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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SARTORI & SARTORI ATACADO LTDA. Em face do acordão proferido por esta colenda 14ª Câmara Cível (mov. 16.1) que, por unanimidade de votos, manteve o reconhecimento da inexistência de fraude à execução e condenou a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em julgamento assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR À EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ MANTIDA. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para afastar penhora sobre imóvel adquirido antes do ajuizamento da execução, mas que atribuiu os ônus sucumbenciais ao embargante. O embargante pleiteia a inversão da sucumbência. A embargada sustenta a configuração de fraude à execução e a nulidade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de fraude à execução na aquisição do imóvel pelo embargante; e (ii) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da fraude à execução exige a averbação da penhora ou de outro ato constritivo na matrícula do imóvel, ou ainda a comprovação da má-fé do terceiro adquirente (art. 792 do CPC e Súmula nº 375 do STJ). 4. No caso concreto, a alienação foi formalizada por escritura pública em 08/06/2016 e registrada em 09/06/2016, enquanto a execução foi ajuizada somente em 15/06/2016, inexistindo qualquer constrição anterior à aquisição. 5. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente, amparada na ausência de averbação e na apresentação de certidões negativas, não foi elidida por prova de má-fé, cujo ônus incumbia à parte embargada 6. Considerando que o embargante não deu causa à constrição e, além disso, que houve efetiva resistência da parte embargada à pretensão autoral, com apresentação de contestação e oposição ao mérito dos embargos, mostra-se inaplicável a Súmula 303 do STJ, impondo-se a fixação dos ônus sucumbenciais com base no princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do embargado conhecido e não provido. Recurso do embargante conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792; STJ, Súmula nº 375. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2014; STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 14/09/2016.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000602-25.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2025) Nas razões do recurso, a parte embargante postula o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios de obscuridade e contradição apontados no acórdão, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “A decisão embargada incorreu em obscuridade e contradição ao condenar o Embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em um contexto onde a constrição do bem não se concretizou”; b) “A premissa fundamental para a aplicação do princípio da sucumbência, que fundamentou a decisão, reside na existência de uma constrição judicial que, por algum motivo, se mostrou indevida. No caso em tela, a própria decisão reconhece a improcedência da penhora, afastando qualquer ato constritivo sobre o imóvel”; c) “A ausência de constrição, portanto, altera substancialmente a análise dos ônus sucumbenciais. A lógica que rege a distribuição desses ônus, quando não há constrição, é distinta daquela aplicada quando a constrição existe e é, posteriormente, desconstituída. A condenação em honorários, nesse cenário, pressupõe que a parte embargada tenha dado causa à constrição, o que não se verifica quando a penhora sequer chega a ser efetivada”; d) “A decisão parece ter se equivocado ao equiparar a resistência da parte embargada à pretensão autoral, com a existência de uma constrição. A resistência, por si só, não é suficiente para justificar a condenação em honorários. A análise da causalidade, nesse contexto, deve levar em consideração a ausência de qualquer ato que tenha, de fato, prejudicado o embargante”; f) “A aplicação do princípio da causalidade, que deveria nortear a distribuição dos ônus sucumbenciais, foi distorcida pela decisão. A parte embargada não deu causa à constrição, pois esta não existiu. A decisão, ao condenar o Embargado, ignora a premissa fundamental da ausência de constrição, incorrendo em obscuridade”; g) “a decisão merece ser aclarada para que se reconheça a ausência de constrição e, consequentemente, se reavalie a condenação em honorários sucumbenciais, adequando-a à realidade fática e jurídica dos autos”; h) “A decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconhece a boa-fé do Embargante e a ausência de má-fé do Embargado, imputa a este último os ônus sucumbenciais. Essa aparente contradição fragiliza a lógica da decisão, pois não se vislumbra como o Embargado poderia ser responsabilizado por uma situação que não provocou”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, com fulcro nas seguintes alegações: a) “A alegada ‘obscuridade’ quanto à condenação em honorários não passa de tentativa de rediscutir a responsabilidade processual pela instauração do incidente, sob a falaciosa tese de que não houve constrição efetiva do bem”; b) foi o próprio embargante quem deu causa à lide ao requerer a penhora do imóvel mesmo sabendo da alienação, sendo responsável pela instauração indevida do incidente; c) “Ao tentar desconstituir a condenação em honorários sucumbenciais por meio de embargos de declaração sem qualquer vício a sanar, o Embargante incorre em nítido abuso do direito de recorrer, contrariando o dever de lealdade processual”, razão pela qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inc. I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inc. II) ou para “corrigir erro material” (inc. III). Inexistindo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado.Fixadas essas premissas, passo à análise das razões recursais. 2.1. DA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAISAduz o embargante a existência de obscuridade e contradição no acórdão quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que não teria havido constrição efetiva do bem, o que afastaria a aplicação do princípio da sucumbência. Sem razão, contudo. Convém inicialmente esclarecer que a contradição sanável pela via dos embargos é a chamada contradição interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da própria decisão. Não se admite, em sede de embargos de declaração, a alegação de contradição externa, consistente na discordância entre a decisão e elementos probatórios dos autos, ou mesmo entre o julgado e a jurisprudência.A propósito, ensina José Miguel Garcia Medina: “A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 4ª ed. em e-book baseada na 4ª ed. Impressa. São Paulo: RT, 2018). No caso concreto, a decisão colegiada foi expressa e coerente ao reconhecer que, embora ausente fraude à execução, houve resistência injustificada da parte ora embargante (Sartori & Sartori Atacado Ltda.), a qual, mesmo ciente da alienação regular do imóvel, buscou sustentar a constrição judicial em desfavor de terceiro adquirente de boa-fé. Nessas condições, a condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios decorre logicamente da sucumbência processual e da resistência à pretensão deduzida nos embargos de terceiro, conforme constou expressamente do acórdão embargado: “2.2.1 DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Embora a sentença tenha reconhecido a procedência do pedido, determinando o levantamento da penhora, o juízo singular atribuiu ao embargante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, entendendo aplicável ao caso a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus processuais.” Todavia, a análise do conjunto fático-probatório evidencia que o embargante ora apelante, não deu causa à constrição. