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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NOTAS FISCAIS QUESTIONADAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, que acolheu parcialmente impugnação à liquidação de sentença, determinando apenas a readequação dos cálculos para aplicação da taxa SELIC a partir da citação, mantendo, contudo, a inclusão de determinadas notas fiscais e o percentual de 15% a título de honorários advocatícios.A parte agravante alegou nulidade da decisão por omissão e erro de julgamento, sustentando a inclusão indevida de notas fiscais viciadas, ilegíveis, duplicadas ou emitidas em nome de terceiros, bem como erro na aplicação do percentual de honorários.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão por estar em consonância com as provas e com o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou os honorários em 15%.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se as notas fiscais impugnadas poderiam integrar o cálculo da liquidação de sentença; e (ii) saber se houve erro na interpretação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao percentual de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA liquidação de sentença por arbitramento tem por finalidade apenas apurar o valor devido com base no título judicial, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo possível rediscutir o conteúdo do julgado.O juízo de origem apreciou de forma adequada a impugnação, acolhendo-a parcialmente apenas para corrigir os índices de atualização monetária, aplicando corretamente a taxa SELIC a partir da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024, o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o REsp 1.727.518/SP do STJ.Quanto às notas fiscais, verificou-se que aquelas com irregularidades já haviam sido excluídas do cálculo e que as remanescentes são legíveis e válidas, conforme comprovado pela Contadoria Judicial e confirmado pelo juízo de origem.O ônus da prova quanto à irregularidade dos documentos competia à parte agravante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.A jurisprudência desta Corte confirma que cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando alegações genéricas.Quanto à majoração dos honorários advocatícios, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente a elevação em 5% sobre os 10% originalmente fixados, totalizando 15% sobre o valor da condenação, conforme corretamente aplicado pelo juízo a quo.Não há, portanto, qualquer erro de interpretação ou excesso de execução, devendo ser mantida a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, incumbe à parte impugnante demonstrar, de forma específica, as irregularidades alegadas nos documentos utilizados para o cálculo, sendo legítima a inclusão de notas fiscais válidas e comprovadas. A majoração de honorários fixada pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada de forma literal, somando-se o acréscimo ao percentual anterior, conforme comando do acórdão transitado em julgado.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089034-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INDÚSTRIA DE MÓVEIS CEQUIPEL PARANÁ LTDA em face da decisão proferida no mov. 171.1, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento nº 0004844-37.2021.8.16.0001, que tramitam perante a 3ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, a qual acolheu parcialmente a impugnação à liquidação apresentada pela ora agravante, determinando a readequação dos cálculos apenas para aplicação da taxa SELIC a partir da citação, mantendo, contudo, a inclusão de determinadas notas fiscais e a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: “(...) o cálculo deve ser readequado, para que incida o INPC desde a notificação (27.04.2017) até a citação, quando então passará a incidir a SELIC mensal de forma isolada (que congrega juros e correção).7.5. Com relação aos honorários sucumbenciais, igualmente não floresce a insurgência defensiva, eis que os honorários de 10% fixados pelo e. TJ/PR foram incrementados pelo col. STJ em mais 5%, culminando com o valor de 15%, tal como já calculado.Desse modo,8. ante o supra delineado nesta liquidação, imperiosa a retificação da conta de mov. 143, para o único efeito de considerar a incidência do INPC desde a notificação (27.04.2017) até a citação, quando então passará a incidir a SELIC mensal de forma isolada (que congrega juros e correção)”. Inconformado, a Agravante opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, os quais foram integralmente rejeitados pelo Juízo de origem.Assim, recorreu a Agravante, sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão e error in judicando, porquanto teria homologado cálculo elaborado pela contadoria (mov. 143.2) que contém notas fiscais com vícios formais e materiais já impugnadas nas manifestações de mov. 21.1 e 150.1, as quais, segundo afirma, não poderiam integrar a base de cálculo da indenização por representarem documentos ilegíveis, cancelados, emitidos em nome de terceiros ou lançados em duplicidade. Além disso, fundamentou que o juízo de origem teria deixado de apreciar integralmente a