SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089229-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONSTRIÇÃO PARCIAL DOS VENCIMENTOS, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que deferiu a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do executado, até a satisfação integral do débito. O agravante sustentou a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, ao argumento de que os rendimentos percebidos possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua subsistência e de sua família, requerendo a reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da constrição judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a mitigação da regra de impenhorabilidade da verba salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, mediante penhora parcial dos rendimentos do executado, sem comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos e demais verbas de natureza alimentar, em observância à dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, contudo, a relativização da impenhorabilidade da verba salarial em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família. A doutrina especializada reconhece que a proteção conferida às verbas alimentares não pode ser utilizada de forma abusiva para inviabilizar a efetividade da tutela executiva, sendo possível a mitigação da regra legal quando preservada parcela suficiente à manutenção digna do devedor. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma objetiva e individualizada, que a constrição de 10% de seus rendimentos líquidos comprometeria sua subsistência ou a de seu núcleo familiar, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Os elementos financeiros constantes dos autos evidenciam renda familiar compatível com a manutenção da constrição parcial, sem demonstração de despesas extraordinárias, encargos excepcionais ou circunstâncias concretas aptas a justificar a impossibilidade da penhora. A mera invocação de parâmetro genérico relacionado ao “salário mínimo necessário”, desacompanhada de comprovação específica da realidade financeira do executado, não é suficiente para afastar a mitigação da regra de impenhorabilidade. A decisão agravada mostra-se alinhada à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da admissibilidade da penhora parcial de verba salarial em hipóteses excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É admissível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para permitir a penhora de percentual de verba salarial em execução de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do executado e ausente demonstração concreta de comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família”._____________________________________________________________________________________