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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo reeducando Israel Bá, em face de decisão proferida nos autos de execução penal n. 0009921-75.2017.8.24.0023, que indeferiu ao sentenciado o benefício do indulto da pena com base no Decreto Presidencial n. 12.338, de 23.12.2024 (mov. 244.1, SEEU). Em suas razões recursais (mov. 284.1, SEEU) a Defesa do apenado requereu a concessão do indulto da pena, sustentando, em suma, que preencheria os requisitos para a concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, referente às condenações nos autos n. 0020581-22.2023.8.16.0030 e nº 0017291-14.2014.8.16.0030. Argumenta que o artigo 7º do referido Decreto não vedaria a análise isolada do pedido de indulto para as condenações que preenchem os requisitos e que a necessidade de soma das penas se aplicaria apenas à comutação ou a indultos limitativos, não sendo o caso do inciso XV do artigo 9º, que consideraria amplo e irrestrito para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Afirma, ainda, que a reparação do dano estaria excepcionada pela sua incapacidade econômica, presumida pela fixação da pena de multa no mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais (mov. 309.1, SEEU), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto. O Douto Juízo de origem manteve a decisão agravada pelos mesmos fundamentos (mov. 314.1, SEEU). Por seu turno, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1 – Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal cumulado com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, além de ser tempestivo, eis que a leitura da decisão agravada se deu em 01.07.2025 (mov. 283, SEEU), ao passo que o recurso foi interposto na mesma data (mov. 284.1, SEEU). 2– Fundamentação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do preenchimento, pelo reeducando Israel Bá, dos requisitos necessários à concessão do indulto de pena, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024. A defesa pleiteia a reforma da decisão singular que indeferiu o benefício, argumentando, centralmente, que o agravante faria jus ao indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do referido Decreto, em relação a condenações específicas por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, e que a análise dessas condenações deveria ocorrer de forma isolada, afastando-se a regra da soma das penas prevista no artigo 7º do mesmo diploma legal. Sem razão o recorrente. Primeiramente, importa voltar-se a uma análise atenta dos autos de execução n. 0009921-75.2017.8.24.0023, através do qual constata-se que o agravante Israel Bá cumpre pena total unificada de 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em razão de condenações derivadas de 04 (quatro) processos criminais, quais sejam: a) Ação Penal nº 0020581-22.2023.8.16.0030, condenado pela prática do delito de furto majorado, previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 anos, 01 mês e 19 dias de reclusão;b) Ação Penal nº 0017291-14.2014.8.16.0030, condenado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 anos e 06 seis meses de reclusão;c) Ação Penal nº 0020652-44.2011.8.16.0030, condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343 de 23.08.2006, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 01 mês de reclusão.d) Ação Penal nº 5038199-93.2020.8.24.0023, condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343 de 23.08.2006, à pena privativa de liberdade de 06 anos.
Para a análise acerca do cabimento do indulto ou comutação às citadas condenações, imperioso destacar que o artigo 9º do Decreto nº 12.338 de 23.12.2024, assim dispõe: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; IV - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes; V - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos; VI - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes; VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pregressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento; X - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos; XI - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2024, de, no mínimo, cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por, no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024; XII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma prevista no art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024; XIII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024; XIV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade; XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou XVI - a pena privativa de liberdade: (...)
Por sua vez, o artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23.12.2024[1] é expresso e categórico ao determinar que: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena de que trata este Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas, para efeito da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto, até 25 de dezembro de 2024". A redação do artigo 7º do Decreto Presidencial não deixa margem a interpretações que permitam excepcionar determinadas hipóteses de indulto da regra geral da soma das penas. A mens legis é clara no sentido de que a situação jurídico-penal do sentenciado deve ser considerada em sua totalidade, unificando-se as penas impostas por diferentes infrações para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos no Decreto. Assim, a análise do indulto deve considerar a pena unificada, que totaliza 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, e não apenas as penas dos crimes patrimoniais mencionados pelo agravante. A interpretação pretendida pela defesa, no sentido de que a soma das penas aplicar-se-ia apenas a indultos limitativos, carece de fundamento legal, pois o artigo 7º não faz qualquer distinção nesse sentido, aplicando-se indistintamente a todas as modalidades de indulto e comutação previstas no ato presidencial, salvo se houvesse ressalva expressa, o que não ocorre no caso do artigo 9º, inciso XV. A interpretação isolada das condenações contraria a literalidade do Decreto e esvazia a política pública estabelecida pelo Poder Executivo ao editar a norma. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9ª do Decreto nº 12.388/2024, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução, não poderia superar 12 anos de reclusão, o que, como demonstrado, não ocorre no presente caso. Em caso análogo, em voto desta Relatoria, por unanimidade, assim já decidiu esta Colenda 3ª Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDOS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O INDULTO PREVISTO NO ARTIGO 9º, INCISO XV, DO DECRETO, E PLEITO DE ANÁLISE ISOLADA DAS CONDENAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS, CONFORME ARTIGO 7º DO DECRETO PRESIDENCIAL. APENADO REINCIDENTE QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL (LAPSO) EXIGIDO PELOS ARTIGOS 9º E 13 DO DECRETO Nº 12.338/2024 ATÉ A DATA DE REFERÊNCIA (25/12/2024). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu artigo 7º, estabelece expressamente que, para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas, não havendo previsão legal para a análise isolada de condenações específicas, como pretende a defesa.2. A argumentação defensiva de que o indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto seria amplo e irrestrito, dispensando a soma das penas, não encontra amparo legal, uma vez que a regra geral do artigo 7º aplica-se a todas as hipóteses de indulto e comutação, salvo disposição expressa em contrário, inexistente no caso.3. Constatando-se que o agravante, reincidente, não havia cumprido, até 25 de dezembro de 2024, as frações de pena exigidas pelo artigo 9º (um terço da pena) e artigo 13 (um quarto da pena) do Decreto nº 12.338/2024, calculadas sobre o total das penas somadas, resta ausente o requisito objetivo temporal indispensável à concessão tanto do indulto quanto da comutação.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal,4000102-54.2025.8.16.0131 - * Não definida, Rel. Desembargador José Américo Penteado De Carvalho, julgado em 05.07.2025)
No mesmo sentido são os julgados deste Colendo Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024 – PLEITO PELA REFORMA DO DECISUM, COM O DEFERIMENTO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA SUPERIOR A DOZE ANOS - CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS E NÃO SOBRE CADA CONDENAÇÃO INDIVIDUALIZADAMENTE - REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISOS I E II, DO ALUDIDO DECRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000736-95.2025.8.16.0019 - * Não definida, Rel. Desembargador Marcus Vinicius De Lacerda Costa, julgado em 06.09.2025) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000731-37.2025.8.16.0031 - * Não definida, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 28.07.2025)
Portanto, o indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente. Igualmente, não se olvida que o indulto é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário. Sendo assim, quanto ao julgador, na execução da pena, não se mostra possível estabelecer condições diversas daquelas previstas no decreto presidencial, contra ou a favor do sentenciado, pois limitou-se expressamente a possibilidade de concessão do indulto e comutação, conforme o poder discricionário da autoridade concedente. Não é possível, dessa forma, ampliar ou restringir a interpretação, para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que atua conforme sua própria competência constitucional. A decisão proferida pelo Juízo de origem, portanto, não merece reparos, pois aplicou corretamente a legislação pertinente ao caso, indeferindo o benefício pleiteado em razão do não preenchimento dos requisitos legais pelo agravante. Diante do exposto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indulto, por estar em conformidade com o Decreto n. 12.338 de 23.12.2024. 3 - Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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