Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Banco do Brasil S/A interpôs este agravo de instrumento contra a decisão do mov. 19.1 do processo de origem nº 0007611-18.2026.8.16.0019, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, que deferiu a liminar de suspensão da exigibilidade dos contratos rurais e proibiu a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00, limitado ao valor de R$800.000,00.Em suas razões recursais (mov. 1.1 – autos recursais), o agravante alegou, em resumo, que:a) a tutela de urgência deferida em primeiro grau deve ser revogada por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que os autores não demonstraram a probabilidade do direito, pois a Súmula 298 do STJ não confere direito automático à prorrogação de dívida rural, sendo indispensável a comprovação do preenchimento dos requisitos legais e técnicos, tais como viabilidade econômica da atividade, enquadramento normativo e análise individualizada de cada contrato;b) os documentos apresentados pelos autores são unilaterais e insuficientes para comprovar o atendimento às exigências previstas nas Leis 4.829/1965 e 9.138/1995 e no Manual de Crédito Rural, destacando-se a ausência de requerimento administrativo tempestivo, de laudo técnico idôneo, de declaração de imposto de renda e de comprovação de pagamento parcial das operações;c) inexiste perigo de dano apto a justificar a tutela, pois o risco alegado pelos autores decorre das consequências naturais do inadimplemento contratual, configurando mero exercício regular do direito de crédito pelo banco, sem qualquer situação de urgência juridicamente relevante;d) a medida concedida possui caráter satisfativo e irreversível, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC, pois a suspensão generalizada da exigibilidade das operações e a vedação de inscrição em cadastros restritivos equivalem a uma moratória judicial sem contragarantia, transferindo integralmente à instituição financeira o risco da atividade econômica desenvolvida pelos autores;e) a Resolução CMN 4.591/2017 não impõe obrigação de prorrogação, mas confere mera faculdade às instituições financeiras, distinguindo-se do regime da Lei 9.138/1995, no qual a obrigatoriedade se justificava pela cobertura do Tesouro Nacional e pela habilitação voluntária das instituições, circunstâncias inexistentes na hipótese dos autos;f) a prorrogação compulsória determinada judicialmente viola o ato jurídico perfeito, pois nem mesmo lei em sentido formal poderia alterar o cronograma de pagamento de contratos já formalizados em desfavor de uma das partes, sem qualquer compensação estatal, sendo insuficiente, para tanto, resolução emanada do Conselho Monetário Nacional;g) a multa diária de R$5.000,00, limitada a R$800.000,00, é excessiva e desproporcional em relação à obrigação imposta, devendo ser reduzida a patamares razoáveis, compatíveis com o objeto da demanda, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo cabível sua revisão a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC.Requereu o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida e reduzir a multa cominatória a valores proporcionais e razoáveis, ou, alternativamente, fixar-lhe teto compatível com a obrigação principal.Os agravados apresentaram suas contrarrazões no mov. 17.1 dos autos recursais, argumentando, em síntese, que:a) a prorrogação de dívida rural constitui direito subjetivo dos produtores rurais, e não faculdade discricionária da instituição financeira, conforme a Súmula 298 do STJ, sendo que o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4 e MCR 2.6.9) impõe a obrigatoriedade do alongamento quando a incapacidade de pagamento decorre de frustração de safra por fatores climáticos adversos, de modo que, preenchidos os requisitos legais, o direito à prorrogação torna-se subjetivo e não pode ser negado por conveniência administrativa do banco;b) o pedido de prorrogação foi formulado tempestivamente, antes do vencimento das parcelas das cédulas de crédito rural, acompanhado de laudos técnicos que já apontavam a perda iminente das safras de batata e milho, o que demonstra a boa-fé dos produtores e o cumprimento do dever de cooperação com a instituição financeira;c) o laudo técnico de 46 páginas, elaborado por Engenheiro Agrônomo habilitado, é robusto e não meramente unilateral, contendo fotografias das áreas afetadas, análise técnica de solo com comprovação de asfixia radicular dos tubérculos, dados pluviométricos comparativos que evidenciaram diferença de 415% entre a estação oficial e o pluviômetro local da Fazenda São Jorge, além de cálculo detalhado da quebra de produtividade de 36,7% e do prejuízo consolidado de R$5.659.278,99, sendo que o banco não apresentou qualquer contraprova técnica apta a infirmá-lo;d) a probabilidade do direito é manifesta, pois os agravados comprovaram a qualidade de produtores rurais com histórico de atividade agrícola contínua, a existência das cédulas de crédito rural, a ocorrência de frustração de safra por evento climático extremo