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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a decisão (mov. 8.1) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais 0048035-54.2025.8.16.0014 ajuizada pelo agravado, que, dentre outros pontos, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando às requeridas que se abstenham de promover o desconto das parcelas mensais na conta corrente e/ou inscrever o nome do demandante em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante defendeu, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Argumentou que inexiste prova inequívoca dos fatos relatados pelo autor. Afirmou que apenas agiu no exercício regular de seu direito, informando que já cumpriu a obrigação de fazer. Alegou que é incabível o arbitramento de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, por não ter sido “acionada previamente, a fim de apurar os fatos” (sic – p. 04). Asseverou que a multa não deve ser mantida nos termos arbitrados, porquanto desproporcional. Diante disso, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, afastando as astreintes.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões pelo demandante (mov. 13.1-TJ), ao passo que a corré permaneceu inerte (mov. 15-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Horvatich em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Localiza Rent A Cart S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, sem seu conhecimento, foi financiado veículo em seu nome junto à primeira requerida, sendo o contrato no importe de R$ 64.800,00. Explicou que o automóvel foi comercializado pela corré Localiza. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da avença, das multas e pontuações lançadas na sua CNH. Ao final, postulou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação das demandadas à restituição em dobro dos importes cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior à da aquisição fraudulenta.O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (mov. 8.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar. Com efeito, para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC.Na hipótese, a alegação de que o contrato de financiamento veicular não foi firmado pelo autor constitui "fato negativo", o qual prescinde de prova por ser impossível sua realização, cabendo às requeridas demonstrar a celebração válida da avença.Ocorre que, até o momento, não há demonstração de que o instrumento contratual acostado à exordial (mov. 1.10) foi celebrado pelo agravado, especialmente porque o documento não está assinado e ele negou expressamente ter realizado o negócio jurídico, sendo que a apuração dos fatos depende de dilação probatória.A propósito, o requerente solicitou à Autarquia Municipal Transitar a anulação das infrações de trânsito lançadas em seu nome em razão da condução do veículo Hyundai HB20 Sense placa SHW0G40 (mov. 1.6), bem como registrou boletim de ocorrência relatando a fraude (mov. 1.7/1.9), restando configurada a verossimilhança de suas alegações. Além disso, constata-se que o demandante comunicou a corré Localiza que não celebrou o negócio jurídico (mov. 1.11).Assim, considerando que, ao menos nesta fase procedimental, não há indícios sobre a existência de relação jurídica entre as partes, cuja apreciação demandará oportuna dilação probatória, há probabilidade do direito alegado pelo agravado.Ademais, ele é idoso (mov. 1.3), beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1) e poderá sofrer prejuízos financeiros com a cobrança das parcelas do financiamento e, até mesmo, ficar marcado como mau pagador em razão de eventuais inscrições de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, a suspensão dos efeitos da avença é medida que pode ser revertida, sem qualquer prejuízo às demandadas, em caso de improcedência dos pedidos iniciais.Logo, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA, ADEMAIS, NÃO INCLUSA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE "TAXATIVIDADE MITIGADA", PORQUANTO NÃO HÁ URGÊNCIA NA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE À PARTE RÉ, DADA A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO À AUTORA. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044850-50.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.08.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ATINENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PROBABILIDADE DO DIREITO DA REQUERENTE EVIDENCIADOS. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE INCUMBE ÀS DEMANDADAS, DADA A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NESTA FASE PROCEDIMENTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA DE URGÊNCIA.2. PEDIDOS DE BLOQUEIO DE RESTRIÇÃO E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DETERMINAÇÃO AO ENTE PÚBLICO PAULISTA QUE DEIXE DE COBRAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, POR NÃO FAZER PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.3. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004096-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.05.2025) (grifei) Já no que se refere às astreintes, sua incidência depende, exclusivamente, da conduta adotada pelo agravante em dar cumprimento à tutela provisória deferida pelo juízo singular.Ademais, no que tange ao valor fixado – R$ 200,00/dia, com limite de R$ 20.000,00 –, não se verifica desproporcionalidade, especialmente por se tratar a agravante de instituição financeira, com notório poderio econômico.Não se pode olvidar, ademais, que o objetivo da multa é compelir o obrigado à efetivação da medida imposta, sendo necessário, portanto, que o quantum arbitrado seja considerável para evitar maior vantagem em seu pagamento do que no cumprimento da medida judicial.Não bastasse, a legislação processual é clara ao permitir a revisão, a qualquer tempo, do montante fixado a tal título, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC, in verbis: Art. 537. (...)§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Da leitura do aludido dispositivo, extrai-se que o valor da astreinte não preclui, já que pode ser revisto quando insuficiente ou excessivo, bem como diante da demonstração de cumprimento parcial superveniente ou de justa causa para a transgressão, situações por ora inexistentes.A propósito, Vicente de Paula Ataíde Junior preleciona: Na verdade, essa multa não foi projetada para ser cobrada, pois sua finalidade não é gerar enriquecimento, mas inibir o comportamento contrário à ordem judicial. Pelas mesmas razões, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (in CUNHA, José Sebastião Fagundes (coord.). Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.827) Desse modo, ao menos neste momento processual, não há que se falar em desproporcionalidade ou em risco de onerosidade excessiva, sendo certo que a revisão do valor estipulado é possível a qualquer tempo, ao passo que a própria agravante comunicou o cumprimento da determinação judicial na origem (mov. 21.1).Portanto, deve ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pela corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos termos da fundamentação.
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