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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0089303-33.2025.8.16.0000, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é agravante ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC (PUC/PR) e agravada MAEVA AZEVEDO ARACHESKI.
1 – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC (PUC/PR) em face do acórdão de Mov. 32.1, de minha relatoria, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – (1) – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INADEQUAÇÃO – AGRAVO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA – PRECEDENTES DESTA CORTE – REJEIÇÃO – (2) – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – APLICAÇÃO DOS TEMAS 82 E 499 DO STF – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO SOB O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL – APLICAÇÃO DO TEMA 849 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA COLETIVA COM EFEITOS LIMITADOS AOS FILIADOS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA – IMUTABILIDADE – AGRAVADA EFETIVAMENTE REPRESENTADA NA AÇÃO COLETIVA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA – (3) – REQUERIMENTO, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE, À PENALIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS A QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – MERA REJEIÇÃO DO PLEITO RECURSAL – CONDENAÇÃO DESCABIDA – (4) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”......................................................................................................................................... A embargante ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC (PUC/PR) sustenta em síntese, que: a) o acórdão embargado considerou que a sentença exequenda foi proferida em ação coletiva de rito ordinário na qual o Centro Acadêmico Sobral Pinto (CASP) atuou como substituto processual, em razão da natureza consumerista da demanda; b) a partir dessa premissa, o julgado concluiu que, por se tratar de substituição processual, não seria aplicável a exigência constitucional de representação específica, tampouco seria obrigatória a apresentação de assinaturas de representação no momento da propositura da ação; c) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o argumento recursal fundado no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que disciplina especificamente a legitimidade das associações de alunos para a defesa dos direitos assegurados pela legislação relativa às anuidades escolares; d) referido dispositivo legal estabelece como requisito indispensável o apoio de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos matriculados no estabelecimento de ensino ou dos alunos do curso de ensino superior; e) o acórdão também deixou de apreciar a alegação de que o próprio Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento realizado no ano de 2004 envolvendo as demandas em questão, teria delimitado os beneficiários da eventual procedência apenas aos alunos que assinaram as listas correspondentes aos respectivos anos de ingresso no curso; f) segundo a embargante, esse precedente estabeleceu que somente os alunos que assinaram as respectivas listas de ajuizamento da ação nos anos correspondentes ao ingresso seriam beneficiados pela eventual procedência da demanda; g) existe contradição interna no acórdão, pois, de um lado, reconheceu que o Centro Acadêmico atuou como substituto processual, hipótese em que seria dispensável a autorização individual dos alunos, e, de outro, afirmou que a própria sentença delimitou seus efeitos às autorizações apresentadas, isto é, aos alunos cujos nomes constavam das listas; h) se apenas os alunos que concordaram com o ajuizamento das demandas e integraram as respectivas listas são beneficiários do título judicial, a hipótese seria de representação processual, e não de substituição processual; i) o acórdão também incorreu em contradição ao mencionar distinguishing realizado em precedente envolvendo questão reputada idêntica à discutida nos autos, mas adotar conclusão diametralmente oposta àquela firmada no referido julgado; j) o precedente invocado igualmente versava sobre legitimidade para executar ou liquidar sentença coletiva proferida em ação ordinária ajuizada por centro acadêmico para questionar mensalidades de curso de Direito; k) nesse precedente, distinguiu-se a atuação das associações por representação processual, fundada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal e nos Temas 82 e 499 do STF, da substituição processual decorrente de legitimação extraordinária prevista na Lei nº 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor, objeto do Tema 948 do STJ; l) no caso examinado naquele precedente, concluiu-se que o centro acadêmico atuou sob o regime de representação processual, por se tratar de ação ordinária e por ter apresentado, na petição inicial, rol dos acadêmicos representados; m) segundo o referido entendimento, não seria possível aplicar retroativamente o Tema 948 do STJ a ação ajuizada anteriormente sob regime de representação processual, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica; n) a embargante sustenta que a situação dos presentes autos é idêntica, pois a ação originária também foi proposta por centro acadêmico, sob o rito ordinário, para questionar mensalidades de curso de Direito; o) por essa razão, defende a incidência do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e dos Temas 82 e 499 do STF, com limitação subjetiva da coisa julgada aos alunos efetivamente representados na ação de conhecimento; p) a conclusão adotada pelo acórdão embargado, ao reconhecer substituição processual e afastar a necessidade de comprovação da representação, seria incompatível tanto com a delimitação subjetiva constante do título executivo quanto com o precedente utilizado pelo próprio julgado; q) os embargos também possuem finalidade de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF, especificamente quanto ao art. 7º da Lei nº 9.870/99. Ao final, pugna: a) pelo conhecimento dos Embargos de Declaração; b) pelo provimento dos embargos, a fim de suprir a omissão e sanar as contradições apontadas no acórdão; c) pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o consequente provimento do Agravo de Instrumento; d) pelo prequestionamento do art. 7º da Lei nº 9.870/99, para os fins das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada no Mov. 10.1 -TJ. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. [1] Pela MM. Juíza de Direito Anne Regina Mendes.
