SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000909-86.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Indeferimento do pedido de comutação, com base no Decreto Presidencial n° 11.846/2023. Insurgência do apenado. Existência de sanção disciplinar por falta grave praticada nos doze meses anteriores à data de referência. Irrelevância quanto à época de imposição da sanção, desde que anterior à denegação da benesse. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, contra decisão que indeferiu seu pedido de concessão de comutação, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ante a existência de sanção por falta grave praticada nos doze meses anteriores a 25.12.2023. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a falta grave praticada nos doze meses anteriores à data do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que tenha sido sancionada apenas após o referido período, pode obstar a concessão da comutação. III. Razões de decidir: 3. O art. 6º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, condiciona a concessão do indulto ou da comutação à inexistência de sanção por falta grave, praticada nos doze meses anteriores à data de referência do Decreto, desde que reconhecida judicialmente, em audiência de justificação, assegurados, ao apenado, o contraditório e a ampla defesa, não se exigindo, entretanto, que a sanção tenha sido aplicada no período de referência. 4. No caso dos autos, consta que foi reconhecida a prática de falta grave pelo sentenciado, consistente em posse de aparelho telefônico, praticada na data de 17.08.2023, ou seja, dentro do período de referência do Decreto, cujas sanções foram aplicadas em decisão datada de 13.05.2024, devidamente precedida do procedimento judicial de apuração da infração disciplinar. 5. Sendo, a decisão homologatória de falta grave, anterior à de indeferimento do pedido de comutação, é irrelevante que a sanção pela infração disciplinar, praticada no período aquisitivo, tenha sido aplicada após a data de referência do Decreto, pois apenas a inexistência de sanção, anteriormente à análise, pelo juízo da execução, do cabimento de indulto ou comutação, é que não impede a concessão dos benefícios previstos no Decreto Presidencial. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 975.718/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025; TJPR, RA 4001349-79.2025.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, RA 4002180-61.2025.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025; TJPR, RA 4000776-78.2024.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024.