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Processo:
0089060-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BAIXA DE HIPOTECA EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se indeferira pleito à requisição, ao R. I., à baixa de hipoteca vinculada a contrato objeto da Execução, ao fundamento de que o acordo não previra tal baixa, e que essa pretensão deveria ser deduzida em causa autônoma. Parte agravante aduzira, depois de homologada transação, na qual se definira extinção obrigacional, o que implicaria, automaticamente, o mesmo quanto à obrigação exequenda e a acessória, de garantia daquela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a expedição de ofício ao Registro Imobiliário à baixa de hipoteca vinculada ao título executado, depois da extinção da homologação do acordo celebrado pelas partes, pelo que decorrera a extinção tanto da obrigação principal, a garantida, quanto a acessória, a hipotecária, e, por conseguinte, da Execução na qual aquela era cobrada, a despeito de tal especificação não decorresse, expressamente, do escrito sobre a transação, porém, que disso poderia, ou não, inferido, a partir de exegese lógica, sistemática.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte credora, exequente, que celebrara transação com a parte devedora, executada, na qual aquela, como esta, reconhecera a quitação da obrigação principal, exequenda, tanto que a respectiva cobranca, executiva, fora, por isso, extinta. E se obrigação garantida fora extinta, impondo a mesma sorte à Execução correspondente, é óbvio, lógico, que a obrigação acessória, isto é, da garantia hipotecária, por igual, se esvaziara, porque se só se prestava à garantia de obligatio garantida, porém, já extinta, quitada. Afinal, não como se garantir o que já não mais existe!
III.2. É certo que o pleito ao cancelamento de hipoteca deve ser requerido pelo interessado, a rigor, o proprietário do imóvel respectivo, ao Registrador Imobiliário competente, como se infere, por exemplo, à luz do contido nos arts. 250, inc. III, e 251, inc. I, da Lei dos Registros Públicos, n. 6.015/73, com a redação dada pela Lei n. 6.216/75. Solicitação ao Registrador que não houvera, decerto, porque não houvera, na transação, cláusula expressa, à quitação, ao cancelamento da hipoteca, embora isso dela decorresse, à luz de interpretação lógico-sistemática, porque extinta a obrigação principal, garantida, e a consequente Execução, não mais há que se fazer na obrigação acessória, dependente, de garantia daquela, extinta.
II.3. Caso tivesse havido requerimento administrativo, ao Registrador, acompanhado de cópia autêntica do termo da transação, da petição de extinção da Execução respectiva Execução, da sentença extintiva, de certidão sobre o trânsito em julgado desta, atos concretizados, a parte recorrente, em tese, poderia ter conseguido o cancelamento dessa hipoteca, e, em caso contrário, a via administrativa, de suscitação de dúvida ao Juízo Corregedor dos Registros Públicos, seria de manejo possível, com o que, por certo, o cancelamento teria ensejo.
II.4. Na decisão em exame, a Autoridade judicial a quo, ao negar outorga de comunicação ao Registrador Imobiliário competente, a que procedesse ao cancelamento pretendido, porque no escrito alusivo à transação isso não teria constado, expressamente, ponderara, impropriamente, que a parte ora recorrente, para obter tal incremento, deveria propor provocação judicial autônoma, o que, todavia, porque, em formalidade correta, apurada, o certo seria provocação administrativa, ao Registrado Imobiliário, instruída com documentação autêntica, existente nos autos em que se lançara a decisão sub examen, de modo que, se tal pleito não fosse acolhido de plano, disso poderia decorrer judicialização rarefeita, via suscitação de dúvida, direta ou inversa, não, necessariamente, outra demanda judicial para, apenas, operar o que se mostra inevitável, já pelo constante no referido processo executivo, extinto.
