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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (mov. 278.1) e BANCO DO BRASIL S/A (mov. 285.1), contra sentença (mov. 279.1) que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na ação de cobrança e na reconvenção autuadas sob nº 0038851-02.2014.8.16.0001.Irresignada, a apelante Ecsam Serviços Ambientais Ltda sustentou que: a) a capitalização composta de juros é ilegal e inconstitucional, portanto nula, devendo ser afastada; b) a taxa de juros contratada é abusiva, pleiteando a nulidade das cláusulas correspondentes e sua redução à média de mercado; c) é vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa e juros de mora; d) a mora deve ser descaracterizada quando decorrente de encargos abusivos impostos pela credora; e) a apelada deve restituir, em dobro, os valores indevidos cobrados, corrigidos e acrescidos de juros, reconhecendo-se a má-fé e permitindo a compensação com o saldo do contrato.O Banco do Brasil S/A, por sua vez, postulou: a) o reconhecimento da higidez da cláusula de renúncia ao benefício de ordem; b) o afastamento da tese de abusividade na cobrança das tarifas denominadas Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e do IOD; c) que haja revisão da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões nos movs. 286.1 e 287.1. Preparo recolhido (mov. 278.2 e mov. 279.2).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalConheço dos recursos de apelação interpostos em ambos os efeitos, na forma do disposto nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer, como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo.Apelação 01 - Ecsam Serviços Ambientais LtdaA apelante sustenta que a capitalização composta de juros é ilegal e abusiva, devendo ser afastada, bem como que a taxa de juros contratada é excessiva e deve ser reduzida à média de mercado, com a nulidade das cláusulas que a preveem. Argumenta, ainda, que é indevida a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa e juros de mora, que a mora deve ser descaracterizada diante da cobrança de encargos abusivos e que a apelada deve restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com juros e correção, além de reconhecer o direito à compensação dos valores com o saldo do contrato de abertura de crédito firmado entre as partes.Inicialmente, no que se refere ao pleito de afastamento da capitalização de juros, não assiste razão à apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há tempos, firmou orientação no sentido de ser possível sua cobrança nos contratos bancários firmados após a publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2170-36/2001, desde que tenha sido convencionada pelas partes contratantes. Sobre isso, as Súmulas nº. 539 e nº. 541 do Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”“Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”No caso, a previsão expressa da capitalização consta no contrato (mov. 1.4), foi atestada pelo laudo pericial (mov. 271.15 – “Para todos esses contratos de capital de giro, houve expressa previsão da incidência da capitalização mensal de juros”) e assim ponderou o juízo sentenciante (mov. 273.1 - origem):“Da análise do contrato, e corroborado pelas informações trazidas no laudo pericial, observa-se que há previsão expressa em contrato acerca da incidência de capitalização mensal, em sua cláusula 8ª. Ainda, o laudo pericial atesta que houve expressa previsão de incidência de capitalização mensal de juros em todos os contratos de capital de giro, o que afasta a alegação de abusividade.”Da jurisprudência, destaco o entendimento desta 13ª Câmara Cível:REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO N. 1 DE J. P. COSMÉTICOS EIRELI – ME, AUTOR. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PARA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, SEGUNDO O BACEN. PERCENTUAL AVENÇADO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DESSA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUTORIZADA COBRANÇA DESTA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS NS. 539 E 541, DO STJ. TAXA ANUAL CONTRATADA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTES. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA NÃO APLICÁVEL A ESTE CASO. RECURSOS EMPREGADOS NO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULBERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO N. 2 DO BANCO BRADESCO S/A, RÉU. PRETENSA REFORMA QUANTO À GRATUIDADE PROCESSUAL, CONCEDIDA À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 481, DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. CONTEMPAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000177-79.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.05.2023) – grifei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITE DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, APENAS DAS TAXAS SUPERIORES A DUAS VEZES À MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSÍVEL, EXPRESSA PACTUAÇÃO. OBSERVADA. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA DECISÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004195-44.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.04.2023) – grifei. No que se refere aos juros remuneratórios, novamente, sem razão o apelante. Conforme consta do laudo pericial, não houve abusividade nos juros cobrados no contrato objeto da demanda, trazendo a perícia em suas conclusões (mov. 275.15 - origem):“No caso do contrato 318.404.369, a taxa média de juros empregada foi de 2,23% ao mês. No mesmo período, a taxa média de mercado foi de 2,07% ao mês. Já no caso do contrato 318.404.591, a taxa média de juros empregada foi de 1,93% ao mês. No mesmo período, a taxa média de mercado foi de 2,18 % ao mês. No caso do contrato 318.404.508, a taxa média de juros empregada foi de 1,39% ao mês, conforme se extrai do anexo 3A. No mesmo período, a taxa média de mercado comparável foi de 1,98% ao mês.”Especificamente sobre os juros remuneratórios a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a abusividade somente se configura quando ultrapassada