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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002953-76.2012.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE E POSSE. PERÍCIA QUE CONSTATOU SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. AUSÊNCIA DE CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ANTERIORIDADE REGISTRAL QUE DEVE SER APLICADA. POSSE INJUSTA NO RÉU NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação reivindicatória proposta por Roberto Zocante e Zilda das Dores Costa Cristo Zocante em face de Julio Stoski, visando ao reconhecimento do direito de propriedade sobre uma área de terras de 178.828,00 m², com a consequente imissão na posse do imóvel, tendo a sentença julgado improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a arguição de usucapião pelo réu implica confissão da inexistência de título de propriedade; (ii) se houve comprovação da posse mansa e pacífica por parte do apelado; (iii) se a anterioridade do registro imobiliário dos apelantes deve ser considerada; e (iv) a relevância da discrepância entre as áreas de propriedade dos apelantes e do apelado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura a confissão da inexistência de propriedade pelo apelado ao alegar usucapião, sendo tal alegação uma defesa legítima. 4. A prova pericial demonstrou a sobreposição das áreas, confirmando a anterioridade do registro do apelado, o que inviabiliza o atendimento do primeiro requisito da ação reivindicatória. 5. A posse do apelado, conforme corroborado por prova testemunhal, era justa e anterior à aquisição dos apelantes, não configurando posse injusta. 6. A análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) não prevalece sobre a perícia realizada, a qual confirmou a sobreposição de áreas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A arguição de usucapião não implica confissão da inexistência de propriedade. 2. A sobreposição de áreas e a anterioridade do registro do imóvel são determinantes para a improcedência da ação reivindicatória.”______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 373 e 487. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.147.557/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 22/08/2024.