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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente, ajuizada por SEVERINO GREGÓRIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Em sua petição inicial, o requerente asseverou, em resumo, que: a) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) sofreu acidente de trabalho em 08/01/2024, quando perdeu o equilíbrio ao atravessar a rua e caiu, resultando em fratura do perônio (fíbula), conforme CID S824; c) exercia a função de motorista de caminhão na empresa E.R.S. Transportes Ltda, sendo responsável por transportar, coletar e entregar cargas em geral; d) recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6475124803) entre 26/01/2024 e 31/03/2024; e) após o término do benefício, permaneceu com sequelas permanentes que causam redução da capacidade laborativa, como perda de força, limitação de movimentos, falta de equilíbrio, dores intensas e dificuldade para realizar atividades básicas e profissionais; f) o INSS não converteu o auxílio-doença em auxílio-acidente, mesmo diante da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; g) possui qualidade de segurado e não há exigência de carência para concessão do auxílio-acidente, conforme artigo 86 da Lei 8.213/91 e artigo 352 da IN 128/22; h) o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 01/04/2024, conforme artigo 86, §2º da Lei 8.213/91 e jurisprudência do STJ. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita e a condenação do INSS i) à concessão do benefício de auxílio-acidente, com RMI correspondente a 50% do salário-de-benefício, desde 01/04/2024; j) ao pagamento das diferenças em atraso, inclusive abonos anuais, corrigidas pelo IGP-DI e com juros de 1% ao mês desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal; k) ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, em valor não inferior a 20% do valor da condenação.Atendida a determinação de emenda à inicial (mov. 11.1 e 17.1), o magistrado singular recebeu-a reconhecendo a isenção das custas e verbas sucumbenciais, por aplicação do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (mov. 19.1).Na sequência, o setor de apoio processual da Procuradoria Federal colacionou ao processo os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 22.2/22.3).A autarquia federal, então, apresentou contestação ao mov. 24.1, defendendo, em síntese: a) a ação busca a concessão de benefício por incapacidade, mas o pedido deve ser julgado improcedente, pois não estão presentes os requisitos legais; b) a citação deveria ocorrer somente após a realização da perícia médica judicial, conforme o art. 129-A da Lei 8.213/91, o que não foi observado; c) a petição inicial deve conter informações e documentos específicos previstos no art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, sendo necessária eventual intimação para emenda; d) não há interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado, aplicando-se o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU; e) para concessão dos benefícios acidentários, é indispensável comprovar acidente ou doença ocupacional, nexo causal e incapacidade nos termos da Lei 8.213/91; f) eventual dano moral ou perdas e danos são indevidos, pois a autarquia agiu no exercício regular de direito; g) eventual restituição de valores adiantados a título de honorários periciais deve observar a tese firmada no Tema 1.044 do STJ;Dessa forma, formulou os seguintes requerimentos: h) a observância do disposto no artigo 129-A, II, da Lei 8.213/91 e a renovação de sua citação após a realização de perícia judicial; i) o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual com a extinção do feito sem resolução do mérito, senão a improcedência dos pedidos com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Caso sejam julgados procedentes os pedidos, protestou pela j) observância do prazo prescricional; k) fixação dos honorários advocatícios nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; l) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciarias; m) o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; n) a adoção da SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, a partir de dezembro de 2021.Em réplica (mov. 28.1) o autor refutou as alegações afirmando, em suma, que: a) cumpriu integralmente os requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91, sendo genérica a alegação da requerida quanto ao descumprimento; b) a realização de perícia médica judicial e posterior manifestação das partes não acarreta prejuízo processual, razão pela qual a preliminar da ré deve ser rejeitada; c) há interesse de agir, pois a cessação do benefício pelo INSS caracteriza pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado no Tema 350 do STF; d) ainda que se exigisse prévio requerimento, a apresentação de contestação de mérito pelo INSS supre tal requisito, caracterizando a resistência à pretensão; e) estão presentes todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, pois o autor é portador de sequelas decorrentes de fratura do perônio (CID S824), de natureza ortopédica e traumatológica, resultantes de acidente de trabalho;f) as lesões ocasionam redução da capacidade laboral, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91; g) o autor possui qualidade de segurado e sua incapacidade decorre de acidente de trabalho, não havendo óbice pela alegada cumulação de benefícios; h) a Previdência Social deve conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios.Acostou-se