Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em Execução. Indulto. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Guarapuava, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob a justificativa de que o reeducando não cumpriu os requisitos legais para o seu reconhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando satisfaz os pressupostos para a concessão do benefício executório.III. Razões de decidir3.1. O reeducando não satisfez a imposição objetiva para o deferimento do indulto da pena, conforme especificado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.3.2. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial, sem ampliá-las.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O indulto exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, cuja verificação deve considerar o histórico prisional completo do reeducando._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589; CP, art. 158; e Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 6 e 9, X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000058-89.2025.8.16.0210, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.09.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000024-68.2025.8.16.0096, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.08.2025
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001192-09.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba[2] que, em sede de Execução Fiscal[3], são agravantes MARIO SÉRGIO DE LIMA e ESPÓLIO DE WILSON TEIXEIRA DE LIMA e agravado o MUNICÍPIO DE GUARATUBA, rejeitou a exceção de pré-executividade, diante da não ocorrência da prescrição intercorrente.A parte Agravante[4] alega que a decisão é nula, pois violou o princípio da não-surpresa ao não oportunizar o contraditório e a ampla defesa da alegada confissão de dívida.A liminar foi indeferida[5].A parte Agravada apresentou suas contrarrazões pelo desprovimento do recurso[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à nulidade da decisão.DA NULIDADE DA DECISÃOA parte Agravante argumenta pela nulidade da decisão.Não acolho a argumentação.Como se sabe, não há que se falar em nulidade sem que esteja provado o prejuízo. Atingida a finalidade do ato processual, ainda que praticado de modo diverso do previsto em lei, ele será considerado válido.É o que estabelece o CPC:Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.Sobre o tema, leciona a doutrina[7]:“A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. (...)Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso.”Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (...)[8](...) No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. (...)[9]No presente caso, não está comprovado o prejuízo do Agravante. Embora ele não tenha sido intimado do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida antes da rejeição da exceção de pré-executividade, verifica-se que o documento foi assinado pelo Executado, tendo ele, portanto, pleno conhecimento do Instrumento Contratual.Assim, ausente prova do prejuízo, a decisão recorrida deve ser mantida incólume.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à nulidade da decisão, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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