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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto Unimed Guarapuava Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida nos autos nº 0003095-25.2025.8.16.0104, a qual concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré proceda a imediata liberação do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora prescrito, concedendo o prazo de 15 (quine) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor máximo de 10.000,00 (dez mil reais).Irresignada, a agravante recorre sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada deferiu a tutela antecipada para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, mas não há comprovação de urgência ou necessidade do procedimento, uma vez que inexiste laudo médico de psicólogo ou psiquiatra que ateste problemas psicológicos da agravada; b) os laudos médicos apresentados não indicam a urgência da cirurgia, limitando-se a afirmar que a cirurgia poderia causar desconforto físico e emocional, sem demonstrar que a não realização do procedimento acarretará danos irreparáveis; c) a negativa de cobertura do procedimento pela operadora é justificada, pois a mamoplastia redutora não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme art. 10 da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 465/2021; d) não foram apresentados exames ou relatórios médicos que justifiquem a urgência e a necessidade do procedimento cirúrgico, inviabilizando a análise do caso; e) a decisão agravada cerceou o direito de defesa ao indeferir a produção de prova pericial, essencial para comprovar a natureza do procedimento como estético, e não funcional; f) a concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar danos irreversíveis, visto que a agravada possui justiça gratuita e poderá não ressarcir os valores em caso de improcedência da demanda; g) a realização da cirurgia sem a devida comprovação de necessidade acarretará danos financeiros à agravante, que poderá ter que custear um procedimento desnecessário. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão agravada até o julgamento do recurso; ii) reformar a decisão de tutela antecipada, afastando a obrigação de custeio da cirurgia pela agravante; e iii) determinar a produção de prova pericial médica para a comprovação da real necessidade e urgência do procedimento.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 9.1).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). Defende a inexistência para concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, argui a urgência do procedimento e o perigo de dano, destacando o caráter funcional e reparador da cirurgia, a qual não possui finalidade estética. Aponta também para as exceções do rol da ANS e que estas não limitam a cobertura para procedimento médico devidamente recomendado. Aponta que a necessidade da cirurgia foi apontada em três laudos médicos apresentados, e a alegação de cerceamento de defesa não pode retirar da autora o direito à saúde e à integridade física diante de evidencias médicas robustas. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Também observo a adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo busca discutir decisão que versa sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I CPC).Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pela requerida contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela pleiteada em primeiro grau, determinado que a ré, operadora de plano de saúde, proceda a imediata liberação do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora prescrito, concedendo o prazo de 15 (quine) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor máximo de 10.000,00 (dez mil reais).A agravante, em suas razões recursais, defende que não foi demonstrada a urgência necessária para a da medida liminar concedida em primeiro grau, destacando que o fundamento de que haveriam “problemas psicológicos decorrentes da condição” não são comprovados pelos laudos apresentados pela autora. Também argumenta que o plano de saúde não é obrigado a autorizar procedimento de finalidade estética, e a necessidade do tratamento cirúrgico para a condição da autora não foi comprovada. Ademias, os documentos médicos não indicam a necessidade e urgência da cirurgia.A recorrente também aponta que a realização da cirurgia impossibilitará a comprovação da tese da ré de que se trata de procedimento estético, que somente poderá ser demonstrada com prova pericial médica, prejudicada em caso de realização da cirurgia. Pugna pela reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau.O recurso interposto comporta provimento.No tocante a concessão da tutela antecipada de urgência pleiteada pela requerente, destaca-se que para sua concessão é necessária a demonstração da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo estes requisitos cumulativos.Observo, no presente caso, não ter sido cabalmente demonstrado o preenchimento destes requisitos pela parte autora, de forma que deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido liminar.O pedido de cobertura para o procedimento de mamoplastia redutora foi negado administrativamente pela operadora de plano de saúde sob o fundamento de ausência de dever de cobertura obrigatória para procedimentos estéticos e não previstos no Rol da ANS (mov. 1.11).Em um primeiro momento destaca-se que, de fato, sendo um procedimento apenas estético – conforme defende a requerida – esta não estaria obrigada a sua cobertura, estando a limitação de cobertura de acordo com o art. 10, II, da Lei nº 9.656/98 que autoriza a exclusão de procedimentos estéticos da cobertura assistencial.Neste cenário, para demonstrar o fato constitutivo do direito autoral, cabe a requerente comprovar que o procedimento pleiteado não possui caráter puramente estético. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, para condenar a operadora ré em ressarcir os valores gastos pela autora com procedimento de mamoplastia. Insurgência da operadora ré. (1) Alegação de que o procedimento cirúrgico possui caráter puramente estético. Acolhimento. Regulamento do plano de saúde que institui, expressamente, exclusão quanto à cobertura de procedimentos cirúrgicos com caráter estético. Licitude da exclusão contratual. Inteligência do art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Autora que era portadora de assimetria mamária. Recomendação médica de realização de cirurgia plástica restitutiva, com aplicação de próteses. Não indicação de problemas funcionais decorrentes da assimetria mamária. Autora que não logrou êxito em comprovar o cárter não estético do procedimento. (2) Inversão do ônus probatório no primeiro grau. Fator que não ilide o dever da autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Dever de ressarcimento da ré não configurado. Afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. (3) Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Redistribuição do ônus de sucumbência. Demais pedidos formulados em sede de apelação prejudicados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017148-34.