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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO: Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado Douglas Souza Pacheco, em razão de seu debilitado estado de saúde (mov. 1.1). Sustenta o Parquet, em brevíssima síntese, que não ficou comprovada a inviabilidade do tratamento no sistema prisional, conforme consta nos autos, e que não se comprovou a excepcionalidade do caso concreto para fins de aplicação do art. 117 da LEP. Assim, requer “seja conhecido o presente recurso e no mérito, seja dado provimento para reformar a decisão e determinar o recolhimento da agravado em unidade prisional de regime fechado” (mov. 1.2). A defesa apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.3), postulando o desprovimento. Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.7). A Procuradoria Geral de Justiça solicitou a conversão do feito em diligências, a fim de que: (a) a defesa comprovasse se o apenado ainda necessita de fisioterapia, bem como comprovasse que ele passou/passa por esse tratamento desde que posto em prisão domiciliar com monitoração eletrônica; e (b) fosse oficiado novamente o CMP para que respondesse se existe a possibilidade de receber a transferência do recorrido (movs. 14.1 e 31.1). Feitas as diligências e prestados os esclarecimentos requeridos (movs. 37 e 40), o d. Procurador de Justiça Paulo Jose Kessler opinou pelo provimento do recurso (mov. 43.1). É a breve exposição.MLP
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. O agravante cumpre pena total de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, pela condenação por homicídio qualificado, conforme atestado de pena do SEEU nº 2000247-92.2025.8.11.0064. No mov. 1.1 constou a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: (...)Decido.O art. 117, II da LEP assenta que “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: (...) II – condenado acometido de doença grave”.Todavia, a lei é mero padrão objetivo de justiça, devendo ser sopesada com os parâmetros trazidos pelo caso concreto, a fim de que seja possível a realização da Justiça Material. Assim, a interpretação sistemático-teleológica de todo o conjunto de normativas referentes a esta específica situação (incluindo os arts. 317 a 318-B do Código de Processo Penal - CPP) permite concluir que a prisão domiciliar deve ser aceita também em regimes diversos. (...)Ainda, a Lei de Execuções Penais, em seu art. 14, §2º, é expressa ao determinar que nos casos em que a unidade não disponha de recursos suficientes, a assistência médica deverá ser prestada em outro local.Da análise dos autos, tem-se que o pedido comporta deferimento.No que tange aos alegados problemas de saúde informados pela Defesa, restou comprovado através das documentações apresentadas de mov. 34.2, 63.1, 84.2, 84.3, que a pessoa sentenciada possui sequela motora em virtude de um AVC isquêmico, hipertensão arterial e que faz uso de insulina em virtude de diabetes. Ademais, tem-se caracterizada a inviabilidade de tratamento no interior da unidade prisional, sobretudo em decorrência da precariedade de recursos materiais e humanos do DEPEN/PR e das unidades prisionais em geral, fato este pelo qual a pessoa custodiada não pode ser onerada.E em que pese o pedido do Ministério Público para que a pessoa sentenciada seja avaliada por um médico do CMP, verifica-se pelo prontuário juntado e informativos da equipe técnica de enfermagem que esta já passou por avaliação médica dentro do sistema prisional.Assim, é razoável a extensão da prisão domiciliar à pessoa sentenciada do regime fechado, posto que o ambiente prisional não fornece adequadamente as condições para o tratamento de sua enfermidade, conforme relatado pelo laudo. Considerando a excepcionalidade do caso, para permitir a fiscalização, defiro o pedido de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, devendo ser observadas as seguintes obrigações, nos termos dos art. 114 e seguintes da Lei de Execuções Penais:(...)(g.n.) Pois bem. O artigo 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais, assim preconiza: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante." A situação do agravante é desfavorável à concessão da prisão domiciliar, pois as hipóteses autorizadoras de tal benefício, previstas pelo artigo 117 da Lei de Execuções Penais, se aplicam aos reeducandos que estejam cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto, dependendo do caso concreto. Os autos de execução do agravado dão conta de que esse foi colocado em prisão domiciliar em decorrência da necessidade da realização de tratamento fisioterápico, já que em relação às demais mazelas de saúde (hipertensão arterial e diabetes) ficou consignado na própria decisão agravada que o tratamento poderia ser realizado intramuros[1]. Vê-se que a o tratamento fisioterápico aplicado ao agravado se busca a recuperação de dificuldade motora causada pela ocorrência de um AVC isquêmico em meados de maio do ano de 2023[2], ou seja, ocorrido há mais de dois anos e meio. Nesse contexto, conforme bem empregado no retro parecer da douta PGJ, cujo seguinte trecho se adota como razão de decidir, “considerando que não se trata precisamente um tratamento médico, entende-se, apesar da recomendação feita no último informe, que, para que ela justificasse, por si só, a remoção do apenado – no sentido de ele ser mantido no regime domiciliar em que hoje está –, precisaria ficar demonstrado que, sem ela, ele estaria na situação de debilidade extrema exigida pela jurisprudência para a excepcionalidade, o que não ocorre.A declaração por último juntada pela defesa (pág. 1 do mov. 37.2), para começar, é deveras genérica quanto ao fator tempo. Dela consta que Douglas vem passando por três sessões fisioterápicas por semana, mas não se indica quando, precisamente, ele deu início ao tratamento. Informa-se apenas que ele o começou em 