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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por Enzo Flávio Moreira Turra, menor representado (mov. 436), e pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 445) contra sentença de mov. 431, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pelo primeiro apelante em Ação de Indenização por Ato Ilícito promovida em face de Emílio Rodrigues Ganzo.Por meio da decisão combatida, o Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito que ceifou a vida o pai do autor, condenando-o ao pagamento de pensão mensal ao infante, além de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), autorizada a dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT.Em seu apelo (mov. 263), a demandante a necessidade de majoração da indenização por danos morais, porquanto o valor arbitrado seria ínfimo considerando que o acidente ensejou o óbito de seu genitor, impondo seu crescimento sem a figura paterna. Defende ainda a impossibilidade de desconto do seguro DPVAT, alegando se tratar de benefício disponível a toda a sociedade e não vinculada diretamente ao réu, sendo que seu eventual recebimento tem como referência o veículo que era utilizado pela própria vítima. Já em suas razões (mov. 268), a il. Promotora de Justiça defende a necessidade de majoração da indenização por danos morais, na medida em que o quantum fixado pelo Juízo de Origem não seria compatível com o vínculo familiar da autora com a vítima e o impacto emocional causado, além de desconsiderar a gravidade e o grau de reprovabilidade do réu, que trafegava alcoolizado e em velocidade aproximada de 140 km/h.Ademais, defende que o montante indenizatório deve ser mantido em depósito judicial, tendo em vista se tratar de quantia considerável que ultrapassa os limites da mera administração pela genitora e que, se mal aplicados, poderão causar prejuízos ao patrimônio da infante. Nesta linha, sustenta que os valores da indenização somente devem ser levantados pela representante da autora mediante a demonstração de necessidade e interesse da menor.O réu apresentou contrarrazões ao mov. 454, defendendo a manutenção do valor da condenação, eis que não restou comprovado que o alegado excesso de velocidade, bem como porque o veículo da vítima se encontrava com documentos atrasados e sem farol aceso. A seu turno, o autor renunciou o prazo para contrarrazões (mov. 453).Remetidos os autos a este Tribunal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo provimento parcial dos recursos, apenas com vistas à majoração da indenização por danos morais, porém, mantendo-se o pagamento da indenização diretamente à autora em virtude de não haver circunstância excepcional que justifique o depósito judicial dos valores, além da necessidade de dedução da indenização DPVAT na forma da Súmula 246 do STJ. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalConheço de ambos os recursos, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, a saber: cabimento, interesse e legitimidade recursal, tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 2 – Mérito 2.1 – Valor indenizatórioEm ambos os apelos há pedido de majoração da indenização por danos morais, argumentando-se que o valor arbitrado na origem (R$30.000,00) é inferior ao praticado pela jurisprudência, além de desconsiderar as particularidades do caso concreto. A respeito dos danos de caráter puramente extrapatrimonial, faz-se necessária a conversão da dor, do abalo, em uma prestação pecuniária arbitrada, visto que os danos morais possuem caráter abstrato e subjetivo, dificilmente equiparável em valores monetários.Dispõe o art. 944 do Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano.”. Assim, o valor indenizatório não poderá ser arbitrado em quantidade ínfima e que despreze o sofrimento suportado pelo autor. Ademais, como ensina Delgado[1], com vistas a coibir a reiteração da prática antijurídica, a indenização deverá atender à sua dimensão pedagógica, razão pela qual deve configurar um ônus ao responsável pelo dano. Por outro lado, inobstante ao caráter pedagógico da indenização, não se pode dar margens ao excesso punitivo. Neste sentido, destaca-se também a doutrina de Cavalieri Filho:“[...]. Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutio in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. Substitui-se o conceito de equivalência, próprio do dano material, pelo de compensação, que se obtém atenuando, de maneira indireta, as consequências do sofrimento. Em suma, a composição do dano moral realiza-se através desse conceito - compensação -, que, além de diverso do ressarcimento, baseia-se naquilo que Ripert chamava 'substituição do prazer, que desaparece, por um novo'. Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar a infração e, assim, estimular novas agressões.”. (Grifei).(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 96).A jurisprudência pátria a muito já firmou o entendimento de que o valor indenizatório deverá atender a critérios de razoabilidade:“RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. [...]. c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.”. Grifei. (STJ - REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)Neste contexto, observa-se que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) fixados a título de danos morais em primeiro grau efetivamente se mostra desproporcional aos danos efetivamente experimentados pela autora.Em casos semelhantes, nos quais houve morte de familiar em acidente de trânsito, a jurisprudência deste Colegiado tem aplicado indenizações entre R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais) por autor, a depender das circunstâncias do caso concreto. Neste sentido: R$25.000,00 (p. ex.: autos nº 0009727-35.2018.8.16.0194, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 15.05.2023), R$30.000,00 (p. ex.: autos nº 0024485-31.2019.8.16.0017, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, 10.04.2025), R$50.000,00 (p. ex.: autos nº 0009727-35.2018.8.16.0194, Rel. Des. Rogério Ribas, 03.04.2025 e autos