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Processo:
4001192-09.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em Execução. Indulto. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Guarapuava, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob a justificativa de que o reeducando não cumpriu os requisitos legais para o seu reconhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando satisfaz os pressupostos para a concessão do benefício executório.III. Razões de decidir3.1. O reeducando não satisfez a imposição objetiva para o deferimento do indulto da pena, conforme especificado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.3.2. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial, sem ampliá-las.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O indulto exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, cuja verificação deve considerar o histórico prisional completo do reeducando._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589; CP, art. 158; e Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 6 e 9, X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000058-89.2025.8.16.0210, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.09.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000024-68.2025.8.16.0096, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.08.2025