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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em fase de cumprimento de sentença nº 0024028-03.2022.8.16.0014, proposta por JORDAN PAGANI, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, ao reconhecer a desnecessidade de intimação pessoal do Banco executado quanto à decisão que majorou a multa, sob o fundamento de que restou incontroverso que a instituição teve ciência da obrigação imposta e da multa diária fixada (mov. 213.1).Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da intimação da decisão que majorou a multa por descumprimento, alegando que a obrigação foi cumprida tempestivamente em 15/12/2022, antes do prazo final de 17/12/2022. Defende a inexequibilidade da multa cominatória, com base na ausência de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer a prévia intimação pessoal do devedor.Argumenta que não houve condenação da instituição bancária em sentença e que o bloqueio realizado gerou duplicidade de depósitos, pois já havia sido efetuado depósito em garantia no valor de R$ 23.545,62 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em 26/03/2025.Ressalta que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, e que a execução das astreintes configura enriquecimento ilícito da parte exequente, razão pela qual requer o reconhecimento da inexigibilidade ou, subsidiariamente, a redução do montante exigido.Ao final, requer o reconhecimento da inexigibilidade da multa, o desbloqueio imediato dos valores bloqueados em razão da duplicidade de depósitos e a reforma da decisão agravada.Distribuídos e conclusos os autos ao Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, o recurso foi recebido, bem como anotado que não havia requerimento de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (mov. 35.1).Contrarrazões ao mov. 38.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm juízo de admissibilidade, por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de afastamento ou revisão da multa cominatória imposta à instituição financeira, sob a alegação de ausência de intimação pessoal e de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer.A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, ao reconhecer a desnecessidade de intimação pessoal do banco executado quanto à decisão que majorou a multa, sob o fundamento de que restou incontroverso que a instituição teve ciência da obrigação imposta e da multa diária fixada.De início, para melhor compreensão dos fatos, faz-se necessário breve resumo das principais movimentações processuais.Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar proferida no mov. 10.1 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o bloqueio da conta corrente do corréu e a imediata transferência do valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para conta judicial vinculada ao juízo.A decisão complementar à liminar, constante no mov. 32.1, concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que a instituição financeira cumprisse a medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).No mov. 54.1, diante do descumprimento da liminar pelo Banco, o magistrado majorou a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), contados a partir da intimação da decisão.A intimação do Banco acerca dessa decisão ocorreu em 09/12/2022 (mov. 55). Na sequência, a instituição financeira informou o cumprimento da medida em 16/12/2022, comprovando o depósito do valor em 14/12/2022, conforme petição e documentos juntados nos movs. 59.1 a 59.3.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu Valdair Ermelindo Carneiro à restituição da quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) depositada em sua conta bancária. Em decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, o magistrado complementou a sentença para confirmar a tutela antecipada concedida no mov. 10.1, bem como a multa diária estabelecida nos movs. 32.1 e 54.1.Não houve interposição de recurso de apelação civel por nenhuma das partes, tendo o feito transitado em julgado em 06/05/2024.A decisão de mov. 156.1 deu início à fase de cumprimento de sentença, e o Banco foi intimado nos movs. 166/167, com o prazo para manifestação encerrando-se em 22/10/2024.Diante da ausência de pagamento voluntário do débito ou de impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão de mov. 195.1 determinou a penhora de ativos financeiros da instituição financeira referentes às astreintes.No mov. 199.1, o Banco informou ter realizado o pagamento no valor de R$ 23.545,62 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), e, no mov. 203.1, apresentou impugnação, alegando nulidade da intimação da decisão que majorou a multa por descumprimento de obrigação, bem como sustentando a indevida aplicação da penalidade, sob o argumento de que a obrigação foi devidamente cumprida.A decisão de mov. 205.1 determinou o desbloqueio do montante penhorado nas contas do Banco, diante do pagamento do débito, e a decisão agravada de mov. 213.1 rejeitou a impugnação.O exequente levantou, no mov. 216.1, o alvará referente ao montante depositado pela instituição financeira. Nas razões recursais, o Banco sustenta: a) a nulidade da intimação da decisão que majorou a multa por descumprimento; b) que a obrigação foi cumprida tempestivamente em 15/12/2022, antes do prazo final de 17/12/2022; c) que não houve condenação da instituição bancária na sentença e que o bloqueio realizado resultou em duplicidade de depósitos; d) a inexigibilidade da multa cominatória, em razão da ausência de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça; e e) que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, configurando a execução das astreintes enriquecimento ilícito da parte exequente.Sem razão, contudo. Inicialmente, não se desconhece o teor da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. No entanto, observa-se que o próprio conjunto processual indica que o Banco foi regularmente intimado da decisão que majorou a multa (mov. 55) em 09/12/2022, tendo cumprido a obrigação em 14/12/2022. Ainda que não tenha sido expedida intimação pessoal, o ato atingiu sua finalidade, não havendo ausência de ciência, mas apenas divergência quanto ao termo inicial para a contagem da multa.Por outro lado, cumpre destacar que a discussão acerca da validade da intimação e da exigibilidade da multa foi oportunamente apreciada na fase de conhecimento e confirmada por ocasião do trânsito em julgado da sentença, que expressamente manteve a tutela antecipada e a cominação das astreintes. Eventual insurgência quanto à higidez da intimação ou à aplicação da penalidade deveria ter sido manejada mediante o recurso cabível à época, sob pena de preclusão.Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no trâmite do processo, as questões anteriormente decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A sentença transitou em julgado em 06/05/2024, consolidando a obrigação de fazer e a penalidade fixada em caso de descumprimento, de modo que não mais se admite rediscussão sobre a necessidade ou não de intimação pessoal.Nesse contexto, ainda que se admitisse a análise de mérito, o cumprimento da obrigação ocorreu somente após a majoração da multa e dentro do período em que esta era exigível, razão pela qual não há falar em inexigibilidade.Outrossim, ainda que a instituição financeira alegue que o bloqueio realizado tenha resultado em duplicidade de depósitos, verifica-se que a decisão de mov. 205.1 determinou o desbloqueio do montante penhorado nas contas do Banco. Dessa forma, caso não tenha ocorrido o desbloqueio, incumbe à instituição financeira comunicar o juízo e requerer o cumprimento da determinação.Por fim, quanto à alegação de excesso ou desproporcionalidade do valor das astreintes, é possível a redução do montante apenas quando este se mostrar manifestamente excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. No entanto, no caso concreto, a multa foi expressamente limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, ainda que tal limite possa parecer elevado, ele não foi alcançado, sendo o valor executado de R$ 23.545,62 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Tal quantia não se revela desarrazoada diante do descumprimento da ordem judicial e da resistência processual demonstrada pelo agravante. Portanto, não há justificativa para a redução pretendida.Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação do Banco, ante a ocorrência de preclusão quanto à discussão da necessidade de intimação pessoal e a inexistência de excesso evidente no valor das astreintes.Essa é a proposta de voto.
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