SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036273-93.2020.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOS CONEXOS JULGADOS POR SENTENÇA UNA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA COOPERATIVA SUBROGADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE SUB-ROGAÇÃO EVIDENCIA O INTERESSE DA AUTORA QUANTO À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO VEÍCULO E COMPLEMENTO À EMPRESA PROPRIETÁRIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SERVIÇOS DE REMOÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS MEDIANTE NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DA SUB-ROGADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou as rés (AP 1 e AP 3) ao ressarcimento de danos em favor da autora (AP 2). II. Questão em discussão 2. Discutem-se: (i) eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iI) o interesse da autora, sua legitimidade ativa e a validade e eficácia da sub-rogação; (iiI) a existência de culpa do condutor do veículo de propriedade da terceira apelante/ré e segurado pela primeira apelante/ré; (iv) a comprovação dos gastos em relação aos quais se pretende o ressarcimento; (v) os índices aplicáveis para correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3. Segundo o princípio da dialeticidade, a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão objetada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A associação de proteção veicular que indeniza seu associado por danos decorrentes de acidente de trânsito detém legitimidade ativa decorrente do interesse, na qualidade de sub-rogada, de pleitear o respectivo ressarcimento. 5. É sabido que, de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 6. A pretensão ressarcitória da cooperativa pelos danos materiais causados ao veículo de propriedade de seu associado não prescinde da efetiva comprovação documental do respectivo pagamento. 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados mediante utilização da Selic, que abrange ambos, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivos e tese 8. Apelação cível 1: recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Apelação cível 2: recurso conhecido e desprovido.Apelação cível 3: recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Segundo o princípio da dialeticidade, a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão objetada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. A associação de proteção veicular que indeniza seu associado por danos decorrentes de acidente de trânsito tem legitimidade ativa decorrente do interesse, na qualidade de sub-rogada, de pleitear o respectivo ressarcimento. A pretensão ressarcitória da cooperativa pelos danos materiais causados ao veículo se associado não prescinde da efetiva comprovação documento do pagamento. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados mediante utilização da Selic, que abrange ambos, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispositivos citados: CC, arts. 186, 347, I, 389, 405, 927; CPC, arts. 932; CTB, art. 29.