o laudo médico pericial ao mov. 51.1, sobre o qual ambas as partes se manifestaram. O autor, concordando com a conclusão apresentada, reiterou o pedido de procedência dos pedidos (mov. 58.1). A autarquia, por sua vez, asseverou que: a) o benefício foi indeferido ou cessado em razão de parecer da perícia médica da Previdência Social, que concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa necessária à concessão ou manutenção; b) o laudo pericial judicial também concluiu pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade decorrente de sequela de acidente, afastando os requisitos para o benefício por incapacidade ou redução de capacidade pleiteado; c) deve ser confirmado o ato administrativo que indeferiu ou cessou o benefício, julgando-se improcedente o pedido de concessão, restabelecimento e manutenção do benefício (mov. 62.1).Diante da ausência de impugnação, o juiz a quo homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual.Após, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 72.1). Em síntese, o d. magistrado singular consignou que o pedido autoral é improcedente, uma vez que o laudo foi conclusivo ao demonstrar a inexistência de moléstia incapacitante. Consignou a dispensa do pagamento dos ônus sucumbenciais pelo autor e, finalmente, determinou ao Estado do Paraná a restituição dos valores relativos aos honorários periciais adiantados pelo INSS.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 82.1), sustentando, em resumo, que: a) ajuizou ação visando à concessão de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, em razão de sequelas permanentes decorrentes de fratura da fíbula proximal esquerda (CID S82.4), que reduzem sua capacidade laboral como motorista de caminhão; b) suas limitações funcionais exigem maior esforço físico para o desempenho das atividades habituais, configurando a redução da capacidade laboral exigida para o benefício, mesmo que em grau mínimo; c) a lei e a jurisprudência, incluindo a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecem o direito ao auxílio-acidente mesmo diante de lesão mínima, não sendo necessário o enquadramento no rol do Anexo III do Decreto n.º 3.048/99; d) o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos de prova e do livre convencimento para constatar a redução da capacidade. Requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito ao auxílio-acidente, fixando a data de início do benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme § 2.º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91.Intimada, a autarquia previdenciária apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença (mov. 82.1).Ao mov. 11.1-TJPR à d. Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a inexistência de provas capazes de ilidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade laborativa específica para o exercício das funções habitualmente exercidas. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Sem mais, passo ao mérito do recurso.Do Auxílio-Acidente O requerente, ora apelante, afirmou que desempenhava a função de motorista junto à empresa E.R.S. Transportes Ltda. e, em 08/01/2024, sofreu acidente de trabalho quando foi atravessar a rua, perdeu o equilíbrio, e sofreu queda, ocasionando fratura do perônio [fíbula] (CID10-S824). Em razão do acidente, gozou do benefício de auxílio-doença (NB 647.512.480-3) no período compreendido entre 26/01/2024 e 31/03/2024. Cessada a benesse, contudo, alegou que a consolidação da lesão lhe implicou sequelas que reduzem seu potencial laboral, pelo que faria jus, a partir de então, ao benefício de auxílio-acidente. Pois bem. O benefício pleiteado tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ouIII - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta lei.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Consigna-se, ademais, o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que disciplina o benefício de auxílio-doença:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Da legislação de regência, extrai-se que o benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente deve ser pago quando o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvida a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Pois bem. A percepção de qualquer benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho, implica na demonstração da qualidade de segurado, além da existência de incapacidade parcial ou total da sua capacidade laborativa habitual – tanto em caráter permanente ou temporário – e o nexo entre o acidente e o trabalho desenvolvido. No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se que o requerente comprovou que, na data do fato gerador, em 08/01/2024, detinha vínculo empregatício no cargo de motorista, junto à empresa E. R. S. TRANSPORTES LTDA. (mov. 1.7). Anota-se, ademais, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”. O nexo de causalidade também restou demonstrado com a juntada da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (mov. 1.7), na qual se atestou que, em 08/01/2024, às 15:10 horas, o requerente sofreu acidente de “TÍPICO” (200004300 – impacto de pessoa contra objeto parado), que lhe ocasionou fratura do perônio (fíbula). A sentença recorrida, de todo modo, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte. E, de fato, no que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à incapacidade parcial e permanente ou redução da capacidade laborativa específica necessários à concessão do auxílio-acidente, constatou-se a sua ausência. Conforme exame pericial realizado em 05/05/2025 (mov. 51.1), embora exista nexo direto entre o acidente de trabalho ocorrido em 08/01/2024 e a fratura de fíbula proximal esquerda sofrida pelo autor, desde 01/05/2024 – data em que retornou ao trabalho – matem plena capacidade para o exercício das atividades laborativas.