SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089177-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DAS CUSTAS OBSERVE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO INICIALMENTE PELO AUTOR, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, retificou de ofício o valor da causa para R$ 262.517,00, sendo que a parte agravante alega ilegalidade na alteração do valor na fase de execução e requer que as custas sejam calculadas com base no valor atualizado da causa estabelecido na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação, de ofício, do valor da causa na fase de cumprimento de sentença, para fins de cálculo das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR: A retificação do valor da causa deve ocorrer apenas na fase de conhecimento, não sendo possível na fase de cumprimento de sentença.O valor da causa, uma vez fixado na petição inicial e não impugnado, estabiliza-se e não pode ser alterado posteriormente.A correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou por provocação da parte, é permitida somente até o momento da sentença, conforme entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que o cálculo das custas observe o valor da causa atribuído inicialmente pelo autor, devidamente atualizado.