Ementa
I. Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.II. Caso em exame:1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que acolheu pedido da defesa para alterar a data-base da progressão de regime para 09.09.2014, data da última progressão. O agravado cumpre pena unificada de 37 anos e 09 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas, homicídios qualificados e corrupção de menores. A decisão recorrida desconsiderou a fuga ocorrida em 12.02.2016 e a recaptura em 15.06.2020, por ausência de homologação da falta grave. O Ministério Público requereu a fixação da data-base na data da última prisão.III. Questão em discussão:2. Definição da data-base para progressão de regime prisional quando prescrita falta grave por ausência de homologação.IV. Razões de decidir:3. A falta grave referente à fuga em 12.02.2016 não foi homologada até a recaptura em 15.06.2020, ultrapassando o prazo prescricional de 03 anos.4. A prescrição impede a aplicação de sanção disciplinar, mas não obsta a fixação da data-base na data da última prisão, conforme jurisprudência desta Câmara Criminal, lastreada em entendimento do STJ. 5. A data da última prisão representa o marco mais recente relevante para progressão de regime, na ausência de falta grave homologada.V. Dispositivo:6. Recurso provido.Teses de julgamento:“A prescrição da falta grave por ausência de homologação no prazo trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal impede sua repercussão no cumprimento da pena, mas não obsta a fixação da data-base na data da última prisão”.Dispositivos relevantes citados: art. 109, VI, do Código Penal.Precedentes relevantes citados: STJ, 5ª Turma, RHC nº 58.726/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.04.2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 549.115/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 06.02.2020; TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4004580-48.2025.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 08.11.2025; TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4004960-42.2023.8.16.4321, Rel. Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci, j. em 25.05.2024; TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4001562-53.2024.8.16.4321, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. em 22.06.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003811-40.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida no mov. 203.1 dos autos da execução penal nº 0003878-02.2011.8.16.0009 (SEEU), por meio da qual, dentre outras questões, foi acolhido pedido de Defesa de alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional (mov. 1.1, destes autos).Sustentou o agravante, em suas razões recursais, que “a última prática delitiva, a última prisão e a última progressão de regime alteram a data-base para a progressão de regime”; que, por isso, no caso em exame, a data-base para fins de progressão de regime deve ser a correspondente à da última prisão do agravado, em 15.06.2020, quando ocorreu sua recaptura. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida para ser alterada a data-base para fins de progressão de regime prisional (mov. 1.4 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.5 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos da execução penal que o agravado estava cumprindo pena de 17 anos de reclusão, imposta nos autos nºs 0019839-05.2010.8.16.0013 e 0002440-75.2001.8.16.0013, pelos crimes de tráfico de drogas e homicídio qualificado (mov. 1.8 – SEEU).Em 12.02.2016 ocorreu a progressão do agravado ao regime aberto (mov. 1.118 - SEEU), mas ele não foi localizado para intimação acerca da audiência admonitória. Por conta disso, tornou-se sem efeito essa decisão e se suspendeu cautelarmente o regime semiaberto anteriormente imposto, determinando-se a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (mov. 1.120 - SEEU).O agravado foi recapturado em 15.06.2020, retomando o cumprimento da cumprimento da pena imposta.Nesse interregno de tempo, sobreveio notícia de nova condenação, à pena de 20 anos e 09 meses de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores (ação penal nº 0018640-45.2010.8.16.0013, mov. 1.128 – SEEU).As penas foram então unificadas, resultando no total de 37 anos e 09 meses de reclusão, estabelecendo-se o regime fechado para o seu cumprimento e determinando-se apenas a atualização do Relatório de Situação Penal Executória, sem qualquer menção, muito menos homologação, da falta grave cometida pelo agravado (mov. 29.1 – SEEU)Adiante, a defesa do agravado formulou pedido de correção da data-base para progressão de regime, para ser estabelecida em 09.09.2014, data da última progressão (mov. 193.1 – SEEU). O agravante, por sua vez, opinou pela manutenção da data-base em 15.06.2020, data da última prisão, vale dizer, quando foi o agravado recapturado (mov. 197.1 – SEEU).Sobreveio a decisão recorrida, com o seguinte teor no ponto que interessa ao julgamento do presente recurso:“[...]III – Da correção da data-base Em relação ao pleito de alteração da data-base, verifica-se que, embora o sentenciado tenha empreendido fuga em 12/02/2016 e sido recapturado em 15/06/2020, não há fundamento legal para que se fixe neste último marco a data-base para progressão de regime, mormente porque não houve a homologação de eventual falta grave, de modo que a data-base deve ser fixada na data última progressão de regime, em 09/09/2014, razão pela qual defiro, nesta parte, o pedido da Defesa. Destaque-se que o tempo em que o sentenciado permaneceu com a pena interrompida não deve ser contabilizado como pena cumprida para fins de progressão [...]” (mov. 1.1 destes autos).Essa decisão deve ser reformada, pois contraria o entendimento desta Câmara Criminal a propósito do tema.