III.5. Mas dada à evidência do direito da parte recorrente quanto ao formal cancelamento da hipoteca referida, decorrente do que há na referida Execução, desde o termo de transação, pela qual a parte exequente admitira nada ter mais a receber ou a pagar, ao requerimento desta, à consequente extinção executiva, à decisão extintiva e seu trânsito em julgado, cumprido fora a disposto nos arts. 250, incs. I e II, e 251, inc. I, da Lei n. 6.015/73.Logo, com base no princípio de instrumentalidade das formas, da simplificação, da economicidade processual e do viés da mencionada evidência, oportuna a recepção do pleito da parte, para, que seja expedido ofício ao R. I. competente, com os mencionados documentos ou comprovantes, para que seja cancelada tal hipoteca, decorrente da extinção da obrigação principal, garantida. Quanto aos custos respectivos, correrão por conta da parte ora recorrente, lá executada, mesmo porque essa a regra, a qual não fora infirmada pelos termos do acordo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, ordenando-se ao Juízo a quo que se expeça ofício, com a documentação referida, necessária, ao cancelamento ou à baixa da hipoteca, com as respectivas custas a cargo da parte interessada, ora recorrente, nos termos das normas regimentais pertinentes.
Tese de julgamento: nos casos em que a parte credora celebrada transação com a parte devedora, extinguindo tanto a obrigação principal, garantida, quanto a Execução na qual ela vinha sendo exibida, inócua se tornara a obrigação acessória, hipotecária, de garantia daquela, já que não há como se garantir o que não mais existe, ou que fora extinto, como o débito garantido. Expedição de ofício ao Registrador Imobiliário competente, instruído com a documentação referida, necessária, ao cancelamento hipotecário inevitável, pretendido. Reverência ao princípio de instrumentalidade das formas, ao da simplificação, ao da economicidade processual, ao norte da evidência quanto ao direito da parte ora recorrente ao cancelamento da hipoteca e ao fim, essencial, de se evitarem mais atos e eventuais provocações judiciais (contenciosas, ou não). Custas correspondentes, pela parte recorrente, executada, nos termos das normas regimentais. _________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.499, inc. I, do CC, 3º, § 2º, e 190, do CPC, 167, incs. II, itens “1” e “12”, 250, inc. III, e 251, inc. I, da Lei dos Registros Públicos, n. 6.015/73, com a redação dada pela Lei n. 6.216/75.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0001406-36.2019.8.16.0045, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 12.11.22.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo provimento deste AI, a fim de determinar que no Juízo da Origem seja expedido ofício ao Registrador Imobiliário competente, instruído com documentação devida, da Execução, desde o termo da respectiva transação, à petição pela qual este fora nela entronizado, da sentença que homologara o acordo e de comprovante sobre o respectivo trânsito em julgado. Tais documentos comprovam a extinção da obrigação principal, garantida, tornando inócua a acessória, hipotecária, de garantia, nos termos do regulado no art. 1.499, inc. I, do CC. Embora a via administrativa, do requerimento da parte interessara, ora recorrente, ao Registrador Imobiliário, com tais documentos, e de possível consequência judicial via suscitação de dúvida, em homenagem aos nortes da instrumentalidade das formas, da simplificação, da economicidade, da evidência do direito da parte recorrente, ao cancelamento da hipoteca, e ao fim, relevante, de se evitarem mais atos e eventuais provocações judiciais (contenciosas, ou não). Custas correspondentes, pela parte recorrente, executada, nos termos das normas regimentais.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089060-89.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ESPÓLIO de ITALIA WESCHOCKY e OUTRO, da decisão do mov. 374, posta nos autos n. 0049683-58.2019.8.16.0021, de Execução de título extrajudicial, aforada em face dele por BANCO DO BRASIL S/A, todos aí qualificados, a qual indeferira pedido da parte ora agravante, de expedição de ofício ao Registro Imobiliário, à baixa de hipoteca, nestes termos:[...] Trata-se de petição apresentada pelo espólio de Itália Weschocky, na qual requer a expedição de ordem judicial para que a instituição financeira exequente expeça termo de baixa da hipoteca registrada no R.13 da matrícula nº 9.041 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, vinculada ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa diária. Contudo, conforme se verifica nos autos, a presente execução foi regularmente extinta por sentença homologatória de acordo (mov. 318.1), encontrando-se, inclusive, arquivada. Ademais, o acordo celebrado entre as partes não previu qualquer obrigação relativa à baixa das hipotecas incidentes sobre o imóvel, não havendo, portanto, base nos autos para que este Juízo determine à instituição financeira providência nesse sentido. Dessa forma, eventual pretensão voltada à obtenção de obrigação de fazer referente à baixa de hipoteca deve ser formulada em ação autônoma própria, com observância do contraditório e ampla defesa, sendo inviável seu processamento nos presentes autos, já extintos. Ante o exposto, deixo de conhecer o pedido formulado à seq. 370 [...].Inconformada, recorrera a parte agravante, aduzindo: (a) no curso processual, as partes celebraram transação ao adimplemento integral da dívida, o que fora cumprido pela parte executada, tendo sido extinta a Execução; (b) dirigira-se, por várias vezes, à Instituição bancária, solicitando a baixa das hipotecas gravadas na matrícula do imóvel objeto do contrato exequendo, o qual, mesmo lhe dizendo que haveria a baixa, ainda não o fizera; (c) fizera o pedido em Juízo, manifestando-se no curso da Execução, mas o Magistrado singular indeferira, ao argumento de que o acordo não previra baixa da hipoteca; (d) a extinção da dívida, acarreta, em consequência, a extinção da hipoteca, devendo esta baixa se dar no mesmo processo, já que no contrato sub judice fora dele objeto; (e) não se trata de obrigação nova ou estranha à lide, mas de efeito automático da quitação reconhecida; (f) cabível a concessão da antecipação da tutela, porque depende da liberação da hipoteca para oferecer o imóvel em garantia, para obtenção de crédito rural; (g) pedira-se ao fim, o provimento do recurso.Na decisão de mov. 9, o recurso fora recebido, sem a outorga do efeito suspensivo.Contrarrazões, no mov. 16.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseVê-se, dos autos, que, aos, 17.4.24 as partes se compuseram (mov. 317.2), por termo próprio, homologado, pelo Magistrado a quo (mov. 318). Veja: [...] I – Homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ao mov. 316.1. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada ou, no silêncio, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. II – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III – Expeça-se, desde já, alvará de levantamento em favor do banco referente aos valores depositados pelo executado ao mov. 297.7. IV – Em seguida, levantem-se eventuais penhoras/bloqueios determinados nestes autos, e após arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. V – Providências e intimações necessárias [...].A parte ora agravante opusera embargos de declaração (mov. 319), aduzindo que, de acordo com os pedidos deduzidos no mov. 317, com a homologação da transação fossem expedidos ofícios aos Órgãos de proteção ao crédito, à baixa de restrições anotadas, o que fora acolhido, na decisão do mov. 334.Devido o cumprimento do acordado, o decisum transitara em julgado aos 13.5.24, tendo a parte executada, então, requerido a baixa da hipoteca do imóvel dada em garantia na cédula rural objeto da Execução, na qual alegara que ainda não havia sido baixada, mesmo tendo requerido à Instituição financeira que o fizesse, com ordem de multa diária, pelo descumprimento, de determinação judicial (mov. 370.1). Para tanto, exibira cópia da matrícula n. 9.041, do R. I. (de Cascavel – mov. 370.9).A Doutora Juíza, então, decidira que, como no acordo não se previra(expressamente) qualquer obrigação alusiva à baixa de hipotecas, não haveria base para se ordenar que o Banco providenciasse isso, e que a eventual pretensão de obrigação de fazer, a que houvesse tal baixa, deveria ser aforada provocação autônoma, própria, pelo que, no entender da Douta Magistrada, seria inviável o processamento disso, nos autos dessa Execução.E disso, recorrera a parte agravante.II.2.2. Procedimento correto à obtenção de baixa hipotecáriaLembre-se, tal qual arguido nas razões recursais, que as partes alcançaram, efetivamente, a composição de seus interesses, estabelecendo, entre outros aspectos, os termos financeiros ao adimplemento da obrigação principal, a garantida, e o levantamento de eventuais bloqueios ou restrições, na homologação respectiva.Todavia, não constara convenção ou cláusula específica, expressa, quanto ao cancelamento da hipoteca, que era obrigação acessória e dependente, de garantia, em relação à obrigação