É o que se observa a partir das respostas aos quesitos apresentados: Quesitos do Juízo (Mov. 31.1): I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL 1) O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? R: O Autor é portador de fratura consolidada de fíbula esquerda. 1.1)Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? R: Portador de sequela de poliomielite em membro inferior esquerdo. Em caso positivo, essa (s) moléstia (s): 2) Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: O Autor sofreu acidente do trabalho em 08/01/2024, enquanto exercia a atividade de motorista de caminhão, do qual resultou fratura de fíbula proximal esquerda (CID10: S82.4), tratada de forma conservadora. (...)5) Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.R: Não existem. O exame físico pericial do membro inferior esquerdo do Autor não evidenciou quaisquer alterações objetivas que possam ser atribuídas à lesão acidentária de 08/10/2024. Não há deformidade osteomuscular ou sinais inflamatórios em região anatômica de fíbula proximal esquerda.6) É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.R: Desde o retorno ao trabalho em 01/05/2024 não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente da capacidade laborativa do Autor, motivada pelo acidente de trabalho.(...)VI. CONCLUSÃO: Com a resposta aos quesitos do juízo: 17) Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. R: É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido, considerando exclusivamente a lesão acidentária.” (destacou-se). Nessa conjuntura, cumpre ratificar que o laudo pericial atesta não ter o acidente ocasionado perda ou redução da capacidade para o trabalho. Ressaltou, ainda, que as únicas alterações identificadas no membro inferior esquerdo — genovalgo, encurtamento e hipotrofia muscular — decorrem de sequela de poliomielite presente desde os dois anos de idade do requerente, não guardando qualquer relação com o evento acidentário e, portanto, não podendo ser consideradas para os fins a que se destina a presente demanda.Como dito alhures, a sequela – decorrente do acidente de trabalho – deve ser capaz de afetar, de alguma maneira, o desempenho da atividade profissional para que se configure um impacto laboral e justifique a concessão do auxílio-acidente. No entanto, não há nos autos quaisquer elementos de prova capazes de evidenciar o mencionado impacto negativo sofrido no exercício da função de motorista em razão da fratura da fíbula esquerda. Nesse âmbito, enfatiza-se que, após o acidente e o término de seu afastamento, de acordo com o dossiê previdenciário (mov. 39.2), o requerente continuou a exercer sua função e realizar a mesma atividade pelo menos até novembro do ano de 2024, com o mesmo empregador da época do infortúnio ocorrido. Isso corrobora o entendimento de que não possui impedimento algum para exercer as atividades de trabalho habituais.Ainda, não há nos autos qualquer prova documental que divirja da conclusão trazida pelo perito. O autor limitou-se a apresentar a CAT (mov. 11.3), atestados médicos emitidos nos dias subsequentes ao acidente (mov. 1.11), laudo médico confeccionado por peritos da entidade autárquica (mov. 1.10), carta de concessão do auxílio-doença (mov. 1.9), os quais, a despeito de comprovarem o acidente, a lesão e até a incapacidade temporária, são insuficientes para atestar a perda ou redução da capacidade laboral e, por isso, deslegitimar o desfecho apresentado na perícia, que se mostrou hígida e eloquente em suas conclusões. Mesmo porque, o expert elaborou a prova técnica avaliando a documentação constante dos autos, além de realizar a perícia presencial, respondendo aos quesitos formulados pelo juízo e partes e descrevendo todos os elementos importantes e relevantes para a sua conclusão, afirmando ao final categoricamente a ausência de fato gerador para a concessão do auxílio-acidente.Não obstante, é importante destacar que, embora o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB nº 647.512.480-3), concedido pela autarquia, tenha sido cessado em 31/03/2024, tanto o exame pericial quanto os documentos médicos apresentados pelo autor (mov. 1.11, p.1/3) indicam que, naquela data, o requerente ainda se encontrava inapto para o retorno ao trabalho. Confira-se:V. DOS MARCOS TEMPORAIS:(...)15) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (15. a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. R: Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e o retorno ao trabalho em 01/05/2024. Desde o retorno ao trabalho em 01/05/2024 não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente da capacidade laborativa do Autor, motivada pelo acidente de trabalho.