e a incapacidade momentânea de pagamento decorrente do prejuízo apurado, preenchendo todos os requisitos do MCR 2.6.9;e) a tutela deferida não se confunde com julgamento de mérito, pois se trata de medida provisória e reversível que apenas suspende a exigibilidade das dívidas enquanto se discute o plano de pagamento alongado, sendo que, em caso de improcedência, o banco poderá retomar as cobranças com todos os encargos contratuais devidos;f) o perigo de dano para os agravados é concreto e irreversível, pois a negativação dos nomes dos produtores impediria o acesso a insumos agrícolas essenciais, ao crédito de custeio e ao pagamento de funcionários, levando à paralisação total da atividade rural, enquanto a suspensão temporária das 11 cédulas não gera qualquer abalo sistêmico ao Banco do Brasil;g) a decisão agravada foi específica e precisa ao listar individualmente cada uma das 11 cédulas de crédito rural, todas vinculadas à mesma atividade agrícola, à mesma safra e aos mesmos devedores, não havendo qualquer generalidade ou abusividade na medida concedida;h) a multa cominatória de R$5.000,00 por dia, limitada a R$800.000,00, é proporcional ao porte econômico do agravante, pois valor inferior tornaria financeiramente vantajoso o descumprimento da ordem judicial, esvaziando sua eficácia coercitiva.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da tutela de urgência deferida em primeiro grau e a condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários recursais.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do mov. 19.1, proferida nos autos de nº 0007611-18.2026.8.16.0019, que tramitam perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, na qual o Juízo de origem deferiu o pedido liminar formulado pelos autores, ora agravados, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos apontados na inicial e proibindo que a ré promova a inclusão dos dados da parte autora com relação aos contratos questionados em quaisquer cadastros de proteção ao crédito até ulterior decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00, limitado ao valor de R$800.000,00.Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I, do CPC e contou com o preparo das custas (mov. 1.2).Os fundamentos adotados na decisão proferida liminarmente no mov. 11.1 destes autos recursais são suficientes para demonstrar que o recurso não comporta integral provimento. Por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.Considerando que a controvérsia recursal reside, em primeiro lugar, no direito dos agravados, produtores rurais, à prorrogação de dívidas originárias de crédito rural, é importante destacar que o crédito rural, instituído pela Lei nº 4.829/1965, constitui instrumento de política agrícola destinado a viabilizar o financiamento da produção agropecuária, mediante a concessão de recursos em condições diferenciadas, com encargos subsidiados e prazos adequados ao ciclo produtivo das atividades financiadas.Justamente em razão dessa natureza de fomento, o ordenamento jurídico estabelece mecanismos de proteção ao produtor rural em situações de frustração de safras ou outras ocorrências adversas que comprometam sua capacidade de pagamento, permitindo a readequação das obrigações às condições reais de geração de renda.Nesse contexto, o Manual de Crédito Rural, com a redação conferida pelas Resoluções CMN nºs 4.883, 4.905 e 5.229, dispõe expressamente sobre as hipóteses autorizativas da prorrogação:“2.6.4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural.”A norma regulamentar exige, ainda, que a instituição financeira ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário.O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o sistema normativo do crédito rural, consolidou na Súmula 298 o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".A orientação sumulada, embora tenha origem no contexto da Lei nº 9.138/1995, permanece aplicável como diretriz interpretativa do regime jurídico do crédito rural, na medida em que o direito à prorrogação decorre do preenchimento dos requisitos normativos pelo mutuário.Registre-se que há entendimento que sustenta a necessidade de interpretação restritiva da Súmula 298, sob o argumento de que o enunciado foi editado em contexto histórico específico, permeado por políticas públicas de reestruturação de dívidas agrícolas, notadamente o Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), instituído pela Lei nº 9.138/1995.Segundo essa corrente, a referida lei estabelece limite temporal ao alongamento, restringindo-o às operações realizadas até 20 de junho de 1995 que atendessem aos requisitos legais (art. 5º da Lei nº 9.138/1995), de modo que a súmula deveria ser interpretada em conformidade com esse recorte. A tese encontraria amparo no exame dos precedentes que originaram o enunciado sumular (REsp 166.592/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp 194.324/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 147.586/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar), cujas "rationes decidendi" versavam