SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089272-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à inclusão da Companhia de Habitação de Curitiba como terceiro interessado e à penhora do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) saber se a Companhia de Habitação Popular de Curitiba é parte legítima para figurar como terceiro interessado, se houve ofensa à coisa julgada, ao princípio do devido processo legal, do contraditório, da estabilidade da demanda e dos limites da lide. b) saber se é possível a penhora do imóvel, agora em posse da Companhia de Habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação condominial possui natureza propter rem, sendo legítima a inclusão da COHAB no polo passivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Configurada a legitimidade passiva, tampouco houve ofensa à coisa julgada, ao princípio do devido processo legal, do contraditório, da estabilidade da demanda e dos limites da lide, bem como não há limitação na execução por ter sido a COHAB incluída. Estando o imóvel em posse da COHAB, não há óbice para sua penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é solidária entre o promitente vendedor e o promitente comprador, em razão da natureza propter rem da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 404, parágrafo único, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 516, II, e 525, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.360.792/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.12.2023; TJPR, 0005368-83.2025.8.16.0004, Rel. Min. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.