(...)XI - Conclusão:(...)Da capacidade laborativa Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e o retorno ao trabalho em 01/05/2024. Desde o retorno ao trabalho em 01/05/2024 não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente da capacidade laborativa do Autor, motivada pelo acidente de trabalho. (...)” (mov. 51.1, destacou-se). Nesses termos, constatada a existência de incapacidade total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e o retorno ao trabalho, ocorrido apenas em 01/05/2024, revela-se adequado à hipótese o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir de sua cessação.Anota-se, em tempo, ser possível a concessão do benefício de auxílio-doença ao requerente, a despeito de não expressamente pleiteado, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social. Conforme discorre Phelipe CARDOSO, “entende-se que o juiz não apenas pode conceder benefício distinto daquele postulado, mas tem o poder-dever de, uma vez preenchidos os requisitos, outorgar a proteção social devida para o caso, assegurando recursos de subsistência à pessoa, de acordo com o direito ao melhor benefício”. Assim, ainda em suas lições:Se a causa de pedir remota, nesses casos, apresenta um núcleo comum (por exemplo, incapacidade para o trabalho), a decisão judicial, concedendo um ou outro benefício por incapacidade para o trabalho (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente), apenas estaria definindo a aplicação do direito à espécie, à luz do que demonstrou o conjunto probatório. Assim, sempre observado o contraditório, já há consenso razoável, em matéria de benefícios por incapacidade, quanto à flexibilização do princípio da adstrição da sentença em relação ao pedido (por exemplo: requer-se aposentadoria por incapacidade permanente e se concede auxílio por incapacidade temporária, ou vice-versa). Relativamente a benefícios outros, para se viabilizar a fungibilidade é imprescindível que a instrução - em contraditório - tenha recaído sobre todos os requisitos do benefício.(CARDOSO, Phelipe. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 30)No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é assente a orientação de que, “em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita” (AgInt no AREsp n. 1.706.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021).Nesse sentido, colhe-se também da jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA A CAPACITAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA. APELO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDO O JULGAMENTO EXTRA PETITA – IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE MAIS SE ADEQUA À PRESENTE HIPÓTESE – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DO CASO À HIPÓTESE NORMATIVA DESCRITA NOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/1991. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL [...] SENTENÇA REEXAMINANDA PARCIALMENTE MODIFICADA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003046-39.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.02.2024 – destacou-se) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS: (1) PRELIMINAR – SENTENÇA “EXTRA PETITA” – NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. [...] REMESSA NECESSÁRIA: (2) PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL – MECÂNICO DE VEÍCULOS - BURSITE EM OMBRO DIREITO – SEQUELAS PROVENIENTES DE FRATURA DE ÚMERO ESQUERDO E FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO CID-10: M75.5/ S42.3/ S72 - PATOLOGIA QUE NÃO IMPEDE O BENEFICIÁRIO DE REALIZAR OUTRAS ATIVIDADES, DESDE QUE RESPEITADAS AS LIMITAÇÕES SUPORTADAS –NECESSÁRIA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – APLICAÇÃO DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA MENCIONADA LEI 8.213/91 – AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO REABILITATÓRIO. [...] RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070487-68.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.04.2023 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DO SEGURADO. RECURSO DO INSS. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE REQUERIDO INICIALMENTE. MÉRITO. AVENTADA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO RECONHECEU PEREMPTORIAMENTE A ATUAL APTIDÃO PARA O LABOR HABITUAL. QUADRO CLÍNICO NÃO IMPEDITIVO PARA O RETORNO AO TRABALHO. REDUÇÃO LABORATIVA EM CARÁTER TEMPORÁRIO QUE NÃO SE COADUNA COM A HIPÓTESE DO ART. 59 DA LEI 8.213/1991, TAMPOUCO COM O ART. 86 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EVENTUAL PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A SER REALIZADO PELO SEGURADO QUE DARÁ ENSEJO, SE ASSIM O REQUERER, AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004073-96.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.07.2024 – destacou-se)Tal entendimento, aliás, está consolidado no Enunciado nº 21 da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: Dado o caráter público das disposições previdenciárias, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador ‘a quo’ quanto pelo ‘ad quem’, dos pedidos deduzidos pela parte.No caso, em que pese tenha sido pleiteado pelo autor, em sua inicial, a concessão do benefício de auxílio-acidente, na fase instrutória, examinando-se as condições efetivamente apresentadas pelo segurado, constatou-se o preenchimento dos pressupostos para a concessão do auxílio-doença em seu favor. Ora, a instrução recaiu sobre os requisitos de todos os benefícios que possuem como fato gerador a incapacidade para o trabalho, em maior ou menor grau, tendo se garantido, portanto, o devido processo legal. Ademais, o requerido participou da produção da prova pericial, tendo lhe sido oportunizada manifestação sobre o respectivo laudo, tendo se resguardado seu direito ao contraditório.Mostra-se possível, portanto, o reconhecimento do direito do autor ao benefício de auxílio-doença nesta oportunidade.Dos Termos Inicial e Final dos BenefíciosA respeito do termo inicial dos