sobre operações submetidas àquele regime, com o fundamento adicional de que o Tesouro Nacional emitia títulos para garantir as operações de alongamento, de forma que o ônus financeiro não recaía exclusivamente sobre as instituições financeiras.A súmula, nessa visão, funcionaria como elemento limitador do Conselho Monetário Nacional em autorizar novas renegociações, não se prestando a conferir direito irrestrito a prorrogações de quaisquer operações de crédito rural.De fato, a Lei nº 9.138/1995 foi norma de finalidade delimitada, voltada à securitização de passivos rurais existentes na década de 1990, vinculada a programas e condições próprias daquele período. Não se trata de legislação geral sobre alongamento de crédito rural, tampouco de norma apta a reger, de forma permanente, a prorrogação de dívidas rurais.Todavia, o regime aplicável às hipóteses de prorrogação por frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento não está disciplinado exclusivamente na lei acima informada, mas encontra amparo em outros diplomas legais, tais como o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, com fundamento nas Resoluções CMN nºs 4.883/2020, 4.905 e 5.229, que integram o arcabouço normativo do Sistema Nacional de Crédito Rural instituído pela Lei nº 4.829/1965.O direito à prorrogação não existe em razão da Súmula 298, mas da legislação própria do crédito rural, que estabelece o alongamento como instrumento de política agrícola destinado a preservar a continuidade da atividade produtiva em situações adversas. O que o Superior Tribunal de Justiça fez, ao editar a Súmula, foi consolidar a interpretação de que, presentes os requisitos legais, o alongamento não constitui liberalidade da instituição financeira. A súmula, portanto, opera como diretriz interpretativa que reafirma princípio inerente ao regime jurídico do crédito rural, não se confundindo com a fonte normativa exclusiva do direito que consagra.Por isso, a circunstância de os precedentes originários terem versado sobre operações submetidas à Lei nº 9.138/1995 não impede a aplicação do mesmo princípio às operações regidas pelo MCR 2.6.4, que reproduz, em essência, a mesma lógica protetiva: comprovada a incapacidade temporária de pagamento por fatores adversos alheios à vontade do produtor, a prorrogação é devida como direito.Igualmente, a inexistência de recursos do Tesouro Nacional para amparar as operações de prorrogação atualmente reguladas pelo MCR não importa em restrição ao alcance da Súmula 298, pois a norma tem como fundamentos a função social do crédito rural e a continuidade da atividade agrícola, e não apenas a existência de cobertura financeira estatal.Nesse mesmo sentido, o argumento do agravante de que a Resolução CMN nº 4.591/2017 não impõe obrigação de prorrogação, mas confere mera faculdade às instituições financeiras, não altera a natureza jurídica do direito à prorrogação, que decorre do item 2.6.4 do MCR e da função social do crédito rural. O marco temporal de 29/12/2017, previsto na referida Resolução, refere-se a um programa específico de renegociação de dívidas contratadas até 31/12/2016, com características e regramento próprios, não se aplicando às hipóteses gerais do item 2.6.4 do MCR, que permanecem em vigor independentemente de qualquer recorte temporal e atendem a situações de frustração de safra e dificuldades de comercialização ocorridas posteriormente.A tese restritiva não deve prevalecer, em síntese, porque o direito à prorrogação não decorre exclusivamente da Súmula 298 nem da Lei nº 9.138/1995, mas do sistema normativo do crédito rural como um todo: a Lei nº 4.829/1965 (arts. 14 e 16), o Decreto-Lei nº 167/1967 e, sobretudo, o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, editado com base nas Resoluções CMN nºs 4.883/2020 e 5.229, constituem fundamento normativo autônomo e vigente.A jurisprudência dos tribunais estaduais e federais tem consolidado esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível nº 5042912-12.2023.4.04.7100, julgada em 12 de fevereiro de 2025, reafirmou que, preenchidos os requisitos do MCR, o direito ao alongamento é devido e constitui dever da instituição financeira:“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da Súmula 298/STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". 2. De acordo com a Lei nº 10.186/01, no seu art. 5º, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas. 3. O Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, previu hipóteses nas quais a instituição financeira está autorizada a prorrogar a dívida (MCR 2-6-4). 4. Conforme o Manual de Crédito Rural, o alongamento ou reprogramação do reembolso, deve ser solicitado pelo mutuário após a colheita e até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento (MCR 3-2-15-a). 5. Como requisitos à prorrogação são necessários concomitantemente, além da realização de solicitação pelo mutuário no prazo estabelecido (MCR 3-2-15-a), a comprovação da ocorrência de pelo menos uma das situações elencadas, bem como que a instituição financeira ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário (MCR 2-6-4). 