SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089137-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. ALEGADA ILEGALIDADE NA RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OFERECER PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE PACIENTE POSSUÍA TODOS OS REQUISITOS PARA TANTO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM 1º GRAU ACERCA DO NÃO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, O QUE FOI CONFIRMADA PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONTROLE JURISDICIONAL, NO ÂMBITO DO OFERECIMENTO DO ANPP, ORIENTADO A EVITAR POSSÍVEIS ILEGALIDADES E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS DO DENUNCIADO. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, em razão da posse de diversas armas de fogo e munições. O Impetrante alegou que o Paciente preenchia os requisitos para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e que a recusa do Ministério Público em oferecê-lo configurava abuso de poder. A decisão recorrida foi a negativa do oferecimento do ANPP, fundamentada na gravidade da conduta e na investigação em curso relacionada a outros crimes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na recusa do Ministério Público em oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao Paciente, que preenche os requisitos legais para tanto.III. Razões de decidir3. O Ministério Público fundamentou a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na gravidade da conduta do Paciente, que possuía múltiplas armas e munições, indicando maior potencial lesivo à segurança pública.4. O Paciente figura como investigado em inquérito policial relacionado a crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, o que reforça a inadequação do ANPP.5. O controle jurisdicional sobre a atuação do Ministério Público limita-se à legalidade da negativa do ANPP.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.Tese de julgamento: A recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal está devidamente fundamentada em critérios objetivos que considerem a gravidade da conduta e a potencialidade lesiva à segurança pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 129, I; CPP, arts. 28-A, §§ 3º, 5º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o não oferecimento do acordo de não persecução penal para o Paciente está devidamente fundamentado, em especial porque foram apreendidas várias armas e munições em sua casa. O Ministério Público entendeu que a quantidade e a variedade das armas, além de o Paciente estar sendo investigado por outros crimes, tornam o acordo inadequado. A decisão foi baseada na gravidade da situação, que representa um risco à segurança pública. Portanto, o pedido do advogado para que o acordo fosse oferecido foi negado, pois não houve ilegalidade na recusa do Ministério Público.