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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 14.1, nos autos da Ação de Acessão Inversa nº 0036554-94.2025.8.16.0014, que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega o agravante, em síntese, que: a) conforme fez prova nos autos, aufere renda mensal de R$ 2.888,60; b) também comprovou que não recolhe imposto de renda, eis que não tem rendimentos passíveis de declaração; c) conforme narrou na inicial da ação, a aquisição de uma área de terras para construção de uma chácara de lazer ocorreu em 2014, pelo valor de R$ 50.000,00; d) no ano de 2015 recebeu indenização trabalhista de R$ 165.000,00; e) a compra da área de terras e o recebimento do montante na reclamatória trabalhista ocorrem há mais de 10 anos, e a gratuidade da justiça é questão de momento, guardando relação apenas com a atual situação dor requerente do benefício, e não com situações pretéritas; f) as razões que justificaram o indeferimento da gratuidade não se sustentam, comportando reforma. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, concedendo ao agravante a gratuidade da justiça.Sem preparo (pedido de justiça gratuita).O feito suspensivo postulado foi deferido no mov. 9.1.Intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais, havendo regularidade na representação processual e tempestividade, pois a intimação da decisão agravada se deu em 18/07/2025, findando o prazo recursal em 08/08/2025, data em que foi interposto o agravo de instrumento.Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos, verbis: “Não conheço dos embargos de declaração opostos (seq. 12), porque dos despachos não cabe recurso (art. 1.001 do CPC).Ademais, é cediço que os embargos de declaração, ainda que fossem admitidos, não possuem efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC).Assim, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pelo autor, porquanto, apesar de concedida oportunidade de demonstrar a situação de hipossuficiência financeira alegada, quedou-se inerte.Outra não é a orientação do eg. TJPR:(...)Intime-se para recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).” (mov. 14.1) De antemão, consigna-se que, com relação à assistência judiciária, o benefício é concedido àquele que comprovar que, ao satisfazer as custas processuais, compromete o próprio sustento ou de sua família. Estabelece o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Via de regra, é suficiente a mera declaração de pobreza, que, contudo, tem presunção relativa (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), podendo o magistrado, diante de ausência de elementos que corroborem o alegado estado de insuficiência de recursos, determinar que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, e que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento do benefício (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. (...)” (STJ, AREsp 2859076 / RS, 3ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 23/06/2025). “RECURSOS ESPECIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MULTA POR AGRAVO INTERNO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noranha, j. em 19/05/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ.” (STJ, AgInt no AREsp 2747989/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31/03/2025). No presente caso, o MM. Juiz a quo determinou, em 29/05/2025, a emenda da inicial para que o autor/agravante sanasse possível vício de incompatibilidade entre a narrativa fática da inicial e os pedidos formulados, bem como para que procedesse à juntada de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias (mov. 9.1): “... oportunizo ao autor juntar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada, tais como (i) cópia da CTPS ou informação de trabalho ou ocupação informal; (ii) três últimos holerites, contracheques ou demonstrativo de recebimento previdenciário, ou, no caso de trabalho autônomo ou informal, deverá relatar sua renda mensal aproximada; (iii) cópia das três últimas declarações de imposto de renda, ou, no caso de isenção, relação de bens imóveis e veículos de sua titularidade; (iv) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três mesesÉ que indispensável o controle jurisdicional acerca da alegada hipossuficiência financeira do postulante com o objetivo de impedir o desvirtuamento do benefício da gratuidade processual, que tem por objetivo garantir ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio de seus familiares (art. 5º, inc. LXXIV, CF), mormente diante da narração fática onde se evidencia ter o autor adquirido um logo de terras para lazer (construção de uma chácara), além do recebimento de indenização trabalhista da ordem de mais de R$ 200.000,00.” Em 16/062025 o agravante opôs tempestivos embargos de declaração em face da parcela da decisão que determinou a emenda da petição inicial em relação à suposta incompatibilidade entre a narração fática e os pedidos.Em 07/07/2025 foi proferida a decisão ora agravada, não conhecendo dos embargos de declaração, bem como indeferindo a gratuidade da justiça, eis que a parte não juntou os documentos para comprovar a sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo (mov. 14.1).A decisão mostra-se correta.Veja-se que o agravante foi intimado em 09/06/2025 da decisão de mov. 9.1, que determinou a juntada da documentação no prazo de 15 dias (mov. 11), cujo término do prazo se deu em 03/07/2025, sem cumprimento pelo agravante.Assim, como já