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel foi adquirido mediante escritura pública lavrada em 08/06/2016, com registro em 09/06/2016 (mov. 1.4), sendo que a execução foi proposta apenas em 15/06/2016. Além disso, à época da aquisição, foram apresentadas certidões negativas de débitos judiciais e fiscais em nome do executado (mov. 1.3), vigentes e válidas, revelando diligência por parte do adquirente. Ademais, restou comprovada a resistência da parte embargada, que não só contestou os embargos de terceiro como também suscitou suposta fraude à execução. Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 872 (REsp 1.452.840/SP), segundo o qual: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) Com efeito, o entendimento da Corte Superior de Justiça é harmônico no sentido de que eventual resistência do embargado atrai a aplicação do princípio da sucumbência, que prevalece em detrimento do princípio da causalidade. Confira-se, a propósito, precedentes acerca do tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.143.355/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. SÚMULA N.º 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Súmula n.º 303 do STJ dispõe que os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição. 3. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.387/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Tal hipótese é precisamente a que se verifica nos autos: após a formalização regular da aquisição e o respectivo registro, a parte embargada promoveu a penhora sobre bem já transferido, e ainda resistiu à pretensão deduzida pelo embargante, impugnando a boa-fé e aventando fraude sem elementos que a comprovassem. Assim, a conduta processual da parte embargada configura pretensão resistida, afastando a aplicação da Súmula 303/STJ e impondo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10 do CPC, a aplicação do princípio da sucumbência para atribuir à parte vencida o pagamento dos encargos processuais. Portanto, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para reconhecer a responsabilidade da parte embargada pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Veículo adquirido pelo embargante antes da anotação de restrição judicial. Fraude à execução não comprovada. Sucumbência. ônus do embargado, vencido na tese de defesa manifestada. Aplicação do princípio da sucumbência (REsp n. 1452840/SP). Inaplicabilidade da Súmula/STJ n. 303 ao caso. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, em razão da comprovada aquisição do veículo bloqueado judicialmente pelo embargante e da ausência de elementos ensejadores da fraude à execução, com a condenação do embargado aos ônus de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos demonstração da fraude à execução defendida pelo apelante, a levar ao reconhecimento de irregularidade na aquisição do bem, e, a despeito disso, de razão para a aplicação do princípio da causalidade na distribuição do ônus de sucumbência.III. Razões de decidir (...) 4. Aquisição do veículo pelo embargante em momento anterior à restrição judicial. Inexistência, ademais, de averbação premonitória da execução no registro do veículo. Adquirente de boa-fé. Tradição havida após acordo judicial em ação movida pelo ora embargante contra o executado (art. 1.226 e 1.267 do CC). Fraude à execução não comprovada. Declaração de ineficácia da alienação em face do embargado não autorizada.5. Sucumbência. Ônus do embargado, vencido. Tese da defesa manifestada nos embargos não acolhida. Inaplicabilidade da Súmula/STJ n. 303 ao caso.6. Majoração dos honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e não provida. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007039-88.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ORIUNDA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES E EXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO. EXCLUSÃO DE PARTES DETERMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015, VII DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ESCORREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ. O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO, CONSTITUI MEIO HÁBIL A IMPOSSIBILITAR A CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL. PENHORA INVÁLIDA. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM E DA BOA FÉ DA EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEFESA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 303 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGADO QUE OPÔS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE E DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020135-92.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.08.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DA EMBARGADA APÓS A CIÊNCIA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INSISTÊNCIA NO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. CONTESTAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO.RECURSO DA EMBARGADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DEFINIDA NO TEXTO LEGAL. EMBARGADA QUE SE APROVEITA DO ATO CONSTRITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009246-96.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE NO TOCANTE AO ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –– INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO EMBARGADO – PRECEDENTES – SÚMULA 303 DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NÃO ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001718-77.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023) “ Com se vê, a argumentação trazida nos aclaratórios, de que a ausência de constrição efetiva afastaria a condenação, não revela vício interno da decisão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.O voto condutor é coerente e livre de contradições internas, pois reconheceu expressamente a inexistência de fraude à execução; assentou a boa-fé do terceiro adquirente; e, com base na resistência injustificada da parte ora embargante, impôs-lhe os ônus sucumbenciais.Dessa forma, a conclusão do acórdão é lógica e compatível com os fundamentos adotados, não havendo obscuridade nem contradição a ser sanad.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0128316-73.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 31.01.2025) 2.2 DA LITIGÂNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Sustenta a parte embargada, em suas contrarrazões, que os presentes embargos de declaração foram opostos com intuito manifestamente protelatório, razão pela qual requer a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Sem razão.omo cediço, a litigância de má-fé somente se configura quando evidenciada conduta dolosa ou temerária da parte, enquadrável em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, que dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório; Segundo esclarece a doutrina especializada, litiga de má-fé “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 454). No caso em apreço, não se avista qualquer conduta do embargante a ensejar a penalidade pretendida pela parte embargada, eis que a simples oposição dos presentes aclaratórios se trata de mero exercício do direito de recorrer, o que a parte faz pelos fundamentos que considera corretos, o que não configura interposição de recurso manifestamente protelatório. Ausente, portanto, qualquer conduta que caracterize as hipóteses do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado nas contrarrazões de condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. Por fim, ausente caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
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