principal, garantida, que, como visto, fora extinta pela transação, sua homologação judicial recoberta com trânsito em julgado, o seu cumprimento e a extinção executiva respectiva.Vale dizer, mesmo que, em específico e em expresso, a inevitável consequente baixa da hipoteca (a garantia acessória, que se tornara inócua devido à extinção da obrigação principal, garantida) não tenha constado no escrito da transação, é óbvio e ululante que isso decorre, natural e logicamente, dos atos referidos, do termo da transação, à petição que o entronizara nos autos da Execução respectiva, à sentença que a homologada, do trânsito em julgado desta e da extinção executiva. Afinal, se a obrigação garantida (a principal) não mais existe (dada sua extinção), não há o que garantir, isto é, não mais ostenta função a obrigação acessória, de garantia do que não mais há, juridicamente!É certo que, à vista disso, não mais seria necessária qualquer outra declaração da parte exequente quanto à quitação da obrigação garantida, principal, já pelos documentos carreados aos autos da Execução, e pelo que, à vista deles, nela se produziram ou decorreram. Logo, em tese, poderia a parte ora recorrente, de posse dos comprovantes (cópias autênticas) desses atos processuais e extraprocessuais, ter requerido ao Registrador Imobiliário competente o cancelamento hipotecário, porque, em exegese lógico-sistemática, quitação e consequente necessidade (mais que cabimento) de se incrementar tal baixa. Afinal, sem sentido, e até não conveniente, deixar-se que essa hipoteca ficasse de existência (e de pertinência) aparente, quando, na realidade, a realidade não mais seria condizente com isso, o que se infere do que efetivamente ocorrera, desde tal transação, a extinção consequente, tanto da obrigação garantida, principal, quanto da correspondente Execução, por sentença, com trânsito em julgado.E mais, caso aquele Registrador não acolhesse o pleito, embora formalizado nesses termos e cumpridos os demais requisitos (como o do recolhimento de seus custos), disso poderia decorrer suscitação de dúvida (direta ou inversa), ao Juízo dos Registros Públicos, com vistas a que, enfim, se incrementasse o referido cancelamento hipotecário (na matrícula imobiliária, n. 9.041).É certo que a não existência de cláusula específica, nesses documentos, no tocante ao ato do cancelamento (e, decerto, porque consequência natural, lógica do restante documentado) poderia ser suprido por ato ou declaração da parte exequente, sobre quitação e baixa, o que, todavia, por esta não se dera. Mas tal, realmente, não se fazia imprescindível, pelo todo até aqui já considerado.Quanto à regulação dos atos do Registro de Imóveis, no tocante às averbações de cancelamento (ou baixa) de hipoteca, tem-se, nos termos dos arts. 167, incs. II, itens “1” e “12”, 250, inc. III, e 251, inc. I, da Lei dos Registros Públicos, n. 6.015/73, com a redação dada pela Lei n. 6.216/75:Art. No Registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos:[...] II. A averbação:[...] 2. Por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;[...] 12. Das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham objeto atos ou títulos registrados ou averbados [...].Art. 250. O cancelamento:I. Em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.[...] A requerimento do interessado, instruído com documento hábil [...].ART. 251. O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:I. À vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seus sucessores, em instrumento público ou particular [...] Destaques desta transcrição!Decerto, a parte ora recorrente não provocara o Registrador, porque, pelo menos expressa e especificamente, não constara, na referida documentação (entronizada ou produzida na Execução), particularidade que, eventualmente, também poderia gerar vacilação ou dúvida no Registrador Imobiliário, o que, então, poderia (ou deveria) ser dirimido pela Autoridade judicial responsável pela supervisão dos Registros Públicos da respectiva Comarca, ou seja, dando margem a mais atos e provocações...II.2.3. Solução da pendência à luz dos nortes processuaisA par do exposto, na decisão da Autoridade judicial a quo, em exame, pela qual negara a expedição de ofício pretendida pela parte ora recorrente, se ponderara, impropriamente, que ela, ante os termos da transação, deveria se valer de provocação autônoma, própria, com se, para essa providência, fosse necessário dar ensejo a outra demanda judicial (quando a transação, extinguindo-se a obrigação garantida e tornando inócua ou esvaziada a hipoteca, obrigação