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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Ré/Executada FERNANDA RAMOS PEREIRA contra a r. decisão de mov. 121.1, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FERNANDA LIRANÇO e JONAS OLIVEIRA PEREIRA, a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, destacando-se dos seus termos, no que interessa, in verbis: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada, ora impugnante, alegou que os exequentes criaram na executada a expectativa de colaboração, fato posteriormente rompido, em absoluto ato de violação da boa-fé que rege as obrigações, bem como a existência de excesso de execução diante do adimplemento efetuado pela executada, consequentemente, a inexigibilidade das astreintes fixadas no termo de acordo de seq. 60. O pedido deve ser rejeitado.A exequibilidade do título exsurge diante da existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, de certo que executada assumiu toda a obrigação de escriturar o imóvel adquirido está contemplado no artigo 515, I, CPC. A argumentação da impugnante, ora executada, tem como fundamento a transferência de sua responsabilidade assumida no termo de acordo, voluntariamente firmado, com assistência de seus procuradores constituídos e até então não modificada pelas partes, em comum acordo, juntada em seq. 60. A transação é absolutamente clara nas obrigações assumidas pela executada, bem como na fixação da multa pelo não cumprimento. A eventual colaboração espontânea e voluntária dos exequentes é questão não foi trazida no termo de acordo, em momento oportuno, não fez parte da dialeticidade processual e, somente agora, após o trânsito em julgado da sentença, pretende a impugnante rediscutir a coisa julgada, o que não se pode admitir nos termos do art. 508 e 509, CPC. A executada deixou de comprovar eventual impedimento de cumprir com suas obrigações assumidas, inexiste nos autos qualquer indício de prova que demonstra que se viu impedida de cumprir com as obrigações assumidas, tendo como único argumento a colaboração dos exequentes que não se concretizou, no caso concreto. Desde modo, ainda que não tenha contado com a colaboração dos exequentes, deixou de cumprir com suas obrigações voluntariamente assumidas, sem motivo razoável ao descumprimento. Vê-se, desse modo, que, para que se atribua a condição de litigante de má-fé a qualquer das partes em uma lide, é necessário que exista o intuito específico da parte de violação das regras processuais, bem como o nítido interesse em causar dano à parte adversa ou à marcha processual. Não obstante, é imperiosa a comprovação de algumas das situações específicas, previstas no art. 80, do Código de processo Civil (Lei 13.105/2015), aplicável na hipótese em apreço:(...).Logo, sem prova do intuito especificamente protelatório e sem a demonstração de algumas das hipóteses do art. 80 do CPC, ao menos neste momento, não é possível reconhecer má-fé.(...).Tampouco há como se acolher a tese de que, em verdade, deveria ser intimada pessoalmente para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, tendo em vista que a intimação pessoal do devedor só é exigida quando não está representado nos autos por advogado constituído, nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, o que não é o caso. A multa fixada no termo de acordo de seq. 60 não comporta redução vez que fixada de forma proporcional ao negócio firmado entre as partes, as quais litigam desde 2022, trazendo penalidade voluntariamente pactuada, com a regular assistência de advogados e homologada judicialmente. Em sendo assim, não há qualquer elemento que possua o condão de afastar a multa imposta, não havendo outro caminho que não seja a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, consoante fundamentação. Custas do presente incidente processual pela impugnante, ora executada. Deixo de fixar honorários da presente impugnação (Súmula 519, Superior Tribunal de Justiça).” Em suas razões recursais (mov. 1.1 – recurso), aduziu a Agravante, em síntese, que: a) cumpriu cerca de 90% das obrigações pactuadas e houve violação à boa-fé e comportamento contraditório por parte dos Agravados, já que a etapa pendente (assinaturas dos lindeiros para desmembramento) foi assumida pelos próprios Recorridos, conforme diálogos entre advogados; b) os Agravados tinham poderes para realizar atos registrais, mas optaram por não agir, visando maximizar penalidades, ou seja, tinham o dever de minimizar os prejuízos; c) houve adimplemento substancial, restando apenas etapa final sob responsabilidade dos Agravados; d) assim, em conformidade com o art. 413 do CC, deve ser reduzida equitativamente a cláusula penal, caso se entenda pelo não afastamento; e) houve excesso de execução e ausência de intimação pessoal, conforme art. 523, §2º, do CPC. Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, sem prejuízo ao prequestionamento expresso das matérias indicadas.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8).Os Agravados ofereceram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, com a “majoração dos honorários recursais em favor dos patronos dos Agravados, nos termos do art. 85, §11, do CPC...” (mov. 14.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Em breve síntese, tem-se que os Autores (Agravados), Jonas Oliveira Pereira e Fernanda Liranço, ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação ao pagamento de cláusula penal contra Fernanda Ramos Pereira. Alegaram que: a) em 24/05/2022, firmaram com a Ré um contrato preliminar de compra e venda dos imóveis rurais 56-AB e 56-AC, que seriam desmembrados do imóvel 56-A, matrícula 35.363 do 1º Registro de Imóveis de Londrina; b) o contrato previa que a Ré deveria providenciar a subdivisão dos imóveis em até 60 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor do negócio; c) em 06/07/2022, foi lavrada a escritura pública de compra e venda, com pagamento de R$ 500.000,00 e posterior quitação de R$ 220.000,00; d) no ato da escritura, foram informados de pendências na cadeia dominial (escrituras anteriores não registradas) e que a subdivisão ainda não havia sido feita; e) apesar de notificada extrajudicialmente, a Ré não regularizou a situação, impedindo-os de registrar a propriedade, emitir notas fiscais de produtor, acessar crédito rural e realizar benfeitorias. Pediram a regularização da cadeia dominial, com a subdivisão prevista e a aplicação da multa contratual de R$ 140.000,00.Em contestação, a Agravante asseverou, em síntese, que: a) como preliminar, inépcia da inicial e ausência de interesse processual, considerando que a outorga da escritura pública presume o cumprimento das obrigações contratuais; b) que os Autores, ao receberem a escritura, anuíram com a situação do imóvel, inclusive quanto à subdivisão, e que a obrigação de regularização passou a ser mútua; c) que providenciou os pagamentos necessários para os registros e que a responsabilidade pela conclusão do registro e subdivisão seria das partes, não exclusiva sua; d) que a multa contratual é excessiva e deveria ser reduzida, caso aplicada, para 2% do valor do contrato, e que não houve inadimplemento relevante para justificar a penalidade máxima.Após audiência de instrução e julgamento, as partes firmaram acordo judicial nos seguintes termos principais: (a) reconhecimento integral dos pedidos iniciais pela Ré, que assumiu as obrigações de regularizar e registrar, na matrícula 35.363, as seguintes escrituras de Amilton Osmar Colombo para Maria Eduarda Alio Ferreira, de Maria Eduarda Alio Ferreira para o seu nome; (b) após os registros, proceder à subdivisão do imóvel, com abertura de novas matrículas para os lotes 56-A/B e 56-A/C, conforme descrito na inicial. Estabeleceu-se o prazo máximo de 90 dias corridos, a partir de 15/10/2024, para conclusão de todas as etapas, sob pena de multa contratual de R$ 140.000,00, multa diária de R$ 100,00, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da multa, tudo corrigido pelo IPCA, prevendo-se, ainda, que todos os custos e diligências para regularização seriam de responsabilidade exclusiva da Ré, inclusive contratação de profissional especializado.Os Autores, por sua vez, após a regularização, seriam responsáveis pelo pagamento do ITBI e despesas para registrar a escritura em seus nomes, sendo que, caso a escritura fosse obstada por pendências atribuíveis à Ré, esta deveria providenciar a documentação em até 5 dias, sujeitando-se, no descumprimento, ao pagamento da multa contratual, honorários, multa diária e custas processuais.O acordo foi homologado (mov. 68) e, posteriormente, os Autores alegaram que, mesmo após o prazo e a concessão de mais 30 dias, a Ré não concluiu todas as etapas previstas, especialmente a subdivisão, e pediram o cumprimento de sentença com relação aos valores devidos.Em impugnação, a