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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0027228-95.2025.8.16.0019 ED, em que é embargante Henrique Abramant Chaves, e embargado Banco Bradesco Financiamentos S/A. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Abramant Chaves em face do Acórdão de mov. 15.1 dos autos nº 0003584-60.2024.8.16.0019 Ap, o qual conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em “ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais”, que julgou improcedente a pretensão inicial.II. Questões em discussão2.As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o conhecimento da apelação quanto à alegação de cobrança de tarifas administrativas não deduzida na inicial; (ii) houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial; (iii) é lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários; (iv) a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (v) há elementos que autorizem a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e a concessão de indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido referente à cobrança de tarifas administrativas, por ausência de requerimento específico na petição inicial, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, sendo lícito ao juiz indeferir provas desnecessárias à solução da lide, conforme art. 370 do CPC.5. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS (repetitivo).6. Os juros remuneratórios contratados (2,24% a.m. e 30,47% a.a.) não configuram abusividade, por estarem abaixo do dobro da taxa média de mercado à época da contratação, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo).7. Inviável a aplicação da Lei nº 14.181/2021 na hipótese dos autos, dada a ausência de elementos que evidenciem superendividamento involuntário e por tratar-se de contrato garantido por alienação fiduciária, hipótese excluída da repactuação, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC.8. Inexistente a comprovação de dano moral decorrente da relação contratual, sendo incabível a indenização pleiteada.IV. Dispositivo9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil: arts. 370, 371, 85, §2º e §11; Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, 51, 52, 54-A a 54-D, especialmente art. 104-A, §1º; Decreto-Lei nº 911/66: art. 4º; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); Lei nº 9.514/97: art. 17; Lei nº 10.931/2004: art. 28, §1º, I; Lei nº 14.181/2021. Sustentou que o v. Acórdão é contraditório em relação aos juros, pois reconheceu que os juros aplicados no contrato são superiores à taxa média de mercado, mas concluiu pela inexistência de abusividade. Além disso, alegou existir omissão no aresto em relação a situação de superendividamento demonstrada nos autos. Requereu o pré-questionamento dos arts. 6º, IV, 39, V, e 51, IV, do CDC; art. 4º e 54-A da Lei nº 8.078/90; art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, I e II, do CPC.Pugnou pela reforma da decisão, a fim de que sejam sanadas a contradição e omissão apontadas e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil (5 dias úteis).Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.E, em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vício na decisão embargada.Isso porque no Acórdão constou as razões pelas quais a sentença em primeiro grau deve ser mantida, abrangendo os pontos levantados pelo embargante de maneira clara e fundamentada, nos seguintes termos: “[...]O apelante pugnou pela reforma da sentença em face da suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por ser superior à média praticada no mercado. Sobre esse assunto, esta Câmara firmou entendimento, a partir do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça[1], de que os juros remuneratórios contratuais são considerados abusivos quando superiores ao dobro da taxa média de mercado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TAXA DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS REMUNERATÓIOS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇOS COMPROVADOS COMO EFETIVAMENTE PRESTADOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CDC) – ABUSIVIDADE VERIFICADA – TEMA Nº 972, STJ – RESP. REPETITIVOS Nº 1.639.259 /SP E 1.639.320/SP. IOF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE O IOF. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011690-39.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.03.2024). A revisão desta cláusula é simplória, bastando comparar a porcentagem firmada no contrato com a média de mercado estipulada pelo BACEN, na mesma periodicidade. Os juros estabelecidos em contrato foram de 2,24% ao mês e de 30,47% ao ano. E, conforme breve consulta realizada ao site do Banco Central, verifica-se que para a época da celebração do referido contrato (9/2022), a taxa média de juros das operações de crédito, pessoas físicas, para aquisição de veículos era de 2,02% ao mês e 27,10% ao ano[2]. Assim, houve a cobrança em patamar inferior ao dobro da média, o que não configura abusividade na cobrança. C) Da Lei do Superendividamento(...)Observa-se que as regras e princípios servem para dar proteção aos consumidores em vulnerabilidade e inibir o superendividamento. Ou seja, tem como finalidade proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé, em situação de comprometimento excessivo de sua renda de forma involuntária, de modo que se preserve o mínimo existencial. No entanto, não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de desequilíbrio financeiro superveniente ou que demonstre comprometimento do mínimo existencial.Ainda que assim não fosse, outro fundamento para afastar a incidência da Lei nº 14.181/21 diz respeito ao contrato estar garantido por alienação fiduciária, que se constitui direito real de garantia (art. 17, IV e § 1º, da Lei nº 9.514/97). Duplique-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (...) – grifos acrescidos. Ainda, não se aplica a Lei nº 14.181/21 com base no argumento de comprometimento da renda pelo valor da parcela, pois tal situação não caracteriza, por si só, a vulnerabilidade do consumidor, nem autoriza a limitação da parcela a 30% (trinta por cento) da renda. Esse limite é previsto apenas para contratos de crédito consignado, modalidade que não se confunde com a contratação ora discutida. (Mov. 15.1 dos autos nº 0003584-60.2024.8.16.0019 – Acórdão) Com isso, tal como já ressaltado, somente é considerada abusiva a taxa de juros se superior ao dobro da média, o que não ocorre no caso.Em relação a aplicabilidade da Lei do superendividamento, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos dos autos e na legislação e jurisprudência aplicável à espécie.Ademais, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Por fim, com relação ao prequestionamento, a finalidade não tem a virtude de promover a declaração do julgado na espécie, haja vista a suficiência da fundamentação expendida.Sobre isso, vale destacar a sistemática do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Considerando que a fundamentação constante destes embargos já está incluída no acórdão para fim de prequestionamento, cumpre rejeitar os declaratórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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