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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão de mov. 38.1, que acolheu os embargos de declaração nº 0002033-45.2024.8.16.0116 com efeitos infringentes para manter a sentença extintiva por motivo diverso. Em suas razões (mov. 1.1) a parte embargante defende a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, uma vez que a) houve análise de inexigibilidade do tributo em sede de embargos, havendo supressão de instância; b) a jurisprudência do STJ vai de encontro com o entendimento firmado pelo acórdão, uma vez que a não incidência do IPTU só é permitida se comprovada a impossibilidade absoluta de uso e gozo do imóvel; c) deve haver atribuição de efeito infringente ao recurso. Requer o prequestionamento dos artigos 1.022, I e II, 1.013, § 1º e § 2º, e 927, III do CPC, e 32 e 111 do CTN. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontados e alterar a conclusão do decisum. A parte embargada intimada apresentou resposta ao recurso (mov. 12.1), defendendo, em resumo, que: a) trata-se de tentativa de rediscussão de matéria devidamente analisada; b) pela teoria da causa madura a matéria poderia ser analisada em sede recursal. Requer sejam rejeitados os aclaratórios. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Primeiro importante esclarecer que acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento: III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Se mostra pertinente a citação da ementa do acórdão embargado (mov. 38.1): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS VERIFICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2009. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM AFERIR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO DO JULGADO. 3. VÍCIOS VERIFICADOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ALEGADAS E NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DOS VÍCIOS E ANÁLISE DAS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. 4. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL SOMADO À SUSPENSÃO DETERMINADA NO ART. 40 DA LEF. 5. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO INTEGRAL. ESVAZIAMENTO DOS ATRIBUTOS DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR MOTIVO DIVERSO. 6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL PELO ART. 85, §11. 7. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Pois bem. Como já relatado, alega a parte embargante que o acórdão de mov. 38.1 estaria eivado de omissão quanto a supressão de instância e contradição com entendimento solidificado do STJ de que a inexigibilidade do IPTU por ocupação de APP somente ocorre em casos de restrição total do bem. Entretanto, através da simples leitura do julgado, o vício apontado se baseia, exclusivamente, no fato de que o entendimento exposto nos fundamentos do acórdão não foi em direção ao pretendido. Em relação a suposta supressão de instância, verifica-se do texto do acórdão que foi esclarecida a situação, na medida em que deixou claro que nada obstante o acórdão originário tenha versado sobre a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo, haveria outras matérias de ordem pública a serem estudadas, as quais, ressalta-se, podem ser alegadas e analisadas em qualquer grau de jurisdição: “Veja-se, portanto, que a sentença de mérito extinguiu a demanda pela ilegitimidade passiva, ante o falecimento do executado anterior ao ajuizamento e em razão da ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários. O Município interpôs o recurso nº 0003319-44.2013.8.16.0116 aduzindo a inocorrência de prescrição e de ilegitimidade, o que foi rejeitado pelo acórdão de mov. 15.1. Opostos embargos nº 0004222-30.2023.8.16.0116 pelo ente fazendário, estes foram acolhidos com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos créditos referente ao exercício de 2009 (mov. 19.1). Ocorre que, realmente, o acórdão, mesmo analisando a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo em relação ao exercício de 2009, se olvidou de análise da prescrição intercorrente, e demais matérias de ordem pública postas na exceção de pré-executividade, motivo pelo, constatada a omissão, passa-se à análise.”. No mais, quanto a alegada contradição do acórdão em relação ao entendimento do STJ sobre a necessidade de restrição total do imóvel inserido em APP para que seja inexigível o IPTU, salienta-se que, foi exatamente nesse sentido que foi fundamentada a decisão: “Já em relação a isenção tributária, pelo loteamento estar inserido dentro de Área de Preservação permanente, não se mostrando possível a realização de qualquer construção ou utilização do terreno, verifica-se que, em realidade, a parte executada possui razão. Com o intuito de comprovar sua alegação juntou aos autos Ofício nº 138/2019 do Departamento de Urbanismo consignando a situação do imóvel, veja-se (mov. 36.6): [...] Verdade que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações" (STJ. REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010 – grifei). Ocorre que o entendimento acima consignado se verifica apenas quando o caráter de não edificação atinge apenas parcela da propriedade, o que diferencia do caso em tela em que o embargo administrativo faz referência ao imóvel como um todo, sem consignar qualquer ressalva.” Dessa forma, devidamente enfrentada a questão suscitada, se faz evidente que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada e com base em previsão legal e precedentes desta Corte, ao contrário do indicado, não incorreu em omissão ou em contradição. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões levantadas pelas partes, nem mencionar todos os dispositivos legais citados, bastando expor as razões do seu convencimento de maneira adequada à solução da controvérsia, o que foi feito no caso dos autos. Claro, portanto, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventual vício no acórdão guerreado, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. No tocante a possibilidade expressa de prequestionamento dos artigos 1.022, I e II, 1.013, § 1º e § 2º, e 927, III do CPC, e 32 e 111 do CTN, verifica-se que após o advento do Código de Processo Civil, toda matéria suscitada em sede de embargos de declaração se presume prequestionada, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (artigo 1.025, CPC/2015), vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento: “(...) 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ”. (STJ AgRg no AREsp 617412/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 12.02.2015 – Dje 19.02.2015) Assim, não há que se falar em reforma do acórdão, diante da ausência de qualquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, motivo pelo qual voto pela rejeição dos aclaratórios.
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