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RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ART. 505, 1.004 E 1.007, §4º e §6º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE ENCONTRAVA PRECLUSA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE RECORRER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1.021, §4º DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTUDO, OBSERVADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU A ELAS O TRATAMENTO JURÍDICO CABÍVEL. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIDO. MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS, RESSALVADA A APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação cível por intempestividade no recolhimento das custas processuais, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alegou omissões e erros na decisão, incluindo a suposta violação de dispositivos do Código de Processo Civil e a inadequação do prazo para pagamento das custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno, em relação à tempestividade do preparo recursal, à fixação do prazo para cumprimento e à aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A alegação de intempestividade do preparo foi reconhecida pela própria embargante, o que inviabiliza a análise do mérito do recurso de apelação.5. A matéria de ordem pública, como a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, encontra-se coberta pela preclusão consumativa, pois não foi renovada em momento (e tempo) oportuno.6. A decisão colegiada foi fundamentada e não se prestou a rediscutir a matéria já decidida, caracterizando o inconformismo da embargante como manifestamente protelatório.7. Foi aplicada multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.Tese de julgamento: A ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais implica a deserção do recurso, sendo incabível a rediscussão de matérias já decididas em embargos de declaração, que não se prestam a revisar o mérito da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.007, § 4º, 1.021, § 4º, 1.022, 505Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 03.12.2014; STJ, AgInt no REsp 1826724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1801734/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.903.788/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0081307-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 11.11.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0106492-29.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 30.01.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI - Região Metropolitana de Londrina, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 17.07.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002412-15.2024.8.16.0074, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 05.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0023531-96.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 03.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000601-52.2020.8.16.0044, Rel. Rotoli de Macedo, j. 20.03.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0065644-92.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 09.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante não têm fundamento e foram rejeitados. A parte alegou que a decisão anterior tinha omissões e erros, mas o Tribunal entendeu que não havia nenhum problema na decisão anterior. Além disso, a parte embargante não pagou as custas do processo dentro do prazo correto, o que levou à rejeição do seu recurso. Por isso, foi aplicada uma multa de 1% sobre o valor da causa, pois ficou claro que a parte estava tentando atrasar o processo sem justificativa válida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025605-60.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 13.1, prolatada nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer (Liberação de Tratamento Oncológico) com Pedido de Tutela Antecipada c/c Dano Moral” NU 0005006-17.2025.8.16.0090, que deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar que a ré autorize o tratamento prescrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, incluindo os procedimentos na quantidade indicada pelos médicos, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 100,00, limitando-a até R$ 5.000,00”. Em suas razões, após breve resumo dos fatos, a parte recorrente defendeu, em síntese, a necessidade de revogação da tutela de urgência, alegando o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do CPC. Para tanto, sustentou que: (I) a negativa se mostra legítima, pois “é pautada no determinado pela própria ANS” e “a existência de pedido médico em si não é suficientes (sic) a ensejar o custeio de tratamento não constante do Rol, do qual não há previsão de cobertura obrigatória pela ANS”; (II) a cobertura pleiteada se mostra indevida, de acordo com o art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, bem como, “quaisquer procedimentos, tratamento ou exames que não estão em consonância com as Diretrizes de Utilização determinados (sic) pela ANS, ou que o uso solicitado seja off-label, ou seja, contrário à bula, não são de fornecimento obrigatório pelas Operadoras de Saúde”; e (III) a cobertura determinada provoca consequências graves e risco de desequilíbrio econômico-financeiro. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1-TJ). O autor/agravado apresentou contrarrazões, nas quais requereu, preliminarmente, o esclarecimento da legitimidade e representação processual da agravante, uma vez que a ação foi proposta contra a Clinipan - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda.. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, a legitimidade e a regularidade da representação processual da agravante decorrem do fato de que a Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica S/A. passou a integrar o mesmo grupo econômico da agravante, como se verifica do website da própria Clinipam: Ainda, verifica-se que os nomes de ambas as operadoras de planos de saúde constam na “Declaração de Permanência para fins de Portabilidade” acostada aos documentos que acompanham a petição inicial (mov. 1.9). Tal circunstância se mostra suficiente para sustentar a legitimidade da agravante Hapvida Assistência Médica S/A., com base na Teoria da Aparência. A propósito: “Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. Legitimidade passiva. Constatação. Aplicabilidade da teoria da aparência. Fornecimento do medicamento ibrutinibe. doença do enxerto versus hospedeiro crônica relacionada a transplante de medula óssea necessário ao tratamento de Leucemia Linfocítica Aguda tipo B. Dever de cobertura configurado. Medicamento oral para controle de efeitos adversos decorrentes de tratamento antineoplásico. Previsão legal expressa da cobertura. Negativa ilegítima. Presença de evidências científicas. Previsão em bula da utilização do fármaco especificamente para a enfermidade que acomete a autora. Ausência de substituto terapêutico. Dano moral configurado. Agravamento da doença demonstrado por laudo médico não impugnado. Ausência de dúvida razoável para a concessão do medicamento. Valor da indenização. Necessidade de majoração para ajustá-la à extensão do dano ocasionado à autora. Sentença parcialmente reformada. (...) 3. Os pontos fundamentais da controvérsia consistem em aferir: (i) a legitimidade passiva da ré Hapvida; (ii) o dever de cobertura, pelas rés, do medicamento ibrutinibe (Imbruvica ®) para tratamento de doença do enxerto versus hospedeiro (DECH) crônica decorrente do transplante de medula óssea necessário ao tratamento de Leucemia Linfocítica Aguda tipo B (LLA-B); (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Está configurada a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das rés, uma vez que a autora demonstrou manter relação jurídica com o grupo econômico por elas firmado, inclusive com a indicação do logotipo das três empresas na negativa formal de cobertura do medicamento pretendido. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026415-57.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 30.06.2025) (destaquei).
No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL Reside a controvérsia sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.”[1] Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. Todavia, em se tratando de antecipação de tutela nos contratos de assistência privada à saúde, aplica-se a Teoria dos Vasos Comunicantes, pela qual considera-se que o perigo na demora e a prova inequívoca não são requisitos cumulativos, mas sim complementares (YARSHELL, Flavio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. in CARNEIRO, Luiz Augusto Ferreira. Planos de saúde: aspectos jurídicos e econômicos. Editora Gem, pp. 182 e ss.). Isto significa que “a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. [...] (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073006-8, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 08-03-2016). Além destes pressupostos, existe o requisito negativo previsto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 300. [...]§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Entretanto, consoante ensina José Roberto dos Santos Bedaque: “O requisito negativo da irreversibilidade pode revelar-se inexigível no caso concreto, pois seria ilegítimo negar-se o Estado a tutelar direito verossímil se presente o risco de seu perecimento. Isso porque, se não houver a antecipação, o reconhecimento da existência desse direito passa a ter relevância puramente teórica, uma vez já verificada sua destruição. Configurada situação assim imaginada, haverá necessidade de concessão de tutela antecipada, ainda que irreversíveis os efeitos causados. Nesses casos excepcionais, deve o magistrado pautar-se com extremo cuidado, ponderando os valores em conflitos.”[2] (destaquei). Portanto, havendo risco de irreversibilidade da medida, o magistrado deve ponderar os valores envolvidos, privilegiando aqueles mais importantes, em especial os que visem garantir o direito à vida e à saúde. No presente caso, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos com ela juntados (mov. 1.9 a 1.22), o autor é beneficiário do plano de saúde operado pela ré. Em razão do diagnóstico de adenocarcinoma de reto em estágio inicial (cT2 N0 M0 – Estádio I) (CID10: C20), seu médico assistente, a fim de evitar o agravamento do seu estado de saúde, indicou o tratamento através de quimioterapia e radioterapia, além de outros procedimentos. Contudo, a ré limitou a liberação dos procedimentos em quantidade inferior às solicitadas pelos médicos assistentes do autor, conforme a tabela acostada junto à exordial:
Da r. decisão que concedeu a tutela de urgência, interpôs-se o presente recurso. A decisão agravada deve ser mantida. A patologia que acomete o autor o autor encontra-se elencada no Código Internacional de Doenças – CID 10 C20, que corresponde à Neoplasia Maligna do Reto. A probabilidade do direito autoral está consubstanciada nos laudos emitidos pelos médicos assistentes, Dr. Gabriel Lima Lopes (CRM/PR 28.278), Oncologista Clínico, e Dr. Diego Dias do Prado (CRM/PR 50.312), especialista em Radioterapia (mov’s. 1.11 e 1.13, respectivamente), que comprovam o diagnóstico da patologia, a sua gravidade e a necessidade de realização dos tratamentos na quantidade prescrita. Ademais, conforme consignado por ocasião da decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo recursal, o entendimento desta Corte é no sentido de que eventual cláusula contratual restritiva do tratamento pode ser considerada abusiva e ter sua incidência afastada (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1301421-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 12.03.2015). Embora seja lícito ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, não lhe é permitido restringir o tipo de terapia a ser utilizado para a respectiva cura, o que torna abusiva a cláusula que exclui tratamentos necessários para a manutenção ou restabelecimento da saúde do paciente. Com efeito, os procedimentos não foram escolhidos pelo autor por mera liberalidade, mas prescritos pelos médicos responsáveis por seu tratamento. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Apelação interposta pelo réu desprovida pelo v. acórdão de fls. 157/166. Reexame. Inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso concreto (RE 948634 - Tema 123). Contrato firmado pelas partes que, no entanto, segue tutelado pelo CDC (Súmula nº 608 do STJ). Acórdão em reexame que negou provimento à apelação interposta pelo réu, considerando abusiva a limitação de cobertura do número de sessões ou aplicações de radioterapia pela operadora do plano de saúde, nos termos do art. 51, § 1º, II, do CDC. Inexistência de ofensa à tese aprovada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Acórdão que negou provimento à apelação mantido.” (TJSP; Apelação Cível 9215689-06.2007.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) (destaquei). Ressalte-se que a escolha dos tratamentos e métodos mais indicados aos problemas apresentados pelo paciente incumbe ao profissional que o acompanha. O especialista avaliará uma série de fatores específicos, tais como idade, intensidade da doença, probabilidade de recuperação ou cura, dentre outros aspectos. Impende salientar que a ciência médica é vasta e está em constante evolução científico-tecnológica. Com efeito, a Lei 9.656/98 dispõe no art. 12, II, ‘d’, que é obrigatória a cobertura de sessões de quimioterapia e radioterapia conforme prescrição do médico assistente. Assim, a controvérsia não diz respeito à natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, mas à limitação quantitativa de sessões de quimioterapia e radioterapia cuja cobertura está expressamente prevista em lei, circunstância que afasta a incidência dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vale destacar o teor dos laudos médicos de mov’s. 1.11 e 1.13:
Extrai-se, portanto, a indispensabilidade dos tratamentos, a fim de se evitar a progressão da doença. Destaco que, em caso análogo, o e.Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela abusividade da limitação de sessões de quimioterapia e de radioterapia. Vejamos: “Plano de saúde Contrato celebrado anteriormente à edição das Leis n. 8.078/90 e 9.656/98 Irrelevância, por se tratar de obrigação de trato sucessivo Limitação de sessões de quimioterapia e de radioterapia Prática que se aflora abusiva, nula, vez que coloca em risco o objeto da contratação, ou seja, a preservação da saúde da paciente Aplicação do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor Inexistência, ademais, de afronta ao binômio custo-benefício Custos da cobertura diluídos na receita obtida dos demais usuários que pouco utilizam o plano de saúde Custeio inserido no risco da atividade desenvolvida pela apelante Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil Sucumbência recíproca Autora que restou vencida quanto ao pedido de danos morais Reconhecimento Aplicação do disposto no art. 21, do CPC Apelo parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 0082572-43.2005.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Andrade; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 14/06/2011; Data de Registro: 14/06/2011) (destaquei). Ressalte-se, ainda, que, caso a sentença seja desfavorável ao autor, este responderá, em tese, pelos prejuízos que eventualmente causar à parte adversa, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPC. Assim, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada.
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