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.06.2023)Em especial, ao requerer a concessão da antecipação a tutela para seu deferimento, deve apresentar ainda provas robustas da urgência do tratamento. Do cotejo dos documentos apresentados pela autora junto a exordial, entendo, inicialmente, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil, ou seja, a urgência da realização do procedimento cirúrgico não foi satisfatoriamente demonstrada.Não obstante a autora tenha apresentado três laudos de médicos distintos indicando o procedimento (movs. 1.7, 1.8 e 1.9), nenhum destes afirma haver urgência na realização da cirurgia. Um dos laudos, inclusive, apresenta a solução como uma possibilidade para melhora do quadro ortopédico da autora, “creio que será beneficiada com uma cirurgia de redução dos volumes mamários” (mov. 1.8), declaração que atua contra a alegada urgência e imprescindibilidade do tratamento neste momento processual de cognição não exauriente. No caso, a princípio, nota-se que os laudos médicos se limitam a apontar indicação clínica para a cirurgia, sem indicar necessidade real de imediata e urgente realização dos procedimentos. Logo, não há viabilidade de determinar à agravada, às pressas, o custeio e a realização de procedimentos cirúrgicos de alta onerosidade sem que haja, antes, a necessária dilação probatória atestando que o mesmo não se trata, de fato, de procedimento estético, cuja negativa de cobertura seria legitima por parte da requerida.Em específico acerca da necessidade de dilação probatória, conforme apontado pela agravante, a requisição autoral não é acompanhada de exames de imagem que demonstram o quadro ortopédico alegado ou exames de imagem que atestem o quadro de hipertrofia mamária e gigantomastia. Neste cenário, observa-se a indispensabilidade de dilação probatória acerca da real necessidade dos procedimentos para reestabelecimento da plena saúde e para comprovar que a cirurgia não possui caráter exclusivamente estético, visto que há apenas avaliação médica produzida unilateralmente pela autora e desacompanhadas de mais exames que comprovem as condições de saúde física e emocional alegadas.A necessidade de dilação probatória, por sua vez, afasta a verossimilhança das alegações da agravante, e opera contra a alegada probabilidade de direito prevista no art. 300 do CPC.Logo, também não é possível verificar uma contundente probabilidade de direito apta a justificar a concessão da medida liminar requerida em primeiro grau.Com efeito, neste momento, considerando a irreversibilidade da medida e a ausência de urgência ou contundente perigo de dano, observa-se que, em verdade, a concessão a medida para antecipação da tutela oferece, em si, risco ao resultado útil do processo, visto que inviabilizaria a produção da prova pericial necessária para comprovar seja a alegação autoral de necessidade médica do procedimento, seja a alegação da requerida de que este seria exclusivamente estético, amparando a negativa de cobertura.Destarte, deve ser revogada a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada em primeiro grau pelo não preenchimento dos requisitos necessários do art. 300 do CPC.No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Câmara no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE REDUÇÃO MAMÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO NÃO VERIFICADO. URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO CONFIGURADO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Bruna Cuerci Parra Bonachera contra decisão que indeferiu tutela antecipada para obrigar Humana Saúde Sul Ltda a liberar mamoplastia redutora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cirurgia pleiteada pela agravante tem caráter estético ou reparador, e se é dever do plano de saúde custeá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade da cirurgia está comprovada por documentação médica, mas não há prova segura de urgência. 4. A decisão recorrida destacou a ausência de risco de vida ou piora significativa do estado de saúde da autora sem a cirurgia imediata. 5. A irreversibilidade da medida e a necessidade de maior instrução probatória foram fatores determinantes para o indeferimento da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “A tutela de urgência para a realização de cirurgia reparadora não será concedida sem prova concreta de urgência e risco de dano irreparável.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059561-94.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS FUNDAMENTADOS. NOCIVIDADE A COLUNA NÃO ESPECIFICADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que deferiu tutela de urgência para custeio de cirurgia plástica de mamoplastia redutora, sob pena de multa diária. A agravante sustenta que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não há comprovação da urgência ou emergência do caso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Discute-se a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de mamoplastia redutora pelo plano de saúde para caso em que o peso das mamas está indicado como nocivo a coluna, considerando a taxatividade do rol da ANS e a ausência de comprovação da necessidade urgente ou terapêutica do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos da Lei nº 9.656/98, os procedimentos de natureza estética são expressamente excluídos da cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A Resolução nº 465/2021 da ANS reforça a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos apenas em casos excepcionais, desde que amparados por prova técnica e recomendações de órgãos especializados. No caso, a ausência de exames e relatórios médicos fundamentados impede a comprovação da urgência e da necessidade terapêutica do procedimento, justificando a revogação da tutela antecipada. Além disso, as notas técnicas consultadas não respaldam a urgência do procedimento pleiteado, nem a sua vinculação a condições de saúde que permitam afastar a regra da taxatividade do rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE: Diante do exposto, conhece-se do recurso e dá-se provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. Tese: A mamoplastia redutora, sem comprovada urgência ou necessidade terapêutica, não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, nos termos do rol da ANS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0057577-75.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.10.2024)Por todo o exposto, deve ser provido o recurso interposto pela requerida para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida para revogar a tutela de urgência concedida a autora em primeiro grau, conforme fundamentos acima expostos.
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