duas vezes a taxa média de mercado. Em harmonia com entendimento adotado pelo Juízo de origem, destaco os precedentes desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS QUE SÃO SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. APELAÇÃO 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-IBGE ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, PELA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos juros remuneratórios, a orientação do STF e STJ é de que a livre pactuação deve ser respeitada, salvo situações excepcionais de abusividade. Observado no caso que os juros pactuados (22,00% a.m. e 987,22% a.a.) excedem em mais de duas vezes a média de mercado para a modalidade, caracteriza-se a abusividade, impondo-se sua revisão, conforme precedentes. Sobre a correção monetária, aplica-se o índice IPCA/IBGE desde os descontos indevidos até a citação, e, após, a taxa SELIC, conforme art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, e jurisprudência deste Tribunal. Quanto aos honorários, prevalece o critério objetivo da sentença, fixados em 15% sobre o valor da condenação, sendo incabível a apreciação equitativa, por não se tratar de hipótese de valor irrisório ou inestimável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os juros remuneratórios pactuados que superem em mais de duas vezes a média de mercado são abusivos, cabendo sua revisão para o patamar médio. A correção monetária deve observar o índice IPCA/IBGE até a citação e, após, a taxa SELIC, incluindo os juros de mora." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012771-20.2022.8.16.0001 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.04.2025) – grifei.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PRESENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CF. INTERESSE RECURSAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO AUSENTE. MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DA DEMANDA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA APENAS NOS CONTRATOS QUE EXTRAPOLAM O DOBRO DA TAXA ANUAL MÉDIA DO BACEN. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A DOIS DOS 09 CONTRATOS REVISADOS. JUROS ABAIXO DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) III. Razões De Decidir3.1. Presente o interesse de agir do autor, uma vez que é desnecessária tentativa anterior de solução na via administrativa. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. art. 5º, XXXV, CF.3.2. Há ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da legalidade da capitalização de juros, uma vez que a matéria não é objeto da demanda, o que impossibilita o conhecimento dessa parte do recurso.3.3. Sobre a abusividade das taxas de juros, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros, sendo possível sua revisão apenas em casos excepcionais, quando configurada abusividade clara. No caso, não há reparo a ser feito na sentença quanto à abusividade dos juros e consequente limitação à taxa média do BACEN em 07 dos 09 contratados, nos quais se constatou que os juros superam o dobro da média de mercado. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001589-72.2024.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.03.2025) – grifei.O apelante sustenta, ainda, a ocorrência de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, especialmente no tocante à Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa nº 318.404.369.Todavia, verifica-se, mais uma vez, que tal alegação não merece prosperar.Em primeiro lugar, convém esclarecer que a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência se reveste de legalidade, desde que devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos, como, por exemplo, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. A esse respeito, para a análise da questão, faz-se necessário explicar o conceito de comissão de permanência, de acordo com a Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei. (2) RESOLVEU: I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. (Grifo nosso) II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. III - Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86, a "comissão de permanência" será cobrada: a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento; b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até 27.02.86 - até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado praticada naquela data, quando se aplicará o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 2.284/86, e de 28.02.86 até o seu pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento; e c) nas operações com encargos prefixados e vencidos após 27.02.86 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento. A incidência da comissão de permanência no período de inadimplência nos mesmos patamares que os juros praticados para o período de normalidade do contrato é o que prevê a resolução acima transcrita. Nos autos, a comissão de permanência, além de ter sido expressamente pactuada, foi cobrada no período de inadimplência contratual sem a cumulação com outros encargos moratórios, denotando-se, portanto, a sua regularidade. Destaca-se o que constatou o perito técnico (mov. 271.15):Contratos de Capital de giro nºs 318.404.519, 318.404.369 e 318.404.591:14) Quais foram os encargos de inadimplência pactuados? Havia previsão para cumulação ou capitalização desses encargos?R. Em resumo, comissão de permanência, sem cumulação e sem previsão de capitalização [...]Contrato de capital de giro nº 318.404.508:35) Quais foram os encargos de inadimplência pactuados? Havia previsão para cumulação ou capitalização desses encargos? R. Em resumo, comissão de permanência, sem cumulação e sem previsão de capitalizaçãoContrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº. 318.404.594. (laudo de mov. 219.1 - 0039964-88.2014.8.16.0001):7) Em relação ao contrato cobrado, existe cobrança indevida de comissão de permanência? Qual o valor? R. Negativo, posto que não houve cumulação com outro encargo moratório e também houve previsão contratual para tal débito.Sendo assim, inexistente a cobrança de comissão de permanência com outros encargos, o recurso não prospera nesse aspecto.Por conseguinte, considerando válidos os encargos exigidos no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.A questão há tempos restou dirimida na jurisprudência, sendo pertinente destacar o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, assim, rever o entendimento acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.588/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) – grifei.