SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002627-35.2025.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de fraude à execução e atribuiu à parte embargante (embargada nos autos de origem) o pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da resistência à pretensão deduzida nos embargos de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de contradição e obscuridade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a ausência de constrição efetiva afastaria a causalidade para a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna, existente entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto.5. A decisão embargada foi clara e coerente ao reconhecer que, embora ausente fraude à execução, a resistência injustificada da parte embargante (embargada nos autos de origem) atraiu a aplicação do princípio da sucumbência, impondo-lhe os ônus processuais correspondentes.6. A simples interposição do recurso, sem demonstração de dolo ou má-fé processual, não configura litigância de má-fé, razão pela qual foi rejeitado o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 80, 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, EDcl em AI nº 0128316-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 31.01.2025.