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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0007592-81.2024.8.16.0148, da Vara Criminal do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que Ademildo Wellington Soares é apelante e o Ministério Público do Estado do Paraná é apelado. Relatório Ademildo Wellington Soares foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 308 do Código Penal, por duas vezes em continuidade (fatos 1 e 3), e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 2), em concurso material, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 38.1): “FATO 01 – Primeira prática do delito de falsa identidade (Art. 308 do Código Penal)No dia 22 (vinte e dois) de outubro de 2024, por volta das 12h42min, em local não precisado nos autos, mas certo que na cidade e Comarca de Guaíra/PR, o Denunciado ADEMILDO WELLINTON SOARES, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, usou como próprio documento de identidade alheia, qual seja, a cédula de identidade em nome de Julio Cezar Sanchez Reis , RG n. 14.687.552-1,buscando se identificar como se ele fosse para a compra de passagens de ônibus junto às empresas Expresso Nossa Senhora da Penha Ltda. (linha: Guaíra/PR–Maringá/PR) e Nordeste Transporte Ltda. (linha: Toledo/PR–São Paulo /SP), conforme bilhetes de passagem de mov. 8.1.FATO 02 – Do crime de Tráfico de Drogas entre Estados da Federação– Art. 33, caput c/c Art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06Também no dia 22 (vinte e dois) de outubro de 2024, por volta das 23h00min., no Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Estadual, localizado na Rodovia PR 986, n. 9, Km 09, neste Foro Regional de Rolândia/PR, o Denunciado ADEMILDO WELLINTON SOARES agindo com consciência e vontade, dolosamente, para fins de traficância, guardava e transportava, dentro de uma mala (identificada com os tickets 413516 e 413517 – mov. 8.1), que estavam no bagageiro do ônibus da empresa Expresso Nordeste, 28,900 kg (vinte e oito quilos e novecentos gramas) análoga a “maconha” (obtida a partir do vegetal Cannabis sativa L.), disposta na forma de 38 (trinta e oito) tabletes, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.11), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta entorpecente e capaz de causar dependência física ou psíquica naqueles que dela fizerem uso, cujo uso e comercialização é proscrito pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde.Costa dos autos que durante operação conjunta entre a Polícia Rodoviária Estadual e a Divisão Estadual de Narcóticos (Denarc) de Londrina/PR, ao abordar um ônibus da empresa Expresso Nordeste, a equipe policial, com o auxílio do canil, iniciou a fiscalização no compartimento destinado ao transporte de bagagens, tendo o cão farejador apontado para 02 (duas) malas. Ato contínuo, foi verificado junto à lista de passageiros que tais malas pertenciam ao passageiro da Poltrona 19.Desse modo, a equipe logrou identificar o passageiro da poltrona 19, o qual, durante a abordagem, afirmou ser proprietário das malas indicadas. Ao revistar as bagagens, a equipe localizou em uma delas, 38 (trinta e oito) tabletes da droga popularmente conhecida como “maconha”.Indagado sobre o entorpecente, o Denunciado informou que havia embarcado na cidade de Guaíra/PR e entregaria a droga na cidade de Londrina/PR, para tanto, receberia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).Consta, ainda, que além do entorpecente propriamente dito, também foi apreendido na posse do Denunciado 01 (um) aparelho celular, marca Realme, cor azul, com avarias de uso (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9).Segundo apurado, restou caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, pois, conforme os elementos colhidos na investigação preliminar, o Denunciado apanhou a droga na cidade de Guaíra/PR e tinha como destino final o município de Marília/SP, conforme bilhetes de passagem anexados ao mov. 8.1.FATO 03 – Segunda prática do delito de falsa identidade (Art. 308 do Código Penal)Nas mesmas circunstâncias descritas no “FATO 02”, o Denunciado ADEMILDO WELLINTON SOARES, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, novamente usou como próprio documento de identidade alheia, qual seja, a cédula de identidade em nome de Julio Cezar Sanchez Reis3 , RG n. 14.687.552-1,buscando se identificar como se fosse ele para os policiais militares responsáveis por sua abordagem pelo fato descrito no “FATO 02”, conforme se verifica pelo Boletim de Ocorrência de mov.1.12,dostermos de depoimento de mov. 1.2/5 e do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9.A verdadeira identidade do Denunciado só foi descoberta após os policiais perceberem que a fotografia contida no documento não coincidia com suas características, cujas suspeitas foram confirmadas após consulta no sistema. Além disso, os policiais localizaram na posse do Denunciado documentos de