Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à inclusão da Companhia de Habitação de Curitiba como terceiro interessado e à penhora do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
a) saber se a Companhia de Habitação Popular de Curitiba é parte legítima para figurar como terceiro interessado, se houve ofensa à coisa julgada, ao princípio do devido processo legal, do contraditório, da estabilidade da demanda e dos limites da lide.
b) saber se é possível a penhora do imóvel, agora em posse da Companhia de Habitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A obrigação condominial possui natureza propter rem, sendo legítima a inclusão da COHAB no polo passivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
Configurada a legitimidade passiva, tampouco houve ofensa à coisa julgada, ao princípio do devido processo legal, do contraditório, da estabilidade da demanda e dos limites da lide, bem como não há limitação na execução por ter sido a COHAB incluída.
Estando o imóvel em posse da COHAB, não há óbice para sua penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é solidária entre o promitente vendedor e o promitente comprador, em razão da natureza propter rem da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 404, parágrafo único, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 516, II, e 525, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.360.792/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.12.2023; TJPR, 0005368-83.2025.8.16.0004, Rel. Min. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0089272-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DAS ARAUCARIAS, CONDOMINIO VI em face da decisão interlocutória de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença proferida no mov. 291.1 da execução de título judicial em trâmite na 9ª Vara Cível de Curitiba, por ele proposta contra LUIZ HENRIQUE LEITE. Na ação originária, foi proferida sentença de procedência da pretensão inicial a fim de condenar o requerido ao pagamento de prestações de condomínio atrasadas (mov. 1.2).
Posteriormente, porém, a penhora do imóvel foi indeferida, visto ser de propriedade da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (mov. 279.1). O juízo rejeitou embargos de declaração, interpostos para manter a penhora do imóvel, por entendê-la impossível considerando a alienação fiduciária do bem. Contra a decisão, insurge-se a parte exequente, alegando tratar-se não de alienação fiduciária, mas de promessa de compra e venda entre o executado e a Cohab. (mov. rec. 1.1). A Cohab, por sua vez, defende a correção da decisão apelada. É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Admitido o recurso, compulsando os autos se conclui que a controvérsia diz respeito à possibilidade da inclusão da Cohab como terceira interessada a esta altura do processo e, ademais, da possibilidade de penhora do imóvel em questão. Embora alegue a Cohab a existência de coisa julgada em suas contrarrazões (mov. 12.1), sob a alegação de não ter sido incluída na ação de conhecimento, da qual procede a presente execução, tal não se sustenta, pois nas mesmas contrarrazões, afirma a Cohab ter sido a posse do imóvel reintegrada apenas em 07/01/2019, portanto após o início do cumprimento da sentença. Acerca da legitimidade da Cohab, neste sentido também é a jurisprudência recente deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DOS DÉBITOS. PREVISÃO, EM UM DOS CONTRATOS, DE SUB-ROGAÇÃO. CONDOMÍNIO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA COBRANÇA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PRIMEIRO CONTRATO. REMANESCENDO, TODAVIA, A LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DOS DEMAIS, MANTIDA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de taxas condominiais proposta por condomínio em face da Companhia de Habitação Popular de Curitiba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a Companhia de Habitação Popular de Curitiba é parte legítima para responder por taxas condominiais inadimplidas pelo condômino e se o Condomínio possui legitimidade ativa para cobrar tais débitos, considerando também o prazo prescricional da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação de prescrição afastada, pois os débitos não estavam prescritos à época do ajuizamento da ação. 4. Os débitos remontam ao antigo Código Civil de 1916, implicando que com o advento do “novo” Código, de 2002, alguns prazos, de acordo com a casuística proposta, passaram a contar novamente a partir de sua vigência e de acordo com sua previsão legal. 5. A COHAB é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, pois se trata de obrigação propter rem, respondendo o imóvel pelo débito.6. Apesar do possuidor (promitente comprador) usufruir do imóvel, o proprietário (promitente vendedor), detém o maior interesse na conservação do bem que lhe pertence, justificando que seja igualmente responsável pelo adimplemento das taxas condominiais. 7. A legitimidade ativa para cobrança das taxas condominiais, na hipótese de haver empresa antecipadora de valores ao condomínio, é averiguada consoante a (falta de) previsão expressa no contrato de prestação de serviços. 8. Havendo débitos compreendidos por contratos distintos, há necessidade de promover a separação deles e dirimir conforme o pactuado. 9. No primeiro contrato, havia previsão expressa de sub-rogação da empresa que antecipa valores, razão pela qual é a única legitimada à cobrança dos débitos no período de 07.07.1998 a 07.10.1999, o que revela a ilegitimidade ativa em face destes. 10. Quanto ao segundo contrato, havia cláusula excluindo, expressamente, a hipótese de sub-rogação automática, ocorrendo apenas de acordo com as especificações contratuais, não operante na hipótese dos autos, assentada a legitimidade ao Condomínio autor para cobrança dos demais débitos, de novembro/1999 a julho/2000. 11. Custas processuais e honorários advocatícios foram readequados em função da ilegitimidade do condomínio em parte dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a ilegitimidade ativa do condomínio em relação às taxas condominiais inadimplidas de 07.07.1998 a 07.10.1999, mantendo a condenação sobre as demais. Tese de julgamento: “A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais é solidária entre o promitente vendedor e o promitente comprador; sendo legítima a cobrança pelo condomínio apenas em relação às taxas que não tenham sido objeto de sub-rogação à empresa contratada para antecipação de valores, conforme previsão contratual expressa”. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.334, I, § 2º, 2.028; CC/1916, arts. 177 e 178; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.407.443/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.229.639/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1.701.683/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.06.2021; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000740-06.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 07.05.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0008975-41.2024.8.16.0004, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 15.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0008812-10.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 28.09.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005368-83.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 10.11.2025) grifei Consequentemente, tampouco há que se falar em ofensa à coisa julgada, ao princípio do devido processo legal, do contraditório, da estabilidade da demanda e dos limites da lide, bem como em limitação da execução do imóvel em relação à promitente vendedora. Entende a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO BEM. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. 2. Do mesmo modo, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança eventuais titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida, o que refuta pontualmente a reiterada alegação da agravante de que não teria legitimidade para compor o polo passivo da ação executiva de título judicial firmado entre o condomínio e o promitente comprador. 3. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba jamais deixou de ser proprietária do imóvel demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.360.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Similarmente não se sustentam por isso as alegações de ilegitimidade da Cohab para responder pelos débitos do período anterior à reintegração, tendo em vista a solidariedade de sua responsabilidade sobre eles. Desta feita, assiste razão à parte agravante no pleito da penhora do imóvel. Diante do exposto, o VOTO é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reconhecer a legitimidade da Cohab como terceiro interessado e permitir a penhora do imóvel discutido.
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