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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI em face da r. decisão de mov. 674.1, proferida nos autos de “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos” em fase de cumprimento de sentença, sob n. 0000749-08.2015.8.16.0119, que, conforme alega, “procedeu à divisão proporcional do valor da condenação solidária entre os três réus, limitou a responsabilidade da corré SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIOÉTICA – ANADEM S/A à quota-parte do corréu Urbano Pastana, determinou o desbloqueio dos valores que excedem R$ 24.301,86 nas contas daquela e reconheceu a quitação parcial, com consequente extinção da execução em relação à ANADEM e a Urbano Pastana, mantendo o prosseguimento do feito apenas contra os demais executados, incluindo a Agravante.” (sic)Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) apesar da condenação solidária expressamente fixada no título judicial, o juízo a quo alterou a forma de execução, promovendo a liberação de valores de um dos devedores antes da quitação integral da obrigação; b) a decisão agravada diverge dos arts. 275 e 283 do Código Civil, que autorizam o credor a exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da obrigação, bem como do art. 513, §5º, do CPC, que impede modificações no título executivo durante a fase de cumprimento, além de contrariar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a obrigação solidária não pode ser fracionada na execução, salvo após o pagamento integral e eventual regresso entre coobrigados.” (sic); c) a medida acarreta prejuízo à agravante, ao concentrar sobre ela e sobre a Santa Casa de Misericórdia de Maringá a execução do saldo remanescente, enquanto libera valores que atualmente garantem o juízo, comprometendo a segurança do crédito e aumentando o risco de inadimplemento; d) a decisão recorrida implica afronta à coisa julgada material, bem como aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução, ao excluir litisconsortes solidários do polo passivo antes da quitação integral da obrigação, inclusive autorizando o levantamento de valores; e) requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, com a preservação do bloqueio dos valores vinculados à ANADEM e a permanência de todos os devedores solidários no polo passivo até o cumprimento integral da condenação, além da reforma da decisão recorrida para que a execução seja conduzida conforme os termos do título judicial e da legislação aplicável.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada.Por meio da decisão de mov. 18.1-AI, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso e determinada a intimação da parte agravada e interessada para resposta.Apresentadas as contraminutas (movs. 24.1, 25.1 e 26.1), vieram os autos para julgamento.É o breve relato.
II – VOTOVolta-se a insurgência recursal em face da r. decisão de mov. 674.1, proferida nos autos de “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos” em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“(...) Prefacialmente, cumpre ponderar que a condenação foi realizada de forma solidária, sendo que o cumprimento de sentença foi realizado em face e todos os réus, motivo pelo qual, ante a opção da exequente de executar todos os Réus o valor da condenação deverá ser divido em três. Nesse passo, levando em consideração o cálculo de mov. 654.6 e o acima exposto, a cada executado é devido o valor de R$147.650,50 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos. Tecidas tais considerações, tem-se que em relação a denunciada/executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIO-ÉTICA - ANADEM S/A, a mesma é responsável, tão somente, pela condenação relativa ao executado URBANO PASTANA, no valor de R$147.650,50 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), mas limitada ao Regulamento e Regimento Interno da FUMDAP. Na mov. 669.1 a denunciada/executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIO-ÉTICA - ANADEM S/A informou na mov. 669.1 informou que o valor da cobertura seria de R$ 157.600,00 (Cento e cinquenta e sete mil e seiscentos reais), levando em consideração a valor do salário-mínimo de R$ 788,00, o que não é o valor real da cobertura, pois necessária à sua atualização, mas em contrapartida, o valor indicado é superior a condenação e satisfaz a dívida em relação ao executado URBANO PASTANA e sua denunciada SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIO-ÉTICA - ANADEM S/A. Destaco ainda, que há comprovação de dois depósitos nos presentes autos realizado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIO-ÉTICA - ANADEM S /A, nos valores de R$74.401,99 (14/01/2022) e R$48.946,65 (14/12/2023), totalizando R$123.348,64. Neste passo, o valor remanescente da condenação é de R$24.301,86 (vinte e quatro mil, trezentos e um reais e oitenta e seis centavos). Diante disso, acolho parcialmente o pedido de mov. 669.1, para o fim de