6. Apesar da necessidade de que a instituição financeira ateste determinadas situações, o alongamento da dívida como direito do devedor (Súmula 298/STJ), independe da vontade da instituição financeira, sendo necessário para sua concessão apenas o preenchimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural. Precedentes. (...)” (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50429121220234047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2025). No mesmo sentido é a jurisprudência amplamente majoritária dos tribunais brasileiros, inclusive deste E. TJPR:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO TÍTULO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298/STJ. REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória c/c pedido de tutela provisória, suspendeu a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C16121549-8 e determinou a abstenção de inscrições do autor em cadastros restritivos de crédito. II – Questão em discussão 2. Definir se a referida cédula ostenta natureza bancária ou rural e se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de prorrogação do crédito rural. III – Razões de decidir 3. A decisão agravada pautou-se na existência de requerimento administrativo prévio e em laudo técnico de frustração de safra, preenchendo os requisitos mínimos previstos no Manual de Crédito Rural. A prorrogação do crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do mutuário (Súmula 298/STJ). Em sede de cognição sumária, não se verifica ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a reforma liminar da decisão. IV – Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prorrogação de dívida rural depende de requerimento administrativo e da comprovação de frustração de safra ou de incapacidade temporária de pagamento, sendo a medida liminar de suspensão da exigibilidade legítima quando atendidos os requisitos mínimos previstos em lei e no Manual de Crédito Rural.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071097-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.10.2025).“A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a comprovação da capacidade de pagamento do mutuário, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000096-20.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.10.2023).“O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. LIMINAR AUTORIZADA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO TODOS OS CONTRATOS DECORRENTES DE CRÉDITO RURAL. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RENEGOCIAÇÃO DE DIVERSOS CONTRATOS. UNIFICAÇÃO DE CRÉDITOS (CRÉDITO RURAL E RECURSO PRÓPRIO). ALONGAMENTO DA DÍVIDA AUTORIZADA QUANDO COMPROVADA A DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS, FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS POR FATORES DIVERSOS E OCORRÊNCIAS PREJUDICIAIS AO DESENVOLVIMENTO DAS EXPLORAÇÕES. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS PARA APURAR OS DANOS ALEGADOS NA INICIAL. PERIGO DE DANO PREVALECE NESTE MOMENTO EM FACE DO AGRAVADO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS QUE PODE COMPROMETER A ATIVIDADE RURAL. - As renegociações de dívidas unificaram em um contrato o crédito rural com o crédito de recurso próprio, motivo pelo qual se autoriza, em um primeiro momento, a suspensão da exigibilidade de crédito até verificar a possibilidade de alongamento ou não da dívida - Prevalece, para o momento, o risco de dano em face do agravado, tendo em vista a desapropriação de bens, no caso de inadimplemento, e a paralisação de suas atividades rurais. (...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0107684-26.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17/02/2025). A alegação de que a prorrogação compulsória violaria o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, tampouco merece acolhimento. As operações de crédito rural são contratadas dentro do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829/1965, e submetem-se integralmente ao regime normativo que lhe é próprio, incluindo as disposições do Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central do Brasil por determinação do Conselho Monetário Nacional.O direito à prorrogação previsto no item 2.6.4 do MCR não constitui inovação superveniente que altere os termos do contrato originariamente pactuado, mas integra o próprio arcabouço normativo ao qual as instituições financeiras voluntariamente se vinculam ao operar no âmbito do crédito rural, razão pela qual a determinação judicial de prorrogação, quando preenchidos os requisitos normativos, não importa em modificação unilateral do contrato, mas em concretização de direito que já compunha o regime jurídico vigente ao tempo da contratação.Não há, portanto, ofensa ao ato jurídico perfeito, mas observância do regime especial que rege as operações de crédito rural, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência que aplica a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.Estabelecida