SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089034-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NOTAS FISCAIS QUESTIONADAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, que acolheu parcialmente impugnação à liquidação de sentença, determinando apenas a readequação dos cálculos para aplicação da taxa SELIC a partir da citação, mantendo, contudo, a inclusão de determinadas notas fiscais e o percentual de 15% a título de honorários advocatícios.A parte agravante alegou nulidade da decisão por omissão e erro de julgamento, sustentando a inclusão indevida de notas fiscais viciadas, ilegíveis, duplicadas ou emitidas em nome de terceiros, bem como erro na aplicação do percentual de honorários.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão por estar em consonância com as provas e com o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou os honorários em 15%.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se as notas fiscais impugnadas poderiam integrar o cálculo da liquidação de sentença; e (ii) saber se houve erro na interpretação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao percentual de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA liquidação de sentença por arbitramento tem por finalidade apenas apurar o valor devido com base no título judicial, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo possível rediscutir o conteúdo do julgado.O juízo de origem apreciou de forma adequada a impugnação, acolhendo-a parcialmente apenas para corrigir os índices de atualização monetária, aplicando corretamente a taxa SELIC a partir da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024, o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o REsp 1.727.518/SP do STJ.Quanto às notas fiscais, verificou-se que aquelas com irregularidades já haviam sido excluídas do cálculo e que as remanescentes são legíveis e válidas, conforme comprovado pela Contadoria Judicial e confirmado pelo juízo de origem.O ônus da prova quanto à irregularidade dos documentos competia à parte agravante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.A jurisprudência desta Corte confirma que cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando alegações genéricas.Quanto à majoração dos honorários advocatícios, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente a elevação em 5% sobre os 10% originalmente fixados, totalizando 15% sobre o valor da condenação, conforme corretamente aplicado pelo juízo a quo.Não há, portanto, qualquer erro de interpretação ou excesso de execução, devendo ser mantida a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, incumbe à parte impugnante demonstrar, de forma específica, as irregularidades alegadas nos documentos utilizados para o cálculo, sendo legítima a inclusão de notas fiscais válidas e comprovadas. A majoração de honorários fixada pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada de forma literal, somando-se o acréscimo ao percentual anterior, conforme comando do acórdão transitado em julgado.