessão dos benefícios previdenciários.Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[3], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. No presente caso, o autor, ora Apelado, solicitou a concessão do Auxílio-Acidente. De início, a argumentação do Apelante de que o autor não mantinha qualidade de segurada, não merece prosperar.Verifica-se que, à luz do disposto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91[4], o autor detinha a qualidade de segurado obrigatório da previdência social à época dos fatos considerados geradores do quadro clínico, em razão de sua condição de empregado.Essa conclusão fundamenta-se nos registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 1.4 - origem) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.16), que atestam a manutenção de vínculo empregatício na função de “pintor” até 5 de abril de 2023. Ademais, a documentação acostada aos autos inclui declaração do empregador (mov. 1.6-origem), a qual confirma que a referida data corresponde ao último dia efetivamente trabalhado pelo autor, coincidindo com a ocorrência do acidente.Dessa forma, a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício deve ter como marco temporal a data do fato gerador, em observância ao princípio tempus regit actum. Conforme anteriormente exposto, o pedido formulado na presente ação tem como causa de pedir remonta o acidente de trabalho ocorrido em 5 de abril de 2023, quando o segurado exercia a função de pintor. A causa de pedir, por sua vez, reside na posterior consolidação das sequelas, as quais são consequência direta do referido evento acidentário.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO E POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO APELADO – DESCABIMENTO – ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE QUE DEVE SER REALIZADA AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – AUTOR EMPREGADO AO TEMPO DO ACIDENTE QUE GEROU A LESÃO INCAPACITANTE – IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO – SEGURADO JÁ REABILITADO EM OUTRA FUNÇÃO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO – ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 862 – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85 DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004241-28.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.05.2024, destaquei)Assim, resta devidamente comprovada a qualidade de segurado à época do acidente.Passo a análise acerca da incapacidade. Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 42.1 - origem), verifica-se a ocorrência de incapacidade laborativa parcial e permanente, conforme constatado pelo médico perito, Dra. Tathiana Quirino Azuma (CRM/PR 26.428), conforme se observa a seguir:“(...)4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra) (...)4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. (x)(...)5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente (x) 5. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. A redução pode ser verificada desde 9/08/2023 conforme laudo médico. (...)13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). Pintor, onde necessita de movimentos repetitivos com o corpo. 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. Autor necessita subir em andaimes, escadas para realizar pinturas e devido ao quadro álgico apresenta redução leve da capacidade laboral. 10. Quais limitações as lesões, doenças ou sequelas estão a causar ao periciado (a)? Autor apresenta quadro álgico decorrente da fratura gerando redução da capacidade laboral para permanecer por longo período agachado e/ou subir e descer escadas. (…)”Dessa forma, a perita judicial, Dra. Tathiana Quirino Azuma (CRM/PR 26.428), profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do Apelado, considerando o histórico, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.Isso se deve ao fato de que o perito designado pelo Juízo, em razão de sua formação, possui conhecimento adequado para determinar se o autor apresenta alguma enfermidade que o impediu de trabalhar.Além disso, não há qualquer indício nos autos que indique a falta de qualificação do médico para exercer essa função, sendo ele plenamente apto a avaliar uma possível incapacidade, seu grau e as limitações que dela decorrem no caso concreto. Dessa forma, não há fundamento para alegar nulidade do laudo pericial.Também não se observa nos autos qualquer elemento que justifique a desconsideração do resultado da perícia, tampouco indícios de incongruências nas respostas fornecidas pelo perito.Assim, tendo em vista que a parte Apelante não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, não merece acolhimento a sua pretensão recursal, devendo ser mantido ileso o comando sentencial que reconheceu a redução da capacidade laborativa ainda que mínima.Nesse sentido:REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA –PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO: RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA (VENDEDORA) E A DOENÇA (SEQUELA DE FRATURA DO FÊMUR DIREITO) – ACIDENTE DE TRAJETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO - NEXO CAUSAL COMPROVADO - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - TERMO INICIAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 862/STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC – SENTENÇA CONFIRMADA INTEGRALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0013077-91.2025.8.16.0030, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figura como autor JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU e interessados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTRO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013077-91.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 27.06.2025)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. NÃO SENDO CABÍVEL ANÁLISE POR ESTIMATIVA DO VALOR A SER LIQUIDADO. PRECEDENTE STJ. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DO FÊMUR, TÍBIA, FÍBULA E JOELHO DIREITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – TEMA 862 STJ – DATA DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 DE 09.12.2021. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000415-17.2023.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.03.2025)Com efeito, uma vez reconhecida a existência de incapacidade total e temporária até 09/8/2023 e, posteriormente, a redução permanente da capacidade laboral, resta configurado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão, primeiro, do auxílio-doença, e, após a consolidação das lesões, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.Diante desse conjunto probatório, não há margem para reforma, motivo pelo qual tanto o recurso voluntário quanto o reexame necessário não comportam provimento no ponto.Da correção monetária e dos juros moratóriosPor fim, verifica-se a omissão da sentença no tocante aos consectários legais para atualização do cálculo dos benefícios devidos, de modo que necessária sua fixação em sede de reexame necessário. Pois bem.Nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91[5], incluído pela Lei nº 11.430/2006, é cabível a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária dos valores devidos a título de prestações vencidas em demandas previdenciárias, critério este amplamente acolhido pela jurisprudência, inclusive no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos afetos ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Quanto aos juros moratórios incidentes sobre os valores devidos até 08/12/2021, devem ser observados os parâmetros fixados no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009[6], segundo o qual é aplicável a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme pacificado na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.Entretanto, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a sistemática de atualização dos débitos judiciais contra a Fazenda Pública foi profundamente alterada, passando a reger-se exclusivamente pelo artigo 3º da referida emenda.Com efeito, a partir dessa data, a Taxa SELIC passa a ser o único índice aplicável, de forma unificada, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro indexador. Essa sistemática tem aplicação imediata, sem efeitos retroativos, aplicando-se a todos os débitos pendentes de pagamento a partir de 09/12/2021.Portanto, para fins de liquidação da condenação, deve ser aplicado o regime de atualização previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, consistente na utilização exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual abrange, de forma unificada, a correção monetária, os juros de mora e a remuneração do capital, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Assim, devem calculados os consectários legais nos limites supramencionados.Dos ônus de sucumbência e das verbas honorárias recursais. Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, a fixação do quantum da verba honorária – incluindo os recursais – deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC[7], conforme determinado em sede de sentença.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer parcialmente e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.E, ainda, conhecer do reexame necessário, para reforma pontual da sentença prolatada no que diz respeito aos consectários legais.4. Disposições finais[1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)[2] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). [3] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[4] Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...)[5] Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
[6] Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.[7] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...). §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: (...). §4º Em qualquer das hipóteses do §3º: (...); II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).”
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