a existência do direito à prorrogação no plano normativo, cumpre examinar se as operações discutidas nestes autos se enquadram efetivamente no regime protetivo do crédito rural, considerando que os títulos foram formalizados sob diferentes modalidades contratuais.Neste ponto, é importante consignar que o próprio agravante, em suas razões recursais, não questionou a natureza rural das onze operações, tratando-as, ao contrário, como sujeitas ao regime do crédito rural e discutindo apenas o preenchimento dos requisitos para a prorrogação. Essa aquiescência, ainda que tácita, delimita o âmbito da controvérsia recursal e afasta, nesta sede, discussão aprofundada sobre o enquadramento normativo dos títulos. Não obstante, considerando que a decisão colegiada deve apreciar os fundamentos jurídicos da tutela deferida em cognição sumária, cumpre analisar, ainda que sinteticamente, o enquadramento das operações no regime do MCR.O regime jurídico do crédito rural não se define pela denominação formal do título de crédito adotado, mas pela destinação dos recursos e pelo registro da operação no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), conforme se depreende do próprio Manual de Crédito Rural, que, no Título 3, Capítulo 3, Seção 1, item 1, admite a formalização de crédito rural por diversos instrumentos, inclusive Cédula de Crédito Bancário:“1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).” Nessa perspectiva, o enquadramento das onze cédulas objeto da demanda comporta análise em cognição sumária, cujas razões passo a expor na sequência. As Cédulas Rurais Pignoratícias nºs 854.809.771 e 854.808.921 (mov. 1.24 e 1.27 dos autos de origem) são inequivocamente operações de crédito rural, formalizadas mediante instrumento típico previsto no Decreto-Lei nº 167/1967, com recursos controlados do crédito rural, destinadas ao custeio de lavoura de milho e à atividade rural em geral. Registre-se, quanto à Cédula nº 854.808.921, que a operação já foi objeto de aditivo de retificação e ratificação subscrito pelo próprio Banco do Brasil, mediante o qual foi concedida prorrogação do vencimento até 28/06/2030, o que constitui reconhecimento expresso, pela instituição financeira, tanto da natureza rural da operação quanto da submissão ao regime do MCR.A Operação nº 4.006.147 (mov. 1.21), formalizada sob a modalidade "BB Pronaf Investimento", é modalidade típica do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, instituído pela Lei nº 11.326/2006, com taxa de juros subsidiada de 7,50% ao ano, submetida integralmente ao regime normativo do crédito rural.As Cédulas de Crédito Bancário nºs 854.808.036 e 854.808.614 (mov. 1.25 e 1.30), embora formalizadas sob o regime da Lei nº 10.931/2004, destinam-se expressamente ao custeio de lavoura de batata-inglesa e contêm todas as cláusulas típicas do regime do crédito rural, incluindo registro no SICOR/BACEN, cláusula de "Desclassificação" com previsão expressa de perda dos benefícios do crédito rural, opção pelo Zoneamento Agrícola do Risco Climático (ZARC) e submissão à fiscalização estabelecida no Manual de Crédito Rural. A conjugação desses elementos indica que o próprio banco tratou tais operações, no momento da contratação, como sujeitas ao regime do crédito rural, ainda que utilizando instrumento formal diverso da Cédula Rural Pignoratícia.As Cédulas de Crédito Bancário nºs 40/08199-0, 854.805.978, 854.806.115 e 40/01933-0 (mov. 1.20, 1.22, 1.23 e 1.29), embora igualmente formalizadas sob o regime da Lei nº 10.931/2004, destinam-se, respectivamente, à aquisição de de empilhadeira Hyster, enxada rotativa, plantadeira de precisão e fertilizadora/distribuidora/espalhadora de adubo, equipamentos de uso especificamente agrícola e destinados exclusivamente à atividade rural, o que aproxima materialmente as operações do regime do crédito rural para investimento previsto no Manual de Crédito Rural.Os Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente "BB Giro Agro" nºs 854.806.872 e 854.807.949 (mov. 1.26 e 1.28) também podem ser enquadrados, em cognição sumária, no regime do crédito rural, considerando que a linha de crédito "BB Giro Agro" é expressamente voltada ao segmento rural, com fiscalização pelo Manual de Crédito Rural conforme cláusula contratual expressa. A eventual reapreciação individualizada dessas operações, mediante instrução exauriente, poderá ser realizada pelo juízo de origem, sem que isso afete, neste momento, a legitimidade da tutela concedida em cognição sumária.Reforça essa conclusão, como já registrado, a circunstância de o próprio agravante não ter impugnado a natureza rural das operações, o que denota reconhecimento tácito do enquadramento normativo adotado pelos agravados na inicial e pela decisão agravada. Nesse contexto, a análise aprofundada e individualizada de cada uma das onze operações fica reservada ao juízo de origem, na fase de instrução, momento em que, sob o crivo do contraditório pleno, poderão ser verificados, contrato a contrato, o efetivo registro no SICOR