benefícios previdenciários, as 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça editaram o Enunciado n° 19, consolidando o seguinte entendimento:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Em relação ao benefício auxílio-doença, o perito indicou que o início da incapacidade laboral do autor remonta a data do acidente 08/01/2024, que inclusive ensejou a concessão administrativa do benefício no período compreendido entre 26/01/2024 a 31/03/2024 (NB nº 647.512.480-3).Nessa toada, é de se considerar – seguindo a orientação do Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça, supracitado – o dia imediatamente seguinte a cessação da benesse anterior como marco inicial para restabelecimento do benefício de auxílio-doença – 01/04/2024. E, como termo final, a data indicada pelo expert em que o autor teria recuperado de forma plena a capacidade para o exercício de suas atividades laborais – 01/05/2024. Da Condenação ao Pagamento de Valores e Consectários Legais Conforme elucidam Lazzari e Castro (2020), em caso de deferimento judicial do benefício de auxílio-doença, os efeitos retroagem à data da cessação do benefício: Quando o restabelecimento do auxílio-doença se opera por decisão judicial, em situações em que não houve melhora do estado de saúde, os efeitos financeiros devem ser retroativos a data da cessação. Nesse sentido, os precedentes da TNU: - Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que, na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, em que não tenha havido alteração do quadro clínico, a data a partir da qual serão produzidos os efeitos do restabelecimento será aquela em que houve a cessação indevida (PEDILEF 200851510059256, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DOU de 15.9.2009); - Restabelecimento de auxílio-doença. Temo inicial da condenação. Data de início da incapacidade não fixada com precisão pela perícia médica judicial. Presunção de continuidade do estado incapacitante (PEDILEF 0013873-13.2007.4.03.6302, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgamento em 11.9.2014). (...) Cabe também indicar a orientação da TNU em relação à DIB envolvendo alta programada: “Mesmo nos casos de alta programada, a fixação da data do início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas produzidas, não puder fixa-la em outra data, sendo possível, porém, sua fixação em data diversa, tal qual na data da cessação do benefício, ainda que se trate de alta programada, não havendo que se falar em concordância do segurado com o prazo para sua recuperação “(PU 00092212820094014300, DOU de 1.6.2012). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.)Nessa linha, é devido o pagamento pelo requerido da parcela vencida desde a cessação indevida do benefício previdenciário. Uma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o termo inicial do auxílio-doença abrangeu apenas período posterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível:REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO E QUE, EM DECORRÊNCIA DE AMBOS, FOI BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, PASSANDO A RECEBER, DEPOIS DE CESSADO O PRIMEIRO DELES, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE, NO ENTANTO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCE HABITUALMENTE E TAMPOUCO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO E QUE, PORTANTO, DIFERENTEMENTE DO QUE DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO, RECONHECE QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (MONTADOR DE MÓVEIS), MAS NÃO PARA OUTRA. AUTOR QUE FAZ JUS TÃO SOMENTE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DO QUAL, TODAVIA, JÁ É TITULAR. PRETENSÃO QUE, A RIGOR, PROCEDE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SEGUNDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 21/01/2020 E 04/03/2020, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SIDO COMUNICADO DE QUE O BENEFÍCIO SERIA PAGO ATÉ ESTA DATA, CONFORME CARTA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, O QUE SE VÊ DO CNIS É QUE ELE FOI PAGO APENAS ATÉ AQUELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS INDÍCES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91). PORÇÃO REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023)Cumpre, ainda, ressalvar a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).Dos Ônus SucumbenciaisCom a reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao requerido. Isso posto, o requerido deve ser condenado a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, cujo arbitramento se dará na fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).Afasta-se, nessa linha, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo INSS. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, para, reformando-se a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos iniciais, de modo a:condenar o requerido a conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença, na modalidade acidentária, de 01/04/2024 até 01/05/2024, e a pagar ao autor a parcela vencida a título de auxílio-doença, acrescidas de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, exclusivamente, ressalvando-se a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF;condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, a serem fixados na fase de liquidação, conforme preceitua o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a incidência da Súmula nº 111/STJ.É como voto.
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