SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089334-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Despejo por inadimplemento contratual em arrendamento rural. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Inteligência do artigo 300 do cpc e art. 32 do Decreto nº 59.566/66. Inadimplência comprovada. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada de reintegração de posse em ação de despejo, fundamentada no inadimplemento de 840 sacas de soja e no abandono do imóvel arrendado, com a parte agravante alegando a inadequação do laudo apresentado pelo agravado e a existência de embargos ambientais que inviabilizaram o uso pleno da propriedade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação de despejo, considerando o inadimplemento contratual e o estado de abandono do imóvel arrendado. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi deferida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 4. Houve comprovação de inadimplemento contratual dos arrendatários, com a não entrega de 840 sacas de soja e abandono de parte considerável da área arrendada. 5. A permanência dos réus na posse do imóvel poderia resultar em danos irreparáveis ao proprietário e à propriedade, agravando a degradação ambiental. 6. As provas apresentadas demonstraram a existência de contrato e as obrigações assumidas, bem como a infração grave das obrigações contratuais pelos arrendatários. 7. A urgência da medida foi justificada pela necessidade de recuperação do solo e da propriedade para a próxima safra agrícola. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para despejo liminar dos réus. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para despejo em contratos de arrendamento rural exige a comprovação da inadimplência contratual e a demonstração de risco de dano irreparável ao proprietário, conforme os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 32 do Decreto nº 59.566/66. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 475 e 476; Lei nº 4.504/1964, art. 32; Decreto nº 59.566/1966, arts. 32, III e IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0090920-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.