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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por MARIA PRESOTTO contra a sentença proferida nos autos da nominada “ação declaratória de desconto indevido na conta corrente c/c reparação por danos materiais e morais” nº 0000679-61.2024.8.16.0123, nos seguintes termos (mov. 53.1, dos autos originários): “3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para fins de: i. declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como de quaisquer débitos relativos (“Microsseguro Residencia”); ii. condenar a parte ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente cobrados e pagos pela parte autora. Sobre o valor da condenação deverá incidir o IPCA a título de correção monetária e, a título de juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA); caso a taxa de juros obtida a partir da dedução (SELIC - IPCA) apresente resultado negativo, ela será igual a zero, aplicando-se, portanto, apenas a correção monetária (artigos 389 e 406 do CC). Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios será a citação (art. 405 do CC) e da correção monetária a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito. CONDENO a parte ré, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.” (Grifos do original).
Em suas razões recursais (mov. 59.1, dos autos de origem), o apelante MARIA PRESOTTO alegou, em síntese, que sofreu danos morais em decorrência do desconto realizado pela Apelada no seu benefício previdenciário. Assim, requereu o provimento da apelação para o fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (mov. 63.1, dos autos originários), alegando, em resumo, que a Apelante não comprovou ter sofrido dano moral. Dessa forma, pugnou pelo desprovimento da apelação, a fim de manter a sentença integralmente. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Do dano moral
Na petição inicial e em suas razões recursais, a Apelante alegou que sofreu dano moral em decorrência do desconto realizado pela apelada em seu benefício previdenciário. Com razão a Apelante. Nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, esta Câmara Cível adota o entendimento de reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, nesses casos o dano é presumido ante a inexigibilidade dos débitos descontados. Veja-se:“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. GRATUIDADE CONCEDIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por beneficiária do INSS para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de contribuições a associação, com pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.2. Alegação de inexistência de contratação válida com a associação ré.3. Sentença de procedência para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.4. Apelação da ré sustentando: (a) direito à gratuidade da justiça; (b) ocorrência de prescrição; (c) devolução simples dos valores; (d) inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, minoração do valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser concedida à ré a gratuidade da justiça; (ii) saber se a pretensão da autora está prescrita; (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iv) saber se é devida a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, se o valor fixado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Comprovada a hipossuficiência financeira da ré, com base em declaração de contador e cotejo de extratos bancários, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc.7. Inviável o acolhimento da alegação de prescrição, tendo em vista que os descontos se deram entre setembro de 2018 e fevereiro de 2019 e a ação foi ajuizada em 18/11/2022, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, aplicável por força do entendimento consolidado no IRDR nº 1.746.707-5.8. A perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura da autora no termo de adesão à associação, revelando contratação fraudulenta e ausência de relação jurídica válida. 9. Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário sem autorização, configura-se o dano moral in re ipsa, por tratar-se de verba alimentar, sendo mantida a indenização em R$ 8.000,00.10. Justifica-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por comprovação de má-fé da ré, que cobrava com base em contrato com assinatura falsa, mesmo para os descontos realizados antes de 30/03/2021, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS).11. Precedentes do TJPR reafirmam a jurisprudência aplicável à espécie, em casos de descontos indevidos de aposentadorias ou pensões realizados por associações mediante contratos não comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para conceder o benefício da justiça gratuita à ré. Tese de julgamento: “O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC aplica-se à pretensão de devolução de valores descontados indevidamente em benefícios previdenciários. Caracterizada a contratação fraudulenta, é devida a restituição em dobro dos valores, independentemente da data do desconto, bem como a indenização por danos morais, por configurar lesão presumida à dignidade do consumidor (...).” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006137-08.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 31.08.2025). (Grifei). Diante disso, ante a ausência de contratação e caracterizado o desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora, cabível a condenação da Ré em dano moral in re ipsa em favor da Apelante no caso em apreço, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
Do quantum indenizatório Em se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso. Na fixação da indenização, o julgador deve observar a dimensão do dano (artigo 944, do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros. A partir disso, deve-se levar em consideração, também, o tempo que perduraram os descontos, o valor em discussão, e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos. Também convém observar a capacidade econômica da Apelante, que é pessoa idosa e aposentada (mov. 1.7, dos autos originários), litigando sob a gratuidade da justiça (mov. 10.1, dos autos originários). Além disso, teve descontado de seu benefício a quantia de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), em uma única parcela (mov. 1.6, dos autos originários).
Logo, a fixação da verba indenizatória deve ser avaliada levando-se em conta tais fatores, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa abordagem visa garantir que a compensação financeira atenda aos efeitos pedagógicos da sanção, cumprindo seu propósito de reparar os danos ocasionados à vítima do ocorrido. Portanto, fixo o quantum indenizatório na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende à dúplice finalidade do instituto e se encontra em montante adequado ao entendimento desta Câmara Cível. In verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA INSERTA NO SUPOSTO CONTRATO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30.03.2021 E NA FORMA DOBRADA, NAQUELES REALIZADOS APÓS ESTA DATA, CONSOANTE JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ – VALORES QUE DEVEM SER VERIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DOS DESCONTOS E VALORES. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL JUROS DE MORA – FLUÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Relação jurídica não comprovada. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é da apelante nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 2. Repetição de indébito. Aplicação do disposto no artigo 42 do CDC, observado a modulação de efeitos prevista no julgamento do Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo STJ. Descontos iniciados em março de 2016, descontos anteriores a 01.07.2021, devem ser realizados de forma simples, após este período, que a contratação por meio de fraude que viola a boa-fé objetiva na relação de consumo, devida a restituição dobrada. Sentença parcialmente reformada.3. Dano moral. Dúplice finalidade: compensatória para vítima, e, de desestímulo ao causador do dano. Autora que teve descontos em seu benefício por 3 (Três) meses. Valor fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível.4. Alteração de ofício do termo inicial dos juros moratórios. Incidência desde o evento danoso. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sentença mantida.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024767-10.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.04.2023). (Grifei). O valor da condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente segundo o IPCA/IBGE (conforme parágrafo único do artigo 389, do Código Civil), contados a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir da qual se aplicará a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Dos consectários legais da repetição de indébito Inicialmente, insta pontuar que é incontroverso nos autos que o desconto realizado pela Apelada no benefício previdenciário da parte Autora é indevido. Assim, cumpre aplicar, de ofício, as alterações trazidas pela Lei 14.904/2024, a partir de sua vigência, acerca dos consectários legais sobre a repetição do indébito. Tal modificação, de ofício, se dá em razão de que tal matéria é de ordem pública, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou em decisão ultra/extra petita. Nesse sentido entende o STJ: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. TJRS), Terceira Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.). (Grifei). Portanto, tendo em vista que o desconto em benefício previdenciário ocorreu no dia 05/01/2024 (mov. 1.6, dos autos originários), ou seja, é anterior à vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá se dar pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV (art. 1º, incisos I e II, ambos do Decreto-Lei 1.544/1995) a partir dele até a vigência da Lei 14.905 (29/08/2024), quando passará a ser aplicado o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Já os juros de mora, incidirão no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a vigência da Lei 14.905/2024, quando aplicar-se-á a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Dos ônus de sucumbência Diante do provimento da apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e ante o decaimento mínimo somente em relação ao quantum indenizatório, mantém-se a condenação do Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência, conforme fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e da Súmula 326 do STJ. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC, vez que seu cabimento se restringe aos casos de desprovimento e não conhecimento, conforme orientação do STJ (Tema 1.059 do STJ). Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de acrescentar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de correção monetária e juros de mora, além de alterar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a repetição de indébito, nos termos da fundamentação.
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