Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guerman Sanarov, ALeksanr Sanarov e Michey Sanarov, contra a decisão interlocutória de mov.19.1 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que deferiu a tutela antecipada de reintegração de posse nos autos de ação de despejo, sob fundamento de inadimplemento de 840 sacas de soja da safra 2025 e de abandono/mau uso do imóvel. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que o laudo apresentado pelo agravado não correspondeu à realidade fática e teria sido produzido sem ingresso na propriedade, o que se evidenciou, segundo disseram, por fotos tiradas da beira da estrada. Em contraponto, juntaram laudo técnico próprio, elaborado após acesso in loco, que demonstrou investimentos superiores a R$ 2.500.000,00 nas safras 2022/23 e 2023/24 e o efetivo beneficiamento da área.
Os agravantes afirmaram que o imóvel arrendado esteve submetido a embargo ambiental anterior ao contrato, omitido pelo arrendador, o que impediu o pleno uso e gozo do bem e o acesso a crédito rural. Defenderam que tal circunstância inviabilizou o adimplemento integral nas condições originalmente pactuadas e acionou a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), pois competia ao arrendador entregar o imóvel livre de ônus, assegurando o uso e gozo durante todo o prazo (art. 40 do Dec. 59.566/66). No tocante ao rito e à prova, sustentaram que a liminar esgotou o mérito sem dilação probatória adequada, criando risco de irreversibilidade e impedindo a apuração de benfeitorias indenizáveis. Destacaram que o próprio contrato previu meios menos gravosos para satisfação do crédito, como multa, juros e garantia (avalista), e que o agravado não promoveu notificação prévia de mora. Com base no art. 300 do CPC, argumentaram que não se verificaram probabilidade do direito nem perigo de dano a justificar a tutela de urgência de despejo.
Quanto à competência, pleitearam a remessa do feito ao foro da situação do imóvel (Matões/MA), afirmando que, não obstante a cláusula de eleição de foro, a natureza da lide e a necessidade de atos de execução e instrução no local do bem impuseram a prevalência do art. 47 do CPC e a garantia de acesso à justiça, sobretudo para medidas possessórias e de despejo vinculadas ao imóvel.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a ordem de desocupação até o julgamento de mérito do agravo, e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a liminar, com a consequente manutenção dos agravantes na posse até a completa instrução, além da condenação do agravado em custas e honorários. Fundamentaram o pedido no art. 1.019, I, do CPC e reiteraram que a manutenção da produção agrícola mitigou eventual risco ao resultado útil do processo, ao passo que o despejo imediato ampliou o prejuízo e criou irreversibilidade prática. A tutela antecipada recursal foi deferida (mov. 8.1/TJ) e determinado o regular processamento do recurso. De tal decisão foi interposto agravo interno que culminou com a revogação da tutela antecipada recursal deferida. Em sede de contrarrazões (mov. 15.1/TJ), a parte agravada expôs que ajuizou ação de despejo em razão do inadimplemento do arrendamento, da violação de diversas cláusulas contratuais, do estado de abandono da propriedade e da degradação ambiental causada pelos arrendatários. Aludiu que instruíra o pedido com documentos e laudo técnico que comprovaram a extensão dos prejuízos e, por isso, a juíza de primeiro grau havia deferido a tutela liminar para ordenar o despejo dos réus.
Após a interposição do agravo de instrumento pelos arrendatários, a Relatora atribuiu efeito suspensivo à decisão, suspendendo temporariamente o despejo. O agravado sustentou que tal decisão prejudicara gravemente a continuidade das atividades produtivas e a preservação do imóvel, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso e a restauração imediata da decisão de origem.