É certo que, pela ausência de norma específica sobre o tema, a homologação de falta grave deve se dar no prazo prescricional a que alude o inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, em 03 anos, o menor previsto no Código Penal.Nesse sentido, dentre vários outros, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RE 972.598/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O RECONHECIMENTO DA CORPUS PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. [...] 3. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 58.726/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.04.2021).No presente caso, considerando que a falta grave foi cometida em 12.06.2016, que o agravado foi preso novamente em 15.06.2020 e que transcorreu mais de 03 anos sem ter sido ela homologada, efetivamente isso não mais poderia ocorrer, tendo em vista a prescrição.Isso impede que os efeitos da falta grave em questão repercutam no cumprimento da pena pelo agravado, com exceção, contudo, da data-base.Nesse sentido vem decidindo esta Câmara Criminal, como se vê, dentre outros, dos seguintes julgados:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA PRIMEIRA PRISÃO DO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENCIADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE NÃO É IMPEDITIVO PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CABIMENTO. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER A DA ÚLTIMA PRISÃO INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO” (TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4004580-48.2025.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 08.11.2025, destacou-se);“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE – JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PARCIAL RAZÃO - INEXISTÊNCIA DE FORMAL RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PELO JUIZ DA VEC – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – PRECEDENTE STJ – APLICA-SE ÀS FALTAS GRAVES O MENOR DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS GERAIS PREVISTO NO ART. 109, CP – TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE COMO PRETENDE A DEFESA – TERMO CONSIDERADO QUE COINCIDE COM O DA ÚLTIMA PRISÃO – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO” (TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4004960-42.2023.8.16.4321, Rel. Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci, j. em 25.05.2024);“AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE COM BASE NA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE SUPOSTAMENTE COMETIDA PELO APENADO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL E CONSEQUENTE PRISÃO - MANUTENÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4001562-53.2024.8.16.4321, Rel. Des. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. em 22.06.2024).Do voto condutor desse último julgado colhe-se o elucidativo excerto:“Em que pese o reconhecimento da prescrição da falta grave pelo próprio Juízo executório, não merece prosperar a tese de alteração da data-base, já que a última prisão deve ser considerada para fins de progressão de regime. É que pelo entendimento majoritário de nosso Tribunal, a data base para progressão de regime deverá ser a da última progressão, da última falta grave homologada em juízo ou da última prisão. Tendo em vista que o evento mais recente no histórico de execução penal a ser considerado nos parâmetros mencionados é a última prisão, essa deve ser a data-base fixada no caso.[...]Nesse sentido, o marco inicial deverá ser fixado de acordo com a data da última prisão do agravante, ou seja, a data em que o agravante voltou a ser privado de sua liberdade, pois ali está o marco em que se passará à progressão do regime, de maior para menor privação da liberdade do reeducando”.É que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inexistindo falta grave, a data-base para fins de progressão do regime prisional deve coincidir com o dia da última prisão do reeducando, pois para a “progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 549.115/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,j. em 06.02.2020, destacou-se).Nessas condições, impõe-se dar provimento ao recurso para fixar em 15.06.2020, data da última prisão do agravado, a data-base para progressão de regime prisional.É como voto.
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