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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA POSSE DE EQUIPAMENTO OFERECIDO EM COMODATO POR PRAZO CERTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO QUE VISA A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENSÃO LIMINAR QUE NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO TENHA CORRELAÇÃO COM O PEDIDO A SER CONCEDIDO NO FINAL DA DEMANDA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs à Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda a obrigação de manter a posse de equipamento de ultrassom cedido em comodato à autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A agravante alega impossibilidade de cumprir a decisão e a desproporcionalidade da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a agravante pode ser compelida a cumprir a decisão; (ii) se a retirada do equipamento ocorreu antes da intimação da decisão que prorrogou a tutela antecipada; e (iii) a legalidade da imposição de astreintes sem a correspondente obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada impôs uma obrigação de fazer sem que a Samsung detivesse a posse do equipamento, tornando a obrigação impossível, conforme artigo 139, IV, do CPC. 4. A retirada do equipamento ocorreu antes da intimação da decisão que prorrogou a tutela anteriormente concedida, o que afasta a alegação de descumprimento. 5. O pedido de tutela antecipada, no sentido de manter com a parte autora o equipamento temporariamente cedido em comodato pela ré, não guarda relação com a pretensão exposta em Juízo, que é ressarcitória e indenizatória nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II da Lei nº 8.078/1990.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para declarar a impossibilidade de a recorrente cumprir a ordem judicial e, por consequência, anular a decisão que impôs as astreintes. Tese de julgamento: “Não cabe a imposição de multa diária por descumprimento da tutela antecipada, quando a própria antecipação da tutela é incabível na hipótese em concreto.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, § 1º e 814; CDC, artigo 18, § 1º, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0039781-71.2024, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, J. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0021185-39.2024, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, J. 02.08.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089226-24.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, nos autos da ação de restituição de quantia paga c/c indenização de danos materiais e morais e tutela antecipada nº 0008837-27.2025.8.16.0170, determinou que a requerida Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda se abstenha de praticar qualquer ato tendente à retirada do equipamento de ultrassom modelo HS70A da posse da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (movs. 21.1 e 33.1). Insatisfeita, a agravante sustenta, em síntese, que: a)- a decisão impõe uma obrigação de fazer com multa diária sem limite, o que gera risco de lesão grave; b)- a retirada do equipamento pela corré Camargo Ultrassom ocorreu em 17/07/2025, antes da intimação da Samsung em 18/07/2025 sobre a prorrogação da liminar anteriormente concedida; c)- a Samsung não detém a posse ou controle sobre o equipamento, sendo parte ilegítima para cumprimento da decisão, conforme demonstrado em sua contestação e nos embargos de declaração; d)- a imposição de multa diária de R$ 2.000,00, sem teto máximo, afronta o princípio da proporcionalidade e o artigo 537, § 1º do CPC, sendo necessário estabelecer um limite para as astreintes, conforme entendimento jurisprudencial. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender o cumprimento da decisão e a exigibilidade da multa diária. No mérito, seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da decisão pela Samsung, a inexistência de descumprimento por retirada anterior à intimação, e limitada a multa diária a valor razoável (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. A agravada contrarrazoou o recurso (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, deve ser provido. Ana Paula Bressan ajuizou ação de restituição de quantia paga c/c indenização de danos materiais e morais em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e Camargo Ultrassom Suprimentos e Equipamentos Médicos, alegando ter adquirido das rés um aparelho de ultrassom modelo HS60, pago mediante a entrega do seu equipamento antigo modelo HS40 mais R$ 110.000,00. Disse que o aparelho apresentou defeitos, tendo o fornecedor trocado por um equivalente (HS60), que também se mostrou inadequado para o uso. Em 17/06/2025, após a reclamação extrajudicial, a máquina havia sido recolhida e temporariamente substituída por um aparelho similar (modelo HS70A), em regime