SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000096-67.2025.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa[1]: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão que homologou falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, determinando a regressão ao regime fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o descumprimento do monitoramento eletrônico configura falta grave apta a autorizar a regressão ao regime fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O descumprimento reiterado das condições impostas para manutenção do regime semiaberto harmonizado, inclusive com descarregamento prolongado da tornozeleira e violação da área de inclusão, configura falta grave, nos termos dos arts. 39, V; 50, V e VI; 118, I; e 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal. 4. A penalidade de advertência não se mostra adequada quando já houve sua aplicação anterior e o apenado volta a descumprir as condições impostas, revelando desídia e ausência de autodisciplina. Nesses casos, é devida a regressão ao regime fechado.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A violação reiterada das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A falta grave autoriza a regressão ao regime mais rigoroso, nos termos do art. 118, I, da LEP.” Dispositivos relevantes citados: arts. 39, V; 50, V e VI; 118, I; 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, Quinta Turma, DJe 24.8.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003020-71.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.09.2025.