Ré alegou o cumprimento substancial da obrigação (que estimou em “90%”), atribuiu aos Autores a responsabilidade pela obtenção das assinaturas dos lindeiros para a subdivisão, pedindo, ainda, a redução da multa.O juiz, por sua vez, como registrado, rejeitou a impugnação da Ré, reconhecendo o inadimplemento essencial (ausência da subdivisão), manteve a multa contratual integral e afastou a alegação de cumprimento substancial, bem como a tentativa de transferir a responsabilidade aos Autores.Pois bem. Em que pese o alegado pela Agravante, verifica-se dos termos do acordo (mov. 60.1) que os Agravados não assumiram obrigações relativas à outorga de escrituras ou relativas a subdivisão de imóvel, havendo apenas previsão de que “O advogado dos Autores receberá procuração da Ré para exclusivamente acompanhar todos os trabalhos realizados pelo profissional contratado, a que alude o item 2.4” (item 2.4.1), e ainda com a ressalva de que “O advogado dos Autores não assumirá, em razão da outorga da procuração, qualquer responsabilidade sobre as obrigações da Ré” (item 2.5).Por outro lado, com a devida vênia, não se pode emprestar aos diálogos de mov. 97.2 a interpretação que a Agravante lhes quer conferir. Com efeito, o advogado dos Autores apenas indica que o Agravado JONAS estaria disposto a colaborar com a obtenção das assinaturas dos lindeiros (vizinhos) necessárias para a subdivisão do imóvel, o que estaria condicionado ao recebimento da planta e memorial descritivo por parte da Ré, por serem documentos essenciais para a coleta das assinaturas, mas em nenhum momento os Autores ou seu advogado assumem formalmente a obrigação de realizar a subdivisão ou de obter as assinaturas. Ressalva-se, inclusive, que (JONAS) “Disse que se disponibilizou pra ajudar mesmo sem ter obrigação, mas ele se sente enrolado pela demora” (p. 4, mov. 97.2).Assim, está claro que a colaboração é apresentada como auxílio voluntário, sem efeito vinculante ou alteração dos termos do acordo homologado, sendo muito pouco crível que essa simples disponibilidade poderia incutir na Agravante a ideia de que os Autores obteriam as assinaturas faltantes ou que com isso estariam renunciando a alguma previsão contratual. Destarte, o conteúdo das mensagens não sustenta o alegado, pois não há qualquer termo expresso de modificação contratual (ou novo contrato) ou assunção de obrigação pelos Autores, aos quais, portanto, não se pode atribuir eventual responsabilidade por não terem agido no sentido de atenuar ou amenizar eventuais consequências do descumprimento contratual (ou que teriam agido para maximizar o descumprimento contratual e, com isso, fazer incidir a cláusula penal).Não houve, pois, quebra da boa-fé ou do princípio da confiança, ou conduta contraditória, tampouco se pode cogitar da incidência do instituto do duty mitigate the loss, ou dever de mitigar os danos, que demanda que a parte lesada tome medidas razoáveis para reduzir ou evitar prejuízos adicionais decorrentes de eventos danosos. Ora, como visto, nenhuma obrigação assumida pela Agravante foi reassumida pelos Agravados, que tampouco poderiam adotar alguma providência em face do descumprimento, sob pena de, a pretexto de reduzir os prejuízos, verdadeiramente substituírem a Recorrente nas obrigações que assumiu. Por outro lado, o argumento de que se cumpriu “90%” das obrigações assumidas tampouco se afigura dotado de credibilidade, eis que não consta que tenha sido levada a efeito a subdivisão, uma das principais obrigações assumidas no acordo.Nesse cenário, esmaece a tese de que se poderia aplicar ao caso a teoria do adimplemento substancial – instituto que, ademais, tem aplicação para se evitar rescisões ou desfazimentos de negócios, não para tornar sem efeito ou amenizar previsões contratuais.Oportuno lembrar que a Agravante, para além do tempo contado desde o ajuizamento da ação (para não mencionar o tempo anterior), voluntariamente assumiu o compromisso de promover o registro das escrituras e a subdivisão em até 90 dias, pelo que se pressupõe que teria condições de cumprir o avençado (inclusive quanto à obtenção de assinatura de lindeiros), já que, do contrário, ou não assumiria a obrigação nesse prazo ou indicaria outro, mais extenso, sendo certo que não se apontou qualquer fortuito ou motivo de força maior a justificar o atraso. À luz do exposto, portanto, tampouco se afigura cabível a pretensão de ver afastada ou reduzida