SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003814-92.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ESTADO DE SAÚDE E SUA VIABILIDADE NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado, em razão de seu estado de saúde debilitado. O recorrente sustenta que não foi comprovada a inviabilidade do tratamento no sistema prisional e a excepcionalidade do caso, requerendo a reforma da decisão para determinar o recolhimento do agravado em unidade prisional de regime fechado. A defesa apresentou contrariedade ao recurso, postulando seu desprovimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu prisão domiciliar ao apenado deve ser mantida ou reformada, considerando a alegação de problemas de saúde e a possibilidade de tratamento no sistema prisional.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária para a concessão da prisão domiciliar, uma vez que não se trata de doença grave que justifique tal medida.4. Não foi comprovada a excepcionalidade do caso do agravante que não está submetido a risco de morte ou doença grave, mas apenas teve sua mobilidade reduzida em face de um AVC isquêmico sofrido antes de iniciar o cumprimento da pena, visando buscar melhorar a qualidade de vida mediante tratamento fisioterápico, não sendo hipótese de risco de vida ou à saúde do interno.5. A jurisprudência estabelece que a prisão domiciliar é aplicável apenas a condenados em regime aberto ou semiaberto, e não ao agravante que cumpre pena em regime fechado e que não esteja em situação excepcionalíssima.6. O agravante cumpriu apenas 5% da pena total, o que não justifica a progressão ao regime aberto ou a concessão de prisão domiciliar.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, determinando o recolhimento do agravado em unidade prisional de regime fechado.Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado somente é admissível em casos excepcionais, quando comprovada a gravidade da doença e a inviabilidade de tratamento no sistema prisional, conforme previsto no art. 117 da Lei de Execuções Penais._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II; CPP, arts. 317 a 318-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0024399-43.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 09.05.2021.