e a destinação dos recursos, com eventual segregação, se for o caso, das operações que não atendam aos requisitos materiais do regime do crédito rural.Estabelecido o enquadramento das operações, cumpre examinar se os agravados demonstraram, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e pela jurisprudência para a configuração do direito à prorrogação no caso concreto.O agravante sustenta também que os laudos técnicos apresentados pelos agravados são unilaterais e insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. A questão, todavia, deve ser examinada sob a perspectiva da cognição sumária, própria do juízo de tutela provisória, em que se exige tão somente a demonstração da probabilidade do direito, e não a certeza jurídica que somente pode emergir do contraditório pleno e da instrução exauriente.Nesse nível de cognição, o conjunto probatório apresentado pelos agravados, embora produzido extrajudicialmente e sujeito ao contraditório na fase instrutória, revela-se suficiente para demonstrar a probabilidade do direito à prorrogação, conforme se passa a demonstrar.Quanto à frustração de safra por fatores adversos, prevista na alínea "b" do item 2.6.4 do MCR, o laudo técnico de caracterização de perdas, subscrito por Engenheiro Agrônomo regularmente inscrito no CREA-PR e composto por 46 páginas, documenta de forma detalhada a frustração das safras de batata 2024/2025 e milho segunda safra 2025 nas propriedades exploradas pela família Schebeski nos municípios de Ponta Grossa, Castro, Palmas e Campina do Simão.O referido laudo registra excesso de precipitação na região dos Campos Gerais, com discrepância de 415% entre os dados da estação meteorológica oficial (25,9 mm) e os do pluviômetro instalado na Fazenda São Jorge (107,5 mm) no mês de setembro de 2025, além de chuva de granizo. O encharcamento do solo provocou asfixia radicular dos tubérculos de batata em fase de tuberização, resultando em redução de produtividade de aproximadamente 36,7%. Esses dados são corroborados pelo laudo de desqualificação comercial subscrito por segunda profissional independente (Engenheira Agrônoma Rosiane F. B. Almeida de Aquino, CREA MG 210779/D), que atestou a inviabilidade de comercialização dos tubérculos colhidos em razão de lesões fisiológicas, rachaduras e podridão causadas pelo excesso de umidade, além de esverdeamento por exposição à luz e distúrbios fisiológicos que comprometeram a aparência e a aceitação comercial do produto, interferindo diretamente no preço de comercialização obtido pelos produtores.Quanto à dificuldade de comercialização dos produtos, prevista na alínea "a" do MCR 2.6.4, o laudo registra queda de aproximadamente 70% no preço da batata entre julho de 2024 e julho de 2025, conforme dados do CEPEA/ESALQ, e queda de 26,28% no preço do milho no Paraná entre março e julho de 2025, conforme dados do Agrolink, de modo que os preços de comercialização de ambas as culturas ficaram abaixo do custo de produção no período avaliado.Quanto às ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, previstas na alínea "c" do MCR 2.6.4, o laudo documenta a elevação dos custos de produção por fatores macroeconômicos alheios ao controle dos produtores, com especial destaque para a alta dos preços de fertilizantes decorrente do conflito entre Rússia e Ucrânia, a valorização do dólar frente ao real e a elevação do preço do óleo diesel, referenciados com dados oficiais da CONAB, da FAO e do USDA.Quanto à incapacidade temporária de pagamento, o laudo consolida prejuízo líquido de R$ 5.659.278,99 no período avaliado, resultante da receita bruta total de R$ 8.457.367,15, contra custos de produção de R$ 12.551.890,53, acrescidos de despesas com arrendamento de R$ 1.264.755,61 e gastos familiares de R$ 300.000,00. O laudo de capacidade futura de pagamento, por sua vez, projeta receita líquida anual de R$ 2.094.716,00 a partir da reestruturação da atividade, com redução de área cultivada e concentração exclusiva na cultura da batata, o que evidencia que a incapacidade é temporária e não estrutural, atendendo à exigência normativa de demonstração da capacidade de pagamento pelo mutuário.Quanto ao requerimento administrativo prévio e tempestivo, os agravados comprovaram a formalização do pedido de prorrogação por três vias distintas: notificações extrajudiciais enviadas via Correios com aviso de recebimento em 11 de dezembro de 2025, recebidas pela sede do Banco do Brasil em 16 de dezembro de 2025; e-mails dirigidos à agência de relacionamento (AGE 8548 – Agro Ponta Grossa) em 23 de janeiro de 2026, para os três produtores; e reclamações registradas na plataforma Consumidor.gov.br entre 26 de janeiro e 11 de fevereiro de 2026. Considerando que os vencimentos dos contratos se situam entre janeiro e agosto de 2026, os pedidos foram formalizados antes do vencimento das obrigações, o que afasta a alegação de intempestividade e demonstra a boa-fé dos mutuários e o cumprimento do dever de cooperação que orienta as relações contratuais. A decisão agravada também