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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória proposta por Roberto Zocante e Zilda das Dores Costa Cristo Zocante contra Julio Stoski, através da qual pretendem o reconhecimento de seu direito de propriedade sobre uma área de terras de 178.828,00 m², conforme matrícula R-1-M-27.536 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga, com a consequente imissão na posse do referido imóvel (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 628.1): Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A fundamentação adotada pelo Juízo de origem na sentença baseou-se na anterioridade do registro imobiliário do apelado, que data de agosto de 2003, em comparação com o registro dos apelantes, datado de novembro de 2009. O juiz entendeu que inexistia o direito de reivindicar a propriedade, considerando que a alegação de usucapião apresentada pelo apelado não foi suficientemente comprovada. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso (mov. 633.1), em cujas razões sustentam, em síntese, que:a) A arguição de usucapião levantada pelo apelado representa uma confissão da inexistência de propriedade legítima, uma vez que a pretensão de usucapir pressupõe o reconhecimento de que não se detém título formal de propriedade, conforme art. 393 do CPC;b) O apelado não comprovou a posse mansa e pacífica pelo período exigido para usucapião, que é de quinze anos, conforme art. 1.238 do Código Civil, tornando sua defesa fragilizada;c) A análise da localização das áreas, conforme Cadastro Ambiental Rural (CAR), revela discrepâncias que indicam que a propriedade do apelado não coincide com a área reivindicada pelos apelantes, o que requer uma avaliação mais aprofundada;d) O registro anterior em nome da antecessora dos apelantes deveria ter sido considerado como critério fundamental na análise de prioridade, pois a titularidade dos apelantes é anterior à do apelado;e) A área de propriedade dos apelantes é maior que a área alegadamente sobreposta, e a sentença não considerou adequadamente essa circunstância, que enfraquece a alegação de anterioridade de registro por parte do apelado. Por tais razões pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 638.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Logo, a ação reivindicatória é a demanda proposta pelo proprietário sem posse, visando exercer com plenitude os direitos inerentes a ela, sendo que constituem requisitos essenciais de admissibilidade dessa ação petitória: a prova do domínio, a individualização da coisa e a prova de posse injusta do réu. No caso dos autos, deixaram os apelantes de demonstrar esses requisitos, ônus que lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Consoante bem delineado pela sentença, foi produzida nos autos prova pericial (mov. 519.1 e 575) que constatou a existência de sobreposição das áreas das matrículas nº. 27.536 e 20.786 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga/PR. Logo, não é possível a correta individualização da área reivindicada o que interfere diretamente no requisito atinente ao título de propriedade. E justamente por isso que andou bem a sentença ao considerar que havendo sobreposição de áreas, deve-se observar o critério da anterioridade registral, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na sentença e não impugnado pelos apelantes, o qual se reproduz novamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSE INJUSTA. REGISTRO ANTERIOR. PRIORIDADE. 1. Ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição e indenização por danos materiais. 2. O propósito recursal consiste em definir - na situação de sobreposição de áreas descritas nas matrículas de terrenos limítrofes - (i) qual ação é mais adequada para restituição de área invadida e (ii) se a anterioridade do registro do imóvel invadido permite caracterizar posse njusta. 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Na ação demarcatória, a linha divisória é confusa ou indeterminada, sendo necessária investigação para definir a linha de separação e, assim, obter-se a perfeita individualização da coisa. Precedentes. 6. A ação reivindicatória é cabível quando a linha divisória é conhecida pela perfeita individualização da coisa, há comprovação do domínio do autor e da posse injusta do réu. Precedentes. 7. Incorre em posse injusta – ou seja, "sem causa jurídica a justificá-la" - a invasão praticada por proprietário de imóvel vizinho cuja área de domínio, embora tenha descrição de forma sobreposta ao terreno invadido, conste em registro posterior. Aplicação do princípio da prioridade registral. Precedentes. 8. A averiguação - se a posse é justa ou não - é feita no contexto histórico da relação jurídica entre o autor e o réu em ação reivindicatória, e não entre eles com relação a terceiros alheios àquela relação. 9. Hipótese em que, havendo duplicidade registral e sobreposição de lotes constatada pela perícia judicial, deve ser conferida prioridade ao registro mais antigo e, consequentemente, ser restituída área invadida com construção de muro divisório, estando adequada a eleição da ação reivindicatória com o preenchimento de todos seus requisitos. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente ação reivindicatória, nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. (REsp n. 2.147.557/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024) (sublinhei). Logo, constatada a sobreposição de áreas pela perícia, deve prevalecer o título de propriedade do apelado, já que registrado anteriormente (06/08/2003) ao registro dos apelantes (11/11/2009), faltando então o primeiro requisito da ação reivindicatória. E aqui vale notar que embora os apelantes insistam que o registro de seus antecessores deveria ser levado em conta para apreciação da anterioridade, seria conveniente mencionar que, nem assim, lhes assiste razão, pois na verdade, ambas as matrículas (27.536 dos autores e 20.766 do réu) são provenientes da mesma origem, qual seja, a transcrição 6.611 (de 1957 em nome de Pedro Schaminey – mov. 395.2 e 398.2), sendo que as transcrições imediatamente posteriores, que dividiram a área original de 1.967.117 m² e levaram às matrículas dos litigantes, não traziam divisas e confrontações, mas apenas destacavam parte das áreas (10.273,33 m² para o réu e 178.828 m² para os autores). Assim, pela falta de correta identificação geográfica das parcelas (que é um dos requisitos para a ação reivindicatória = individualização do imóvel), não é possível saber o momento exato do equívoco registral que gerou a sobreposição, devendo a lide ser resolvida pelo exercício da posse, ou seja, pela exceção de usucapião que serve para legitimar a matrícula do réu (efetivos possuidores há muito tempo). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES, QUE PASSARAM A TER ADVOGADOS DIFERENTES. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS.ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE QUE FOI INTIMADA SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.- Considerando que ambas as partes foram intimadas sobre a data designada para a audiência de instrução e que o procurador optou por deixar transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÁREA NÃO DELIMITADA E INDIVIDUALIZADA POR INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. ANÁLISE DOS REGISTROS. QUANTO AO MAIS, AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA RÉ. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.- A procedência da ação reivindicatória depende da presença de 03 (três) requisitos: (i) prova do domínio da área objeto da lide; (ii) individualização dessa área; e (iii) prova da posse injusta exercida pela parte ré.- Para o caso, parte da área reivindicada pelos autores estaria fora dos limites de sua propriedade e a área remanescente é obstada pelo reconhecimento da exceção de usucapião, alegada em defesa.- Mesmo na possível existência de sobreposição de matrículas, prevalece a defesa da posse exercida com “animus domini” pela requerida e seus antecessores, por prazo suficiente para o reconhecimento da aquisição originária. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º DO CPC.- Diante do desprovimento dos recursos de apelação, atendendo ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária. Recursos não providos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003190-29.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.11.2020) (sublinhei). Por outro lado, também não é possível caracterizar a posse injusta do apelado, posto que a prova testemunhal, não impugnada pelos apelantes, revelou que o apelado já se encontrava na posse da área quando o bem restou adquirido pelos apelantes (mov. 608). A questão da alegação de confissão do apelado pelo fato de ter arguido exceção de usucapião não pode ser acolhida, na medida em que tal ato é característico de sua própria defesa, além de que existe modalidade de usucapião que exige a presença de justo título por exemplo. Além disso, a perícia não apontou a inexistência de propriedade do apelado, mas tão somente a sobreposição de áreas e matrículas, de modo que não se pode afirmar com absoluta certeza que o apelado não seja também proprietário da área reivindicada. Com relação ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, não há como ele prevalecer sobre perícia realizada por profissional técnico habilitado que analisando todos os documentos chegou à conclusão quanto a existência de sobreposição de áreas, de modo que não há como acolher a tese de que a propriedade do apelado estaria fora da área reivindicada pelos apelantes. De igual forma, os registros e transcrições foram adequadamente examinados pelo perito que, contrariamente aos interesses dos apelantes, apontou que se trata sim de áreas sobrepostas, não sendo possível considerar o registro anterior da antecessora já que a verificação neste caso deve ocorrer sobre os títulos atuais envolvidos, posto que se tomado como base apenas o registro da antecessora, logicamente que qualquer título posterior não teria validade. Já quanto a alegação de falta de prova mansa e pacífica pelo tempo exigido, equivocam-se os apelantes, na medida em que não houve pela sentença análise dos requisitos para declaração de usucapião, mas tão somente análise se a posse do apelado era justa ou não. Logo, pela prova testemunhal colhida foi possível constatar que a posse era justa, uma vez que o apelado já estava na área quando da aquisição pelos apelantes. Ademais, a questão alusiva a justiça ou não dessa posse acaba sendo irrelevante diante da falta de comprovação da individualização e propriedade da área reivindicada. Por fim, a questão da propriedade dos apelantes ser maior que a área sobreposta não influencia em nada o julgamento da demanda, posto que o fato não descaracteriza a sobreposição da área reivindicada e a anterioridade registral. Assim, ausente a comprovação pelos apelantes dos requisitos necessários a procedência da ação reivindicatória, correta a sentença em julgar improcedente o pedido, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso. Em atendimento ao artigo 85, § 11 do CPC, ficam majorados os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa (Tema 1059 STJ).
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