determinar o desbloqueio das contas da executada SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIO-ÉTICA - ANADEM S/A, no que exceder o valor R$ 24.301,86 (vinte e quatro mil, trezentos e um reais e oitenta e seis centavos), havendo assim, quitação do débito em relação aos supra indicados. Defiro imediato desbloqueio via Sisbajud. Intimem-se as partes para que se manifestem.Ausente a apresentação de recursos, tornem conclusos para sentença de extinção em relação aos ao executado URBANO PASTANA e a denunciada SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIO-ÉTICA - ANADEM S/A.No mais, deve a parte exequente promover o prosseguimento em relação aos demais executados. (...)” - Do pedido de manutenção no polo passivo De início, quanto ao pedido de manutenção do executado Urbano Pastana e da denunciada Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bio-Ética – ANADEM S/A. no polo passivo, cumpre observar que o recurso não pode ser conhecido.Isso porque o Juízo a quo não proferiu, de fato, a decisão de exclusão, mas apenas consignou: "Ausente a apresentação de recursos, tornem conclusos para sentença de extinção em relação aos ao executado URBANO PASTANA e a denunciada SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIO-ÉTICA - ANADEM S/A."Assim, inexiste gravame imediato, porquanto o direito de recorrer sobre eventual exclusão somente surgirá após a sentença que efetivamente os retire do polo passivo.Nesse contexto, referido pleito não comporta conhecimento, pois não se preenche o requisito do interesse recursal. - Do fracionamento da dívida solidária Sustenta a agravante que se mostra incorreta a r. decisão ao determinar a divisão do valor da condenação solidária em três partes iguais, sob o fundamento de que a exequente optou por executar todos os réus.Razão lhe assiste. Com efeito, o título executivo judicial condenou os réus solidariamente ao pagamento da indenização.Nos termos do art. 275 do Código Civil, na obrigação solidária, o credor pode exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação. A divisão em quotas somente se opera na esfera interna dos coobrigados, em eventual ação de regresso, e não pode ser imposta ao credor na fase executiva.O fracionamento, ao limitar a responsabilidade de cada devedor a uma quota-parte, viola a essência da solidariedade e desvirtua o título executivo.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANTO AO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE RESPONDE PELA TOTALIDADE DO DÉBITO PERANTE O CREDOR. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A exequente pugnou pelo cumprimento da sentença que declarou a inexistência de um empréstimo consignado e condenou os executados, solidariamente, restituir em dobro de valores descontados indevidamente, totalizando a quantia R$122,881,30 (mov. 127.1); I.2. O executado Banco Safra S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, uma vez que o valor da condenação ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, bem como afirmou que já realizou o pagamento de sua parte na condenação, cabendo ao corréu a quitação de eventual saldo devedor (mov. 138.1); I.3. A sentença julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado Banco Safra S/A (mov. 145.1); I.3. O executado Banco Safra S/A pugnou pela reforma da sentença reiterando os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 149.1)II. Questões em discussão: II.1. ocorrência de excesso de execução, considerando que o valor da condenação ultrapassa o teto dos Juizados Especiais; II.2. pagamento parcial da dívida. III. Razões de decidir: III.1. Quanto a ausência de excesso de execução: “Não há que se falar em excesso de execução, pois, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o valor de alçada dos Juizados deve ser observado por ocasião da propositura da demanda, inexistindo limitação quanto ao montante da condenação.” III.2. Em relação ao pagamento parcial, estabeleceu a sentença: “Da mesma forma, o pagamento parcial já efetuado pelo Executado não o exime de, neste processo, realizar o adimplemento do restante. Isso porque a condenação é solidária, isto é, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto” (cf. art. 275, do Código Civil). Nesse contexto, não há que se falar nestes autos em pagamento de quota-parte, pois cada devedor solidário está obrigado, perante o credor, ao pagamento integral do débito. Ressalte-se que o devedor que satisfizer a dívida por inteiro tem o direito de exigir do codevedor a sua quota, em ação de regresso (art. 283, do Código Civil).” Jurisprudência relevante: TJ-PR 00088346620238160130 Paranavaí, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 05/02/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2024; TJPR - 18ª C.Cível - 0050146-92.2021 .8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J . 16.11.2021. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023434-60.