identificação, quais seja, um cartão do SUS, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Caderneta de Vacinação em nome de ADEMILDO WELLINTON SOARES(cf. documentos de mov. 8.2),verdadeiro nome do Denunciado”. A sentença (mov. 134.1) julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu por infração ao artigo 308 do Código Penal, por duas vezes em continuidade (fatos 1 e 3), e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 2), em concurso material, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Ademildo Wellington Soares interpôs apelação em cujas razões (mov. 165.2) pretende a sua absolvição dos delitos de uso de documento alheio como próprio (fatos 1 e 3), com amparo no princípio in dubio pro reo. Também pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 ao delito de tráfico de drogas (fato 2). Em contrarrazões (mov. 197.1), o Ministério Público requer o não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 18.1/TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Voto e fundamentação Do juízo de admissibilidade recursal O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Uso de documento alheio como próprio (fatos 1 e 3)Ao contrário do alegado nas razões recursais, a pretensão de absolvição do réu não merece prosperar, uma vez que existem nos autos provas suficientes para justificar o decreto condenatório. A materialidade dos crimes de uso de documento alheio como próprio (fatos 1 e 3) e a autoria dos fatos pelo réu resultaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), do boletim de ocorrência (mov. 1.12), dos documentos (movs. 8.1, 8.2, 8.3) e da prova oral. Ao ser ouvido em Juízo, o réu Ademildo Wellington Soares negou a prática delitiva e disse: “(...) Sobre a falsa identidade, disse que o pegou o documento errado, alegando que é do filho de um homem que deu a droga para o depoente trazer. Nega que comprou a passagem em nome de Júlio Cezar. Pegou a droga em Guaíra e iria entregar em Marília/SP. Não sabe para quem entregaria a droga. Ganharia R$-1.000,00. O pagamento seria feito em Marília”.(Transcrição extraída da r. sentença de mov. 134.1 e disponível em vídeo no mov. 124.6) Apesar da negativa do réu em Juízo com relação aos delitos de uso de documento alheio como próprio, a sua versão está dissociada de qualquer elemento de prova e constitui mera tentativa de eximir-se da responsabilização criminal. E a prova oral infirma a versão do acusado. O Policial Militar Washington Fernando Marena Landgraf, quando ouvido em Juízo, atestou: “(...) que em operação conjunta com o Denarc, abordou o ônibus que vinha de Mundo Novo. O cachorro identificou as malas e pelos tickets foi até o réu, que disse ‘vocês já sabem pelo cheiro’. Perguntou os dados do réu, que apresentou um RG que não coincidia com ele. O réu disse que entregaria a droga em Londrina. Com o réu tinha outro documento com os dados corretos dele. O ônibus faria parada em Londrina”.(Transcrição extraída da r. sentença de mov. 134.1 e disponível em vídeo no mov. 124.2) No mesmo sentido foi o depoimento judicial do Policial Militar Maykon Willian Peracini, que disse: “(...) que o cão indicou as malas e pelos tickets chegou à pessoa do réu. Ele apresentou documento de alguém que era menor. Não lembra o nome da pessoa. O destino do ônibus era Londrina. O réu assumiu a propriedade da bagagem. A foto do documento deixava perceber que não era ele”.(Transcrição extraída da r. sentença de mov. 134.1 e disponível em vídeo no mov. 124.4) Os Policiais Militares atestaram em Juízo, em suma, que: realizaram a abordagem do ônibus; foi feito flagrante de tráfico de drogas; perguntado os dados do réu, ele apresentou um RG que não coincidia com ele; com o réu tinha outro documento com os dados corretos dele; a foto do documento deixava perceber que não era ele.Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelo atendimento a ocorrência merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente. Além disso, os depoimentos dos Policiais são harmônicos entre si, sem contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime e, inclusive, estão em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2024/1324089, que assim descreveu os fatos (mov. 1.12): “NESTA DATA, 22/09/2024 EM OPERAÇÃO CONJUNTA COM A EQUIPE DO NÚCLEO REGIONAL DE LONDRINA DENARC, ABORDAMOS UM ÔNIBUS DA EXPRESSO NORDESTE LINHA GUAIRA A MARINGA. ONDE O PASSAGEIRO DA POLTRONA 19. IDENTIFICADO COMO ADEMILDO WELLINGTON SOARES, ESTAVA TRANSPORTANDO NO BAGAGEIRO DO ÔNIBUS DUAS MALAS ONDE EM.UMA DELAS COM A ETIQUETA 413516 E 413517, FOI ENCONTRADO PELO CÃO VLADE DA DENARC NOK, 38 TABLETES DE MACONHA EMBALADOS E FITA ADESIVA AZUL E VERDE. EM CONVERSA COM O IDENTIFICADO, NOS REPASSOU QUE TERIA PEGO A DROGA NA CIDADE DE MUNDO NOVO E IRIA ENTREGAR NA CIDADE DE LONDRINA NA RODOVIÁRIA. O MESMO POSSUÍA OUTRO RG COM NOME DE JÚLIO CÉSAR SANCHES REIS NO QUAL TENTOU SE PASSAR POR ESTE, PORÉM SEM SUCESSO, POIS A FOTO DO RG NÃO BATIA COM OS TRAÇOS DO MESMO. SENDO ASSIM FOI DADO O VOZ DE PRISÃO, E ENCAMINHADO AO DENARC PARA PROCEDIMENTO DE FLAGRANTE”. Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. VEÍCULO APREENDIDO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. APELANTE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA INICIAL SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO FEITO. VALIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE NARCODENUNCIAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE “CRACK”. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE OS INCULPADOS SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA A INCIDÊNCIA DA BENESSE. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES. I (...) IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. V – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos de policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. VI - O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. VI – O fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. (...) VIII - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 22/06/2018) “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT E §4º DA LEI 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DA APELANTE 2. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO APELANTE 1 PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DE ATOS DE TRAFICÂNCIA. PRÁTICA DO TRÁFICO ATESTADA PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL. VERSÃO APRESENTADA PELA APELANTE 2 TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL AO USO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO APELANTE 1 NÃO CABÍVEL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 11/09/2018) No caso, os depoimentos dos agentes públicos revelam, de forma satisfatória, a prática dos crimes de uso de documento alheio como próprio (fatos 1 e 3) pelo réu, estão em perfeita consonância com os documentos constantes dos autos e, reitere-se, são uníssonos quanto à prática criminosa. E nada indica que qualquer dos agentes públicos que participaram do atendimento à ocorrência tivesse desentendimento ou desavença com o apelante, e nada indica que eles alimentassem aversão ou ódio contra ele. Em resumo, a autoria emerge de forma segura da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais militares Washington e Maykon, os quais relataram que, durante a abordagem, o acusado apresentou documento de identidade pertencente a terceiro, cuja fotografia não correspondia às suas características físicas. O segundo policial, inclusive, afirmou que a fotografia constante do documento permitia perceber, de imediato, que não se tratava da pessoa abordada.Além disso, os autos demonstram que o mesmo documento foi utilizado anteriormente para a aquisição das passagens rodoviárias que possibilitaram o deslocamento do recorrente entre as cidades envolvidas na empreitada criminosa. Os bilhetes de viagem juntados ao processo foram emitidos em nome de Júlio Cezar Sanchez Reis, circunstância que reforça a conclusão de que o apelante efetivamente se valeu da identidade de terceiro como se sua fosse.A defesa sustenta, em síntese, que a conduta seria atípica em razão da imediata retratação do acusado, da ausência de lesão à fé pública, da suposta inexistência de dolo específico e da ineficácia do meio empregado para enganar a autoridade policial. Nenhum desses argumentos merece prosperar.Inicialmente, cumpre observar que os fatos imputados não se restringem à apresentação do documento durante a abordagem policial. A denúncia descreve duas condutas distintas: a primeira consistente na utilização da identidade alheia para a compra das passagens rodoviárias; a segunda caracterizada pela apresentação do mesmo documento aos policiais militares quando da fiscalização do ônibus.Assim, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a versão defensiva de que o acusado teria posteriormente revelado sua verdadeira identidade quando questionado pelos agentes estatais, tal circunstância em nada interferiria na consumação do delito descrito no fato 01, já perfectibilizado anteriormente mediante a utilização do documento de terceiro para obtenção dos bilhetes de viagem.No que concerne ao fato 03, também não assiste razão à defesa.O delito previsto no artigo 308 do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com o simples uso, como próprio, de documento de identidade alheio, independentemente da obtenção de proveito, da efetiva indução em erro de terceiros ou da produção de qualquer resultado naturalístico. Basta a utilização consciente do documento pertencente a outra pessoa, fazendo-se o agente passar por ela.Nesse contexto, a alegação defensiva de ausência de lesividade não encontra amparo jurídico. A fé pública é violada no exato momento em que o agente se apresenta perante terceiros utilizando identidade alheia, pouco importando o êxito da fraude. A