SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008544-41.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível e reexame necessário. Ação civil pública. Tutela de direitos individuais homogêneos de Servidores públicos. Cabimento. Sentença reformada. Recurso parcialmente conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela associação autora contra a sentença que extinguiu ação civil pública, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos; e (ii) saber se são devidas custas processuais na hipótese. III. Razões de decidir3. A sentença afastou expressamente o pagamento das custas nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, de modo que a insurgência, nessa parte, não deve ser conhecida por ausência de interesse recursal. 4. Não se admite reexame necessário mediante aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 quando a ação civil pública versar sobre direitos individuais homogêneos.5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento da ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos, cuja relevância decorre da própria massificação da matéria discutida, motivo pelo qual não há falar em inadequação da via eleita.IV. Dispositivo 6. Reexame necessário não conhecido. Recurso parcialmente conhecido e provido._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 81, parágrafo único, inc. III, art. 82, inc. IV, e art. 91. Lei n. 7.347/1985, art. 1º, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1322166 PR 2014/0296144-0, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 4.3.2015. STJ, REsp n. 1.325.857/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021.