SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000904-64.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Agravo em execução penal. Insurgência do apenado. Decisão que indeferiu a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338, de 23.12.2024. Pleito de concessão de indulto. Alegação de preenchimento dos requisitos para o indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto, e pleito de análise isolada das condenações. Improcedência. Necessidade de soma das penas para análise dos benefícios, conforme artigo 7º do Decreto Presidencial. Normativa que prevê o limite de 12 (doze) anos de pena total para a viabilidade de incidência da benesse. Inteligência dos artigos 7º e 9º, inciso II, ambos do Decreto correspondente. Impossibilidade de interpretação diversa. Recurso conhecido e desprovido. 1. O Decreto Presidencial n. 12.338, de 23.12.2024, em seu artigo 7º, estabelece expressamente que, para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas, não havendo previsão legal para a análise isolada de condenações específicas, como pretende a defesa. 2. A argumentação defensiva de que o indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto seria amplo e irrestrito, dispensando a soma das penas, não encontra amparo legal, uma vez que a regra geral do artigo 7º aplica-se a todas as hipóteses de indulto e comutação, salvo disposição expressa em contrário, inexistente no caso.3. Muito embora o inciso XV do artigo 9ª do Decreto Presidencial n. 12.388 de 23.12.2024 permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9ª, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo Decreto. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9ª do Decreto n. 12.388 de 23.12.2024, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois a pena unificada do agravante totaliza 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias.4. Recurso conhecido e desprovido.