SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089226-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA POSSE DE EQUIPAMENTO OFERECIDO EM COMODATO POR PRAZO CERTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO QUE VISA A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENSÃO LIMINAR QUE NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO TENHA CORRELAÇÃO COM O PEDIDO A SER CONCEDIDO NO FINAL DA DEMANDA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs à Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda a obrigação de manter a posse de equipamento de ultrassom cedido em comodato à autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A agravante alega impossibilidade de cumprir a decisão e a desproporcionalidade da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a agravante pode ser compelida a cumprir a decisão; (ii) se a retirada do equipamento ocorreu antes da intimação da decisão que prorrogou a tutela antecipada; e (iii) a legalidade da imposição de astreintes sem a correspondente obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada impôs uma obrigação de fazer sem que a Samsung detivesse a posse do equipamento, tornando a obrigação impossível, conforme artigo 139, IV, do CPC. 4. A retirada do equipamento ocorreu antes da intimação da decisão que prorrogou a tutela anteriormente concedida, o que afasta a alegação de descumprimento. 5. O pedido de tutela antecipada, no sentido de manter com a parte autora o equipamento temporariamente cedido em comodato pela ré, não guarda relação com a pretensão exposta em Juízo, que é ressarcitória e indenizatória nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II da Lei nº 8.078/1990.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para declarar a impossibilidade de a recorrente cumprir a ordem judicial e, por consequência, anular a decisão que impôs as astreintes. Tese de julgamento: “Não cabe a imposição de multa diária por descumprimento da tutela antecipada, quando a própria antecipação da tutela é incabível na hipótese em concreto.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, § 1º e 814; CDC, artigo 18, § 1º, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0039781-71.2024, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, J. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0021185-39.2024, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, J. 02.08.2024.