SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089056-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO EM AGRAVO INTERNO DEVIDO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. O recorrente alegou que da decisão em que negou a antecipação da tutela recursal, cabe agravo interno para que então, haja o deferimento do pleito liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a antecipação da tutela recursal, para suspender a penhora realizada nos imóveis de matrícula 71.551. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno é a reiteração das razões do Agravo de Instrumento, que já foi julgado. 4. A relação de prejudicialidade faz com que a pretensão do recorrente tenha sido esvaziada, não havendo motivos para adentrar ao mérito da questão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória recursal perde seu objeto quando o agravo de instrumento já foi julgado, não havendo motivos para análise do mérito da questão”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. art. 1.015, II, 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0042927-86.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, J. 11.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0033135-11.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, J. 11.08.2025.