nº 0011818-89.2020.8.16.0045, Rel. Des. Rogério Ribas, 30.03.2025), R$ 60.000,00 (p. ex.: 0000815-61.2019.8.16.0017, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, 13.03.2025) e R$100.000,00 (p. ex.: 0000605-64.2012.8.16.0143, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, 03.03.2025).No caso em exame, o acidente que vitimou o genitor do demandante ocorreu em 02/07/2017 (mov. 1.7) enquanto ele nasceu apenas em 17/07/2017 (mov. 1.3). Deste modo, tem-se que o acidente impediu o demandante de conhecer o seu pai, privando-o da figura parte durante toda a vida, circunstância que enseja profundo abalo emocional. Não obstante, tem-se que a sentença condenatória proferida nos autos criminais (0015505 78.2017.8.16.0013) reconheceu expressamente ter se demonstrado que o réu provocou o acidente sob efeito de bebida alcoólica e que se encontrava em excesso de velocidade, conjuntura que caracteriza elevada reprovabilidade de sua conduta.Confira-se:“[...]. Vê-se, então, que a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.[...]. Cumpre destacar que a velocidade máxima permitida no local era de 60 km/h (mov. 89.13 e 89.27). De outro lado, o réu relatou, em seu interrogatório extrajudicial, que trafegava a 140 km/h, admitindo ter causado a colisão (mov. 89.5).Verifico ainda que, o réu não soube precisar a velocidade empregada no momento dos fatos. Contudo, admitiu que: (..) ‘vinha de uma ultrapassagem, então devagar não estava’. No mesmo sentido, as testemunhas Anderson e Vânia (ocupantes do veículo ultrapassado pelo réu instantes antes da colisão com o Uno) relataram que o réu passou com velocidade extremamente alta, chegando inclusive, a balançar o veículo em que estavam. Ademais, outras provas acostadas evidenciam a velocidade empregada pelo réu no seu conduzido ao colidir com o automóvel que as vítimas ocupavam, quais sejam, as imagens demonstrando as avarias de grande monta no Uno (mov. 89.14 – fl. 08) e a distância em que o referido carro foi arremessado (cerca de 135 metros do provável ponto de colisão). [...].”.Portanto, tem-se que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença não atende adequadamente às particularidades do caso concreto, pois não se revela proporcional à natureza do abalo emocional que o evento provocou na biografia do demandante, bem como é insuficiente para exercer adequadamente funções pedagógicas sobre o réu. Nesta esteira, tem-se que a indenização comporta majoração para o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), o qual se revela razoável e proporcional ao abalo emocional provocado, atendendo adequadamente às funções compensatórias e pedagógicas da indenização. Registro, neste ponto, que a indenização não comporta a majoração para o valor pleiteado nas apelações (R$100.000,00), pois esta quantia tem sido aplicada por esta Corte em casos nos quais os autores, embora menores, já eram nascidos e perderam algum dos pais durante a infância (p. ex.: 0001871-06.2021.8.16.0100 - Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani - J. 19.05.2025), circunstância que revela mais traumática por impor ao infante vivenciar a perda prematura dos genitores, o que, no caso concreto, a autora não experenciou, já que ainda não havia nascido na época dos fatos. Frente a majoração da indenização, deve a correção monetária ser computada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) desde a data de publicação deste acórdão, na forma da Súmula 362, bem como juros de mora desde a data do evento danoso pela Taxa Legal prevista pelo art. 406, §1º do CC/02, equivalente à SELIC deduzido o IPCA.2.2 - Abatimento DPVATO demandante pugna pelo afastamento da determinação de abatimento de quantias recebidas a título de indenização do seguro DPVAT argumentando, em síntese, trata-se de benefício disponível a toda a sociedade e não vinculada diretamente ao réu, sendo que seu eventual recebimento tem como referência o veículo que era utilizado pela própria vítima e não pelo ofensor.Sem razão. Dispõe a Súmula 246 do STJ que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Ao interpretar o seu alcance, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o firme entendimento de que para o abatimento da verba não é necessária a comprovação do recebimento pela vítima e, nem mesmo, o seu requerimento, pois a ela é resguardado o direito de buscar junto à respectiva seguradora o recebimento da indenização na forma da Lei 6.194/74.Destaco:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. [...].6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. [...].10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. “[...]. De acordo com a súmula 246/STJ, ‘o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada’. Na interpretação do referido enunciado, o TJ/SP determinou a dedução “desde que demonstrado o recebimento de indenização pelo seguro obrigatório” (fl.890, e-STJ). No entanto, defende a recorrente que ‘não há necessidade de comprovação nos autos de efetivo recebimento de valores do seguro DPVAT para que haja o abatimento do montante indenizatório – vez que tal recebimento é invariavelmente presumido’ (fl. 953, e-STJ). De fato, consoante entendimento do STJ, ‘o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro’ (EDcl no REsp 1.198.490/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 04.11.2011; REsp 401.487/SP, Terceira Turma, julgado em 30/08/2002, DJ 14/10/2002; REsp 861.319/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartetezzini, DJ de 09.10.2006). Tal entendimento está fundado na vedação do bis in idem, tendo em vista que a indenização judicialmente fixada objetiva, ao fim e ao cabo, permitir o ressarcimento integral da lesão sofrida e não a elevação da situação patrimonial da vítima, que ocorreria acaso fosse autorizada a sua cumulação com o valor do seguro obrigatório. Em consequência, fica assegurado o direito de a vítima buscar junto à respectiva seguradora a indenização securitária obrigatória (DPVAT), nos termos da Lei 6.194/74. [...].”. Grifei. (STJ - REsp n. 1.842.852/SP, Rel.