2 – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3 – Com efeito, a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Registre-se que: (a) a contradição somente se configura quando esta se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte[1]; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais, etc; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito. Adianto, por sua vez, que a pretensão não comporta acolhimento. 4 – Primeiramente, resta imprescindível observar a natureza jurídica da Ação Originária. Enquanto as Ações Civis Públicas, bem como as ações de natureza consumerista estão submetidas a regramentos específicos previstos em legislação especial, fato é que as Ações Coletivas de rito comum seguem, em regra, as disposições da legislação processual ordinária, sendo necessária a representação dos filiados conforme art. 5, XXI, da Constituição Federal1. Devido à controvérsia de aplicação dos entendimentos superiores (Tema 948 do STJ e Temas 82 e 499 do STF) nas cortes ordinárias em relação à atuação das associações em processos coletivos, este e. TJPR, em sede do julgado de relatoria do Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA, realizou um Distinguishing, ressaltando que tal atuação processual pode ocorrer de duas maneiras: “2.3. Distinguishing: A atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: 1) STF (temas 82 e 499) = Quando age por legitimação ordinária por representação processual, nos termos do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Ou seja, precisa de representação específica. Coisa julgada que somente alcança filiados; 2) STJ (Tema 948) = Quando age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública), Código de Defesa do Consumidor (nos interesses individuais homogêneos). Ou seja, independe de filiação, pois é substitutiva; (...)”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014955-52.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.09.2023).” (grifo nosso)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ou seja, para que se verifique a aplicabilidade dos Temas 82 e 499 do STF ou do Tema 948 do STJ no presente caso, imperiosa a verificação se associação agiu por legitimação ordinária por representação processual (artigo 5º, XXI, da CF/88) ou por legitimação extraordinária (Lei nº 7.347/85 na Ação Civil Pública e CDC nos interesses individuais homogêneos). Assim, conforme exposto no precedente citado, a legitimação ordinária demanda representação específica, certo de que a coisa julgada alcança somente os filiados. Por sua vez, a legitimação extraordinária por substituição independe de filiação, pois é substitutiva. 5 - Adentrando ao caso em análise, extrai-se que a demanda originária se trata de “Ação Anulatória de Cláusula de Preço c/c Pedido de Tutela Antecipada para a Redução do Aumento Abusivo de Mensalidades” ajuizada pelo Centro Acadêmico Sobral Pinto – CASP contra a Associação Paranaense de Cultura – APC (mantenedora da PUC/PR), a parte autora requereu o reconhecimento da abusividade de reajustes aplicados às mensalidades do primeiro ano do curso de Direito do campus de Curitiba no ano de 2004, que resultaram em valor superior ao cobrado no campus de Curitiba; Revisão contratual para adequar os valores à isonomia entre os campus; Restituição dos valores pagos a maior, em dobro, com correção monetária e juros; Declaração de nulidade de termo aditivo firmado com o Diretório Central dos Estudantes que autorizou o reajuste; Condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Alegou que o reajuste foi ilegal por violar a Lei nº 9.870/1999, que disciplina anuidades escolares, e por representar discriminação injustificada entre alunos do mesmo curso e universidade, apenas em razão do campus frequentado. O CASP afirmou representar os alunos ingressantes no curso de Direito da PUC/PR em 2004, juntando lista de autorizações. Nesse contexto, nos termos do artigo 81, inciso II, do CDC2, trata-se de defesa de interesses ou direitos coletivos (em sentido estrito), visto que os titulares são pessoas determináveis, pois pertencem a um grupo, categoria ou classe (alunos ingressantes no curso de Direito da PUC/PR no ano de 2004), havendo uma nítida relação jurídica base comum entre os estudantes e a Associação Paranaense de Cultura-APC (mantenedora da PUC/PR). Dito isso, tal circunstância atrai a atuação da legitimação ordinária, por representação processual (artigo 5º, XXI, da CF/88). Conforme exposto anteriormente, a legitimação ordinária demanda representação específica, de maneira que o representante atua em nome e no interesse de outrem, em nome do representado. Ou seja, os efeitos jurídicos dos atos processuais recaem diretamente sobre o representado, a parte real no processo, certo de que a coisa julgada alcança somente os filiados. 