Afirmou, ainda, que a cláusula de eleição de foro constante do contrato de arrendamento é válida e eficaz, pois foi livremente pactuada e encontra respaldo nos arts. 43, 46 e 63 do CPC. Alegou que os réus pretendiam apenas procrastinar o andamento do processo, buscando permanecer na propriedade sem pagar qualquer valor. Sustentou que eventual ajuizamento da ação no Maranhão igualmente seria contestado pelos próprios réus, o que demonstrava a intenção meramente dilatória de suas alegações. No mérito, o agravado rebateu os fundamentos utilizados no agravo, afirmando que os réus agiram de má‑fé ao apresentarem “laudo” desconforme com a realidade, já que jamais existira embargo ambiental na propriedade e o proprietário não descumprira nenhuma cláusula contratual. Afirmou que os arrendatários não realizaram investimentos indenizáveis, tampouco apresentaram notas fiscais que comprovassem os valores alegados. Indicou que, ao longo de três safras, os réus cultivaram grandes áreas, obtiveram lucro e permaneceram inadimplentes quanto ao pagamento do arrendamento.
Sustentou ainda que os próprios arrendatários possuem outras propriedades rurais de grande extensão, conforme processos judiciais em trâmite na Vara Agrária de Imperatriz/MA, o que indica que não dependiam da área arrendada para sua subsistência. Alegou que, se estivessem de boa-fé, os réus poderiam ter depositado judicialmente o valor do arrendamento para evitar o despejo, nos termos do art. 32 do Decreto 59.566/65, o que não fizeram.
Aduziu também que a vistoria realizada pelo proprietário em 19/04/2025, com equipe técnica e drone, constatara o estado de degradação da área, o que contrariava o laudo apresentado pelos réus. Defendeu que não havia qualquer demonstração de investimentos substanciais e que os arrendatários haviam recebido a área praticamente pronta, com período de carência contratual de dois anos. Insistiu que a inadimplência alcançara 840 sacas de soja de 60 kg na safra 2024/2025, tornando desnecessária qualquer notificação prévia.
Quanto à alegação de embargo ambiental, o agravado sustentou que a propriedade possuía licenças ambientais válidas emitidas pelo Estado do Maranhão. Afirmou que o MapBiomas não era órgão fiscalizador nem licenciador e que os próprios réus haviam obtido crédito rural do Banco do Brasil em anos anteriores, o que seria impossível se houvesse qualquer embargo. Demonstrou, inclusive, que os réus estavam sendo executados por inadimplência desses financiamentos, bem como por dívidas com empresas fornecedoras de insumos, o que evidenciava sua condição de “devedores contumazes”. O agravado destacou que, para a próxima safra, os réus não teriam condições financeiras de plantar, dada a elevada inadimplência em outras ações e execuções em trâmite no Paraná e no Maranhão. Ressaltou que o período adequado de plantio na região ocorria entre 15 de dezembro e 15 de janeiro, de modo que a urgência da retomada da área era imprescindível para evitar danos irreparáveis ao proprietário. Argumentou que a manutenção dos réus no imóvel agravaria o quadro de degradação e inadimplência. Por fim, o agravado afirmou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência, já que o inadimplemento contratual era incontroverso e existia risco de dano grave e de difícil reparação. Citou precedentes do TJPR que mantiveram liminares de despejo em casos de inadimplemento e violação contratual. Requereu, assim, o desprovimento do agravo de instrumento, a cassação da decisão que atribuíra efeito suspensivo e o restabelecimento integral da ordem de despejo, inclusive com autorização para força policial. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Insurge-se o agravante acerca da decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo, transcrita abaixo, na parte que aqui importa:
(...) I – Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é importante pontuar que o caso em análise trata de contrato de arrendamento rural, cujo regramento jurídico específico encontra-se previsto no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e no Decreto nº 59.566/66. Nos termos do artigo 32 do referido Decreto, o despejo do arrendatário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: III – Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; VI – Abandono total ou parcial do cultivo; (...) IX – Se o arrendatário infringir obrigação legal ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Além disso, o Código Civil (art. 475) autoriza a resolução do contrato em caso de inadimplemento da obrigação assumida por uma das partes. Portanto, para a concessão da