SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089204-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Rescisão de contrato de compra e venda por vício oculto e indenização. Agravo de Instrumento de SIMONE GARCIA DA SILVA não provido e Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais por vício oculto no veículo objeto do ajuste.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral postulada pela Agravante.III. Razões de decidir3 A Agravante não demonstrou a indispensabilidade da prova oral, limitando-se a alegações genéricas sobre cerceamento de defesa.4. Não há falar-se em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral na hipótese em que a prova requerida é inócua para a solução da lide.5. O julgamento do Agravo de Instrumento implica a perda do objeto do Agravo Interno.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas inócuas para a solução da lide._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelações Cíveis, 0013924-16.2007.8.16.0001, Rel. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJ-PR, Apelação, 00035135220158160026, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou o pedido da Agravante para produzir prova oral no processo, porque essa prova não é necessária para o julgamento do caso. A Agravante alegou que o carro tinha problemas que não foram informados na compra, alegação que pode ser provada por meio de documentos e perícia. Além disso, o Agravo Interno foi considerado sem objeto, pois a questão já foi analisada no Agravo de Instrumento.