6 – Ademais, conforme bem exposto no voto relator, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 499 (RE 612.043/PR) de repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que, para que alguém possa executar individualmente sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação na modalidade de representação (art. 5º, XXI, da CF), é imprescindível que: i) tenha expressamente autorizado a propositura daquela ação específica; ii) seu nome conste da lista de autorizantes juntada à petição inicial; e iii) fosse associado antes ou até a data do ajuizamento da demanda. No caso em julgamento, resta incontroverso que a embargada MAEVA AZEVEDO ARACHESKI ingressou no curso de Direito no ano de 2004, consoante histórico escolar e declarações juntados no Mov. 1.7/TJ. Contudo, a ação coletiva que formou o título judicial objeto presente cumprimento de sentença foi proposta especificamente em favor dos alunos ingressantes no ano de 2006. Veja-se que, nesse ponto, para cada ano de ingresso dos estudantes (de 2000 a 2010), foi ajuizada uma ação autônoma em face da APC, almejando a equiparação das mensalidades dos alunos que ingressaram no curso de direito do campus de Curitiba da PUC/PR com as mensalidades do curso de direito do campus de São José dos Pinhais dessa mesma universidade, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, que pode ser resumida nos termos do seguinte quadro:
Neste ponto, observa-se que apenas a lista acostada na ação de n. 0001068-54.2006.8.16.0001, referente aos alunos ingressantes no ano de 2006, consta o nome da ora embargada. Entretanto há suficiente demonstração de que integrou o grupo de estudantes representados pelo Centro Acadêmico na demanda coletiva, circunstância que lhe assegura o direito de se beneficiar do título judicial formado e, consequentemente, de pleitear a restituição dos valores pagos a maior, nos limites estabelecidos pela sentença, posto que referida demanda também foi alcançada pelos efeitos da sentença proferida no processo nº 0009035-87.2005.8.16.0001, tratando-se de sentença conjunta, de modo que a circunstância de seu nome constar apenas da relação juntada naquele processo não afasta sua condição de beneficiária do título executivo judicial derivada da mesma condenação. Ou seja, o nome da ora embargada consta da lista de autorizantes juntada à petição inicial, pois há sua expressa autorização para representação pelo CASP abrangida pela mesma sentença, restando caracterizada a legitimidade da embargada para promover o cumprimento individual da sentença e buscar a restituição dos valores que lhe são devidos. 7 - Dito isso, não há que se falar, em qualquer exegese, nos apontados vícios, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando a decisão a partir do entendimento consolidado. Portanto, diante do explanado, não há outra medida senão a rejeição do pedido formulado nestes Embargos de Declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte, de modo que a oposição dos presentes aclaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pelo insurgente. Por fim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o recorrente advertido quanto à oposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do mesmo Codex. 8 – Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o v. acórdão guerreado. [1] Sobre o tema, esclareça-se, aliás, que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “(...) sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 480.200/RS, Terceira Turma, Rel. Min.: CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003).
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