tutela de urgência na forma de despejo liminar, exige-se, cumulativamente: 1. Prova suficiente da existência do contrato e das obrigações assumidas pelas partes; 2. Demonstração de inadimplemento das obrigações contratuais ou de prática de infração contratual grave previstas em lei; 3. Demonstração de que a demora na concessão da medida pode causar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor. E, analisando a inicial e os documentos juntados, entendo que, in casu, todos estes requisitos encontram-se suficientemente preenchidos, senão vejamos: 1. A existência de contrato e das obrigações assumidas O contrato de arrendamento rural, devidamente assinado pelas partes, e os dois aditivos contratuais apresentados com a inicial, comprovam a relação jurídica e as obrigações pactuadas, dentre elas: - A obrigação dos réus de cultivar a área arrendada respeitando as boas práticas agrícolas (cláusula quarta do contrato); - O pagamento do arrendamento em sacas de soja por hectare, nos termos ajustados (cláusula terceira e seus parágrafos); - a responsabilidade pela preservação do solo e das benfeitorias (cláusula quarta); 2. Inadimplemento contratual e infração grave das obrigações Os laudos técnicos anexados com a inicial demonstram, por sua vez, o abandono de parte considerável da área arrendada (cerca de 480 hectares), assim como a degradação ambiental pela ausência de manejo adequado, o surgimento de erosões, infestação de plantas daninhas e a não realização dos cuidados necessários com o solo. A seguir alguns trechos dos laudos que merecem destaque: “Observou-se presença intensa de erosão em sulcos profundos, resultante da ausência de práticas conservacionistas.” “As áreas que deveriam estar em produção apresentam elevado índice de infestação por plantas daninhas e acidez do solo sem correção.” “Foi constatada a inexistência de qualquer manejo ou cultivo em aproximadamente 480 hectares, contrariando o objeto do contrato.” Ademais, as fotografias anexadas corroboram estas constatações, evidenciando o estado de abandono das lavouras e das instalações da propriedade. Por fim, o não pagamento da quantidade pactuada de 840 sacas de soja, conforme alegado e demonstrado pelo cronograma contratual, é fato que, associado às demais condutas descritas, caracteriza o inadimplemento e a infração das obrigações contratuais. Nesse sentido: (...)
3. Perigo de dano e risco ao resultado útil do processo Por fim, o risco de dano ao autor é iminente, considerando o calendário agrícola da região e a necessidade de recuperação do solo e da propriedade, o que demanda tempo hábil para as providências de manejo. Desta forma, conclui-se que a permanência dos réus na posse do imóvel pode resultar não apenas na inviabilização da próxima safra, mas também na ampliação dos danos econômicos e ambientais já verificados, além de agravar o risco de irreversibilidade do quadro. Importante consignar ainda que a irreversibilidade da medida não se verifica, e, diante da inadimplência, é indispensável a prestação de caução. Diante destas constatações, impõe-se acolher a pretensão liminar de despejo. III – Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 32 do Decreto nº 59.566/66, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o despejo liminar dos réus. Para tanto, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação espontânea da Fazenda Segredo, localizada no Município de Matões/MA, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00 e de despejo forçado. Não havendo desocupação no prazo fixado, sem prejuízo da multa fixada, desde já determino a realização do despejo forçado e, por força do art. 139, inc. IV, do CPC, fica autorizada inclusive a utilização de reforço policial, bem como ordem de arrombamento, caso o oficial de justiça entenda necessário. OBS: Na hipótese de não ser cumprida a desocupação de forma voluntária, o que deverá ser comunicado e demonstrado pela parte autora nestes autos, expeça-se carta precatória para a Comarca onde está localizada a Fazenda Segredos, a fim de que seja cumprida a ordem de despejo forçado, com as demais determinações. IV – Cite-se e intime-se a parte ré, pelo meio mais célere (preferencialmente de forma eletrônica e, caso não seja possível, expeça-se mandado com urgência), para que: - Cumpra a determinação acima (desocupação voluntária da Fazenda em 15 (quinze) dias corridos e; - Ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir: 1. Do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inc. V, do CPC); ou, 2. Do 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 231, inc. IX, do CPC). (...)
Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento da tutela antecipada para fins de suspender os atos expropriatórios do imóvel sub judice. De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na forma do §3º do referido dispositivo, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. Já encontramos na doutrina:
[...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminologia usada pelo NCPC, são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares. Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). 2.3 Em outras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade. Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido a final. Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger. Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo. 2.4 Dada a similitude existente entre as duas espécies de tutelas provisórias de urgência – as de caráter meramente conservativo e as que possuem conteúdo antecipatório –, é inescusável que recebam o mesmo tratamento jurídico. O NCPC, em certa medida, reconheceu tal fato. (WAMBIER, 2016, p. 540) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. ((MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 203) Na contramão da lógica do provável, refere o art. 300, § 3.º, que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu. Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 300, tem por objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 2. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 237)" O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. (MARINONI, 2016b, p. 209) [...] No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão de antecipação da tutela quando ‘houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. (MARINONI, 2016a, p. 301)
Ainda, corroborando acerca das tutelas de urgências e seus requisitos, colaciono trechos de doutrina recente:
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. (DIDIER JR., 2016, p. 644) O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (WAMBIER, 2016, p. 550)
No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros Editora, 1991.). Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara , in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.). O estatuto da terra estabelece diretrizes fundamentais para a regulação dos direitos e obrigações relacionados aos imóveis rurais, com o objetivo de promover a reforma agrária e a política agrícola no Brasil. A mencionada Lei busca assegurar a função social da propriedade rural, condicionando seu uso ao bem-estar coletivo, conforme previsto na Constituição Federal. Entende-se como aplicáveis ao caso sub judice a Lei 4.504/64 e o Decreto nº 59.566/66. Este último, em seu artigo 32 menciona o seguinte:
Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: (...) III – Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; (...) IX – se o arrendatário infringir obrigação legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Em consonância com o já decidido em sede de agravo interno, as provas acostadas pela parte autora, ora agravada, levam a crer que o solo encontra-se em grave processo de degradação e que a propriedade se encontra parcialmente abandonada. Houve a comprovação de inadimplemento contratual apto a ensejar a medida pretendida. Ressalte-se que a concessão da tutela antecipada na origem carece da comprovação simultânea dos requisitos presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil. Partindo-se dessa premissa, em consonância com o § 3º do dispositivo supramencionado, entendo que os efeitos deletérios do abandono do solo e da propriedade podem ocasionar sério risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, o perigo de dano inverso, a ser suportado pelos arrendantes evidencia-se pelo inadimplemento dos arrendatários, agravantes, com suas obrigações contratuais, estando os requerentes, além de não receberem a contraprestação pecuniária devida, impedidos de explorarem imóvel de sua propriedade ou arrendá-lo para terceira pessoa, ocasionando-lhes assim, ainda maiores prejuízos. Conforme bem analisou o juízo a quo, houve a demonstração do fumus boni iuris com a juntada de contrato, laudos e ausência de comprovação de pagamento. Dessa forma, revejo a decisão que suspendeu a liminar concedida em primeiro grau ao mov. 19.1 dos autos originários, entendendo, em princípio, pela demonstração em sede de cognição sumária, de todos os elementos que ensejam a concessão da liminar pretendida em primeiro grau. Esta Câmara já decidiu caso similar nesse sentido:
-
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA (ART. 32, III/ DEC-LEI 59.566/66). TRANSCURSO DO PRAZO PARA COLHEITA DA SAFRA (§ 1º, ART. 21, DECRETO LEI Nº 59.566/1966). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Confessado o inadimplemento contratual dos arrendatários e, ultrapassado significativo lapso temporal do prazo requerido para realizarem a colheita de sua safra de trigo, sobrevindo, ademais, informação a respeito da frustação de referida safra e abandono da plantação, não subsiste perigo de dano a ensejar a suspensão da decisão de despejo dos arrendatários, agravantes, inadimplentes, imperando-se, assim, a manutenção da decisão agravada.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0090920-62.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel. : DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025)
Conforme muito bem fundamentado pelo magistrado a quo e demonstrado pelas provas acostadas, neste momento de cognição sumária, é de se deferir a ordem de despejo ante o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e art. 32 do Decreto Lei nº 59.566/66, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo magistrado a quo. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
|