SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089092-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em Ação de Obrigação de Fazer, na qual a Agravante alegou ter cumprido cerca de 90% das obrigações pactuadas e apontou violação à boa-fé por parte dos Agravados, que não teriam colaborado para a conclusão do processo de subdivisão de imóveis. A decisão recorrida manteve a multa contratual e afastou a alegação de cumprimento substancial, reconhecendo o inadimplemento essencial da Agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, considerando o alegado cumprimento substancial das obrigações e a responsabilidade pela subdivisão do imóvel.III. Razões de decidir3. A Agravante não comprovou impedimentos para cumprir as obrigações assumidas no acordo, que foram claras e homologadas judicialmente.4. A alegação de cumprimento substancial das obrigações não se sustenta, pois a subdivisão do imóvel, uma das principais obrigações, não foi realizada.5. Não houve transferência (nem assunção) de responsabilidade para os Agravados em relação à obtenção de assinaturas, sendo a colaboração apresentada como auxílio voluntário.6. A multa contratual foi definida pelas próprias partes e, em face do descumprimento do acordo, não comporta redução.7. A intimação pessoal não era necessária, pois a Agravante estava representada por advogado constituído nos autos e o cumprimento de sentença versou apenas sobre valores.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada quando a parte executada não comprovar o cumprimento das obrigações assumidas e não apresentar justificativas razoáveis para o descumprimento, tampouco não lograr comprovar que os devedores teriam assumido obrigação que lhe competia. Ainda, definida a multa pelas próprias partes no acordo, o descumprimento das obrigações assumidas enseja a sua exigibilidade, não comportando acolhimento o pleito de redução no caso. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 508, 509, 513, §2º, I, e 523, §2º; CC/2002, art. 413; art. 80, CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2025; Súmula nº 519/STJ.RECURSO não PROVIDO.