consumação do delito independe da efetiva obtenção da vantagem pretendida ou da completa indução em erro da vítima.Como destacado pelo Ministério Público em segundo grau, trata-se de crime formal, cuja configuração prescinde da demonstração de dano concreto ao bem jurídico tutelado.Também não procede a tese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio.A circunstância de os policiais terem percebido a divergência entre a fotografia constante do documento e a aparência física do acusado não descaracteriza a infração. O crime já se encontrava consumado no instante em que o recorrente exibiu o documento de terceiro e procurou identificar-se como seu legítimo titular. A posterior constatação da fraude pelos agentes estatais representa mero exaurimento da conduta, sem qualquer repercussão sobre sua tipicidade.É importante destacar, ainda, que a descoberta da verdadeira identidade do acusado não decorreu de espontânea retratação imediatamente eficaz, mas da atuação dos policiais, que desconfiaram da autenticidade da identificação apresentada e localizaram, na posse do recorrente, outros documentos contendo seus dados verdadeiros.A prova produzida não autoriza concluir que tenha havido desistência voluntária ou arrependimento capaz de descaracterizar a infração penal. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que a fraude somente não produziu maiores efeitos porque foi prontamente detectada pelos agentes públicos.De igual modo, não merece acolhida o argumento de ausência de dolo.O elemento subjetivo do tipo resta demonstrado pelas próprias circunstâncias do caso concreto. O recorrente portava documento de identidade pertencente a terceiro, utilizou-o para adquirir passagens rodoviárias e voltou a apresentá-lo durante abordagem policial ocorrida quando transportava expressiva quantidade de entorpecentes. Tal contexto revela de forma inequívoca a intenção de ocultar sua verdadeira identidade e dificultar sua vinculação à prática criminosa então apurada.A versão apresentada em juízo, no sentido de que teria "pegado o documento errado", mostrou-se isolada e desprovida de qualquer elemento de confirmação, além de incompatível com a circunstância objetiva de que as passagens utilizadas pelo próprio acusado foram emitidas exatamente em nome do titular do documento apreendido.Por fim, igualmente não socorre o apelante eventual invocação do direito à autodefesa. É pacífico o entendimento de que o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação não autoriza a atribuição de falsa identidade ou a utilização de documento de terceiro para ocultação da própria identificação. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.Diante desse quadro, verifica-se que o conjunto probatório produz certeza acerca da materialidade e da autoria dos delitos previstos no artigo 308 do Código Penal, praticados em duas oportunidades distintas, inexistindo qualquer causa de atipicidade, exclusão da ilicitude ou afastamento da culpabilidade.Por consequência, não é procedente o pleito de absolvição. Assim, porque resultou suficientemente comprovada a prática dos delitos de uso de documento alheio como próprio (fatos 1 e 3 – CP, art. 308) pelo réu Ademildo Wellington Soares, deve ser mantida a sua condenação.Tráfico de drogas (fato 2)Conquanto não tenha havido impugnação à r. sentença acerca da condenação pelo delito de tráfico de drogas (fato 2), salienta-se que as provas produzidas nos autos atestam suficientemente que o réu realmente praticou o crime de tráfico de drogas. A materialidade do delito de tráfico de drogas e a autoria resultaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), do auto de constatação provisória de Droga (mov. 1.11), do boletim de ocorrência (mov. 1.12), dos documentos (movs. 8.1, 8.2, 8.3, 8.4), do laudo toxicológico definitivo (mov. 77.1) e da prova oral.A insurgência recursal, com relação a esse delito, limita-se à pretensão de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Novamente, sem razão.Na terceira fase, ao contrário do que alega a d. Defesa, foi correta a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de réu que se dedicava às atividades criminosas. Para afastar a aplicação da minorante em relação ao réu Ademildo, o MM. Juiz a quo expôs (mov. 134.1): “(...) Quanto a incidência da causa sui generis de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. No caso, o denunciado não preenche todos os requisitos, por ser dedicado ao tráfico de drogas.Verifica-se, na certidão de antecedentes à seq. 57.1, anotação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas ocorrido em 11/03/2024, em Mundo Novo/MS, ou seja, por se tratar de fato contemporâneo, justifica afastar o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 porque indica que se dedica a essa modalidade delituosa.A respeito da valoração negativa dos antecedentes infracionais para afastar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no