de comodato (mov. 38.2). Na ação aforada em 27/06/2025, a autora requereu (i) o reembolso do valor pago; (ii) danos materiais no importe de R$ 1.500,00; (iii) lucros cessantes de R$ 85.750,00; e (iv) indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00. Pediu em sede de tutela antecipada a manutenção da posse deste equipamento até o reembolso integral dos valores pagos ou decisão final do feito. A tutela inicialmente indeferida (mov. 17.1) foi concedida na decisão de mov. 21.1, ao fundamento de que a retirada do aparelho temporariamente cedido antes da data final do contrato de comodato acarretaria lesão grave ao trabalho da autora, e por isso as rés não deveriam retomar o equipamento antes de 17/07/2025, data final do comodato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Nessa data, o Juízo proferiu nova decisão (mov. 33.1) prorrogando indefinidamente os efeitos da deliberação anterior sob os seguintes fundamentos: “...a limitação temporal imposta na decisão anterior foi fundada na cláusula contratual do comodato e no juízo de urgência então delineado. Contudo, a manutenção dos pressupostos do art. 300 do CPC justifica a extensão da medida concedida, pois, não obstante a liminar tenha sido deferida por prazo certo, trata-se de tutela provisória de natureza continuativa e vinculada à permanência dos fundamentos que a legitimaram.No caso, os elementos constantes nos autos revelam que: i) o equipamento cedido em comodato substitui provisoriamente outro bem adquirido pela autora e considerado defeituoso; ii) a atividade profissional da Autora é essencial e depende diretamente do uso do aparelho; iii) há risco iminente de prejuízo irreparável à própria autora e a terceiros (pacientes gestantes em acompanhamento) caso o equipamento seja retirado sem substituição ou ressarcimento. Ou seja, a extensão dos efeitos da liminar evita o risco de lesão, já que a data de término do contrato está próxima. Do contrário, restaria inviabilizada a preservação do bem jurídico tutelado. Assim, sob pena de esvaziamento do provimento liminar já deferido, impõe-se a prorrogação de sua eficácia para além do dia 17/07/2025, garantindo a sua efetividade concreta, e não apenas formal” (mov. 31.1, p. 3). A Samsung Eletrônica da Amazônia S/A recorre, alegando que o aparelho foi retirado pela sua representante e corré Camargo Ultrassom no vencimento do comodato, 17/07/2025, mesma data em que proferida a decisão de mov. 33.1, pelo que nenhuma das requeridas foi cientificada da extensão da tutela cautelar. Afirmou que não detém a posse, guarda ou poder de disposição sobre o bem objeto da lide, pois a logística de retirada ou manutenção física do equipamento HS70A, cuja entrega, instalação e eventual recolhimento são de responsabilidade exclusiva da Camargo Ultrassom, não podendo ser compelida a obrigação impossível nos termos do art. 139, IV, do CPC. Ainda, objeta que o valor das astreintes é desproporcionalmente elevado, devendo ser limitada a uma cifra razoável para o caso concreto e um teto máximo. Pois bem. Na petição de mov. 18.1, a autora/agravante havia noticiado que em 02/07/2025 recebeu um e-mail onde a Suprimed (grupo que representa os equipamentos médicos produzidos e comercializados pelas requeridas) informou que iria realizar a retirada do aparelho no dia seguinte, porque havia sido vendido a terceira pessoa (mov. 18.2). Essa circunstância, juntamente com o fato de o trabalho da autora depender decisivamente de uma máquina de ultrassom, fundamentou a decisão agravada. Afigura-se que até a retirada do equipamento no dia 18/07/2025, as requeridas realmente não haviam sido intimadas da decisão que prorrogou a manutenção da posse com a autora, não se olvidando que se tratava de um contrato de comodato formulado provisoriamente, enquanto o equipamento adquirido pela ora recorrida era reparado, substituído ou ressarcido o preço pago. Pela sequência de atos do processo eletrônico, notadamente o mov. 36, é possível apurar que até o dia 18/07/2025 a agravante realmente não tinha conhecimento do fato processual, pelo que a aplicação da astreinte não se mostra razoável. Ademais, a questão deve ser enfrentada por outro enfoque. Poder-se-ia argumentar que uma vez ciente da prorrogação dos efeitos da liminar deferida pelo Juízo, cabia à vendedora providenciar um outro equipamento até que o valor pago pela compradora seja ressarcido. Ocorre que o pedido vertido na ação é manifestamente ressarcitório e indenizatório, de modo que a própria concessão da tutela antecipada se mostra incabível no caso concreto. O artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A parte fez pedido certo com fundamento no inciso II, e por isso a antecipação da tutela não poderia desbordar esse limite. Veja-se o que a autora postulou, in verbis: “III. DOS PEDIDOS Em razão de todo o exposto, requer-se: a) A concessão da tutela de urgência, a fim de manter as requerentes na posse do aparelho HS70 que atualmente se encontra em sua clínica até a sentença definitiva; b) A aplicação das regras consumeristas e o reconhecimento da inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC; c) O recebimento da presente demanda, com a citação eletrônica das rés, na forma do art. 246, caput, do CPC. Alternativamente, a citação via postal com AR, aplicando-se a Teoria da Aparência; A condenação das requeridas: d) Ao ressarcimento da quantia paga pelo equipamento e aparelhos conexos, consistindo o valor nominal em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sobre o qual devem ser calculadas a correção monetária e juros de 1% desde o desembolso, na forma do art. 18, II, do CDC; e) Ao pagamento indenizatório pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e lucros cessantes fixados em R$ R$ 85,750.00 (oitenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais), e caso não seja concedida a tutela o reembolso dos eventuais valores gastos com a locação de um equipamento, sendo que sobre os citados valores devem incidir juros de 1% e correção monetária; f) Ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelas requerentes, decorrentes da ofensa à honra objetiva da primeira requerente e prejuízos psicológicos à segunda requerente, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); g) A condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor atualizado da causa. (...)Dá-se à causa o importe de R$ 267.250,00 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais)” (mov. 1.1, pp. 30/32; destaques meus). Como é sabido, a tutela de urgência se divide em tutelas antecipadas e tutelas cautelares. A antecipação da tutela é um mecanismo processual pelo qual o juiz precipita os efeitos da sentença, com fundamento na urgência e na plausibilidade do pedido, e que por isso deve guardar pertinência com a pretensão exposta na petição inicial. O que a distingue das tutelas cautelares é que nestas últimas se busca assegurar o resultado útil do processo, apresentando caráter eminentemente instrumental que não mantém, necessariamente, relação direta com o pedido. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA TOTAL DE VEÍCULO – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA – PRETENSÃO LIMINAR QUE NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO GUARDE CORRELAÇÃO COM O PEDIDO FINAL – INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE VISA ANTECIPAR DE FORMA PRECÁRIA OS EFEITOS DA TUTELA QUE A PARTE SOMENTE OBTERIA AO FINAL DA DEMANDA – PRECEDENTES – INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039781-71.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 07.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGADOS VÍCIOS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. PEDIDO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM O PROVIMENTO FINAL PRETENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021185-39.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 02.08.2024) A situação da requerente se assemelha muito a dos arestos acima transcritos. A autora não postula a troca do ultrassom adquirido (em estado de usado, diga-se) por outro equipamento, nem o abatimento proporcional do preço, mas a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. No caso, sendo a pretensão nitidamente ressarcitória e reparatória, a antecipação da tutela possível seria a imediata restituição do preço, e um exemplo de tutela cautelar seria o bloqueio/penhora de dinheiro ou bens dos requeridos, depósito, caução, fiança, hipoteca, penhor ou outra modalidade de constituição de garantia. Afastados os casos de tutela de urgência, a fixação de astreintes somente seria cabível se a parte autora já tivesse em seu favor título relativo a uma obrigação positiva e líquida de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a teor do que dispõe os artigos 536, § 1º e 814 do Código de Processo Civil. Feitas todas essas considerações, conclui-se que não há correlação entre o pedido e a medida requerida em tutela de urgência, e assim sendo a agravante não poderia ser compelida a deixar na posse da agravada o equipamento HS70A, cedido em comodato por ato de mera liberalidade, já que a recorrida pleiteia a devolução dos valores pagos, acrescidos dos danos materiais e morais decorrentes da impossibilidade de uso do equipamento HS60 por ela adquirido que apresentou defeitos. Consequentemente, a aplicação da multa (astreintes) por descumprimento da tutela antecipada é irregular, e a sua cobrança em face da recorrente é injustificada e irrazoável, devendo o recurso ser provido para o fim de anular o item ‘2.1’ da decisão de mov. 33.1. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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