registrou a existência de garantias nos contratos, na forma de penhor e fiança, circunstância que mitiga o risco de prejuízo à instituição financeira e favorece a concessão da prorrogação.Quanto à recusa ou omissão da instituição financeira, a resposta do Banco do Brasil ao pedido do agravado Edgar Alexandre Schebeski, por intermédio da Gerência de Cobrança e Recuperação de Dívidas (GECOR), condicionou a renegociação à apresentação de laudo de frustração emitido por assistência técnica credenciada ao próprio banco, à oferta de bens para reforço de garantia e ao pagamento de entrada negocial correspondente a 10% do saldo devedor. Tais exigências não encontram respaldo no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, que não condiciona a prorrogação à emissão de laudo por profissional vinculado à instituição financeira, nem exige entrada negocial como requisito para o alongamento. A imposição de condições estranhas ao regime normativo do crédito rural, diante de pedido formalmente instruído com laudo técnico subscrito por profissional habilitado, equivale, em substância, à recusa injustificada da prorrogação.Assim, o documento técnico conclui que "a família não possui, neste momento, capacidade de geração de renda suficiente para cumprir integralmente as obrigações assumidas nas condições originais do contrato", recomendando o alongamento da dívida como medida necessária à reorganização do fluxo de caixa e à continuidade da atividade agrícola. O conjunto probatório, portanto, embora produzido unilateralmente, apresenta consistência técnica compatível com o nível de cognição exigido para a concessão de tutela de urgência, não se podendo exigir, no momento processual da tutela provisória, o mesmo grau de certeza que somente a instrução probatória completa pode proporcionar. Verifica-se, portanto, que os agravados demonstraram, ao menos em um juízo perfunctório, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural para a configuração do direito à prorrogação: a natureza rural das operações, a frustração de safra por fatores adversos, a dificuldade de comercialização dos produtos, as ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, a incapacidade temporária de pagamento com demonstração de capacidade futura, o requerimento administrativo prévio e tempestivo e a recusa injustificada da instituição financeira.Configurada a probabilidade de direito, verifica-se que o "periculum in mora" se encontra igualmente demonstrado na perspectiva dos agravados. A manutenção da exigibilidade imediata das dívidas rurais e a possibilidade de inscrição dos devedores em cadastros de proteção ao crédito podem comprometer gravemente a continuidade da atividade rural.O produtor negativado enfrenta dificuldades para obter novos financiamentos, adquirir insumos, comercializar sua produção e manter as relações comerciais necessárias ao desenvolvimento de sua atividade. A inviabilização da atividade rural, por sua vez, compromete a própria capacidade de pagamento futuro, em evidente prejuízo tanto para os devedores quanto para o credor. O perigo de dano, portanto, está suficientemente caracterizado para justificar a concessão da tutela de urgência.O argumento de que a medida deferida possui caráter satisfativo e irreversível, em afronta ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não prospera. A suspensão temporária da exigibilidade dos contratos e a vedação de inscrição em cadastros restritivos não implicam liberação definitiva da dívida ou extinção das obrigações contratuais.Trata-se de medida conservatória que preserva o "status quo" até o julgamento do mérito da demanda, momento em que a questão será apreciada com cognição exauriente e, caso a tutela venha a ser revogada, os contratos voltarão a ser exigíveis em sua integralidade, com todos os encargos pactuados.Não há, portanto, irreversibilidade jurídica que impeça a concessão da medida, sendo que a eventual dificuldade prática de satisfação do crédito, caso os devedores não disponham de recursos futuros, constitui risco inerente a qualquer operação de crédito e não se confunde com a irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória.Em síntese, a decisão agravada está adequadamente fundamentada, os requisitos da tutela de urgência foram demonstrados pelos agravados e a medida deferida mostra-se proporcional e adequada para preservar a utilidade do processo e evitar dano grave aos produtores rurais, razão pela qual, nesse aspecto, não merece reforma.Remanesce, contudo, a análise da insurgência recursal contra a multa cominatória fixada pela decisão de origem em R$5.000,00 diários, limitada ao patamar de R$800.000,00, ponto em que assiste razão parcial ao agravante.A multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, ostenta natureza coercitiva e não indenizatória, destinando-se exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial.Sua fixação, portanto, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o porte econômico do destinatário, a finalidade coercitiva da medida e a