SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025605-60.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ART. 505, 1.004 E 1.007, §4º e §6º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE ENCONTRAVA PRECLUSA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE RECORRER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1.021, §4º DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTUDO, OBSERVADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU A ELAS O TRATAMENTO JURÍDICO CABÍVEL. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIDO. MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS, RESSALVADA A APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação cível por intempestividade no recolhimento das custas processuais, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alegou omissões e erros na decisão, incluindo a suposta violação de dispositivos do Código de Processo Civil e a inadequação do prazo para pagamento das custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno, em relação à tempestividade do preparo recursal, à fixação do prazo para cumprimento e à aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A alegação de intempestividade do preparo foi reconhecida pela própria embargante, o que inviabiliza a análise do mérito do recurso de apelação.5. A matéria de ordem pública, como a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, encontra-se coberta pela preclusão consumativa, pois não foi renovada em momento (e tempo) oportuno.6. A decisão colegiada foi fundamentada e não se prestou a rediscutir a matéria já decidida, caracterizando o inconformismo da embargante como manifestamente protelatório.7. Foi aplicada multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.Tese de julgamento: A ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais implica a deserção do recurso, sendo incabível a rediscussão de matérias já decididas em embargos de declaração, que não se prestam a revisar o mérito da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 1.021, § 4º, 1.022, 505Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 03.12.2014; STJ, AgInt no REsp 1826724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1801734/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.903.788/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0081307-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11.11.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0106492-29.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 30.01.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI - Região Metropolitana de Londrina, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 17.07.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002412-15.2024.8.16.0074, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 05.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0023531-96.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 03.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000601-52.2020.8.16.0044, Rel. Rotoli de Macedo, j. 20.03.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0065644-92.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 09.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante não têm fundamento e foram rejeitados. A parte alegou que a decisão anterior tinha omissões e erros, mas o Tribunal entendeu que não havia nenhum problema na decisão anterior. Além disso, a parte embargante não pagou as custas do processo dentro do prazo correto, o que levou à rejeição do seu recurso. Por isso, foi aplicada uma multa de 1% sobre o valor da causa, pois ficou claro que a parte estava tentando atrasar o processo sem justificativa válida.