a penalidade prevista para o descumprimento do acordo, o que torna igualmente não merecedora de guarida a tese do alegado “excesso de execução”.Com efeito, as próprias partes estipularam a multa (inclusive a diária) e restou evidenciado o descumprimento, pela Agravante, das obrigações assumidas; logo, não cumprido o acordo, descabe reduzir a multa a pretexto de que é excessiva. Por fim, tampouco se divisa excesso por ser indevida a inclusão de multa ou honorários por ausência de intimação pessoal, posto que o fundamento da r. decisão agravada (“Tampouco há como se acolher a tese de que, em verdade, deveria ser intimada pessoalmente para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, tendo em vista que a intimação pessoal do devedor só é exigida quando não está representado nos autos por advogado constituído, nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, o que não é o caso”.) — sequer efetivamente impugnado — se afigura de todo acertado.Efetivamente, para além do equívoco na menção a art. “523” (“Ademais, não houve intimação pessoal da devedora, exigida pelo art. 523, § 2º, do CPC quando se objetiva a aplicação da multa e dos honorários de 10% em cumprimento de sentença de obrigação de fazer convertida em pecúnia.”, p. 10 do recurso), é certo que o art. 513, §2º, inc. I, refere-se à necessidade de intimação pessoal quando o devedor esteja “representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos”, o que não é o caso. Vale destacar que o cumprimento de sentença não teve por objeto a obrigação de fazer (quando se poderia cogitar da necessidade de intimação pessoal), versando, apenas, sobre valores (multa e honorários, mov. 79.1), tanto que a decisão que o acolheu determinou a intimação da Agravante para o pagamento (mov. 92.1).Em face desse panorama, a manutenção da r. decisão agravada se impõe, transcrevendo-se, ainda, e pela pertinência, as seguintes passagens do seu teor: “A argumentação da impugnante, ora executada, tem como fundamento a transferência de sua responsabilidade assumida no termo de acordo, voluntariamente firmado, com assistência de seus procuradores constituídos e até então não modificada pelas partes, em comum acordo, juntada em seq. 60. A transação é absolutamente clara nas obrigações assumidas pela executada, bem como na fixação da multa pelo não cumprimento. A eventual colaboração espontânea e voluntária dos exequentes é questão não foi trazida no termo de acordo, em momento oportuno, não fez parte da dialeticidade processual e, somente agora, após o trânsito em julgado da sentença, pretende a impugnante rediscutir a coisa julgada, o que não se pode admitir nos termos do art. 508 e 509, CPC. A executada deixou de comprovar eventual impedimento de cumprir com suas obrigações assumidas, inexiste nos autos qualquer indício de prova que demonstra que se viu impedida de cumprir com as obrigações assumidas, tendo como único argumento a colaboração dos exequentes que não se concretizou, no caso concreto. Desde modo, ainda que não tenha contado com a colaboração dos exequentes, deixou de cumprir com suas obrigações voluntariamente assumidas, sem motivo razoável ao descumprimento. (...).Tampouco há como se acolher a tese de que, em verdade, deveria ser intimada pessoalmente para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, tendo em vista que a intimação pessoal do devedor só é exigida quando não está representado nos autos por advogado constituído, nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, o que não é o caso. A multa fixada no termo de acordo de seq. 60 não comporta redução vez que fixada de forma proporcional ao negócio firmado entre as partes, as quais litigam desde 2022, trazendo penalidade voluntariamente pactuada, com a regular assistência de advogados e homologada judicialmente. Em sendo assim, não há qualquer elemento que possua o condão de afastar a multa imposta, não havendo outro caminho que não seja a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” Por fim, registre-se ser descabida a fixação de honorários recursais, como postulado em contrarrazões, eis que não houve fixação na origem (na decisão agravada).Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação de oposição.2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(STJ - REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo não provimento do recurso.
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