Ementa
Ementa[1]: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão que homologou falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, determinando a regressão ao regime fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o descumprimento do monitoramento eletrônico configura falta grave apta a autorizar a regressão ao regime fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O descumprimento reiterado das condições impostas para manutenção do regime semiaberto harmonizado, inclusive com descarregamento prolongado da tornozeleira e violação da área de inclusão, configura falta grave, nos termos dos arts. 39, V; 50, V e VI; 118, I; e 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal. 4. A penalidade de advertência não se mostra adequada quando já houve sua aplicação anterior e o apenado volta a descumprir as condições impostas, revelando desídia e ausência de autodisciplina. Nesses casos, é devida a regressão ao regime fechado.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A violação reiterada das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A falta grave autoriza a regressão ao regime mais rigoroso, nos termos do art. 118, I, da LEP.”
Dispositivos relevantes citados: arts. 39, V; 50, V e VI; 118, I; 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, Quinta Turma, DJe 24.8.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003020-71.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.09.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000096-67.2025.8.16.0092 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000188-81.2023.8.16.0093 Recurso Inominado Cível n° 0000188-81.2023.8.16.0093 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipiranga Recorrente(s): Município de Ipiranga/PR Recorrido(s): ORLANDO SCHIMANSKI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA/PR. MOTORISTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 138 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.201/1996. SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF. APLICAÇÃO DE EFEITO REPRISTINATÓRIO AO §3º DO ART. 106 LEI MUNICIPAL N.º 1.092/1992. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência da pretensão inicial, proferida nos seguintes termos: a) DECLARAR a inconstitucionalidade dos trechos dos incisos I, II e III, do art. 138 da Lei Municipal 1.201/96, que estabelecem o salário mínimo como base de cálculo do adicional, aplicando-se os efeitos repristinatórios do art. 106, § 3º, da Lei Municipal 1.092 /92. b) CONDENAR o ente público requerido ao pagamento das diferenças salariais vencidas, alusivas aos últimos 5 (cinco) anos, retroativamente, a contar da data da propositura da ação, decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual deverá se dar com base nos vencimentos do autor, com reflexos legais sobre 13º salário, férias acrescidas do respectivo terço e horas extras. O valor da condenação deverá ser corrigido pelo índice IPCA-E (Resp. nº 1.492.221) a partir da data de cada vencimento, e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-f da lei nº 9.494/97 com redação alterada pela lei nº 11.960/09). No mérito, aduz que deve ser aplicada a legislação municipal vigente que fixa a base de cálculo sobre o salário mínimo nacional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e Súmula n.º 04 do STF. Cinge-se, portanto, a controvérsia em apurar sobre qual base de cálculo ele deve incidir o adicional de insalubridade pago ao Autor. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O Recorrente sustenta que utilização do salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade ao Autor é legal, ante o contido no art. 138, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Ipiranga/PR (Lei Municipal n.º 1.201/1996), in verbis: Artigo 138 – Pelo exercício de atividades ou de trabalho nas condições assinaladas no artigo anterior, serão atribuídos ao servidor os seguintes adicionais: I-10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo, no caso de insalubridade de grau mínimo; II- 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo, no caso de insalubridade de grau médio; III- 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo, no caso de insalubridade de grau máximo; IV- 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento previsto para o respectivo cargo, no caso de periculosidade. (destaquei) Da leitura do dispositivo acima, denota-se que a legislação municipal utiliza porcentagem do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Contudo, referida hipótese encontra óbice na Constituição Federal, a qual veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Ademais, a Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal prevê que, ressalvados os casos enunciados na Constituição da República Federativa do Brasil, o salário mínimo não poderá ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem dos servidores públicos ou empregados, bem como ser defeso a substituição de tal base por intermédio de decisão judicial. Deste modo, considerando que a base de cálculo efetivamente utilizada pelo ente público é o salário mínimo, imperiosa a declaração de inconstitucionalidade do art. 138 da Lei Municipal n.º 1.201 /1996, da qual decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se a redação da legislação anterior que verse sobre a mesma matéria. In casu, a legislação anterior a tratar da mesma matéria é o art. 106 da Lei Municipal n.º 1.092/1992 que assim previa: Art. 106. Será concedida gratificação por exercício em atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas ao servidor, que execute atividades penosas, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. (...) §3º O valor da gratificação de que trata este artigo será calculada com base no nível de vencimento a que pertença o servidor, a ela sujeito, assim definidos: (...). (destaquei) Desse modo, havendo a inconstitucionalidade de regra específica do art. 138 da Lei Municipal n.º 1.201/1996, decorre o efeito repristinatório no caso, aplicando-se as regras constantes do §3º do artigo 106 da Lei Municipal n.º 1.092/1992. Ainda, a Reclamação Constitucional n° 6.275, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso em análise, uma vez que o Poder Judiciário, in casu, está conferindo efeito repristinatório à norma derrogada, determinando que o cálculo do adicional de insalubridade se dê sobre o vencimento do cargo efetivo. Trata-se, portanto, de reestabelecimento da redação do §3º do art. 106 da Lei Municipal nº 1.092/1992, em detrimento do art. 138º da Lei Municipal reformadora n. 1.201/1996. Ainda, considerando que adicional de insalubridade tem natureza salarial, são cabíveis os seus reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras. Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ipiranga/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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