impugnação apresentada, limitando-se a reconhecer apenas as notas fiscais cuja exclusão foi admitida pela parte contrária, deixando de deliberar sobre aquelas cuja controvérsia persistiu, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, aduziu que a conta de mov. 84.2, anteriormente elaborada pela Contadoria Judicial, refletiria com maior fidelidade os parâmetros determinados na sentença exequenda, por ter considerado apenas as notas regulares, enquanto a posterior conta de mov. 143.2, homologada pela decisão agravada, teria incluído indevidamente notas viciadas, contrariando os princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ato contínuo, destacou que a sentença homologatória teria incorrido em erro no cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que, conforme defende, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso anterior, teria majorado os honorários em 5% sobre o montante previamente fixado em 10%, e não fixado o percentual total em 15% sobre o valor da condenação. Assim, entende que o juízo a quo interpretou de forma equivocada o comando do acórdão superior, gerando excesso de execução e majoração indevida da verba honorária. Seguiu afirmando que a aplicação do percentual de 15% sobre o valor total da condenação importa em acréscimo indevido de R$ 11.638,52, conforme demonstrou em tabela anexa, devendo, portanto, o cálculo ser refeito observando-se a forma correta de majoração, ou seja, a incidência de 5% sobre o valor previamente apurado a título de honorários, e não sobre o total da condenação. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo, para evitar o prosseguimento da execução com base em valores que reputa indevidos e evitar prejuízos patrimoniais decorrentes de eventual expropriação (mov. 1.1 – recurso).Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante e determinou-se o regular processamento do recurso, com comunicação ao juízo de origem e intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (mov. 8.1 – recurso).Intimada, a Agravada MAF CONSULTING S/S LTDA. apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso interposto, sob o argumento de que a decisão agravada analisou detidamente todas as impugnações formuladas e que o cálculo homologado reflete o valor efetivamente devido, estando em conformidade com a prova documental constante dos autos. Aduziu que a própria Agravante, ao interpor sucessivas impugnações, reproduziu fundamentos já apreciados, denotando caráter meramente protelatório de sua insurgência. Ressaltou que as notas fiscais alegadamente viciadas foram, em sua maioria, excluídas do cálculo final, e aquelas mantidas permanecem devidamente comprovadas e vinculadas à relação contratual entre as partes, conforme reconhecido pela Contadoria Judicial e pelo Juízo de origem. A Agravada ainda destacou que a planilha de mov. 84.2 dos autos de origem, cuja homologação é pretendida pela Agravante, contém erros expressamente reconhecidos pelo próprio contador judicial, razão pela qual foi corretamente desconsiderada, sobrevindo nova conta ao mov. 143.2 (origem) com as correções cabíveis e valor atualizado de R$ 297.428,89. Por fim, defendeu a manutenção do percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais, esclarecendo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial anterior, majorou os honorários em 5% sobre os 10% já fixados, resultando exatamente no percentual aplicado pelo juízo a quo. Assim, requereu o desprovimento do agravo, com a manutenção integral da decisão recorrida (mov. 14.1 – recurso).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Cinge-se a controvérsia acerca da validade das notas fiscais consideradas no cálculo homologado na fase de liquidação de sentença e da correta interpretação quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, convém abordar brevemente o direito aplicável à espécie. A liquidação de sentença por arbitramento, prevista nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à quantificação do valor de obrigação já reconhecida em título judicial, devendo o cálculo observar fielmente os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado, admitindo-se, contudo, a correção de erros materiais ou de critérios objetivos de atualização monetária e juros, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Assim, na fase de liquidação, não se admite rediscutir o conteúdo do título executivo, mas apenas quantificar o quantum debeatur à luz das provas documentais e periciais constantes dos autos. Nesse contexto, observa-se que o Juízo de origem procedeu de forma minuciosa e criteriosa ao apreciar a impugnação apresentada pela Agravante, acolhendo-a apenas parcialmente para determinar a retificação dos cálculos exclusivamente quanto aos índices de atualização, aplicando o INPC desde a notificação até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC mensal, em consonância com a Lei nº 14.905/2024 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.518/SP. Da análise dos autos de origem, a insurgência do Agravante não merece prosperar, pois, como se vê, as Notas Fiscais nºs 18, 19, 21, 22, 30, 35, 53 e 57 já foram devidamente excluídas