21/09/2023, uma data muito longínqua, que sabe-se que não indica uma continuidade ininterrupta, já que de março a julho de 2025 ele esteve preso por conta dessa execução penal em apreço. O hiato se torna ainda mais relevante tendo em conta que o AVC do qual ele padeceu, AVC esse que é o que motiva a necessidade fisioterapia, é, ao que parece, de maio de 2023 (mov. 34.1, pág. 2), de mais de dois anos atrás. Com tanto tempo decorrido, seria preciso que se demonstrasse a efetiva imprescindibilidade do tratamento.Ainda; atenta-se que, conforme posto acima, o documento municipal de renovação do tratamento fisioterapêutico do sentenciado foi emitido somente 07/10/2025; bem depois de ele ter sido posto em prisão domiciliar (julho) e inclusive após esta Procuradoria haver solicitado nestes autos as diligências voltadas a averiguar a situação da sua fisioterapia (30/09/2025). Isso, somado ao fato de que, repita-se, a declaração apresentada é lacunosa quanto ao (re)início do tratamento, torna também duvidosa a sua atual necessidade – necessidade ao ponto de justificar a substituição da prisão por monitoração feita”. Observe-se também que o agravante embora tenha sido condenado ao cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos de pena de reclusão nos Autos de Ação Penal nº 1029665-86.2022.8.11.0003, foi preso somente em 27/03/2025, passados 1 (um) ano e 10 (dez) meses da ocorrência do AVC isquêmico. Dessa forma, constata-se que o agravante está muito longe de alcançar o direito à progressão ao regime aberto, o que permitiria a aplicação do art. 117 da LEP, tendo cumprido até o momento somente 5% (cinco por cento) do total da reprimenda[3]. Não se desconhece o fato de a jurisprudência vir, em casos excepcionais, deferindo pedidos de prisão domiciliar a sentenciados reclusos em regime fechado ou semiaberto, contudo, essas são situações em que os condenados comportam doença grave e em que é comprovada a impossibilidade da assistência médica no ambiente carcerário, o que de fato não se aplica no caso dos autos, mesmo porque, a situação do apenado não exige tratamento médico em si, mas sim acompanhamento fisioterápico que pretende melhorar a qualidade de vida do reeducando e não salvaguardar a vida desse. Em que pese seja inegável o incômodo decorrente da recuperação do AVC sofrido pelo agravante e do processo de reabilitação, não se pode afirmar que o apenado é acometido de doença grave capaz de caracterizar excepcionalidade do caso a fim de justificar o deferimento da prisão domiciliar. Em outros termos, não está demonstrado o risco de morte, doença grave ou situação excepcionalíssima que justifique a concessão da prisão domiciliar ao sentenciado que recentemente fora condenado pela prática de feminicídio. Em casos similares, reiteradamente vem decidindo esta c. Câmara: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADO ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE. DESCABIMENTO. CONDENADO EM REGIME FECHADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA NO REGIME ABERTO (ART. 117, DA LEP). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE ADMITE PRISÃO DOMICILIAR QUANDO COMPROVADA DOENÇA GRAVE E A IMPOSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000431-97.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 20.05.2023)(g.n.)PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, À PENA DE DOZE (12) ANOS DE RECLUSÃO. EXPIAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA COM BASE NA IDADE (APENADO COM OITENTA E CINCO ANOS), COMORBIDADES E DECURSO LONGO DE TEMPO DA DATA DOS FATOS (OCORRIDOS HÁ MAIS DE DEZESSEIS ANOS). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010784-15.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.04.2023) (g.n.)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR A REEDUCANDO COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E QUE FAZ USO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DO SEU ATUAL QUADRO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AVALIAÇÃO MÉDICA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002905-75.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.02.2023)(g.n.) Assim nada impede que o apenado retorne ao cumprimento de sua elevada pena em regime adequado e, também conforme bem constou do retro parecer, “caso no âmbito do estabelecimento penal se constate que ele efetivamente, imprescindivelmente precisa passar por sessões de fisioterapia em razão do AVC que sofreu em 2023, providencie-se o tratamento mediante escolta, mas não com a colocação em regime domiciliar, o que se mostra desproporcional na situação”. Em caso similiar, desta Câmara: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. RÉU COLOCADO EM PRISÃO DOMICILIAR, POR TRÊS MESES, EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE, DEPOIS DE SER ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO NA COXA NA CADEIA PÚBLICA LOCAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA GARANTIR A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. AUTORIDADE APONTADA COATORA QUE TEM SIDO DILIGENTE PARA GARANTIR A REALIZAÇÃO DAS ESCOLTAS, E ASSIM, ASSEGURAR O TRATAMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER REPARADA PELA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0024399-43.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 09.05.2021) Portanto, merece ser provido o presente recurso, para cassar a decisão que concedeu a prisão domiciliar ao apenado, determinando-se o recolhimento do agravado em unidade prisional de regime fechado. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e provido, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao contido no art. 182, XVIII do RITJPR e na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve ser a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre o teor da presente decisão. É como voto.(MLP)
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