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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022896-76.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O requerente ajuizou ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, alegando sequelas permanentes em razão de fratura da fíbula, decorrente de acidente de trabalho, que teriam reduzido sua capacidade laboral.1.2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que não houve demonstração de incapacidade laborativa permanente.1.3. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando que, mesmo que em grau mínimo, houve redução de sua capacidade, fazendo jus ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.1.4. A perícia judicial reconheceu a existência do acidente e da fratura, porém concluiu que não houve redução da capacidade laboral decorrente da lesão. Registrou, todavia, que o autor teria permanecido incapaz total e temporariamente até 01/05/2024 quando retornou ao trabalho. 1.5. Recurso provido para, aplicando o princípio da fungibilidade, conceder o benefício de auxílio-doença, entre 01/04/2024 (data de cessação da benesse anterior) e 01/05/2024 (data do retorno ao trabalho).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente em razão de sequelas oriundas de acidente de trabalho; (ii) aferir se é possível conceder auxílio-doença em razão de incapacidade temporária, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente é devido quando houver sequela permanente que reduza a capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99.3.2. A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ressaltando que o autor retomou suas atividades habituais após o afastamento.3.3. O laudo identificou plena capacidade laboral desde 01/05/2024, reconhecendo, contudo, a existência de incapacidade total e temporária entre a data do acidente (08/01/2024) e a data do retorno ao trabalho.3.4. O princípio da fungibilidade dos benefícios permite a concessão de benefício distinto do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme precedentes do STJ e desta Corte (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, TJPR – AC 0003046-39.2023.8.16.0173, entre outros).3.5. Reconhecido o direito ao auxílio-doença no período de 01/04/2024 a 01/05/2024, nos termos do Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR.3.6. A atualização monetária e os juros devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.3.7. Condenado o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido.