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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0089301-63.2025.8.16.0000, em que é Agravante Valmir Ronsani e Agravado Leandro Buhring.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão judicial proferida em mov. 274.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001006-44.2014.8.16.0062, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Cível de Capitão Leônidas Marques, proferida nos seguintes termos, no que pertine ao presente agravo: “(...) Conquanto seja verdade o fato de que a exceção de pré-executividade pode ser pretendida a qualquer momento até a sentença da demanda executiva, diante do contexto dos autos, verifica-se que para além da preclusão temporal, há preclusão lógica que se baseia na teoria do *venire contra factum proprium*, ou seja, na vedação do comportamento contraditório da parte na tramitação do feito.A preclusão é o impedimento da prática de ato processual depois do momento adequado. Cada ato processual deve ser praticado no momento correto, daí haver o procedimento que disciplina o instante que cada um tem para praticá-lo.Com efeito, os prazos são próprios, cujo vencimento acarreta a preclusão, dando lugar à perda da faculdade de praticar o ato processual. Assim, a ausência da regular irresignação no momento oportuno acarreta o instituto da preclusão, independentemente de declaração judicial.Não demonstrando o executado oportunamente objeção quanto ao bloqueio de valores efetivado, já que este não exerceu a faculdade processual que lhe era disponível no momento adequado, verifica-se que houve evidente preclusão e, consequentemente inutilidade no manejo da presente exceção.Ademais, verifica-se que a decisão de mov. 244.1 já superou a matéria aqui tratada. (...)”.Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante, em síntese, que: a) a quantia bloqueada de R$ 8.571,78, proveniente de sua aposentadoria, é impenhorável segundo o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que representa verbas alimentares essenciais para sua subsistência; b) não foi devidamente intimado da penhora, o que violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, comprometendo sua capacidade de defesa em um momento crucial do processo; c) a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade baseou-se em uma interpretação equivocada da preclusão, uma vez que questões de impenhorabilidade são de ordem pública e podem ser suscitadas a qualquer momento; d) é hipossuficiente fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com a consequente devolução ao Agravante, devidamente corrigida monetariamente.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 14.1-TJ.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidade2.1.1 Gratuidade da justiçaO Agravante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que é pessoa idosa (70 anos), aposentado e percebe proventos mensais inferiores a dois salários-mínimos.O Agravado, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando que o Agravante detém patrimônio relevante, sendo proprietário de 5 (cinco) veículos e 6 (seis) imóveis, tendo adquirido um destes no ano de 2023 pelo valor de R$ 760.551,00 (mov. 12.1-TJ).Em manifestação posterior, o Agravante esclareceu que, dentre os veículos mencionados, apenas 2 (dois) permanecem em sua titularidade (um automóvel VW Gol 2006 e uma motocicleta Honda Biz 2012), tendo os demais sido alienados, embora ainda não transferidos pelos adquirentes, o que comprovou mediante a juntada de CRLV atualizado. No tocante aos imóveis, informou que um é utilizado como sua residência e outro encontra-se cedido à sua filha (mov. 17.1-TJ).Ademais, apresentou comprovantes de percepção de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, bem como documentação relativa à renda de sua esposa, além de extratos bancários e faturas de cartão de crédito que evidenciam despesas ordinárias, tais como farmácia, supermercado e combustível (mov. 17.2 a 17.6).No caso em exame, embora o Agravante possua bens em seu patrimônio, a renda mensal do casal — inferior a três salários-mínimos — aliada à idade avançada (70 anos), indica que o pagamento das custas processuais pode comprometer seu mínimo existencial.Diante desse contexto, reputo demonstrada a hipossuficiência, razão pela qual defiro ao Agravante os benefícios da justiça gratuita, exclusivamente no âmbito deste recurso, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem.2.1.2 Irregularidade de representaçãoO Agravado, em contrarrazões, alegou irregularidade de representação processual, ao argumento de que o advogado do Agravante não deteria poderes para atuar nos autos, porquanto a procuração outorgada seria restrita ao pedido de desbloqueio de valores (mov. 12.1-TJ).O Agravante, entretanto, esclareceu que a procuração juntada no mov. 1.2 confere poderes expressos para representá-lo “exclusivamente no tocante ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 8.571,78”, o que abrange o objeto do presente recurso.Além disso, trouxe aos autos nova procuração, conferindo poderes específicos para “requerer os benefícios da justiça gratuita em qualquer grau de jurisdição” (mov. 17.7)Assim, verifica-se que a representação processual se encontra regular, porquanto os poderes outorgados guardam pertinência com a matéria veiculada no presente recurso.Dessa forma, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), impõe-se o conhecimento do recurso.2.2 MéritoA controvérsia cinge-se à análise da regularidade do bloqueio de valores realizado na conta do Agravante, no âmbito de cumprimento de sentença.O Agravante sustenta que não foi devidamente intimado acerca da indisponibilidade e posterior penhora do montante de R$ 8.571,78, valor que foi bloqueado e levantado nos autos executivos.Dos autos, verifica-se que o réu, ora Agravante, foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 16.500,00 (mov. 204.1 – origem). Em sequência, o exequente requereu sua intimação para pagamento voluntário (mov. 212.1 – origem), pedido que foi deferido pelo Juízo de origem, com o consequente início do cumprimento de sentença (mov. 214.1 – origem).Regularmente intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário (movs. 223 e 224.1 – origem).Na sequência, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 8.571,78 (mov. 237.1 – origem). Após a constrição, o executado novamente permaneceu inerte (mov. 240), o que culminou no deferimento da penhora (mov. 244.1 – origem).A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de ocorrência de preclusão lógica e temporal, diante da ausência de manifestação oportuna do executado.Todavia, a alegação de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e arguível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é expressa nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – INDEFERIDO O DESBLOQUEIO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADO – (1) – PRELIMINAR – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – (2) – MÉRITO – IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL – SECRETÁRIA – ACOLHIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TEMA AFETO À DIGNIDADE EXISTENCIAL DO DEVEDOR (CPC, ART. 833, INCISO IV, C/C CF, ART. 1º, INC. III) - PENHORA DE 100% SOBRE VERBAS UTILIZADAS PARA SUB EXISTÊNCIA – VERBAS IMPENHORÁVEIS – MÍNIMO EXISTENCIAL ABALADO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS - REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. IV, DO CPC, QUE SOMENTE PODE SER MITIGADA SE O PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO RESPEITAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – (3) – PLEITO DE NULIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AÇÃO REVESTIDA DE PROVA DOCUMENTAL COM ASSINATURA DA EXECUTADA – DECORRIDO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO – (4) – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076224-84.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AFASTOU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. PRONUNCIAMENTO QUE ENTENDEU PELA PRECLUSÃO TEMPORAL DA QUESTÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO ALVO DE DECISÃO ANTERIOR. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE, ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE RECEBE QUANTIA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS MENSAIS. ALÉM DISSO, COMPROVAÇÃO DE GASTOS E DESPESAS FIXOS. PENHORA QUE AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109635-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.03.2024)O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu:"As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial ante a preclusão pro judicato. Contudo, não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame." (STJ, AgInt no REsp nº 2.071.471/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 6/9/2023)No caso concreto, não houve pronunciamento judicial anterior acerca da impenhorabilidade dos valores. A decisão de mov. 244.1 limitou-se à liberação dos valores, sem enfrentar especificamente tal questão.Assim, não há que se falar em preclusão pro judicato, porquanto inexistente decisão prévia sobre a matéria.Também não se configura preclusão lógica (venire contra factum proprium), pois não se evidencia comportamento contraditório do executado. Ao contrário, este sustenta que não foi devidamente cientificado da constrição, alegando, ainda, falha de comunicação por parte de seus patronos na fase de conhecimento, o que, em tese, poderia implicar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).Desse modo, mostra-se possível o exame da alegação de impenhorabilidade.No entanto, não prospera a tese de nulidade da penhora por ausência de intimação prévia do executado.Isso porque a procuração constante dos autos (mov. 38.1) confere poderes amplos aos advogados para representá-lo em quaisquer demandas, inclusive na fase de cumprimento de sentença, não sendo exigida outorga específica para tal finalidade.Ademais, o artigo 854 do CPC[1] autoriza expressamente a realização de bloqueio de ativos financeiros sem prévia intimação do executado, justamente para assegurar a efetividade da execução e evitar a dilapidação patrimonial.Após a constrição, o §3º[2] do referido dispositivo assegura ao executado o direito de impugnar a medida no prazo de 5 (cinco) dias.No caso, restou demonstrado que o executado foi regularmente intimado após o bloqueio, tendo sido certificado o decurso de prazo sem manifestação (mov. 261).Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.Impenhorabilidade O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, em razão de sua natureza alimentar e essencial à subsistência do devedor.Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;O dispositivo consagra a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), impedindo que o executado seja privado dos meios necessários à sua sobrevivência e de sua família.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial, observado o limite de quarenta salários-mínimos."Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". Nessa hipótese, incumbe ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável.No caso concreto, embora o Agravante alegue que o montante bloqueado decorre de sua aposentadoria, os extratos bancários apresentados evidenciam que a conta utilizada é corrente e apresenta intensa e diversificada movimentação financeira.Verifica-se o recebimento de múltiplos créditos, não restritos à aposentadoria (inclusive transferências via PIX de terceiros, depósitos em dinheiro e cheques), bem como a realização de diversos débitos, tais como pagamentos de faturas, tributos, transferências a terceiros, saques e encargos bancários.Destaca-se, ainda, a ocorrência de operações de maior vulto, como depósitos significativos destinados à liquidação de contrato bancário, veja-se que em 16/10/2024, houve depósito de cheque no valor de R$ 6.000,00 e depósito em dinheiro de R$ 10.400,00, totalizando R$ 16.400,00, utilizados para amortização e liquidação de contrato bancário (R$ 11.341,33), demonstrando que a conta é utilizada para operações financeiras de maior vulto, o que afasta a caracterização da conta como mera reserva de subsistência.Além disso, há transferências recorrentes a terceiros, inclusive à filha do Agravante, indicando destinação dos valores para finalidades diversas da subsistência imediata.Diante desse cenário, não há comprovação de que o montante bloqueado (R$ 8.571,78) corresponda exclusivamente a verbas de natureza alimentar ou que constitua reserva destinada ao mínimo existencial.Assim, o Agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a apresentar documentos que evidenciam movimentação incompatível com a tese de impenhorabilidade.Ressalte-se que, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.677.144/RS, o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores em conta corrente é do executado, não sendo suficiente a mera alegação de que recebe aposentadoria, mas devendo demonstrar concretamente que o montante bloqueado constitui reserva destinada ao mínimo existencial. No presente caso, o Agravante não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a juntar extratos bancários que revelam movimentação financeira incompatível com a tese de reserva patrimonial para subsistência.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA PROTEGIDA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, ao fundamento de ausência de comprovação do caráter impenhorável da quantia constrita. O agravante sustenta a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecimento da impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza da conta e da movimentação bancária. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é impenhorável, de forma automática, quantia inferior a 40 salários-mínimos bloqueada em conta bancária de livre movimentação; (ii) saber se a ausência de comprovação, pelo executado, da natureza e destinação dos valores autoriza a manutenção da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR:A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, admitindo mitigação nas hipóteses previstas em seu § 2º, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, embora possa alcançar valores mantidos fora da caderneta de poupança, não afasta o ônus do executado de demonstrar que a quantia bloqueada se enquadra como reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a flexibilização da regra de impenhorabilidade exige análise concreta das circunstâncias do caso, mediante ponderação entre a dignidade do devedor e a efetividade da execução, conforme decidido nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.582.475/MG. No caso concreto, o agravante não apresentou extratos bancários, comprovantes de origem dos valores ou qualquer elemento objetivo que permitisse aferir a natureza da conta, a habitualidade da movimentação financeira ou a destinação dos recursos constritos. A mera alegação de que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos não é suficiente para afastar a penhora, quando inexistente prova mínima capaz de demonstrar a incidência das normas de impenhorabilidade invocadas. O juízo de origem oportunizou à parte executada a comprovação do caráter impenhorável da verba, ônus do qual não se desincumbiu, inviabilizando o juízo de ponderação necessário à relativização da constrição. Diante da inércia probatória do agravante, deve prevalecer o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, não se verificando ilegalidade na manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que preservou a constrição dos valores bloqueados. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil não se aplica de forma automática, incumbindo ao executado comprovar que os valores constritos se enquadram nas hipóteses legais de proteção, sendo legítima a manutenção da penhora diante da ausência de elementos aptos à aferição do caráter impenhorável da verba. --------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0106672-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, representando o agravante, visando desconstituir decisão da 08ª Vara Cível de Curitiba que reconheceu a mitigação da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias do executado, no montante de R$ 3.295,04, em ação monitória de cumprimento de sentença. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, argumentando que o valor é inferior a quarenta salários-mínimos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, considerando que a quantia é inferior a quarenta salários-mínimos e que o executado não demonstrou a necessidade desses valores para sua subsistência. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos não é absoluta e pode ser mitigada dependendo do caso concreto.4. O executado não demonstrou que os valores bloqueados eram indispensáveis à sua subsistência, mantendo-se inerte após o bloqueio.5. A falta de comprovação da necessidade dos valores bloqueados indica a manutenção da decisão de penhora. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores constituam reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036245-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.10.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Alegação de impenhorabilidade dos valores arrestados no feito executivo. Ausência de comprovação de que o montante estava depositado em conta poupança. Ausência de prova da natureza de reserva financeira ou da origem de verba alimentar. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdir de Oliveira e Simone Vicente Aquino de Oliveira contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução, indeferiu pedido liminar de liberação de valores bloqueados em arresto online nos autos da execução. Os agravantes alegam que os valores bloqueados são oriundos de contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, inferiores a 40 salários-mínimos, e, portanto, impenhoráveis. Pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal para liberação imediata dos valores e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de justiça gratuita foi deferido em grau recursal, diante da documentação apresentada, e a parte agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em saber se os valores arrestados na ação executiva, alegadamente oriundos de contas poupança e inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, diante da ausência de comprovação documental de que o arresto foi realizado nas contas indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR.O artigo 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, presumindo-se a finalidade de reserva financeira para proteção do mínimo existencial da família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, STJ) admite a ampliação da proteção para outras aplicações, desde que comprovada a natureza de reserva financeira ou verba salarial, sendo ônus do devedor tal demonstração. No caso, os agravantes apresentaram apenas cartões de contas poupança, sem juntar extratos bancários do período do bloqueio, não sendo possível concluir que os valores arrestados foram extraídos das referidas contas .A ausência de comprovação documental da origem e destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ e da 13ª Câmara Cível do TJPR.A decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois não houve prova suficiente para afastar a penhorabilidade dos valores arrestados. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais quantias possuem natureza de reserva financeira, sendo ônus do devedor demonstrar a origem e a destinação dos valores bloqueados. A apresentação de cartões de contas poupança, desacompanhada de extratos bancários do período do bloqueio, não é suficiente comprovar que delas saiu o montante arrestado para afastar a sua penhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 99, caput e § 2º; CPC, arts. 1.015, I, a 1. 017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0074882-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0098584-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083613-23.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.03.2026)Dessa forma, não restando demonstrada a impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição.3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, exclusivamente quanto à concessão da justiça gratuita no âmbito recursal, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[2] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
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