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 21.07.2025) – destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR UM DOS DEVEDORES DE PARTE DA DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU COMO DEVIDA APENAS A METADE DA CONDENAÇÃO À CADA REQUERIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 275 CC/02. ACOLHIMENTO. CREDOR QUE PODE EXIGIR A DÍVIDA INTEGRAL DE UM OU MAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL QUE NÃO O EXIME DO RESTANTE.- Nos termos do art. 275 do Código Civil o pagamento do total da dívida pode ser exigido pelo credor em face de um ou mais devedores e, por conseguinte, o pagamento parcial, de forma espontânea, da dívida solidária não exime qualquer dos devedores quanto ao restante da dívida perante ao credor.- Embora o credor possa exigir a dívida integral de qualquer dos devedores solidários, “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores” (art. 283 do CC/02).Recurso de agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050146-92.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2021) – destaquei. Portanto, a alegação merece acolhida, devendo a execução prosseguir contra todos os devedores solidários, cada qual responsável pelo total da obrigação, até a quitação integral. - Da quitação parcial e desbloqueio dos valores vinculados à denunciada ANADEM S/A Cumpre esclarecer que o título executivo condenou os réus da lide principal solidariamente, mas também reconheceu a procedência da lide secundária, impondo à denunciada ANADEM S/A a obrigação de ressarcir o denunciante Urbano Pastana, nos limites estabelecidos no regulamento e regimento interno do FUMDAP. Confira-se (mov. 366.1):“Ex positis, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, e dos valores necessários para a realização de nova cirurgia, nos termos da fundamentação, e ainda, a fim de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, rateado na proporção de 30% ao encargo da requerente e 70% dos requeridos. Outrossim, julgo procedente a lide secundária, a fim de condenar a denunciada a reembolsar ao denunciante do prejuízo por estes sofrido, decorrente da presente condenação, inclusive quanto as despesas processuais e honorários advocatícios, nos limites estabelecidos no Regulamento e Regimento Interno da FUMDAP, e ainda, ao pagamento das custas processais e verba honorária atinente à esta contenda, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.” – destaquei. Assim, a responsabilidade da denunciada ANADEM S/A não é solidária perante a parte exequente, mas sim regressiva em favor do denunciante.No caso, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 442.951,52 da conta bancária da denunciada (mov. 670). Contudo, a condenação solidária foi imposta especificamente em desfavor de Urbano Pastana, Irmandade Santa Casa de Misericórdia e CASSI (ora agravante), cabendo à denunciada apenas o dever de reembolso ao médico executado Urbano Pastana limitado ao valor da cobertura contratual. Conforme salientado pelo MM. Juiz a quo, a denunciada já efetuou dois depósitos nos autos, nos valores de R$ 74.964,85 (mov. 399) e R$ 48.946,65 (mov. 513), perfazendo o montante de R$ 123.911,50.Considerando que a denunciada informou que sua cobertura contratual está limitada ao regulamento do fundo garantidor FUMDAP, correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos (mov. 669.2, art. 19), devem ser desbloqueados os valores que excedam tal limite. Assim, não merece acolhimento o pedido de manutenção do bloqueio da integralidade dos valores vinculados à denunciada ANADEM S/A.Ressalte-se que o pagamento realizado pela ANADEM S/A, na qualidade de garantidora do denunciante Urbano Pastana, nos limites da cobertura contratual, extingue a execução em relação à lide secundária, sem afronta à coisa julgada.Ademais, nos termos do art. 283 do Código Civil, o pagamento parcial realizado por um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, abatendo-se o valor pago do saldo devedor total.Portanto, a quitação parcial realizada pela garantidora não extingue a obrigação principal, mas representa adimplemento parcial, que deve ser reconhecido e aproveitado pelo credor. Nesse cenário, a execução deve prosseguir contra os devedores solidários pelo saldo remanescente, não havendo óbice para que a exequente levante o valor já depositado, correspondente à parcela quitada.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso, para o fim de afastar o fracionamento da condenação solidária em quotas iguais, determinando que a execução prossiga contra todos os devedores solidários pelo total da obrigação remanescente, conforme o título executivo, assegurado o direito de regresso entre eles; bem como para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária da denunciada ANADEM S/A que excedam ao limite contratual de sua responsabilidade, permanecendo constrito apenas o montante necessário ao adimplemento da cobertura.
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