SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089361-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor em ação de acessão inversa, sob a justificativa de que não foram apresentados documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, apesar de ter sido oportunizado ao agravante o prazo para tal comprovação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a hipossuficiência financeira no prazo estipulado, o que justifica o indeferimento da gratuidade da justiça.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da condição econômica do requerente.5. Diante das peculiaridades do caso concreto e da ausência da juntada de documentos que demonstrem a incapacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça mostra-se correta. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando não acompanhada de documentos que evidenciem a real condição econômica da parte._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito pelo agravante não merece provimento, porque ele não comprovou, de forma efetiva, que não tem condições de pagar as custas do processo, eis que, mesmo intimado, não apresentou documentos que comprovassem sua real situação financeira. Assim, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante foi mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.