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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Peterson Lobas em favor de Orandi Lopes de Lima, denunciado no bojo dos autos de ação penal n.º 0003511-67.2025.8.16.0123, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, conforme consta da denúncia (mov. 47.1 – 1º Grau).Alegou o Impetrante, em resumo, que a) o Paciente preenche todos os requisitos legais para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme previsto no art. 28-A do CPP; b) a reiterada negativa do Ministério Público em ofertá-lo configura abuso de poder; c) o argumento da acusação para negar o benefício ao Réu, no sentido de que ele está sendo investigado pelo delito de tráfico de drogas, não é suficiente para embasar a recusa, já que a autoridade policial informou que não foram encontrados elementos para o indiciamento do Paciente quanto à praticado dos delitos previstos nos art. 33 e 35 da Lei de Drogas, nos autos de inquérito policial nº 0002763-69.2023.8.16.0123 (mov. 1.24 – TJ); d) as armas apreendidas na residência do Paciente estavam, em sua maioria, devidamente documentadas, sendo as irregulares oriundas de herança e pertencentes ao filho; e) houve duas tentativas frustradas de realização do ANPP, em que as respectivas audiências foram canceladas sem justificativa, o que caracteriza grave prejuízo ao Acusado; f) a recusa do Ministério Público estaria baseada em presunções infundadas e questões pessoais com o advogado do paciente, o que não corresponde com a verdade; g) ao final, invoca jurisprudência do STF e TJPR que reconhece a retroatividade do ANPP e a obrigatoriedade de sua oferta mesmo sem confissão formal. Diante disso, requer a concessão da liminar e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem para garantir o direito subjetivo do Paciente à proposta do acordo (mov. 1.24 – TJ).Nesta instância, os presentes Habeas Corpus foram conclusos ao Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito, em data de 08/08/2025 (mov. 6.1 – TJ), em razão do afastamento desta Relatora, contudo, os autos foram devolvidos, ao fim da substituição, sem a análise do pedido liminar.O pedido liminar restou indeferido, por esta Relatora (mov. 13.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 19.1 – TJ), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, o writ comporta conhecimento.Compulsando-se os autos, observa-se que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12, caput, do Código Penal, por, supostamente, possuir, em sua residência, 05 armas de fogo de uso permitido, além de mais de 600 munições de diferentes calibres. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o representante do Ministério Público apresentou cota (mov. 47.1, p. 04 – 1º Grau), nos seguintes termos: IV – Deixa de oferecer o Acordo de Não-Persecução Penal, em razão de não ser suficiente para reprovação e prevenção do crime. O acusado está sendo investigado (0002768-91.2023.8.16.0123) pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, tendo sido preso temporariamente, e, no momento encontra-se em liberdade provisória.Em outras oportunidades o representante do Ministério Público se manifestou pela impossibilidade de oferecimento do ANPP (mov. 72.1 e 93.1 – 1º Grau), oportunidade em que a d. Defesa requereu o encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos apresentou parecer pelo indeferimento do pedido de revisão, mantendo a negativa do Ministério Público em 1º Grau (mov. 139.1 – 1º Grau), nos seguintes termos: No caso concreto, uma análise aprofundada dos elementos, circunstâncias e particularidades deste caso revela que o acordo é inadequado para a eficaz reprovação e prevenção do crime, conforme preceitua o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Tal inadequação se justifica em razão do maior desvalor da conduta, evidenciado tanto em razão de o investigado figurar como investigado em inquérito policial que apura crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, organização criminosa, dentre outros conexos; quanto pela expressiva quantidade e variedade de armas de fogo e munições apreendidas. De fato, apesar de o interessado não ter sido formalmente indiciado no mencionado caderno policial, lá figura como investigado, assim constando-se a existência de procedimento investigatório em seu desfavor. Ademais, a opinio delicti compete ao Ministério Público, de modo que, até que haja promoção de arquivamento ou o oferecimento de denúncia, não é possível desconsiderar que o interessado ostenta este registro criminal. Noutro giro, a posse de múltiplas armas de fogo de diferentes calibres e expressiva quantidade de munições extrapola em muito o que se poderia considerar posse irregular de caráter ocasional ou para fins de defesa pessoal. A diversidade e o volume do arsenal indicam cenário que exige resposta penal mais robusta, pois há indícios de maior potencial lesivo à segurança pública. De consequência, a oferta do ANPP, como medida