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça asseverou que não se constata abusividade contratual no referido encargo, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. 3. Dessa forma, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça destacou que há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança, além de que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) – grifei.Na mesma esteira, os seguintes precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO REPETITIVO DE N.º 973.827/RS E SÚMULA 539. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS PACTUADAS POUCO ACIMA DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A COBRANÇA DE IOF. VALIDADE DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – TLA, TAC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002559-70.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.07.2025) – grifei.PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. SÚMULA Nº. 539 DO STJ. AFASTAMENTO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003591-48.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.04.2025) – grifei. No mais, como adiante será abordado no recurso interposto pela instituição financeira recorrida, inexistindo qualquer abusividade no contrato objeto da ação de cobrança, resta prejudicado o pleito alternativo de repetição em dobro de valores. Portanto, o recurso não comporta provimento.Apelação 02 - Banco do Brasil S/A.A instituição financeira recorrente insurge-se inicialmente contra a ilegalidade da cláusula de renúncia de benefício de ordem reconhecida na sentença atacada.Razão lhe assiste.A questão encontra-se regulada nos artigos 827 e 828, do Código Civil:“Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:I - se ele o renunciou expressamente;II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;III - se o devedor for insolvente, ou falido.”O contrato de abertura de crédito traz expressamente em sua cláusula trigésima (mov. 1.4): Assim, os fiadores renunciaram expressamente ao benefício de ordem no momento da assinatura do contrato de fiança e, desse modo, assumiram não somente a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida, mas, permitiram ao credor cobrar-lhes diretamente, antes mesmo de executar o devedor principal.Ressalte-se que no caso em exame não há qualquer alegação de coação ou indução em erro na assinatura do contrato de empréstimo, tendo as partes, absolutamente capazes, manifestado suas vontades no ato da contratação do crédito bancário.Observe-se que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não se verifica a irregularidade da renúncia expressa ao benefício de ordem, visto que representa manifestação de vontade das partes.Desse modo, é válida a cláusula de renúncia ao direito de ordem, produzindo seus efeitos entre os contratantes, a teor do disposto no art. 828, inciso I, do Código Civil. Da doutrina sobre o tema, colaciona-se o escólio de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo:I. Benefício de ordem. A natureza desinteressada e gratuita em relação ao contrato de fiança também confere ao fiador a prerrogativa de que os bens do devedor sejam penhorados e executados com primazia. O fiador deve requerer o benefício, sob pena de preclusão até a fase de sua contestação no processo em que foi integrado à lide. Não basta a alegação do benefício, pois deve indicar os bens para que a futura constrição seja efetivada. O art. 794 do CPC/2015 dispõe sobre o exercício do benefício de ordem previsto no art. 827 do CC/2002 pelo fiador executado, mas, enquanto este refere-se à indicação de bens do afiançado existentes no mesmo Município, a lei processual autoriza a indicação de bens existentes na comarca.II. Extinção da fiança. Quando é formalizado o pedido de excussão preferencial dos bens do devedor, cabe ao credor, quando iniciar o processo de execução, tomar todas as medidas que são necessárias para a afetação do patrimônio do devedor, sob pena de exoneração da fiança, nos termos do art. 839.III. Chamamento ao processo. O fiador demandado em juízo tem a possibilidade de realizar o chamamento ao processo do afiançado, ou mesmo dos demais coobrigados, como permite o art. 130 do CPC/2015. A finalidade do chamamento está em permitir que a cobrança e a futura execução recaiam sobre o patrimônio do devedor, de modo preferencial, ou em relação a todos aqueles que devem se responsabilizar pelo pagamento da dívida. (Código Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo Publisher: Revista dos Tribunais Código Civil comentado Parte Especial. Pág. -1.113)Em harmonia, cito os precedentes desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. FIADORA QUE INFORMOU SER E UTILIZOU SEU NOME DE SOLTEIRA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DA FIADORA NA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DÍVIDA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002156-11.2023.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.05.2025) – grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE REJEITARA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SE INDEFERIRA O PLEITO DE SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO, A RESPEITO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO, E OS PREPARATIVOS À HASTA PÚBLICA APRAZADA, BASEADA EM SUPOSTA NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE FIADORA QUE CONSTARA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PORÉM, SEM SE INCLUIR A DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE, DEVIDO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA À RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. APLICAÇÃO, DOS ARTS. 827, 835 E 838, DO CC. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA, PRIMARIAMENTE, NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, DO CPC), ATÉ PORQUE ELE DETÉM TITULO EXECUTIVO, O QUAL GOZA DE REVEVERÊNCIA DO SISTEMA JURÍDICO, E, DE ORDINÁRIO, DEVE SER CONCRETIZADO PELO JUDICIÁRIO, O DETENTOR DO MONOPÓLIO DA JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO, AINDA, DE NULIDADE DA PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO QUE FORA DIRIGIDA AO ADVOGADO DA PARTE, CONSTITÍDO À ÉPOCA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087246-13.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.12.2023) – grifei.Com relação à cobrança de tarifas bancárias, taxa de abertura de crédito – TAC e taxa de emissão de boletos – TEC, novamente o recurso procede.O contrato foi firmado com a pessoa jurídica ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, ora recorrida, e, dessa maneira, uma vez que previstas em contrato as mencionados tarifas, sua cobrança é permitida. Note-se que na cláusula vigésima consta (mov. 1.4): Observe-se também que referida cláusula menciona as demais tarifas aplicáveis à operação ao tempo da cobrança, determinando que seria autorizado à instituição financeira a exigência das mencionadas taxas.Com efeito, em se tratando de contrato de empréstimo firmado com pessoa jurídica, não se aplica a tese firmada no REsp nº 1.251.331/RS citada na respeitável sentença, que determina que seriam abusivas as taxas de TAC e TEC cobradas após 30/04/2008. A corroborar o entendimento, novamente cito os julgados desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO PARA PESSOA JURÍDICA. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. RESTRIÇÕES APLICÁVEIS APENAS ÀS CONTRATAÇÕES COM PESSOAS FÍSICAS. ENTENDIMENTO DO STJ. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 86, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) no valor de R$ 2.550,00 e determinando seu expurgo do crédito exequendo, mas mantendo a validade da capitalização diária de juros. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No que se refere à tarifa de abertura de crédito (TAC), assiste razão ao banco embargado. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a limitação à cobrança de tarifas bancárias estabelecida na Resolução CMN nº 3.518/2007 aplica-se apenas às pessoas físicas, não havendo restrição para negócios jurídicos bancários celebrados com pessoas jurídicas, desde que contratualmente previstos ou previamente solicitados pelo cliente. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco conhecido e provido para declarar válida a cobrança da tarifa bancária; Recurso do embargante conhecido e provido para declarar ilegal a capitalização diária de juros, substituindo-a pela capitalização mensal, e determinar a redistribuição dos ônus de sucumbência. Tese de julgamento: (i) não há restrição à cobrança de tarifa de abertura de crédito em negócios jurídicos bancários celebrados com pessoa jurídica após 30.04.2008, desde que expressamente pactuada, pois as limitações estabelecidas na Resolução CMN nº 3.518/2007 aplicam-se apenas às pessoas físicas; (ii) é abusiva a cobrança de capitalização diária de juros quando não informada a taxa diária no contrato, ainda que pactuada a capitalização, por configurar violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, devendo ser substituída pela capitalização mensal, quando esta estiver devidamente pactuada; e (iii) havendo sucumbência recíproca, com cada parte vencedora e vencida em aspectos relevantes da causa, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86, caput, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput e parágrafo único; CDC, art. 6º, III; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1251331/RS; STJ, AgRg no REsp n. 1.522.730/PR; STJ, REsp n. 1.826.463/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.689.156/PR; STJ, Súmulas nº 539 e 541; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003254-59.2020.8.16.0001; TJPR - 15ª C. Cível - 0028019-79.2016.8.16.0019; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031186-90.2018.8.16.0001; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001460-22.2020.8.16.0124; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012666-51.2019.8.16.0194; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042137-31.2023.8.16.0014. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015357-62.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.05.2025) – grifei.EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO EMBARGADO. ASSERTIVA DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PERTINÊNCIA. PREVISÃO DA COBRANÇA DA TARIFA NO CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA NOS CONTRATOS POSTERIORES A 30/04/2008, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO STJ. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003254-59.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 08.10.2021) – grifei.Assim, afastadas as irregularidades na cobrança de tarifas bancárias no contrato de empréstimo, não há que se falar em restituição de valores pagos.Dessa forma, deve a sentença recorrida ser reformada, a fim de julgar procedente a ação de cobrança do crédito bancário e improcedente a reconvenção apresentada pela requerida mutuária.Sucumbência Reformada a sentença, deve ser ajustada a sucumbência, cabendo a Ecsam Serviços Ambientais Ltda. arcar exclusivamente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Além disso, considerando o total desprovimento do recurso interposto, o trabalho realizado pelo procurador da instituição financeira e a ausência de elevada complexidade da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1%, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC.III. DECISÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Ecsam Serviços Ambientais Ltda, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Banco do Brasil S/A, nos termos da fundamentação.
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