SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038851-02.2014.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BB-GIRO. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS Nº 539 E Nº 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÍNDICE APLICADO NÃO SUPERIOR A DUAS VEZES A MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. CLÁUSULA PREVENDO A RENÚNCIA POR PARTE DO FIADOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, I, DO CPC. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TEC – TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. VALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUTUÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na ação de cobrança e na reconvenção, considerando irregular a cláusula de renúncia ao benefício de ordem e a abusividade na cobrança tarifas bancárias de abertura de crédito e emissão de boletos, determinando a restituição de modo simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem agiu adequadamente ao rever as condições do contrato de empréstimo bancário cobrado pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ, sendo válida a cláusula contratual no caso concreto.4. Os juros remuneratórios só são considerados abusivos quando superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e período contratados, o que não ocorreu na hipótese.5. O reconhecimento da validade dos encargos no período de normalidade contratual afasta a descaracterização da mora.6. A cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem, prevista no contrato de fiança e firmada por fiadores capazes, é válida nos termos do art. 828, I, do CC, permitindo a cobrança direta dos fiadores.7. Em se tratando de contrato de empréstimo firmado com pessoa jurídica, não se aplica a tese firmada no REsp nº 1.251.331/RS citada na respeitável sentença, que determina que seriam abusivas a TAC e a TEC cobradas após 30/04/2008.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação do mutuário conhecida e não provida. Apelação do banco conhecida e provida.Tese de julgamento: Afastadas as irregularidades na cobrança de tarifas bancárias no contrato de empréstimo, não há que se falar em restituição de valores recebidos pelo banco.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 827, 828; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput; MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 3.518/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.970.036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.983.588/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.06.2022; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; Súmulas nº 539 e 541/STJ. TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000177-79.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 19.05.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004195-44.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes - J. 28.04.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012771-20.2022.8.16.0001 - Matinhos - Rel.: Substituto Marcos Vinicius Da Rocha Loures Demchuk - J. 04.04.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001589-72.2024.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto - J. 14.03.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002559-70.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 25.07.2025.