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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 40.1), proferida nos autos de execução fiscal, sob o nº 0001162-02.2024.8.16.0088, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade.Nas suas razões recursais, o agravante sustentou, em suma, que a ausência de indicação de existência de parcelamento obsta a apresentação de objeção quanto ao valor devido, a data de vencimento e a forma de calcular juros e multas. Afirmou a impossibilidade de retificação da CDA após a prolação da decisão de primeiro grau, nos termos do artigo 203 do Código Tributário Nacional. Noutro lanço, assentou que deve ser aplicado o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Concedida a medida liminar apenas no tocante aos honorários advocatícios (mov. 10.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 21.1). Defendeu que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado provar cabalmente a sua desconstituição. Assentou que o fato da cobrança dos débitos relativos ao exercício de 2018 estarem prescritos não macula todo o título executivo. Argumentou ser possível a substituição da CDA, nos termos do artigo 203 do Código Tributário Nacional. Afirmou que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Aberta vista à d. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 24.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Passa-se à sua análise.MéritoNa origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guaratuba/PR em face de Ivo Hernaski e Geneci Rachelle Hernaski, de IPTU, dos exercícios de 2018 e 2019, no importe de R$ 54.674,39 (mov. 1.2 dos autos de origem).Durante o trâmite da execução, Ivo Hernaski apresentou exceção de préexecutividade sustentando, em síntese, a nulidade da CDA, eis que consta o vencimento no ano subsequente da exação tributária, bem como a ocorrência da prescrição material do débito de 2018 (mov. 24.1 dos autos de origem).O Município de Guaratuba/PR apresentou impugnação afirmando, em suma, a existência de parcelamento em relação ao débito de 2018 (mov. 287.1 dos autos de origem).Sobreveio a r. decisão agravada que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição do débito de 2018.O Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários que as certidões de dívida ativa devem ter, in verbis:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”Outrossim, é a Lei de Execuções Fiscais:“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”Da análise da certidão de dívida ativa (mov. 1.2 dos autos de origem) e no tocante ao débito de 2019, percebe-se a existência de menção: (i) do sujeito passivo, com indicação de seu endereço; (ii) do valor originário da dívida e a forma de calcular juros e demais encargos; (iii) da origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; (iv) a indicação da atualização monetária; e (ii) a data e o número da inscrição em dívida ativa.Ademais, a indicação de existência de parcelamento não é um dos requisitos essenciais da CDA previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e, ainda que assim não fosse, houve a juntada do contrato de parcelamento, devidamente assinado pelo agravado, no momento do ajuizamento da ação (mov. 1.4 dos autos de origem).Outrossim, o reconhecimento da prescrição do débito referente ao exercício de 2018 não obsta o prosseguimento da execução fiscal quanto ao saldo remanescente do exercício de 2019.Este E. Tribunal de Justiça, ao reconhecer a prescrição de parte dos débitos, determina o prosseguimento da execução em relação aos demais. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM QUE O JUÍZO DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL NO CRÉDITO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 ANTE O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. AJUIZAMENTO DA DEMANDA POSTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. AUSÊNCIA DE MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 2006 A 2008. PARALISAÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ENTRE 2006 E 2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018025-37.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.04.2024)-destacou-se.“Tributário e processual civil. Execução Fiscal. IPTU. Créditos tributários de 2005 a 2008. Sentença que reconheceu a prescrição material. Prescrição da pretensão executória dos anos de 2005 a 2007. Manutenção. Prescrição intercorrente do crédito executado do ano de 2008. Não reconhecimento. Aplicação da Súmula n. 106, do STJ. Inocorrência de citação por culpa do Poder Judiciário. Ausência de expedição de mandado de citação. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal, em relação ao exercício de 2008. Decisão parcialmente reformada.Apelação cível parcialmente provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002676-52.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.03.2024)-destacou-se.Por outro lado, não é possível a aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil[1] para a aplicação dos honorários advocatícios, uma vez que o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não se revela inestimável ou irrisório, considerando que o débito de 2018 alcança a monta de R$ 35.657,83, conforme consta na CDA.Não é outro entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 1.076:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)-destacou-se.Assim, merece reforma a r. decisão agravada para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil[2].III – VOTOSendo assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
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