despenalizadora, não seria capaz de reprovar e reprimir adequadamente a prática delitiva em análise. A gravidade em concreto da conduta é, pois, manifesta, sinalizando o descumprimento contumaz da legislação sobre armas. Diante da manifestação do órgão superior do Ministério Público pela impossibilidade de oferecimento do ANPP, a d. Magistrada singular determinou o regular prosseguimento do feito (mov. 142.1 – 1º Grau). Contra esta decisão se insurge a d. Defesa.No que se refere ao controle jurisdicional da atuação do Ministério Público no oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, cumpre registrar que a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública, o que lhe confere discricionariedade regrada na análise da viabilidade de medidas despenalizadoras, inclusive no que concerne à propositura do acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.Todavia, tal discricionariedade não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade, da obrigatoriedade mitigada da ação penal, da proporcionalidade e da eficiência, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma, que é justamente a de proporcionar resposta penal adequada e célere a infrações de menor gravidade, em consonância com a política criminal de racionalização da persecução penal.O controle jurisdicional, nesse contexto, não se projeta sobre a conveniência ou oportunidade da proposta – aspectos que se inserem no mérito administrativo do ato ministerial –, mas sim sobre a sua legalidade e adequação às normas constitucionais. Compete, pois, ao Juízo verificar se a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos fixados pelo legislador.Dessa forma, ao Poder Judiciário cabe apenas a fiscalização quanto à observância dos parâmetros normativos, sem substituir-se ao órgão julgador em sua função constitucional de propor ou não o acordo. Trata-se, portanto, de uma atuação de controle de legalidade estrito, que deve ser exercida sob a ótica da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), mas também com a devida deferência institucional ao órgão constitucionalmente legitimado para a titularidade da ação penal.Em suma, o controle jurisdicional no âmbito do ANPP limita-se a assegurar que a decisão do Ministério Público – seja no sentido de oferecer, seja de recusar o acordo – esteja em conformidade com a lei e os princípios constitucionais, sem que isso importe em ingerência judicial na esfera de independência funcional do órgão acusador.Feitas essas ponderações, observa-se que, em que pese as alegações do Impetrante, não resta demonstrada a ilegalidade da decisão ou o constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente. Explico.Entre os argumentos apresentados pelo Ministério Público para o não oferecimento do ANPP, consta o fato de o Paciente figurar como investigado nos autos de inquérito policial nº 0002763-69.2023.8.16.0123, que representa uma grande operação de apuração da prática de delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, organização criminosa, dentre outros delitos envolvendo, pelo menos, 23 pessoas, bem como a quantidade e características das armas que foram encontrada em seu poder, vejamos: “[...]IV – Deixa de oferecer o Acordo de Não-Persecução Penal, em razão de não ser suficiente para reprovação e prevenção do crime. O acusado está sendo investigado (autos de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico nº 0002768-91.2023.8.16.0123) pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, tendo sido preso temporariamente, e, no momento encontra-se em liberdade provisória.” (mov. 47.1, p. 04 – 1º Grau).[...]Em face do pleito defensivo, este órgão entende que momentaneamente não seja hábil oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal ao denunciado, sendo insuficiente para reprovação e prevenção do delito, ante o andamento das investigações em curso em face do investigado, sem prejuízo que, posteriormente, em diverso momento processual, nova análise seja realizada para possível oferecimento da benesse” (mov. 72.1, p. 03 – 1º Grau)“[...] infere-se que a apreensão das armas constantes deste processo decorre do cumprimento de mandado de busca e apreensão, enquanto etapa de grande operação de combate ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, organização criminosa, dentre outros delitos conexos, perpetrados por diversos envolvidos, daí porque terem sido os autos principais desmembrados em diversos outros autos, para facilitar a tramitação dos feitos. E, nesse sentido, denota-se que nos próprios autos apartados (Autos n.