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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 51.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003770-81.2025.8.16.0170, o Juiz indeferiu o arresto patrimonial, com a consequente busca de ativos em nome da executada via SisbaJud.Alega a agravante que a legislação vigente não exige o exaurimento de todas as diligências de localização, como requisito para decretação do arresto executivo, exigindo, tão somente, a frustração da tentativa de citação pessoal, o que se verifica no caso. Sustenta que a ausência de concessão da medida cautelar é prejudicial, eis que como credora de título legítimo, líquido e certo, que ajuizou execução, a qual deveria tramitar nos seus interesses por disposição do art. 797 do CPC, tem o direito de ver seu débito satisfeito mediante a localização de bens do devedor, os quais respondem por suas dívidas, nos termos do art. 789 CPC. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do arresto executivo prévio, mediante busca de ativos financeiros via SisbaJud, com utilização da teimosinha.É cediço que o pedido de arresto cautelar se enquadra na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar, prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput, do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ocorre que, quanto ao arresto executivo, este tem previsão legal no art. 830 do CPC, sendo a medida de constrição utilizada quando não é possível realizar a citação do executado, ante a sua não localização, vejamos:Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe a tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Sendo assim, considerando que o pedido formulado trata de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, concluo que não há necessidade de comprovar o perigo de dano ao resultado útil do processo para a concessão do arresto executivo, basta que não seja possível a citação do executado pela sua não localização.No caso, constato que houve a tentativa infrutífera de citação por carta com AR (mov. 22.1) e por Oficial de Justiça em duas oportunidades (movs. 35.1 e 71.1).Portanto, entendo que está preenchido o requisito autorizador da medida, não havendo motivo para o seu indeferimento, até porque, não há necessidade de esgotamento das diligências citatórias, quando devidamente comprovado a dificuldade de localização do devedor. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OPEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ARRESTO ONLINE DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA SISBAJUD. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, INCLUSIVE VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0107022-96.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Victor Martim Batschke - J. 28.06.2024).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir o arresto executivo online via SISBAJUD, com possibilidade de utilização da ferramenta teimosinha, nos termos da fundamentação supra.
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