secundária, de garantia, quanto àquela, principal, destinara-se a pacificar as partes e extinguir Execução que estava em curso).A propósito, a teor do contido no 190, do CPC, é dado às partes que estipulem certos itinerários procedimentais que lhes sejam adequados, oportunos e/ou mesmo confortáveis, claro, desde que segundo a legalidade, a razoabilidade, da economicidade, a certos fins ou efeitos (sobremodo os previstos em lei), mesmo que estes não sejam expressos, taxativos, notadamente os objeto de transação, a qual é um dos fins preferidos do sistema jurídico, à pacificação das partes (art. 3º, § 2º, do CPC).A par disso, ainda que apenas ad argumentandum, tem-se que, reconhecida a satisfação da obrigação principal (no caso, da cédula rural), a acessória, de garantia hipotecária correspondente, se esvazia, se extingue. E a propósito, confira o disposto no CC pátrio:Art. 1.499, A hipoteca extingue-se: I – Pela extinção da obrigação principal [...].E nessa perspectiva, oportuna lição de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO:A primeira causa (inciso I) diz que se extingue a hipoteca pela extinção da obrigação principal. A hipoteca, como direito real de garantia, é acessória à obrigação principal e segue a sorte jurídica desta. Não se concebe a persistência da garantia após o desaparecimento da obrigação garantida (in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, coordenador CEZAR PELUSO, 4ª ed. rev. e atual. SÃO PAULO, MANOLE editora, 2010, p. 1604). Nesse rumo, o entendimento prevalente nesta Corte. Confira:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. 1. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 2. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA PRESTADA QUE É ACESSÓRIA. BAIXA DA HIPOTECA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.499, INC. I DO CC/02. 4. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA PELO BANCO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5. PREQUESTIONAMENTO.EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1. Presente o interesse de agir, eis que o ajuizamento da ação foi adequado e necessário à satisfação dos interesses da parte autora.2. “Não configura causa interruptiva da prescrição a propositura de execução de título extrajudicial extinta por abandono de causa (art. 267, III, do CPC)” (TJPR – 15ª C. Cível – AC – 1277609-7 – Cianorte – Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo – Unânime – J. 02.12.2015). Logo, decorrido o prazo prescricional trienal para ação executiva e quinquenal para ação de cobrança, que tem o seu termo inicial com o vencimento do título, o reconhecimento da prescrição é medido que se impõe. 3. Reconhecida a prescrição da obrigação principal (cédula de crédito industrial), a hipoteca constituída em garantia da operação de crédito, por se tratar de obrigação acessória deve ser extinta, nos moldes do art. 1.499, inciso I do CC 4. A resistência oferecida pelo banco quanto à pretendida declaração da prescrição, obsta a possibilidade de aplicação do Princípio da Causalidade, motivo pelo qual é de se manter o ônus de sucumbência [...]. In TJPR, 15ª CC, Apelação Cível n. 0001406-36.2019.8.16.0045, Arapongas, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 12.11.22).Destarte, em reverência ao princípio de instrumentalidade das formas, ao da simplificação, ao da economicidade processual, ao norte da evidência do direito da parte recorrente, ao cancelamento da hipoteca, e ao fim, relevante, de se evitarem mais atos e/ou eventuais provocações judiciais (contenciosas, ou não), se atende ao pleito da parte recorrente. Entretanto, tal deve se dar mediante o recolhimento das custas correspondentes, pela parte recorrente, executada, nos termos das normas regimentais, devendo o ofício judicial ser instruídos com os documentos essenciais, mencionados, e constantes do processo.E nessa perspectiva, ora se dá provimento a este AI, com o que se acolhe o pleito da arte agravante, a que seja, às expensas desta, na Origem (isto é, nos autos da Execução), expedido ofício ao Registro Imobiliário competente, instruindo-o com os documentos essenciais, existentes no processo, e várias vezes referidos neste pronunciamento.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, nessa medida, dando-lhe provimento, a que no Juízo a quo seja expedido o ofício em questão, e com as cautelas mencionadas, e, repita-se, com as custas pertinentes sendo suportadas (e, sendo o caso, adiantadas) pela parte ora recorrente.É como se vota!
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