ª: Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018). 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada.”. Grifei.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.479.684/DF, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. [...]. 2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017).[...]. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor devido do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada judicialmente. [...].”. Grifei.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.508.554/SP, Rel.: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Portanto, de rigor a manutenção da determinação da dedução dos valores que a autora receberia a título de indenização do seguro DPVAT, uma vez que a sentença se apresenta em consonância com o entendimento do STJ a respeito do alcance da sua Súmula 246.2.3 – Manutenção das indenizações em deposito judicialPor fim, o Ministério Público recorre defendendo que a sentença comporta ajuste no sentido de que se determine que os valores indenizatórios permaneçam depositados em Juízo e sejam levantados pela demandante enquanto menor de idade apenas mediante comprovação de necessidade a atendimento ao interesse na infante, mormente em virtude de os valores fixados ultrapassarem a esfera de administração da genitora. Ocorre que, em que pese a louvável cautela da il. Promotora de Justiça, entendo que no presente caso a medida não se revela necessária e não guarda razoabilidade, ainda que fundamentado no zelo e melhor interesse da infante.Efetivamente, o poder de administração dos bens dos filhos menores sob guarda de seus genitores não é absoluto, devendo ela sempre ser orientada no melhor interesse do incapaz. Contudo, importante recordar que o próprio art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a interpretação das garantias por si estabelecidas levará em consideração ‘os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”.Portanto, não obstante seja dever do Estado zelar pelo melhor interesse da criança, sua atuação deve considerar a realidade em que ela está inserida, bem como ser operacionalizado em harmonia com as demais garantias de proteção ao infante, dentre os quais o exercício do poder familiar pelos pais. Nesta esteira, a jurisprudência mais recente a respeito do tema tem adotado o entendimento que o poder-dever de administração dos bens dos filhos menores, inserto na esfera do poder familiar pelo art. 1.689, II do Código Civil, os legitima para o levantamento de valores depositados em juízo em favor do menor, sem maiores formalidades ou prévia indicação da destinação dos recursos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal prerrogativa será afastada apenas de forma excepcional, quando presentes indícios de conflito de interesses ou má-fé dos detentores do poder familiar, pois exigir o ajuizamento de ação própria para requerer o levantamento dos recursos, sem que se façam presentes elementos que minimamente desabonem a conduta dos genitores, foge da razoabilidade e desnatura o disposto no art. 1.689, II do Código Civil.“RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO. LEI Nº 6.858/1980. CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES RESIDUAIS. LEVANTAMENTO. HERDEIROS MENORES. - POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. EDUCAÇÃO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RAZOABILIDADE. ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3. No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4. Recurso especial provido. [...]. negativa injustificada de levantamento de valores depositados em juízo a título de herança devida a beneficiários menores representados por sua genitora ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, especialmente quando a quantia, ainda que módica, possa favorecer as condições de alimentação, educação e desenvolvimento das crianças (art. 227, caput, da CF/1988). Deve-se presumir a boa-fé da genitora na livre administração dos bens dos filhos, que aplicará as tais cifras na alimentação, instrução e educação dos menores, mesmo porque a adequada gestão dos bens de seus filhos se submete a regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, 22 e 24 da Lei nº 8.060/1990).[...].”(STJ - REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto não incide o óbice sumular aplicado no presente caso. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo em recurso especial. 2. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor e garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art. 227, caput, da CF/88). 3. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.”.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.702.017/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO POR MENOR. VALOR. LEVANTAMENTO PELOS PAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização. 2. Agravo interno não provido.”.(STJ - AgInt no REsp n. 1.658.645/SP, Re. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017.)No caso concreto, não vislumbro a presença de qualquer elemento que aponte minimamente a presença de conflito de interesses entre a autora menor de idade sua genitora ou, ainda, que desabonem a conduta desta como administradora do patrimônio da infante. Portanto, entendo que no presente feito a medida não se revela necessária, devendo ser indeferida a exigência de que os valores permaneçam depositados em juízo enquanto viger a menoridade do autor, podendo o levantamento ser realizado pela sua genitora nestes próprios autos, prevalecendo o exercício do poder familiar, a presunção de boa-fé da mãe da autora impúbere, a economicidade e a celeridade na efetivação da tutela jurisdicional.3 – CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos, unicamente com vistas a majorar a indenização por danos morais para R$80.000,00 (oitenta mil reais). Nos termos do Tema 1.059 do STJ, deixa-se de aplicar a majoração de honorários prevista pelo art. 85, §11 do CPC ante a ausência de sucumbência da autora na origem e provimento parcial do recurso.
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