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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Como forma de melhor compreensão dos atos processuais, adoto o relatório constante na sentença de mérito (mov. 62.1) dos autos principais.“Lourival Lino de Sousa ajuizou ação de obrigação de dar quantia certa em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central.Narra a parte autora que é beneficiário de plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar e alega ter arcado com despesas médicas de alta complexidade em razão da negativa injustificada da ré em autorizar e reembolsar procedimentos essenciais ao tratamento de câncer de intestino, diagnosticado em 2022. A narrativa fática demonstra que, diante da urgência e da recusa da operadora, o autor custeou diretamente procedimentos como implantação de cateter, cirurgia robótica de colectomia e cintilografia miocárdica, totalizando R$ 48.000,00, valor atualizado para R$ 57.770,91. A negativa de reembolso, segundo a inicial, ocorreu mesmo após o cumprimento das exigências contratuais e operacionais da ré, inclusive via aplicativo institucional, o que caracteriza, segundo o autor, conduta abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No plano jurídico, a petição sustenta a aplicação do CDC à relação contratual, com base na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança das alegações, requerendo a inversão do ônus da prova. Alega-se ainda que a recusa da ré afronta a Lei nº 14.454/2022, que ampliou a cobertura dos planos de saúde para além do rol taxativo da ANS, tornando a negativa contratual abusiva. Além do ressarcimento dos valores atualizados, o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00, argumentando que a conduta da ré agravou seu sofrimento físico e emocional, especialmente em razão de sua condição etária e da gravidade da enfermidade. Requer-se, ainda, a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Juntou documentos (mov. 1.2/1.24).Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 38) sustentando que o contrato firmado entre as partes é regido pela Lei 9.656/98 e que, conforme as cláusulas contratuais, o reembolso está condicionado à apresentação de documentação específica dentro do prazo estipulado. A operadora argumenta que as negativas ocorreram por falhas do próprio autor, que não apresentou os documentos exigidos ou o fez fora do prazo, afastando, assim qualquer responsabilidade da empresa. Além disso, a contestação enfatiza que o reembolso só é devido quando há efetivo desembolso por parte do beneficiário, conforme previsto em lei e jurisprudência consolidada do STJ. A operadora também alerta para os riscos de práticas fraudulentas, como o chamado “reembolso sem desembolso”, que comprometeriam o equilíbrio financeiro do sistema de saúde suplementar. Quanto ao pedido de danos morais, a Unimed argumenta que não houve conduta ilícita, tampouco demonstração de abalo psicológico ou agravamento da condição de saúde do autor. Sustenta que meros aborrecimentos não configuram dano moral e que a jurisprudência do STJ é clara ao exigir prova de sofrimento relevante para justificar indenização. A empresa ainda ressalta que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Por fim, a contestante requer a improcedência total da ação.Ao se manifestar sobre a contestação a parte autora reiterou os termos da petição inicial (mov. 42).Pela decisão do mov. 49 foi deferido o pedido de aplicação o CDC e de inversão do ônus da prova, sendo deferido prazo para especificação de provas. A parte ré foi intimada e se manifestou no mov. 52.Em seguida foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 56). As partes foram intimadas e apresentaram alegações finais (mov. 59/60).(...)”Pela decisão do movimento 62.1 dos autos principais, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação da empresa reclamada, nos seguintes termos:“(...)DispositivoCom esses fundamentos, julgo parcialmente Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de condenar a ré a reembolsar a parte autora no valor de R$48.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a data da citação, sendo que após tal data os valores serão corrigidos exclusivamente pala taxa Selic, na forma do art. 406 do CC (a taxa Selic já contempla juros e correção monetária).Diante da sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a ré ao pagamento de 70% do valor das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, diante da natureza da causa, o lugar e o tempo para a realização do serviço, a natureza a importância da causa.(...)”Em face desta decisão, a parte reclamada apresentou recurso de apelação (mov. 67.1), onde, em síntese, alega a ausência da devida comprovação da quitação, pela parte autora, das despesas em que solicita o reembolso, motivo pelo qual, os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes. As contrarrazões foram apresentadas no movimento 72.1, onde a parte recorrida, preliminarmente alegou má-fé por parte da empresa recorrente, no mérito, solicitou a manutenção da decisão recorrida.