SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003811-40.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.II. Caso em exame:1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que acolheu pedido da defesa para alterar a data-base da progressão de regime para 09.09.2014, data da última progressão. O agravado cumpre pena unificada de 37 anos e 09 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas, homicídios qualificados e corrupção de menores. A decisão recorrida desconsiderou a fuga ocorrida em 12.02.2016 e a recaptura em 15.06.2020, por ausência de homologação da falta grave. O Ministério Público requereu a fixação da data-base na data da última prisão.III. Questão em discussão:2. Definição da data-base para progressão de regime prisional quando prescrita falta grave por ausência de homologação.IV. Razões de decidir:3. A falta grave referente à fuga em 12.02.2016 não foi homologada até a recaptura em 15.06.2020, ultrapassando o prazo prescricional de 03 anos.4. A prescrição impede a aplicação de sanção disciplinar, mas não obsta a fixação da data-base na data da última prisão, conforme jurisprudência desta Câmara Criminal, lastreada em entendimento do STJ. 5. A data da última prisão representa o marco mais recente relevante para progressão de regime, na ausência de falta grave homologada.V. Dispositivo:6. Recurso provido.Teses de julgamento:“A prescrição da falta grave por ausência de homologação no prazo trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal impede sua repercussão no cumprimento da pena, mas não obsta a fixação da data-base na data da última prisão”.Dispositivos relevantes citados: art. 109, VI, do Código Penal.Precedentes relevantes citados: STJ, 5ª Turma, RHC nº 58.726/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.04.2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 549.115/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 06.02.2020; TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4004580-48.2025.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 08.11.2025; TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4004960-42.2023.8.16.4321, Rel. Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci, j. em 25.05.2024; TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4001562-53.2024.8.16.4321, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. em 22.06.2024.