SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089022-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. excesso de execução. abusividades encargos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em ação de execução de título extrajudicial, na qual se alegou excesso de cobrança devido à incidência abusiva de juros moratórios e capitalização indevida. A parte agravante requereu o conhecimento do recurso e a reforma da decisão agravada, visando o acolhimento da exceção e a readequação do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução, fundada na suposta abusividade de encargos contratuais, pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível somente para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e cuja prova seja pré-constituída, prescindindo de dilação probatória.4. No caso concreto, a análise das alegações de capitalização de juros, aplicação de multa sobre juros e utilização do CDI como índice de atualização demanda verificação técnica, com possível realização de perícia contábil, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade.5. Não havendo prova pré-constituída que demonstre, de plano, o excesso de execução, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, devendo tais matérias serem suscitadas em embargos à execução.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução fundada em suposta abusividade de encargos moratórios não é matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, sendo incabível o seu exame por tal via._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, art. 884; CPC/2015, arts. 475-J, § 1º, 523, § 1º, 803, p.u., e 917, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; TJPR, 13ª CC, AC n. 0008692-42.2014.8.16.0174, Rel. hoje Des. Victor Martim Batschke, j. 15.05.2020; TJPR, 18ª CC, AI n. 0030710-50.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 04.10.2021; STJ, 2ª T., AGRG no ARESP n. 1216458 / RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.04.2014; STJ, 2ª T., AGRG no ARESP n. 150.035 / DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.05.2013; Súmula nº 7/STJ.