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço dos recursos.De início, em relação ao pedido de condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, realizado em contrarrazões, entendo que tal pedido não deve prosperar. O CPC elenca como hipóteses de litigância de má-fé:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.No caso dos autos, não obstante a parte apelante alegar a ausência de provas em relação aos pagamentos realizados, não há elementos para qualificar tal conduta como de má-fé, tampouco que houve alteração da verdade dos fatos ou a realização de atos processuais de forma temerária.Assim, resta indeferido o pedido realizado pela parte recorrida.Em relação as razões recursais, após análise da fundamentação apresentada na sentença recorrida, entendo que esta não deve ser modificada.Antes de adentrar ao mérito da questão, convém esclarecer a ausência de discussão quanto ao contrato existente entre as partes, sobre a obrigatoriedade ou não do reembolso em relação ao contrato existente ou até mesmo dos valores apresentados, isto porque, a parte recorrente atém-se apenas a discutir a validade dos documentos apresentados pela parte autora, como forma de comprovação dos gastos com o tratamento de saúde.Sobre o tema, quando da prolação da sentença, foi proferida a seguinte fundamentação:“Da leitura dos documentos que instruíram a inicial denota-se que o requerente logrou êxito em comprovar o desembolso dos valores que pretende ver ressarcido neste feito. Veja-se que houve a juntada das notas fiscais/recibos emitidos pelos hospitais e médicos que realizaram o atendimento do requerente, conforme se observa dos movimentos 1.7/1.10.A nota fiscal já é suficiente para a comprovação do pagamento, pois só foi emitida depois do pagamento do preço, não sendo necessária a juntada de documento adicional aos autos”.Em suas razões a apelante alega que a apresentação de notas ficais não podem ser aceitas como comprovante de pagamento das despesas que a parte pretende ser ressarcida.Todavia, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte assim já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINA O CUSTEIO DAS TERAPIAS PRESCRITAS PARA A AUTORA, DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EPILEPSIA E MIASTENIA GRAVE, COM COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO, ASSIM COMO O REEMBOLSO DE DESPESAS INSTRUÍDAS POR NOTAS FISCAIS. INSURGÊNCIA DA OPERADORA.1. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE TODAS AS TERAPIAS, POR ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRATAMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DAS TERAPIAS PRESCRITAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA, A PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA FACE À NATUREZA DO ROL DA ANS E OS PROGRESSOS CLÍNICOS COMPROVADOS PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, NÃO REBATIDOS EM RECURSO. DEVER DE CUSTEIO CONFIRMADO.2. REEMBOLSO DE DESPESAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS E AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO, ALÉM DA NOTA FISCAL, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL OU CONTRATUAL. NOTAS FISCAIS APRESENTADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO REEMBOLSO. 3. COMINAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO PARA ASSEGURAR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NOS TERMOS DOS ARTS. 139, IV, 536 E 537 DO CPC. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E PASSÍVEL DE REVISÃO CASO SOBREVENHA DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008798-52.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA. – PLANO DE SAÚDE. AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE MEMBRANA NEOVASCULAR BILATERAL CAUSADA POR DEGENERAÇÃO MACULAR MIÓPICA. NEGATIVA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO COM INJEÇÕES INTRA-VÍTREAS COM O FÁRMACO LUCENTIS (RANIBIZUMABE). RELAÇÃO CONTRATUAL SUJEITA AO CDC. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS PARA DEGENERAÇÃO MACULAR POR IDADE. ROL NÃO TAXATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. COBERTURA DEVIDA. – DANO MATERIAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS DA AUTORA COM O TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO POR NOTA FISCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. – dano moral. descumprimento contratual. procedimento sem caráter de urgência ou emergência. não agravamento da saúde. abalo moral não caracterizado. – sucumbência EM MAIOR GRAU Da ré. – recurso conhecido e parcialmente provido.- A lista de procedimentos da ANS é exemplificativa, devendo a operadora de saúde cobrir procedimentos não elencados quando imprescindíveis para o tratamento do usuário.- As despesas da autora com o custeio do tratamento negado pela operadora do plano de saúde encontra-se comprovado por notas fiscais, sendo devido o ressarcimento integral.- Não é devida indenização por dano moral quando o descumprimento do contrato de plano de saúde não gera uma situação excepcional que cause um abalo psíquico ou emocional.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024676-95.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.09.2020).No caso dos autos, a recorrente ateve-se apenas a alegar que a documentação apresentada não poderia ser utilizada como meio de comprovação dos gastos apresentados pelo autor.Todavia, a parte autora apresentado nos movimentos 1.7 a 1.10 as notas ficais em relação ao serviço prestado, com a discriminação dos tratamentos realizados e dos aparelhos utilizados, necessário reconhecer o dever da parte reclamada em realizar o reembolso dos valores apresentados.Ou seja, os documentos apresentados, além de demonstrarem os tratamentos realizados, trazem de forma clara os gastos obtidos. Por esta razão, necessária a manutenção da decisão ora recorrida. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu.Nos termos do artigo 85, §11º do CPC, ante o improvimento recursal, majoro os honorários arbitrados na sentença recorrida, exclusivamente em face da recorrente, em novos 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
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