seguinte sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2. A existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp 1630635/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).Ainda neste ponto, tem pertinência o entendimento externado pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.916.596, em 08/09/2021, a Terceira Seção, consolidando a sua jurisprudência, firmou compreensão de que o histórico infracional do acusado pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, “por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.” (EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021).No caso, o denunciado registra antecedente por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas cometido em 11/03/2024. Apenas sete meses depois (aos 22 de outubro de 2024) reitera na mesma modalidade delituosa, cuja contemporaneidade em tão pouco, revelam nitidamente, que se dedica a atividades criminosas, não satisfazendo, portanto, os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.(...) Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, eis que dedicado a prática de crimes, consoante foi apontado no corpo desta sentença.”O §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que visa a punir de forma mais branda o “traficante de primeira viagem”, disciplina que: “§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A intenção do legislador, ao criar o benefício do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, foi de minorar a pena do traficante eventual, aquele que por desvio de conduta acabou cometendo um delito. Por isso, a lei expressamente excluiu a possibilidade de a regra favorecer quem exerce a traficância habitualmente, seja por se dedicar a atividades ilícitas, seja por integrar organização criminosa. Então, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é aplicável somente no caso do tráfico ocasional. No caso, conforme bem salientado pela r. sentença, o fato de Ademildo já ter praticado ato infracional análogo a delito previsto na Lei nº 11.343/06 (cf. certidão de mov. 57.1) demonstra que ele se dedica atividades ilícitas, razão pela qual realmente não era possível a aplicação da regra do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 12. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. O preenchimento de todos os requisitos necessários possibilita a aplicação da benesse. 13. No particular, embora fosse tecnicamente primário à época dos fatos, verifica-se que o apelante registra atos infracionais equiparados ao mesmo delito, circunstâncias que evidenciam sua renitência na mesma senda delitiva, bem como sua dedicação a atividades criminosas.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0002182-09.2025.8.16.0180, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 03/08/2026) Ademais, como bem apontou a d. Promotora de Justiça Designada em 2º Grau, Larissa Haick Vitorassi Batistin, o que se adota como razões de decidir, “a existência de anotação pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, cometido apenas sete meses antes do delito aqui apurado, denota a habitualidade delitiva do apelante, o que impede a diminuição de pena pretendida, na esteira de semelhantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça”.Então, deve ser negado provimento ao recurso do réu também quanto a esse aspecto. Aliás, a aplicação das penas do réu, por ambos os delitos (fatos 1, 2 e 3), foi devidamente fundamentada e se deu em quantidade adequada às peculiaridades do caso e do agente, pelo que deve ser mantida. Da mesma forma, a definição do regime prisional e a fixação do valor do dia-multa em relação ao réu ocorreram de forma adequada e por meio de fundamentação válida, pelo que devem ser mantidas. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios O Dr. Tharles Jose Rocier foi nomeado para a defesa do réu e, além de sua atuação em primeiro grau, interpôs o presente recurso e apresentou as respectivas razões, pelo que deve ser remunerado, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho de advocacia, de acordo com as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, a desmerecer a atividade profissional, nem em valor excessivo e desproporcional ao trabalho desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa. No caso concreto é aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, que atualizou a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal. Assim, ante o trabalho efetivamente realizado pelo d. Defensor do réu e o tempo exigido para esse fim, arbitram-se os honorários advocatícios da fase recursal em R$700,00 (setecentos reais). Sirva a presente de certidão para o pagamento da verba advocatícia fixada em sede recursal para o Dr. Tharles Jose Rocier (OAB 110107N-PR). Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, com arbitramento de honorários recursais em favor do d. Defensor dativo.
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