º 0003522-96.2024.8.16.0123), que apuram as condutas de WILLIAN DOS SANTOS LIMA, filho de ORANDI, há diversos elementos probatórios que demonstram que as armas apreendidas possuem íntima correlação com as demais atividades criminosas desenvolvidas pelos envolvidos, ressaltando-se que parcela das armas era de ORANDI e outra parcela de WILLIAN, conforme relatado por ele próprio. [...]Vale destacar ainda trechos do relatório de mov. 96.9 dos autos nº 0002768-91.2023.8.16.0123 (quebra de sigilo de dados e/ou telefônico), que indicam grande movimentação financeira entre WILLIAN e ORANDI, os quais possuem grande aproximação patrimonial, com patrimônios imóveis, veiculares e de armas em comum. Vide trecho das movimentações financeiras mencionadas pela Autoridade Policial:.” (mov. 93.1 – 1º Grau) [...]De fato, apesar de o interessado não ter sido formalmente indiciado no mencionado caderno policial, lá figura como investigado, assim constando-se a existência de procedimento investigatório em seu desfavor. Ademais, a opinio delicti compete ao Ministério Público, de modo que, até que haja promoção de arquivamento ou o oferecimento de denúncia, não é possível desconsiderar que o interessado ostenta este registro criminal.Noutro giro, a posse de múltiplas armas de fogo de diferentes calibres e expressiva quantidade de munições extrapola em muito o que se poderia considerar posse irregular de caráter ocasional ou para fins de defesa pessoal. A diversidade e o volume do arsenal indicam cenário que exige resposta penal mais robusta, pois há indícios de maior potencial lesivo à segurança pública. De consequência, a oferta do ANPP, como medida despenalizadora, não seria capaz de reprovar e reprimir adequadamente a prática delitiva em análise. A gravidade em concreto da conduta é, pois, manifesta, sinalizando o descumprimento contumaz da legislação sobre armas. (mov. 139.1 – 1º Grau).É certo que sobreveio aos autos a informação da autoridade policial noticiando que “o Inquérito Policial n. 0002763-69.2023.8.16.0123, que investigava Orandi Lopes de Lima pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 fora concluído e relatado nesta data, sem indiciamento do Sr. Orandi.” (mov. 122.1 – 1º Grau). Contudo, ainda que tal fato possa remeter a um possível esvaziamento dos fundamentos apresentados pelo órgão acusador, a questão envolvendo o possível envolvimento do Paciente naquela investigação criminal não foi o único fundamento apresentado pelo Ministério Público na negativa de concessão do benefício a ele, sendo certo que do auto de apreensão e exibição (mov. 1.9 – 1º Grau) extrai-se que ele estava na posse de: a) 01 espingarda calibre 12; b) 01 espingarda artesanal, calibre 36; c) 01 garrucha, calibre 22; d) 01 pistola, calibre 38; e) 01 carabina, calibre 38, além de mais de 500 munições de diversos calibres, fato que revela afetação relevante à segurança pública, bem como caracteriza a gravidade concreta da conduta do Acusado.Nesse contexto, não há o que se falar em ausência de fundamentação na negativa de oferecimento do ANPP ao Paciente, sendo certo que, como anteriormente registrado, o controle jurisdicional no âmbito do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal se limita a análise objetiva referente a uma possível ilegalidade, bem como na violação aos direitos e garantias do Réu, o que poderia, eventualmente, acarretar a recusa de homologação da proposta oferecida, é o que preconiza o art. 28-A, §§ 5º e 7º, do CPP. De outro lado, seria possível afastar eventual situação impeditiva do acordo imposta de modo abusivo, o que não se verifica. Isso porque o mote da recusa, para além do fato de o Paciente figurar como investigado em uma grande operação envolvendo tráfico de drogas, organização para o tráfico, lavagem de dinheiro, entre outros crimes, foi a gravidade concreta do fato em decorrência da quantidade e características das armas e munições apreendidas.Com efeito, acerca do controle jurisdicional no âmbito do oferecimento do ANPP, o E. Superior Tribunal de Justiça já se registrou que, “cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal” (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).Assim, verifica-se que o Impetrante recorre a essa via com a pretensão de que esta Corte afaste a validade do fundamento apresentado pelo órgão ministerial na recusa do oferecimento do ANPP e determine ao Ministério Público que ofereça a proposta do acordo ao Paciente, o que só poderia ocorrer na hipótese de ilegalidade na recusa em oferecer o ANPP, o que, no presente caso, não se tem, conforme dito anteriormente.Com vênia devida, cumpre esclarecer que a intenção dos nobres julgadores desta c. Câmara não é a de decidir acerca de algo que ultrapasse sua competência, mas cabe ao Poder Judiciário a salvaguarda do controle da legalidade, inclusive dos atos praticados pelo Ministério Público, de modo que nada há que ser reparado, vez que a impossibilidade da oferta do referido acordo restou suficientemente fundamentada.Nesse contexto, do que se observa dos autos, a princípio, não há o que se falar em ilegalidade do procedimento adotado pelos órgãos ministeriais que atuaram nos autos da Ação Penal nº 0003511-67.2024.8.16.0123. Assim, não se verifica constrangimento ilegal a ser reparado in casu, pelo que é caso de denegação da ordem pleiteada por este E. Tribunal.
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