do cálculo, conforme expressamente consignado pelo Juízo a quo na decisão agravada, o que demonstra o equívoco da tese recursal de que tais documentos teriam sido indevidamente incluídos na conta homologada. Além disso, também foi consignado pelo Juízo de origem que as demais notas fiscais remanescentes são plenamente legíveis e válidas, tendo sido apresentadas em cópias nítidas e acompanhadas dos comprovantes de vínculo comercial com a Agravante, razão pela qual não encontra guarida a pretensão de exclusão de tais documentos do cálculo final. É de se ressaltar que o ônus de demonstrar eventual irregularidade das notas fiscais competia à parte que as impugnou, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi devidamente cumprido. Vejamos o dispositivo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA (TORAS E LENHAS) DE EUCALIPTOS.QUANTUM DEVIDO. VALOR CONTEMPORÂNEO AO PAGAMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NOTAS DE PESAGENS DA QUANTIDADE DE MADEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1) PRELIMINAR DE MÉRITO. REVELIA POR PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 2) MÉRITO. VALIDADE E FORÇA PROBANTE DO LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO INTEGRAL DOS VALORES APONTADOS NA INICIAL, CONFORME ESTIMATIVA DE 1.439 TONELADAS DE MADEIRA EXTRAÍDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ABSOLUTA, NO SENTIDO DE QUE SOMENTE A PARTE RÉ TERIA REALIZADO A EXTRAÇÃO NA ÁREA À ÉPOCA, CONSIDERANDO TODO O TEMPO DECORRIDO ENTRE O CONTRATO FIRMADO, PRAZO PARA RETIRADA E ELABORAÇÃO DO LAUDO FLORESTAL. 3) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DE CONFISSÃO JUDICIAL POR PARTE DA RÉ EM RELAÇÃO AO VOLUME DE MADEIRA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS DO DISPOSTO NO ART. 389 DO CPC. PROCEDÊNCIA, EM PARTE.ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I E II, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL APTA A PROVAR PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO INICIAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS 5) SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, na qual o autor requereu o pagamento de valores referentes ao contrato de compra e venda de madeira de eucaliptos em pé, alegando que a ré não efetuou o pagamento pela madeira retirada de sua propriedade. A decisão recorrida condenou a parte ré ao pagamento das madeiras retiradas, com base nas notas de pesagens apresentadas, e estabeleceu a sucumbência recíproca entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em ação de cobrança referente a contrato de compra e venda de madeira de eucaliptos em pé.III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. A sentença de primeiro grau foi parcialmente correta ao condenar o réu ao pagamento dos valores, que comprovam o fato constitutivo do direito do autor.5. A confissão judicial da parte ré foi reconhecida, fixando-se como base mínima de cálculo da condenação o volume de 640 toneladas de tora e 350 toneladas de lenha.6. A redistribuição do ônus de sucumbência foi ajustada, com a parte autora arcando com 30% e a parte ré com 70% das custas e honorários.7. Sem condenação ao pagamento de honorários recursais, considerando o parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Nos casos de ação de cobrança, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo insuficiente a mera alegação sem a devida comprovação documental._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 389.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0018130-14.2020.8.16.0035, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 7ª C. Cível, j. 22.02.2023.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001299-40.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.10.2025)O que se verifica, portanto, é que a Agravante se limita a renovar alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório, sem indicar de forma específica quais notas fiscais apresentariam vícios efetivos ou em que ponto a decisão recorrida teria incorrido em erro material. Tal postura revela inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo de origem, sem, contudo, trazer elementos concretos que justifiquem a modificação do decisum. Por fim, também não assiste razão à Agravante quanto à pretensão de redefinição dos honorários advocatícios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque a Corte Superior foi categórica ao determinar que os honorários fixados inicialmente em 10% seriam majorados em mais 5%, totalizando o percentual de 15%, exatamente como consignado pelo Juízo de origem.Não há, pois, qualquer margem interpretativa que autorize a aplicação cumulativa ou diversa do que expressamente decidido no acórdão transitado em julgado, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Portanto, ausente demonstração de equívoco ou ilegalidade na decisão agravada, e considerando que o Juízo de primeiro grau observou integralmente os parâmetros do título executivo e das decisões superiores, conclui-se que o recurso não comporta provimento.III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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