SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089301-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO ÂMBITO RECURSAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APOSENTADORIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AFASTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INTIMAÇÃO POSTERIOR. REGULARIDADE. CONTA CORRENTE. LIVRE MOVIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE TRATAVA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU CONSTITUÍA RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, sob fundamento de preclusão temporal e lógica, mantendo a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. 1.2 O Juízo de origem entendeu que o executado não se insurgiu oportunamente contra a constrição, configurando preclusão, bem como que a matéria já teria sido superada por decisão anterior. 1.3 O agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por se tratar de proventos de aposentadoria, a nulidade da penhora por ausência de intimação e a inaplicabilidade da preclusão por se tratar de matéria de ordem pública, além de pleitear justiça gratuita. 1.4 Contrarrazões apresentadas, com impugnação ao pedido de gratuidade e alegação de irregularidade de representação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se é cabível a concessão da justiça gratuita ao agravante; (ii) verificar se há nulidade por ausência de citação/intimação válida no cumprimento de sentença; (iii) analisar se a representação processual é regular; (iv) analisar se a alegação de impenhorabilidade de verba alimentar está sujeita à preclusão e se restou comprovada no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, sendo suficiente a comprovação de renda modesta, aliada a circunstâncias pessoais que indiquem comprometimento do mínimo existencial. 3.2. A representação processual é regular, pois a procuração outorgada confere poderes específicos para atuação quanto ao desbloqueio do valor constrito, abrangendo o objeto do recurso, além da posterior juntada de instrumento complementar com poderes para requerer gratuidade da justiça. 3.3. A alegação de impenhorabilidade de verba alimentar constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal, desde que não haja decisão anterior específica sobre o tema. 3.4. Inexistindo pronunciamento judicial anterior sobre a impenhorabilidade, não incide preclusão pro judicato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Também não se configura preclusão lógica, ausente comportamento contraditório do executado, sendo possível o exame da matéria. 3.6. Não se verifica nulidade por ausência de intimação pessoal anterior à penhora, porquanto, na fase de cumprimento de sentença, exige-se a intimação do devedor, por meio de seus advogados, a qual restou regularmente realizada. 3.7. O bloqueio de ativos financeiros sem prévia intimação do executado é autorizado pelo art. 854 do CPC, como medida de efetividade da execução, assegurado o contraditório diferido. 3.8. A posterior intimação do executado e sua inércia afastam a alegação de nulidade da penhora. 3.9. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, em proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 3.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, desde que comprovada sua destinação à subsistência, respeitado o limite de quarenta salários-mínimos. 3.11. Incumbe ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem reserva do mínimo existencial. 3.12. No caso, os extratos bancários evidenciam conta de livre movimentação, com múltiplas fontes de crédito, operações diversas e movimentações de maior vulto, incompatíveis com a caracterização de verba exclusivamente alimentar. 3.13. A ausência de prova da origem e destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade, legitimando a manutenção da penhora. 3.14. Jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça confirma que a impenhorabilidade não é automática, exigindo comprovação concreta da natureza dos valores e da necessidade para subsistência.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para conceder a gratuidade da justiça no âmbito recursal, mantendo-se a penhora dos valores bloqueados.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 98; 833, IV e § 2º; 854 e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0076224-84.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0109635-89.2023.8.16.0000; STJ, AgInt no REsp 2.071.471/SP; STJ, REsp 1.677.144/RS; TJPR, AI 0106672-40.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0036245-18.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0083613-23.2025.8.16.0000.