mencionado, uma vez que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o magistrado determinar que o requerente do benefício traga aos autos provas do alegado, sob pena de indeferimento, e tendo em vista que o agravante não apresentou a documentação comprobatória da real necessidade de concessão do benefício, no prazo estipulado, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.Registra-se que o agravante, depois de proferida a decisão ora recorrida, juntou demonstrativo de crédito de benefício de aposentadoria, no valor de R$ 2.888,60, requerendo a reconsideração da decisão (mov. 17.2). Contudo, o MM. Juiz a quo manteve o indeferimento do benefício, nos seguintes termos (mov. 19.1): “Intimado para o recolhimento de custas no prazo de 15 (quize) dias, o autor solicitou, à seq. 17.1, a reconsideração do pedido de gratuidade realizado à exordial, ocasião em que comunicou auferir, atualmente, a título e aposentadoria, o montante de R$ 2.888,60 (dois mil, oitocentos e oitenta e oitos reais e sessenta centavos).A despeito das informações apresentadas pelo autor, é suficientemente segura a conclusão de que o benefício previdenciário cujo extrato foi acostado à seq. 17.2 não é a sua única fonte de renda, à medida que, conforme destacado por este Juízo à seq. 9.1, a narrativa fática da peça inicial evidencia que o autor adquiriu terras para lazer (construção de uma chácara), bem como que recebeu indenização trabalhista na ordem de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Ora, se a construção de uma chácara não representou ameaça à subsistência do requerente, evidente que o recolhimento das custas processuais, cujo valor é inegável e consideravelmente menor, também não o fará.Ademais, este Juízo ressaltou, à seq. 9.1, a possibilidade de que o autor acostasse aos autos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, documentos através dos quais se poderia averiguar se, de fato, os valores movimentados em conta por ele são exclusivamente aqueles que recebe a título de benefício previdenciário.A sugestão, no entanto, foi negligenciada por completo pelo autor. É certo, portanto, que a ausência de comprovação da hipossuficiência, quando aliada à narrativa da exordial, já destacada acima, conduz à impossibilidade do deferimento do benefício da gratuidade.” Com efeito, oportunizado à parte comprovar a arguida carência de recurso e uma vez que o agravante não apresentou qualquer subsídio capaz de comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade de pagar as custas processuais, não há que se falar em reforma da decisão agravada.Corroborando esse entendimento, julgados deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse do bem em favor da financeira, com a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante tem direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. A parte apelante não demonstrou hipossuficiência financeira, apresentando apenas declaração de pobreza e carteira de trabalho sem anotações recentes. 4. O apelante celebrou contrato de financiamento de veículo com parcelas mensais, evidenciando capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 5. A parte foi intimada a apresentar documentos que comprovassem a alegação de hipossuficiência, mas não se manifestou dentro do prazo. 6. A jurisprudência estabelece que a gratuidade judiciária pode ser negada se houver elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de procedência e indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, com a fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza quando não acompanhada de documentos que evidenciem a real condição econômica da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; L. nº 1.060/1950, arts. 4º, § 1º; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, e 85, § 11. (...) Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte apelante não foi aceito porque ele não conseguiu provar que não tinha condições de pagar as custas do processo. Apesar de ter apresentado uma declaração de pobreza e uma carteira de trabalho, esses documentos não foram suficientes para mostrar que ele realmente não tem capacidade. Assim, o recurso foi negado e a decisão anterior foi mantida, com a determinação de que a parte apelante pague os honorários do advogado.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013778-38.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.10.2025 – grifou-se) “DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo executado. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça à parte executada ante a alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação do estado de hipossuficiência. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 5. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido. 6. Esta Corte de Justiça assentou entendimento no sentido de deferir a gratuidade de justiça nos casos em que o requerente aferir renda líquida inferior a três salários mínimos. 7. O agravante não comprovou a alegada hipossuficiência, mesmo após oportunizada a juntada de documentação em primeiro e em segundo grau.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089402-03.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.10.2025 – grifou-se) Destarte, diante das peculiaridades do caso concreto, não havendo elementos suficientemente aptos à demonstração da alegada insuficiência de recursos do agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante.
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