gravidade da obrigação descumprida, sob pena de a sanção converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, em descompasso com sua função jurídica.No caso em exame, a multa diária de R$5.000,00 não se mostra exorbitante quando contraposta ao porte do Banco do Brasil S/A, instituição financeira de primeira grandeza no sistema bancário nacional. Multa em patamar substancialmente inferior tornaria economicamente indiferente para a instituição o cumprimento da ordem judicial, comprometendo a eficácia coercitiva da medida. O valor diário, nessa dimensão, deve ser mantido.Entretanto, o teto fixado, no patamar de R$800.000,00, mostra-se desproporcional à obrigação imposta, que consiste em mera abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, providência de natureza predominantemente administrativa, objetivamente verificável e cuja implementação dispensa adaptação operacional complexa pela instituição financeira.A definição de teto monetário tão elevado, ainda que não atingido de imediato, abre margem para a conversão da medida coercitiva em sanção patrimonial autônoma, em desvio de sua finalidade originária.A jurisprudência consolidada desta 18ª Câmara Cível orienta-se, em situações análogas, no sentido de que a limitação temporal da incidência da multa, e não apenas a fixação de teto monetário, constitui o critério mais apropriado para harmonizar a eficácia coercitiva da medida com a vedação ao enriquecimento sem causa.Dessa forma, a multa cominatória pode manter valor suficiente para compelir o destinatário ao cumprimento da obrigação, evitando, porém, o seu acúmulo desproporcional. Esse entendimento foi recentemente reafirmado por esta Câmara em situações análogas:“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA PARA CESSAÇÃO DE RUÍDOS INDUSTRIAIS EXCESSIVOS. ATIVIDADE EXERCIDA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. EXCESSO SONORO DE PEQUENA MAGNITUDE ACIMA DO LIMITE DE 60 DB ESTABELECIDO PELA NORMA ABNT. MULTA COMINATÓRIA DESPROPORCIONAL E PRAZO EXÍGUO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO E REDUÇÃO DA MULTA. (...) 8. O valor da multa cominatória de R$40.000,00 revela-se excessivo para o caso concreto, devendo observar o princípio da proporcionalidade, não configurando penalidade desarrazoada, sendo necessária a adequação do valor mantendo-se sua função coercitiva.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido para prorrogar o prazo originalmente fixado de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias e reduzir a multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias, permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088187-89.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 10.11.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES, BEM COMO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) Quantia fixada, ademais (R$ 1.000,00 por dia), que não se mostrou elevada, guardando, ao contrário, proporção com a prestação a cargo do Agravante e ao bem da vida almejado em Juízo, correspondente à obrigação principal.4. Necessidade, por outro lado, de instituição de um limite para contagem da multa, para evitar que ela se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. Fixação de prazo máximo de 30 dias de fluência, de modo a estimular as partes e o próprio Juízo a quo a encontrarem outros meios de dar efetividade ao direito que o Agravado alega ter. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0113682-72.2024.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.03.2025)A solução pela limitação temporal apresenta vantagens técnicas concretas, pois: (i) preserva integralmente a eficácia coercitiva da multa diária, sem qualquer redução do valor; (ii) transfere ao juízo de origem o ônus de, esgotado o prazo sem o cumprimento da ordem, adotar medidas executivas adicionais previstas no art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as "astreintes" não devem se converter em fonte de enriquecimento sem causa, mas em estímulo concreto ao cumprimento da obrigação.Por tais razões, e em consonância com a orientação consolidada desta 18ª Câmara Cível, deve a decisão agravada ser parcialmente reformada, apenas para limitar a incidência da multa diária de R$ 5.000,00 ao prazo máximo de 30 dias, em substituição ao teto monetário de R$ 800.000,00 anteriormente arbitrado, mantida, no mais, integralmente a decisão de origem que deferiu a tutela de urgência.Por fim, quanto ao pedido dos agravados de condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais, cumpre registrar que, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios, inexiste base sobre a qual possa incidir a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários recursais pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada na decisão recorrida, requisito ausente na hipótese, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para o fim de limitar a incidência da multa diária ao prazo máximo de 30 dias, mantendo, no mais, integralmente o "decisum" que deferiu a tutela de urgência
|