Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONSTRIÇÃO PARCIAL DOS VENCIMENTOS, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que deferiu a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do executado, até a satisfação integral do débito. O agravante sustentou a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, ao argumento de que os rendimentos percebidos possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua subsistência e de sua família, requerendo a reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da constrição judicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a mitigação da regra de impenhorabilidade da verba salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, mediante penhora parcial dos rendimentos do executado, sem comprometimento do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos e demais verbas de natureza alimentar, em observância à dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, contudo, a relativização da impenhorabilidade da verba salarial em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família. A doutrina especializada reconhece que a proteção conferida às verbas alimentares não pode ser utilizada de forma abusiva para inviabilizar a efetividade da tutela executiva, sendo possível a mitigação da regra legal quando preservada parcela suficiente à manutenção digna do devedor. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma objetiva e individualizada, que a constrição de 10% de seus rendimentos líquidos comprometeria sua subsistência ou a de seu núcleo familiar, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Os elementos financeiros constantes dos autos evidenciam renda familiar compatível com a manutenção da constrição parcial, sem demonstração de despesas extraordinárias, encargos excepcionais ou circunstâncias concretas aptas a justificar a impossibilidade da penhora. A mera invocação de parâmetro genérico relacionado ao “salário mínimo necessário”, desacompanhada de comprovação específica da realidade financeira do executado, não é suficiente para afastar a mitigação da regra de impenhorabilidade. A decisão agravada mostra-se alinhada à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da admissibilidade da penhora parcial de verba salarial em hipóteses excepcionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É admissível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para permitir a penhora de percentual de verba salarial em execução de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do executado e ausente demonstração concreta de comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família”._____________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0089229-76.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov. 366.1), da lavra do Magistrado Rafael da Silva Melo Glatzl, que autorizou a penhora de 10% sobre o rendimento líquido do Executado, nos seguintes termos:“Atualmente vem-se admitindo a penhora de vencimentos/proventos em situações semelhantes à dos presentes autos. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. Entretanto, o próprio diploma processual já traz duas exceções, quais sejam, a penhora para o pagamento de dívida alimentícia e na hipótese em que o salário do executado ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos. E neste sentido já existe até Enunciado das Turmas Recursais do Paraná, vejamos, que pode ser aplicado ao caso: “Enunciado nº 13.18 - Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. Todavia, em que pese a possibilidade de se efetuar a referida penhora, é certo que o montante dos valores a serem penhorados mensalmente deve ser estipulado com cautela, obedecendo-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, a fim de proporcionar meios de a parte executada poder prover sua manutenção e de sua família. No caso em tela, há a informação acerca da existência de vínculo formal de emprego e de recebimento de proventos de aposentadoria, bem como dos valores auferidos pelos executados, conforme mov. 335. Assim, e de qualquer forma, obedecidos tais parâmetros e seguindo a linha de entendimento adotada pelo TJPR e por este Magistrado, tenho por adequado deferir a penhora do montante de 10% (dez por cento) do salário líquido da parte Executada, a ser-lhe descontado mensalmente, até que se atinja o montante total da execução. Diante do acima exposto, DEFIRO parcialmente o pleito da Exequente e determino a penhora de 10% (dez por cento), mensalmente, dos rendimentos líquidos dos Executados, até que se atinja o montante total da presente execução. informações de mov. 335, Após, oficie-se à empregadora, bem como a mantenedora do benefício de aposentadoria, conforme a fim de que passem a efetuar imediatamente o desconto mensal acima determinado, depositando os valores em conta judicial vinculada a este Juízo (envie-se cópia desta decisão)”. Razões recursais (Executado): Argumenta o Recorrente, em resumo, o seguinte: (a) impenhorabilidade do salário: “Os salários são considerados impenhoráveis, considerando que refere-se a verba alimentar e é utilizado para suprir as necessidades básicas do ser humano. Portanto a decisão atacada fere os artigos 832 CPC c/c Artigo 833, IV do CPC”; No presente caso, a verba líquida percebido pelo agravante (sem a penhora de 10%) é de aproximadamente R$ 3.087,08 (três mil e oitenta e sete reais e oito centavos), valor inferior ao salário-mínimo necessário que em junho de 2024 seria no importe de e R$ 6.832,20 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos), conforme pesquisa do DIEESE (AI 001342624.2024.8.16.0000, em anexo). Portanto, conforme comprovante em anexo, o salário do Agravante se encontra extremamente comprometido, sendo que a remuneração recebida destina-se à subsistência, com a garantia do mínimo existencial, sendo imprescindível para o seu sustento. Ademais, há de se ressaltar que o salário penhorado é sua única fonte de renda e é utilizado integralmente para sua subsistência”;(b) requerimentos: Requer “Seja o presente agravo de instrumento processado e provido, para reformar a r. decisão agravada, declarando a impenhorabilidade dos salários do agravante”.A parte Exequente apresentou contrarrazões (mov. 17.1–TJ).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3].Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa à impenhorabilidade (ou não) de percentual de verba salarial auferida pelo Executado, frente a possibilidade da mitigação da regra geral diante das circunstâncias fáticas do caso em análise. Da premissa maior (premissa normativa): Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial do devedor.A doutrina, ao interpretar a regra do art. 833, IV, do CPC, observa que “embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”[4].Sérgio Shimura e Júlia Nolasco, sustentam também que “a restrição legal à penhorabilidade se justifica por diversas razões de índole constitucional, que, sobretudo, visam resguardar a dignidade humana do executado, de modo a assegurar uma vida compatível com o mínimo existencial. A jurisprudência do E. STJ e a doutrina, contudo, apoiadas na boa-fé objetiva, na máxima de que ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza e na vedação ao comportamento conflitante (venire contra factum proprium), têm mitigado a penhorabilidade em determinadas situações, tal como ocorre nos casos da proteção conferida ao bem de família legal prevista na Lei 8.009/90 (LGL\1990\21). Essa flexibilização pode ser explicada pela preservação boa-fé negocial e pela própria razão de ser da norma protetiva conferida ao bem de família, que, em última análise, visa garantir o direito de moradia do devedor. Além de relativizar a penhora em determinadas situações relacionadas ao bem de família, a jurisprudência do STJ tem admitido a penhora de salário, mesmo nos casos em que a execução não for de obrigação alimentar. Para tanto, é necessário, evidentemente, que sejam preservadas a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família”.[5]Jurisprudência: “A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial”[6].Tal orientação decorre da necessidade de harmonização entre princípios igualmente relevantes, notadamente a dignidade da pessoa humana, a efetividade da tutela jurisdicional evitando-se que a proteção legal seja instrumentalizada como escudo para o inadimplemento injustificado.Da premissa menor (premissa fática) e do silogismo: Como visto na premissa normativa precitada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a constrição parcial de rendimentos, desde que preservado o mínimo existencial, buscando conciliar a dignidade do devedor com a efetividade da execução.Nesse cenário, a aferição da impenhorabilidade não se esgota na natureza alimentar da verba remuneratória, exigindo demonstração concreta de que a constrição judicial compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, ônus que incumbia ao Executado (art. 854, §3º, I, do CPC).No caso em exame, contudo, o Agravante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório. Isso porque, embora sustente genericamente que a penhora de 10% de seus rendimentos inviabilizaria sua subsistência, os próprios elementos financeiros por ele apresentados não conduzem a tal conclusão.Conforme já assentado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (mov.29.1-TJ), depreende-se da declaração de imposto de renda acostada aos autos que o Agravante aufere rendimento médio mensal de R$ 4.636,20. Realizado o decote correspondente à constrição ora impugnada (10%), remanesce quantia aproximada de R$ 4.172,58. Somado esse valor ao rendimento líquido mensal percebido pelo cônjuge (R$ 2.090,70), verifica-se que a renda familiar mensal gira em torno de R$ 6.263,28.Por outro lado, no tocante às despesas, o próprio Executado se limitou a indicar, de forma genérica, gastos mensais aproximados de R$ 3.300,00 com mercado, energia elétrica, água e saúde, totalizando cerca de R$ 4.000,00.Assim, ainda que se considerem integralmente os gastos informados pelo Agravante, remanesceria saldo financeiro relevante, incompatível com a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Ademais, não foram apresentados elementos objetivos aptos a demonstrar circunstâncias excepcionais, tais como despesas médicas extraordinárias, endividamento inevitável, encargos familiares diferenciados ou qualquer outro fator concreto que evidenciasse risco efetivo à subsistência digna do núcleo familiar.A simples invocação do chamado “salário mínimo necessário” apurado pelo DIEESE, desacompanhada de demonstração individualizada da realidade econômica do Executado, não possui aptidão, por si só, para afastar a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade. Afinal, a análise do mínimo existencial deve ser realizada à luz das peculiaridades concretas do caso, e não mediante parâmetros abstratos e genéricos.Conforme ensina a doutrina autorizada, “a indisponibilidade de numerário pertencente ao Executado fica à espera de sua alegação, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que é excessivo em relação ao valor da dívida (art. 854, §2º, CPC)” [7].Tal entendimento está em linha com a iterativa jurisprudência desta Corte (TJPR), assentada em vários julgados, dentre os quais, elenco os seguintes:Jurisprudência TJPR (01): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO QUE É POSSÍVEL MESMO DIANTE DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE RESPEITADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – PRECEDENTES DO STJ – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO – DEVEDORA QUE, INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE, NÃO DEMONSTRANDO QUE A CONSTRIÇÃO IMPLICARIA EM OBSTÁCULOS À SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA – RETENÇÃO DE 15% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065613-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR Renato Lopes de Paiva- J. 23.09.2024) (sublinhei)Jurisprudência TJPR (02): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL EM CASOS EXCEPCIONAIS, OBSERVADA A RAZOABILIDADE E A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE EXECUTADA SE MANTÉM INERTE NO FEITO, SEM ALEGAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA SUA REMUNERAÇÃO COMPROMETERÁ A DIGNIDADE E SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 854, §3º, INC. I). EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045813-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.04.2023) (sublinhei)Destarte, é autorizado concluir que a r. decisão agravada revela-se juridicamente adequada, alinhada à orientação jurisprudencial dominante e fundada na correta distribuição do ônus da prova, razão pela qual não comporta alteração. Conclusão: Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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